Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)
Alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto
O título e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 11.º, 11.º-A, 13.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 46.º, 49.º, 52.º, 55.º, 59.º, 62.º, 63.º, 63.º-A, 64.º, 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º e 76.º e a epígrafe da secção III do capítulo VI da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A Assembleia da República tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da presente lei.
- 3 -Para os efeitos previstos no n.º 1, a Assembleia da República dispõe de serviços hierarquizados, denominados serviços da Assembleia da República e unicamente desta dependentes.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Constituem património da Assembleia da República os imóveis por ela adquiridos ou construídos, bem como as instalações que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
- 3 -O Presidente da Assembleia da República pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A Assembleia da República pode adquirir, requisitar ao departamento competente do Estado ou arrendar as instalações que se revelem necessárias ao seu funcionamento ou ao dos órgãos autónomos dela financeiramente dependentes.
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:
- a)O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares;
- b)O relatório e a conta de gerência, acompanhado do parecer do Tribunal de Contas.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República mantém o regime de segurança social de que já disponha, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social se não se encontrar abrangido por qualquer outro.
Artigo 11.º
Apoio aos Vice-Presidentes
- 1 -Os Vice-Presidentes são apoiados por um secretário e um motorista, por eles livremente nomeados e exonerados dessas funções, as quais cessam automaticamente com o termo de mandato dos Vice-Presidentes.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.
Artigo 11.º-A
[...]
- 1 -O Gabinete dos Secretários da Mesa é constituído por funcionários do quadro de pessoal da Assembleia da República, em número não superior a quatro.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Compete ao Conselho de Administração:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Elaborar as propostas de resolução relativas à estrutura orgânica dos serviços da Assembleia da República, ao quadro do seu pessoal e ao estatuto dos funcionários parlamentares;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Tomar conhecimento prévio das propostas relativas ao provimento de pessoal;
- j)Pronunciar-se sobre a adjudicação de obras, realização de estudos e locação ou aquisição de bens e serviços cujos encargos sejam superiores a (euro) 12500;
- l)Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, doação, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes;
- m)Emitir parecer vinculativo nos casos previstos na lei.
- 2 -O Conselho de Administração pode, em casos específicos, fixar no início de cada sessão legislativa valor superior ao previsto na alínea j), ou, quando necessário, designadamente em períodos de interrupção dos trabalhos parlamentares, anuir à prática de actos de gestão urgentes e à autorização das correspondentes despesas previamente à sua apreciação, ficando esses actos sujeitos à sua posterior ratificação.
- 3 -O valor fixado nos termos da alínea j) do n.º 1 ou do n.º 2 é automaticamente alterado quando e na medida em que o sejam os valores estabelecidos nos diplomas referentes ao regime das empreitadas de obras públicas e ao regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -(Actual corpo do artigo.)
- 2 -Desde essa data e até nova eleição do Conselho de Administração, a gestão corrente é assegurada pelo Secretário-Geral.
Artigo 18.º
[...]
Os serviços têm por finalidade prestar assessoria técnica e administrativa aos órgãos da Assembleia da República e aos Deputados, devendo garantir, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- c)Uma correcta gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis;
- d)A execução das demais tarefas necessárias às actividades desenvolvidas pela Assembleia da República.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O Secretário-Geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo adjunto do Secretário-Geral que, sob sua proposta, for designado pelo Presidente da Assembleia da República.
- 5 -A remuneração do Secretário-Geral da Assembleia da República é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector-geral, sendo devidos os demais abonos atribuídos ao cargo de director-geral, designadamente as despesas de representação.
- 6 -As despesas de representação do Secretário-Geral não são acumuláveis com despesas de representação de qualquer outro cargo.
- 7 -Quando o provido for magistrado ou funcionário da Administração, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo o respectivo lugar ser provido interinamente.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Compete ao Secretário-Geral:
- a)Coordenar a elaboração de propostas referentes aos planos de actividade, ao orçamento, ao relatório e à conta de gerência;
- b)Propor alterações à estrutura orgânica dos serviços e ao quadro de pessoal, bem como os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos serviços;
- c)Submeter à apreciação do Conselho de Administração a abertura de concursos de recrutamento ou de promoção do pessoal;
- d)Propor ao Presidente da Assembleia da República a nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e dos dirigentes dos Serviços da Assembleia da República;
- e)Autorizar as empreitadas e a locação ou aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência financeira;
- f)Assegurar a gestão corrente dos meios humanos, financeiros e patrimoniais da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º;
- g)Exercer, com as adaptações decorrentes da presente lei, as competências originárias por lei atribuídas ao cargo de director-geral;
- h)Propor ao Presidente da Assembleia da República as requisições de funcionários da administração central, regional e local para prestarem serviço na Assembleia da República e propor a celebração de contratos de avença ou tarefa.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Conceder aos funcionários licenças sem vencimento.
- 3 -O Secretário-Geral da Assembleia da República pode delegar as suas competências próprias ou subdelegar as que lhe tenham sido delegadas, nos termos da lei geral, pelo Presidente da Assembleia da República.
- 4 -...
Artigo 23.º
Adjuntos e secretariado do Secretário-Geral
- 1 -O Secretário-Geral da Assembleia da República dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por dois adjuntos do Secretário-Geral e por um secretariado constituído por três secretários.
- 2 -À nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e à dos membros do seu Gabinete é aplicável, respectivamente, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, articulado com o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei.
- 3 -Os adjuntos do Secretário-Geral exercem as funções decorrentes das competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Secretário-Geral, correspondendo a respectiva retribuição a 85% da remuneração do Secretário-Geral, acrescida das despesas de representação correspondentes ao cargo de subdirector-geral, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 5 do artigo 52.º da presente lei.
- 4 -São extintos os dois lugares de director-geral previstos no quadro de pessoal da Assembleia da República, aditando-se ao mesmo dois lugares de adjunto do Secretário-Geral.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -A Assembleia da República compreende ainda as unidades orgânicas necessárias e adequadas ao seu funcionamento.
- 2 -A criação, extinção, denominação e definição de competências e a estrutura das unidades orgânicas faz-se por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.
Artigo 46.º
[...]
A Assembleia da República dispõe do pessoal constante dos quadros aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.
Artigo 49.º
[...]
O pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam especialmente fixadas na presente lei desempenhará as funções que decorrem de resolução aprovada pela Assembleia da República e ainda as que sejam fixadas pelos responsáveis dos serviços, desde que de complexidade e responsabilidade equiparáveis.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A preferência estabelecida na parte final do n.º 1 é concretizada pela fixação de uma quota mínima de lugares de director de serviço e de chefe de divisão da Assembleia da República, por deliberação do Conselho de Administração, precedida de parecer favorável da organização representativa dos funcionários parlamentares.
CAPÍTULO VI
[...]
SECÇÃO III
Requisição, prestação de serviços e pessoal além do quadro
Artigo 59.º
Requisição
- 1 -O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, sob proposta do Secretário-Geral, a requisição de funcionários da administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral.
- 2 -...
- 3 -As requisições podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.
- 4 -Decorrido o prazo da requisição ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, a requisição do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia da República, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.
- 5 -O pessoal requisitado tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia da República.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O pessoal dos grupos parlamentares que não esteja vinculado à função pública é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 63.º
Subvenção aos partidos e grupos parlamentares
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A cada grupo parlamentar é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados e outras despesas de funcionamento, não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual, mais metade do valor do mesmo por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 63.º-A
[...]
- 1 -As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico superior, técnico e de secretariado, a designar pelo Secretário-Geral, ouvido o presidente da comissão.
- 2 -Os presidentes das comissões podem ainda propor ao Presidente da Assembleia da República a requisição de técnicos ao sector público ou privado para a realização de trabalhos de assessoria técnica, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 59.º
- 3 -...
- 4 -O pessoal referido nos números anteriores exerce as funções sob orientação directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos os funcionários parlamentares e do seu enquadramento orgânico nos respectivos serviços.
- 5 -...
- 6 -(Eliminado.)
- 7 -(Eliminado.)
- 8 -Às comissões eventuais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 64.º
[...]
- 1 -O projecto de orçamento é elaborado em cada ano pelos serviços competentes, sob a coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração, até 15 dias antes da apresentação da proposta de lei de Orçamento do Estado à Assembleia da República.
- 2 -O orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário previamente à aprovação do Orçamento do Estado.
Artigo 66.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos automaticamente para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas que se mostre necessário reforçar.
Artigo 68.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O Secretário-Geral pode autorizar despesas até ao limite previsto na lei para os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
- 4 -A efectivação das despesas que dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização depende exclusivamente de parecer favorável do Conselho de Administração, sendo a sua autorização concedida nos termos dos números anteriores.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -A requisição de fundos será efectuada pelos serviços da Assembleia da República aos competentes serviços do Ministério das Finanças.
- 2 -As transferências de fundos do Orçamento do Estado para o Orçamento da Assembleia da República não estão sujeitas a cativação.
Artigo 71.º
[...]
Compete ao Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, autorizar a dispensa, total ou parcial, do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia da República.
Artigo 73.º
Conta de gerência
- 1 -O relatório e a conta de gerência são elaborados pelo Conselho de Administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, sendo para o efeito organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República.
- 2 -O relatório e a conta de gerência da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, após apresentação à Assembleia da República do respectivo parecer do Tribunal de Contas.
- 3 -Quando se verifique mudança de legislatura, as contas serão prestadas em relação a cada gerência, sendo o período correspondente ao previsto no n.º 2 do artigo 17.º incluído na conta referente ao período que vai desde o início da nova legislatura até ao termo desse ano económico.
- 4 -A conta de gerência é publicada no Diário da República.
Artigo 74.º
Instalações de empresas
Os CTT - Correios de Portugal, S. A., dispõem de instalações próprias no Palácio de São Bento, podendo idêntica prerrogativa ser concedida a outras instituições, designadamente bancárias, ou a empresas que visem prestar serviços no âmbito das actividades próprias da Assembleia da República, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido o prévio parecer do Conselho de Administração.
Artigo 76.º
Legislação aplicável
- 1 -...
- 2 -Não é aplicável à Assembleia da República o regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
- 3 -Constitui direito subsidiário para a integração de lacunas da presente lei e seus regulamentos a legislação aplicável à administração central do Estado.
Revogação e reinserção sistemática
Regulamentação
Entrada em vigor e regras transitórias
Consolidação do texto da nova Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República
Em anexo à presente lei encontra-se republicado o texto integral e consolidado da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, dela fazendo parte integrante.
Objecto
Sede
Instalações
Competência
Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:
Órgãos
São órgãos da administração da Assembleia da República:
Competência
Delegação de competências
O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos Vice-Presidentes os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.
Gabinete do Presidente
Cessação de funções dos membros do Gabinete
O pessoal do Gabinete cessa funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia da República e, a qualquer tempo, por decisão deste.
Regime aplicável aos membros do Gabinete
Apoio aos Vice-Presidentes
Apoio aos Secretários da Mesa
Ex-Presidentes da Assembleia da República
Definição e composição
Competências
Funcionamento
Votação
Regulamento
O Conselho de Administração elabora o seu regulamento interno.
Cessação de funções
Serviços da Assembleia da República
Os serviços têm por finalidade prestar assessoria técnica e administrativa aos órgãos da Assembleia da República e aos Deputados, devendo garantir, nomeadamente:
Organização interna dos serviços
A organização interna dos serviços e as suas condições de funcionamento serão definidas em regulamento próprio, aprovado por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
Atribuições e competências
O Secretário-Geral da Assembleia da República superintende em todos os Serviços da Assembleia da República e coordena-os, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.
Estatuto
Competências específicas
Adjuntos e secretariado do Secretário-Geral
Âmbito funcional e designação
Unidades orgânicas
Unidade Técnica de Apoio Orçamental
Atribuições
Condições de permanência
Estatuto do pessoal da Assembleia da República
Mapa de pessoal
A Assembleia da República dispõe do pessoal constante dos mapas aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.
Recrutamento e selecção de pessoal
O recrutamento e selecção de pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante concurso público.
Admissão e provimento de lugares
Funções do pessoal em geral
O pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam especialmente fixadas na presente lei desempenhará as funções que decorrem de resolução aprovada pela Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração, e ainda as que sejam fixadas pelos responsáveis dos serviços, desde que de complexidade e responsabilidade equiparáveis.
Dever de sigilo
Acumulação e incompatibilidades
Regime especial de trabalho
Regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos gabinetes
O regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e do pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral será fixado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.
Bolsas de estudo
Estágios
Nomeação
Directores de serviços
Chefes de divisão
Coordenadores
Cedência de interesse público
Contratos de trabalho e de prestação de serviços
Gabinetes dos grupos parlamentares
6 x 14 SMN por Deputado, para 15 Deputados;
3 x 14 SMN por Deputado, para o número de Deputados que exceda 15, até ao máximo de 40;
2,25 x 14 SMN por Deputado, acima de 40 e até 80 Deputados;
1,8 x 14 SMN por Deputado, acima de 80 Deputados.
Subvenção aos partidos e grupos parlamentares
Apoio às comissões parlamentares
Elaboração do orçamento
Orçamento suplementar
Receitas
Reserva de propriedade
Depósito legal
Todos os serviços e organismos da administração central, regional e local, os institutos públicos, empresas públicas e organizações cooperativas de grau superior ficam obrigados a enviar à Biblioteca da Assembleia da República, sob o regime de depósito legal, um exemplar de todas as publicações oficiais ou oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.
Autorização de despesas
Execução
A execução do orçamento da Assembleia da República é feita através dos serviços, nos termos previstos nesta lei.
Requisição de fundos
Regime duodecimal
Compete ao Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, autorizar a dispensa, total ou parcial, do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia da República.
Fundo permanente
O Conselho de Administração poderá autorizar a constituição de fundos permanentes, a cargo dos responsáveis pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedecerá o seu controlo.
Conta de gerência
Instalações de empresas
Os CTT - Correios de Portugal, S. A., dispõem de instalações próprias no Palácio de São Bento, podendo idêntica prerrogativa ser concedida a outras instituições, designadamente bancárias, ou a empresas que visem prestar serviços no âmbito das actividades próprias da Assembleia da República, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido o prévio parecer do Conselho de Administração.
Gratificação ao destacamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública
Ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública destacado para a segurança da Assembleia da República é atribuída a gratificação prevista para o dos outros órgãos de soberania, cujos encargos são suportados pelo orçamento da Assembleia da República.
Legislação aplicável
Execução orçamental
Fica o Conselho de Administração autorizado a promover as alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução da presente lei.
Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares
Norma interpretativa