Define o regime de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos.
Objeto
Âmbito
Para efeitos do disposto no artigo anterior, são considerados os edifícios-sedes, os espaços de convívio, os recintos desportivos e culturais e similares das associações sem fins lucrativos, que se encontrem constituídas à data da entrada em vigor da presente lei, e que se encontrem nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Prazo de apresentação do pedido
Tramitação desmaterializada
Pedido de legalização
Efeitos da apresentação do pedido
Saneamento e apreciação liminar
Conferência decisória
Apreciação do pedido de regularização
Deliberação final
Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial
Servidões administrativas e restrição de utilidade pública
Legalização urbanística
Alteração ou ampliação
Fiscalização
Monitorização e avaliação
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 5 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 24 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de fevereiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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