Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico
Objeto
A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
Âmbito
Categorias
Qualificações específicas
Provas de alternativa e de aptidão
Avaliação
Títulos profissionais e registo de artistas e auxiliares
Seguro de acidentes pessoais
Outros requisitos de exercício
Competência para a fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
Competência sancionatória
Produto das coimas
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o produto das coimas resultante dos processos de contraordenação instaurados com base na presente lei é repartido da seguinte forma:
Taxas
Desmaterialização de procedimentos
Cooperação administrativa
Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Disposição transitória
Os artistas tauromáquicos e auxiliares inscritos na IGAC ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro, à data da entrada em vigor da presente da lei, consideram-se automaticamente titulares do título profissional de artista e auxiliar tauromáquico na respetiva categoria, sem necessidade de qualquer formalidade.
Aplicação nas regiões autónomas
Norma revogatória
São revogados os artigos 48.º, 49.º e 54.º a 62.º do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro.
Produção de efeitos
A presente lei reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho.
Aprovada em 27 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.