4 -O empregador que, durante o primeiro semestre de 2021, beneficie do apoio previsto no n.º 1, que, no mês de junho de 2021, se mantenha em situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e que, em 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, tem direito a requerer, entre os meses de julho e setembro de 2021, um apoio adicional no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio previsto no n.º 1, pago de uma só vez.