Anexo - REGULAMENTO ESPECÍFICO DA ÁREA TEMÁTICA INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO DIGITAL, NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE INCENTIVOS DO PORTUGAL 2030
Obrigações dos beneficiários
a)Adotar as melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das instalações, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;
b)Cumprir, caso aplicável, com o regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
c)Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de remodelação ou outras construções, designadamente:
i)Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos e o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
ii)Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;
iii)Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;
iv)Garantir que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado, face à situação pré-projeto, quando aplicável;
v)Garantir que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas de mitigação ou de adaptação às alterações climáticas;
vi)Garantir que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de consumos energéticos associados ao ciclo urbano da água;
vii)Garantir a utilização de materiais reciclados e cumprimento do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.
Receitas
1 -Nas operações com custo total elegível igual ou superior a um milhão de euros, que não constituam um auxílio de Estado, e em que o apoio público não seja calculado em função de montantes únicos ou tabelas normalizadas de custos unitários, a despesa elegível a contratualizar com os beneficiários poderá ser reduzida tendo em conta o potencial das operações para gerarem receita líquida ao longo de um determinado período de referência durante a fase de exploração.
2 -As metodologias de cálculo da receita líquida, os parâmetros a considerar no cálculo das despesas elegíveis e eventuais especificidades a observar na matéria são definidos através de orientação de gestão.
3 -Nas operações com custo total elegível inferior a um milhão de euros, que não constituam um auxílio de Estado, e em que o apoio público não seja calculado em função de montantes únicos ou tabelas normalizadas de custos unitários, as receitas geradas durante a execução da operação devem ser obrigatoriamente comunicadas pelos beneficiários em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento a título de contribuição pública ou privada, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 129.º
4 -Quando as receitas referidas no n.º 3 excederem o nível da contribuição pública ou privada decidida em sede de apuramento do saldo final, o excesso será abatido ao financiamento europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo final.
5 -Em alternativa ao previsto no n.º 1, para operações com custo total elegível igual ou superior a um milhão de euros, podem as autoridades de gestão, suportadas em orientação de gestão, aplicar uma metodologia distinta da prevista, assente na modelação da taxa de cofinanciamento em função das receitas apuradas.
Título I - Disposições gerais
Objeto
a)As disposições comuns aplicáveis às operações enquadradas na Área Temática Inovação e Transição Digital, para o período de programação 2021-2027, financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), para apoio a operações que contribuam para os objetivos associados a uma Europa Mais Competitiva e Inteligente, Mais Verde e Mais Social, e pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações que contribuam para os objetivos de transição para a neutralidade carbónica e climática;
b)As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial, ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, ao Sistema de Incentivos de Base Territorial, ao Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética e ao Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos;
c)As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico, ao Sistema de Apoio a Ações Coletivas e ao Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas;
d)As disposições específicas aplicáveis às operações enquadráveis no Regime Contratual de Investimento (RCI), financiadas no âmbito do Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial, do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento e do Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética.
Âmbito
1 -No âmbito do Portugal 2030 são criados os seguintes Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio:
a)Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial;
b)Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento;
c)Sistema de Incentivos de Base Territorial;
d)Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética;
e)Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos;
f)Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico;
g)Sistema de Apoio a Ações Coletivas;
h)Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas.
2 -Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio referidos no número anterior são financiados através dos seguintes programas:
3 -Os programas referidos no número anterior são financiados pelo FEDER, pelo FSE+ e, no que se refere aos programas previstos nas alíneas b), c) e e), também pelo FTJ.
4 -O disposto no presente Regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal continental e obedece aos critérios de delimitação de intervenção dos programas constantes do anexo i, que constitui parte integrante do presente Regulamento.
5 -Sem prejuízo do referido no número anterior, o presente diploma é ainda aplicável às entidades beneficiárias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 3 do artigo 139.º
6 -Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio do Portugal 2030 podem ser financiados por outras fontes de financiamento para além das previstas no n.º 3, designadamente através de reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outros fundos nacionais.
Definições
a)‘Atividade económica da operação’, o código de atividade da classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 4 (CAE Rev.4) onde se insere a operação, podendo o mesmo corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE da empresa, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume de negócios na CAE selecionada;
b)«Bens em estado de uso» ou «bens em segunda mão», todos os bens suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte, de coleção, das antiguidades e da aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha cessado a sua atividade e cuja aquisição, inicial ou subsequente, não tenha sido apoiada por fundos europeus;
c)«Data de conclusão financeira da operação», a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável à operação, com exceção das faturas ou documento equivalente do contabilista certificado ou revisor oficial de contas, no âmbito da validação da despesa dos pedidos de pagamento;
d)«Efeito de incentivo», considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea i), com exceção das operações inseridas nas subalíneas ii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º;
e)«Empresa», qualquer entidade que se enquadre na definição de empresa da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;
f)«Empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap)», a empresa que não preenche os critérios de PME e cujo número de trabalhadores não excede 499, cujo volume de negócios anual não excede 100 milhões de euros ou cujo balanço anual não excede 86 milhões de euros, conforme previsto no ponto 103-E do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;
g)«Entidade não empresarial do sistema de Investigação e Inovação - I&I (ENESII)», a entidade, de direito público ou privado, que, independentemente do modo de financiamento, exerça de forma independente, ou no âmbito de uma colaboração efetiva, investigação fundamental, investigação industrial, desenvolvimento experimental ou divulgação ampla dos resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos;
h)«Grandes empresas», as empresas que não preencham os critérios de PME previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;
i)«Início dos trabalhos», de construção relacionados com o investimento, ou o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, por «início dos trabalhos» entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;
j)«Localização geográfica da operação», local especificado no aviso para apresentação de candidaturas, ou, supletivamente, o local onde se realiza o investimento;
k)«Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as micro, pequenas e médias empresas que preencham os critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;
l)«Recursos humanos qualificados», corresponde aos recursos humanos titulares de nível de qualificação igual ou superior a VI, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
n)«Auditoria energética», procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade e/ou instalação industrial, comercial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dão a conhecer os resultados;
o)«Cogeração» a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica ou mecânica, nos termos do ponto 30 do artigo 2.º da Diretiva 2012/27/UE, referenciada no Regulamento n.º 651/2014 de 17 de junho, na sua redação atual;
p)«Colaboração efetiva», a colaboração entre, pelo menos, duas partes independentes para troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito da operação de colaboração, contribuem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados, sendo que uma ou mais partes podem assumir os custos totais da operação e, assim, eximir outras partes dos seus riscos financeiros. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são consideradas formas de colaboração;
q)«Data de conclusão física da operação», a data de conclusão da última ação ou atividade imputável à operação;
r)«Desenvolvimento experimental», a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e competências relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor, considerando, designadamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta. Tal pode igualmente englobar, designadamente, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos, bem como incluir o desenvolvimento de um protótipo ou projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias e corresponde, em regra, aos Níveis de Maturidade Tecnológica (TRL) 5 a 8;
s)«Eficiência energética», rácio entre o resultado, em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados, e a energia utilizada para o efeito;
t)«Energia», todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo eletricidade, gás natural, gás natural liquefeito, gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como definida na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade;
u)«Equivalente a Tempo Integral (ETI)», tempo total de exercício efetivo de atividade pelo pessoal, integral ou parcialmente, afeto aos trabalhos de I&D. Os efetivos em ETI são calculados somando o número de indivíduos a tempo integral com as frações do dia normal de trabalho dos indivíduos em tempo parcial, sendo que o termo de referência para o tempo integral é a unidade «pessoa/mês» ou «pessoa/ano».
v)«Formação interempresas», formação teórica realizada em simultâneo para duas ou mais empresas, por forma a potenciar a troca de experiências decorrente dos respetivos contextos organizacionais;
w)«Formação intraempresa», formação teórica ou on the job realizada individualmente numa empresa de acordo com as suas necessidades específicas;
x)«Formador-consultor», técnico habilitado com Certificado de Competências Pedagógicas de Formador (CCP) e que possua competências específicas de domínio empresarial na área temática a intervencionar e que promova a aplicabilidade da componente formativa teórica às necessidades específicas da PME, segundo o plano de ação estabelecido;
y)«Investigação industrial», a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou serviços existentes, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer domínio, tecnologia, indústria ou setor, considerando, designadamente, as indústrias e tecnologias digitais, como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem. A investigação industrial inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, quando necessário para a investigação industrial e, em especial, para a validação de tecnologia genérica. A investigação industrial corresponde, em regra, aos TRL 2 a 4;
z)«Melhoria da eficiência energética», o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e ou económicas;
aa) «Nível de Maturidade Tecnológica» ou «Technology Readdiness Levels (TRL)», o estádio de maturidade de uma tecnologia, classificado de acordo com os seguintes níveis:
ii)TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;
iii)TRL 3 - Prova de conceito experimental;
iv)TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;
vi)TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vii)TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
viii)TRL 8 - Sistema completo e qualificado;
ix)TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
bb) «Recursos humanos altamente qualificados», os titulares de um grau universitário ou politécnico e com uma experiência profissional mínima de cinco anos no domínio em causa, que pode igualmente incluir formação ao nível do doutoramento.
cc) «Renovação de grau médio», renovação no edificado que conduza a uma poupança de energia primária entre 30 % e 60 % face à situação ex ante, nos termos do definido na Recomendação (UE) 2019/786, da Comissão;
dd) «Resistência às alterações climáticas», processo destinado a evitar que as infraestruturas sejam vulneráveis aos potenciais efeitos, a longo prazo, das alterações climáticas, assegurando simultaneamente o respeito pelo princípio da «prioridade à eficiência energética» e a conformidade do nível de emissões de gases com efeito de estufa com o objetivo de neutralidade climática em 2050;
ee) «Selo de excelência», rótulo de qualidade atribuído pela Comissão Europeia a uma proposta de projeto apresentada para financiamento no âmbito do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa ou de outros programas europeus, considerada como cumprindo os requisitos de qualidade desse instrumento, mas que não pôde beneficiar de apoio face ao orçamento disponível;
ff) ‘Selo de Soberania’, rótulo de qualidade atribuído pela Comissão Europeia a uma proposta de projeto que contribua para a consecução de qualquer um dos objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro;
gg) ‘Captura e armazenamento de carbono’ ou ‘CAC’, um conjunto de tecnologias que possibilitam a captura do CO2 emitido pelas instalações industriais, incluindo emissões inerentes aos processos, ou a captura direta a partir do ar ambiente, o seu transporte para um local de armazenamento e a sua injeção em formações geológicas subterrâneas adequadas, para fins de armazenamento permanente;
hh) ‘Captura e utilização de carbono’ ou ‘CUC’, um conjunto de tecnologias que possibilitam a captura do CO2 emitido pelas instalações industriais, incluindo emissões inerentes aos processos, ou a captura direta a partir do ar ambiente, e o seu transporte para um local destinado ao consumo de CO2 ou com vista à plena utilização do CO;
Título II - Sistemas de Incentivos
Capítulo I - Disposições comuns
Âmbito setorial
1 -Nos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 são elegíveis as operações inseridas em todas as atividades económicas, de acordo com a CAE Rev.4, com exceção das seguintes:
a)Financeiras e de seguros;
c)Lotarias e outros jogos de aposta.
2 -Nos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 não são elegíveis:
d)Os investimentos previstos no âmbito de contratos de concessão com a administração central ou local, ou decorrentes do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades das empresas candidatas.
Aviso para apresentação de candidaturas
1 -As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente Regulamento.
3 -A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, devendo observar as condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, ou as exigidas noutro enquadramento europeu de auxílios que lhe seja aplicável.
4 -Após o registo de pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada, pelo candidato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição de financiamento.
5 -Pode verificar-se a suspensão de aviso para registo de pedidos de auxílio ou para apresentação de candidaturas, em casos devidamente fundamentados, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, designadamente decorrentes de situações de dotações orçamentais insuficientes para a abertura de novos concursos.
Elegibilidade dos beneficiários
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada Sistema de Incentivos, e com exceção do previsto na alínea c), são exigíveis à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:
a)Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;
b)Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada nos termos definidos no anexo iii, que constitui parte integrante do presente Regulamento, bem como demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;
c)Apresentar, quando aplicável, Certificação Eletrónica que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
d)Declarar que não tem salários em atraso.
e)Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 -Quanto ao requisito previsto na alínea c) do n.º 1, o seu cumprimento é exigível à data da decisão de aprovação da candidatura.
Elegibilidade das operações
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada Sistema de Incentivos, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
a)Demonstrar o cumprimento do efeito de incentivo, conforme previsto na alínea d) do artigo 3.º;
b)Demonstrar, mediante declaração subscrita pelo beneficiário, não ter obtido financiamento por qualquer outro tipo de instrumento, ou, quando incluir atividades apoiadas por outros instrumentos, evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos, permitindo identificar a necessária segregação desses custos.
2 -As operações enquadradas na Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), nos termos do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro, devem inserir-se nos objetivos definidos no n.º 1 do seu artigo 2.º e ainda cumprir uma das seguintes condições:
Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais
1 -O princípio «não prejudicar significativamente» (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento.
2 -Os critérios ambientais são aplicáveis às tipologias de ação identificadas na avaliação do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» dos programas, sendo nesse caso incorporados nas obrigações dos beneficiários, nos termos previstos nas disposições específicas.
3 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem igualmente estabelecer obrigações e requisitos adicionais a verificar no âmbito do princípio «não prejudicar significativamente», bem como para efeitos do cumprimento das metas climáticas e das metas ambientais previstas nos programas.
Apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas
1 -Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, nomeadamente associadas às tipologias de intervenção da subsecção iii da secção i e das subsecções ii e iii da secção iv do capítulo ii, tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos definidos no anexo i do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
2 -Os apoios à digitalização das PME são contabilizados em 40 % para as metas climáticas se a atividade tratar ou recolher dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, bem como nos casos em que o objetivo da medida exigir que os centros de dados cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.
3 -Os apoios à eficiência energética e de demonstração nas PME ou nas grandes empresas são contabilizados em 100 % para as metas climáticas se for alcançada, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de 2019, relativa à renovação dos edifícios ou uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante.
4 -Os apoios à economia circular são contabilizados em 100 % para as metas climáticas se a operação converter em matérias-primas secundárias pelo menos 50 %, em peso, dos resíduos não perigosos objeto de recolha seletiva e tratados.
Elegibilidade das despesas
1 -Além do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias dos sistemas de incentivos previstos no presente regulamento, são consideradas não elegíveis, sem prejuízo do previsto nas metodologias de custos simplificados, as seguintes despesas:
a)Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo, como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;
b)Custos referentes a investimentos diretos no estrangeiro;
c)Custos diretamente relacionados com a atividade de exportação, tais como os associados às quantidades exportadas, ao funcionamento de redes de distribuição no exterior ou outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
d)Trabalhos da empresa para ela própria;
e)Compra de imóveis, incluindo terrenos;
f)Trespasse e direitos de utilização de espaços;
g)Aquisição de bens em estado de uso;
j)Transações entre beneficiários da mesma operação;
k)Formação de recursos humanos para cumprimento de normas legalmente obrigatórias.
2 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever, excecionalmente, a elegibilidade da despesa com aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte.
3 -Na ausência de previsão da elegibilidade no aviso para apresentação de candidaturas ou de disposição específica constante no presente regulamento, as despesas referidas no número anterior são consideradas não elegíveis.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente.
5 -São elegíveis, nos termos do enquadramento em matéria de elegibilidade territorial na aplicação dos fundos europeus e dos programas financiadores, as despesas com pessoal técnico do beneficiário e os encargos salariais com a contratação de recursos humanos em regime de teletrabalho, de acordo com o especificado no aviso para apresentação de candidaturas.
Cumulação de incentivos
1 -Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo dos Sistemas de Incentivos previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
2 -No caso de uma operação beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais ou instrumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.
Obrigações dos beneficiários
1 -Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outras específicas fixadas no presente Regulamento para cada Sistema de Incentivos, constituem ainda obrigações dos beneficiários:
a)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
b)Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes para a aprovação da operação;
c)Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão de aprovação da candidatura, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo;
d)Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
e)Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data do início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura ou da data da decisão de aprovação da candidatura, prevalecendo, para efeitos de contagem do prazo, a que ocorra primeiro, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;
f)Respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente», nos termos do artigo 8.º, de acordo com as condições especificadas no presente regulamento e complementadas, quando relevante, em aviso para apresentação de candidatura;
g)Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguraram a resistência às alterações climáticas.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.
Pagamentos
1 -Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e o disposto em regulamento administrativo emitido pelo órgão pagador do Portugal 2030 e em aviso para apresentação de candidaturas.
2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, os pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário, com base em custos reais, têm de ser justificados através de faturas eletrónicas pagas ou de documentos fiscalmente equivalentes ou de outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
Contribuição privada
Para efeito do n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, em que se verifiquem operações em conjunto ou em parceria, a contribuição privada dos beneficiários pode ser assegurada por outras entidades que não os próprios, desde que não se constituam como prestadores de serviços no âmbito da operação, devendo ser apresentada, na candidatura, prova da sua disponibilidade para o referido financiamento, nos termos previstos em aviso para apresentação de candidaturas.
Condições de alteração dos projetos
1 -O calendário de realização das operações pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação, desde que não seja alterada a duração aprovada em sede de decisão e que o adiamento do prazo de início de execução da operação respeite o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
2 -Após a assinatura do termo de aceitação, os resultados contratados, o calendário de realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, em casos excecionais devidamente fundamentados, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Critérios de seleção
A seleção das operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acompanhamento dos programas financiadores e, com exceção das operações de regime simplificado, pondera fatores como a adequação à estratégia, a qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.
Indicadores de realização e de resultado
1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 -Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e/ou de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 8, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 10, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de mecanismos de penalização ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.
4 -A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.
5 -Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente atendendo ao facto de o local da operação ser, ou não, um território de baixa densidade, ou considerando outro critério de diferenciação em função da tipologia de operação em causa.
7 -Para efeitos do disposto no n.º 5, por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 p.p. sobre a taxa de cofinanciamento da operação até ao máximo 5 p.p.
8 -Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.
9 -Nas situações em que se verifique superação dos indicadores contratualizados pode haver lugar a bonificação, nos termos e nos limites a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
10 -Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos nem mecanismos de bonificação, nem de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.
Capítulo II - Disposições específicas
Secção I - Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial
Subsecção I - Normas gerais
Objetivos
1 -O presente Sistema de Incentivos visa:
a)Promover a alteração do perfil de especialização da economia portuguesa e reforçar a respetiva competitividade externa, através da melhoria das capacidades produtivas das empresas, do incremento do investimento empresarial no desenvolvimento de soluções inovadoras, digitais e sustentáveis, sobretudo baseadas nos resultados de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e no aumento do emprego qualificado;
b)Promover a capacitação empresarial e a orientação exportadora das PME, através da aposta na qualificação, digitalização e internacionalização dos modelos de negócio e da oferta produtiva, apoiando a adoção de estratégias de negócio mais avançadas, que privilegiem o uso de fatores imateriais de competitividade e que aumentem a capacidade de integração em cadeias de valor globais.
2 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Sistema de Incentivos enquadram-se no FEDER, nos objetivos específicos 1.3 ‘Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos’, 1.6 ‘Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho’ e 2.9 ‘Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2024/795’ e, no FTJ, no objetivo específico único de ‘permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris’.
Tipologias de intervenção
b)Qualificação e Internacionalização das PME.
Operações de regime simplificado
O apoio à aquisição de serviços de consultoria de inovação e/ou na área de prospeção de mercado pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.
Elegibilidade das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, no caso das candidaturas apresentadas individualmente, as operações devem ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas e que fundamente as opções de investimento consideradas.
Subsecção II - Inovação Produtiva
Tipologias de operação
1 -Na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» é suscetível de apoio a tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo», que visa:
a)A produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;
b)A adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como modelos de negócio, métodos organizacionais, novas formas de comercialização, ou de marketing.
2 -Consideram-se enquadráveis na tipologia de operação referida no número anterior os investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, que correspondam a:
3 -Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, entende-se por ‘mesma atividade ou uma atividade semelhante’, a atividade que se insere na mesma classe - código numérico de quatro dígitos, da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos.
4 -Qualquer investimento inicial relacionado com a mesma atividade ou uma atividade semelhante iniciada pelo mesmo beneficiário, a nível de grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos num outro investimento objeto de auxílio na mesma região de NUTS III deve ser considerado parte de um projeto de investimento único.
5 -Nas operações cujo investimento inicial se enquadre na alínea a) do n.º 2, em que são beneficiárias as grandes empresas, quando localizadas nos territórios das regiões NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa previstos no mapa dos auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), apenas são suscetíveis de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro.
6 -A presente tipologia pode incluir operações às quais tenha sido atribuído um Selo de Soberania, nos termos a definir em aviso de apresentação de candidaturas.
Modalidade de apresentação de candidaturas
Na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» deve ser adotada a modalidade de apresentação individual de candidaturas.
Elegibilidade específica das operações
1 -Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 18.º, as operações elegíveis na tipologia de intervenção Inovação Produtiva devem ainda cumprir, à data da candidatura, os requisitos constantes das alíneas a), b) e d), bem como, até à data da aprovação, os requisitos constantes da alínea c):
a)Demonstrar a viabilidade económico-financeira da operação e que se encontram asseguradas as fontes de financiamento;
b)Assegurar o financiamento de pelo menos 25 % dos custos elegíveis através de recursos próprios ou alheios, sem que incluam qualquer financiamento estatal, conforme previsto no n.º 14 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;
c)Nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 25.º e que sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio ou de procedimento de pedido de informação prévia, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou encontrar-se deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis.
d)No caso das operações do setor do turismo, estar alinhadas com as respetivas estratégias nacional e regionais para o setor do turismo.
2 -No caso dos incentivos concedidos a favor da diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.
4 -No caso das operações financiadas pelo FTJ, as operações devem, adicionalmente, observar os seguintes requisitos:
5 -No caso de operações enquadradas na STEP, em que os beneficiários sejam grandes empresas e os incentivos sejam concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 4.
6 -A comprovação, pelo beneficiário, do requisito previsto na alínea c) do n.º 1, pode ocorrer até à data da assinatura do Termo de Aceitação ou do Contrato de Investimento ou, no caso de operações apoiadas ao abrigo do regime contratual de investimento, financiadas por outras fontes de financiamento distintas das previstas no n.º 3 do artigo 2.º, até à apresentação do primeiro pedido de pagamento, ficando, contudo, a decisão de aprovação da candidatura condicionada à respetiva comprovação.
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 -São beneficiárias da tipologia de intervenção ‘Inovação Produtiva’ as PME, e no caso das operações enquadradas na STEP também as grandes empresas.
2 -No caso das operações financiadas pelo FTJ, são igualmente beneficiárias as grandes empresas, nos termos previstos nos Planos Territoriais para uma Transição Justa (PTTJ) aprovados para as respetivas áreas geográficas de aplicação.
3 -Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda, à data da candidatura, cumprir os seguintes requisitos:
a)Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas;
b)Confirmar que não efetuaram uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará a operação prevista na candidatura, nos dois anos anteriores à data da sua apresentação, e comprometer-se a não o fazer por um período de dois anos após a conclusão da operação, conforme estabelecido no n.º 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.
Forma de apoio
1 -Os incentivos a conceder na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» podem assumir a forma de subvenção ou um formato híbrido, integrando uma subvenção e uma componente de empréstimo, podendo esta última ser concedida através de um Instrumento Financeiro financiado pelo Portugal 2030.
2 -As subvenções assumem a forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Taxas de financiamento
1 -A taxa de financiamento das despesas elegíveis, nas operações da tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo», com exceção dos custos com a formação de recursos humanos, é obtida a partir da soma das parcelas seguintes, até ao limite máximo de 75 %:
a)Taxa Base: até 30 p.p. para grandes empresas, até 40 p.p. para médias empresas e até 50 p.p. para micro e pequenas empresas, podendo estes limites, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, ser acrescidos de:
2 -Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme estabelecido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e designadamente no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), sendo o ajustamento, quando necessário, efetuado na componente subvenção.
3 -No caso das operações localizadas nos territórios da região NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa não previstos no mapa dos auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), as taxas de financiamento dos investimentos produtivos são as que decorrem dos enquadramentos de auxílios estabelecidos no artigo 28.º
4 -Aos custos elegíveis com a formação de recursos humanos é concedido um incentivo calculado através da aplicação de uma taxa base de até 50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o limite máximo de 70 %:
c)Em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
5 -No caso de um grande projeto de investimento ou projeto de investimento único, cujo custo elegível seja superior a 50 milhões de euros, de acordo com o previsto na alínea ii) do artigo 3.º, o apoio a atribuir não pode exceder o montante de auxílio ajustado, calculado de acordo com o mecanismo previsto no n.º 20 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, aplicando-se às pequenas e médias empresas as intensidades máximas de auxílio das grandes empresas.
Elegibilidade das despesas
1 -Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
a)Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
b)Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c)No caso das PME, para além das despesas referidas nas restantes alíneas, outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia;
d)Formação de recursos humanos, quando previsto em aviso para apresentação de candidaturas e nos termos aí definidos.
2 -As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:
e)No caso das grandes empresas, as despesas com ativos incorpóreos referidos na alínea b) do n.º 1 estão limitadas a 50 % da totalidade dos custos elegíveis.
3 -Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir despesas com construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, as quais, quando sujeitas a procedimento administrativo de comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, apenas são elegíveis, quando comprovada a apresentação da comunicação prévia, não rejeitada pela entidade competente.
4 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem ainda, para operações do setor do turismo, em determinadas localizações e em casos devidamente justificados no âmbito do exercício da respetiva atividade turística, prever como despesas elegíveis o material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas com o exercício dessa atividade e desde que não movidos por combustíveis fósseis.
5 -Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), em alternativa às despesas elegíveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ser considerados os custos salariais estimados decorrentes da criação líquida de postos de trabalho, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, e no respeito das condições fixadas no n.º 9 do mesmo artigo, sendo que esta alternativa deve estar prevista no aviso para apresentação de candidaturas.
6 -No caso em que o apoio assume um formato híbrido, as despesas elegíveis são financiadas através do presente sistema de incentivos à inovação produtiva e o Instrumento Financeiro, assegurando o respeito pelos limites máximos de auxílio.
7 -Não são elegíveis as despesas relacionadas com empreendimentos turísticos ou unidades de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional.
Obrigações dos beneficiários
a)A manutenção dos postos de trabalho criados nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, na localização da operação durante um período mínimo de três anos, ou de cinco anos no caso de grandes empresas, a contar da data da respetiva contratação, não podendo ainda o beneficiário, durante a execução da operação, reduzir o número total de trabalhadores ao serviço da empresa;
b)No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável:
i)A adoção das melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;
ii)O cumprimento, caso aplicável, do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, ou seja, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
iii)A adoção de comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
(1) O cumprimento do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
(2) O cumprimento das normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e pessoas;
(3) A inclusão de medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;
(4) A garantia de que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado;
(5) A garantia de que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas de mitigação e ou de adaptação às alterações climáticas;
(6) A garantia de que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de consumos energéticos associados ao ciclo de urbano da água.
Indicadores de realização e de resultado
1 -Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e/ou de resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada operação, bem como os mecanismos de bonificação ou penalização, em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, definindo os indicadores que relevam para efeitos de aplicação dos referidos mecanismos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 -Em caso de incumprimento dos resultados contratualizados pode aplicar-se uma redução ou revogação do incentivo atribuído, sendo a fórmula de cálculo da correção financeira estabelecida no aviso para apresentação de candidaturas, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 -As operações enquadradas na tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo» respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 -As despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 3 a 5 do artigo 25.º:
a)Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), respeitam:
b)Para os territórios não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional, respeitam o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.
3 -As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º respeitam o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
4 -As despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º respeitam o artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.
Subsecção III - Qualificação e internacionalização das PME
Tipologias de operação
1 -Na tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME», são suscetíveis de apoio a tipologia de operação «Qualificação das PME» e a tipologia de operação «Internacionalização das PME».
2 -A tipologia de operação «Qualificação das PME» inclui o apoio em domínios imateriais de competitividade, designadamente:
a)Inovação organizacional, de gestão e logística;
b)Digitalização e transformação digital, incluindo cibersegurança e proteção de dados;
c)Capacitação para o desenvolvimento de produtos, serviços e processos;
d)Qualidade e certificação;
e)Criação de marcas e de design, excluindo as alterações periódicas e outras de natureza cíclica e sazonal;
f)Proteção de propriedade industrial;
g)Transferência de conhecimento e tecnologia;
h)Sustentabilidade e ecoinovação.
3 -A tipologia de operação «Internacionalização das PME» inclui, nomeadamente, o apoio a ações no domínio de:
Modalidade de apresentação de candidaturas
No âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» as candidaturas podem ser apresentadas individualmente, em conjunto ou em parceria.
Elegibilidade específica das operações
1 -Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 18.º, as operações elegíveis na tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
a)Não incluir as mesmas ações em operações distintas, designadamente em candidatura apresentada em conjunto ou parceria e individualmente;
b)No caso de candidatura em conjunto ou em parceria, serem sustentadas por um plano de ação conjunto nos termos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e cumprir as condições estabelecidas em aviso para apresentação de candidaturas relativas à abrangência e participação das PME.
2 -As operações que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º, passem a ser financiadas por fundos nacionais, ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento bem como ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo das competências do organismo público com atribuições para apoio a projetos de internacionalização ao qual cabe o acompanhamento, a gestão e os pagamentos.
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 -Nas candidaturas apresentadas individualmente são beneficiárias as PME.
2 -Nas candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria são beneficiárias as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos de natureza associativa e com atividades dirigidas às PME, nomeadamente, associações empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências regionais de promoção turística e outras entidades não empresariais do sistema de I&I, bem como as empresas PME participantes que incorram em custos individuais, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 -Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem, à data da candidatura, ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, exceto no caso das candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas.
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Taxas de financiamento
1 -A taxa de financiamento das operações no âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» é de até 50 %, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.
2 -No caso dos custos elegíveis com a formação de recursos humanos, a taxa base de até 50 % pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o limite máximo de 70 %:
a)Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
b)Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas;
c)Em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
3 -No caso das candidaturas em conjunto ou em parceria, enquadradas ao abrigo dos auxílios de minimis previstos no artigo 38.º, a taxa de financiamento dos custos elegíveis estabelecidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser de até 85 %.
Elegibilidade das despesas
1 -Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
a)Custos dos equipamentos necessários para a aplicação de novos métodos organizacionais, incluindo software, na medida em que sejam utilizados na operação, e durante a execução da mesma, e apenas se forem utilizados exclusivamente no estabelecimento do beneficiário;
b)Custos salariais com a contratação de recursos humanos qualificados, incluindo o salário base e encargos sociais obrigatórios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;
c)Custos incorridos com a participação em feiras e exposições no exterior, incluindo o aluguer do espaço, a construção e o funcionamento do stand;
d)Custos dos serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal funcionamento dos beneficiários, designadamente:
e)Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros registos de propriedade industrial;
f)Formação de recursos humanos;
h)No caso das candidaturas em conjunto, custos gerais adicionais com a gestão da parceria designadamente com o acompanhamento e desenvolvimento da operação, incluindo ações de divulgação, sensibilização e disseminação dos resultados, estudos e custos com pessoal.
2 -Não são elegíveis custos diretamente relacionados com a área produtiva ou operacional dos beneficiários.
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, são ainda exigíveis, para a tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME», a manutenção no beneficiário dos postos de trabalho apoiados, durante três anos a partir da data da conclusão da operação, podendo os quadros técnicos contratados ser substituídos, desde que por outros com qualificação mínima equivalente.
Indicadores de realização e de resultado
1 -Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e/ou de resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada operação, bem como os mecanismos de bonificação ou penalização, em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, definindo os indicadores que relevam para efeitos de aplicação dos referidos mecanismos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 -Em caso de incumprimento dos resultados contratualizados pode aplicar-se uma redução ou revogação do incentivo atribuído, sendo a fórmula de cálculo da correção financeira estabelecida em aviso para apresentação de candidaturas, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 -Os beneficiários devem apresentar no pedido de pagamento de saldo final uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
a)O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, apenas para o setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para as despesas previstas nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 do artigo 35.º;
b)O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, apenas para o setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º;
c)O artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, apenas para o setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º;
d)O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º;
e)O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º;
f)O Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 35.º, no caso das candidaturas em conjunto ou em parceria, desde que em situações devidamente fundamentadas, a estabelecer em sede de aviso de apresentação de candidaturas.
Secção II - Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento
Subsecção I - Normas gerais
Objetivos
1 -O presente sistema de incentivos tem por objetivo promover o investimento em I&D, nas categorias de investigação industrial e/ou de desenvolvimento experimental, estimulando a sua valorização económica e a promoção de inovação em domínios prioritários de especialização inteligente, incluindo o reforço da articulação entre as empresas e as instituições científicas e tecnológicas, bem como promover a internacionalização das capacidades nacionais em matéria de investigação e inovação (I&I), através da integração em redes internacionais de I&I.
2 -As operações a apoiar devem contribuir para o reforço das capacidades de I&I das empresas, em particular das PME, para melhoria da interação com as entidades do Sistema de Investigação e Inovação e ainda para o direcionamento do tecido produtivo para modelos de produção intensivos em conhecimento, integradores de maior capacidade de inovação, contribuindo para o aumento do valor acrescentado nacional e para mais emprego qualificado.
3 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se nos Objetivos Específicos 1.1 ‘Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas’, 1.6 ‘Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho’ do FEDER e 2.9 ‘Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2024/795’ e, no FTJ, no Objetivo Específico único de ‘permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris’.
Tipologias de intervenção
a)Investigação e Desenvolvimento Empresarial (I&D Empresarial);
b)Investigação, Desenvolvimento e Inovação Empresarial (I&D&I Empresarial);
c)Empreendedorismo Qualificado e Associado ao Conhecimento.
Operações de regime simplificado
O apoio a serviços de consultoria em investigação e apoio à inovação, designadamente a serviços de consultoria em atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como a serviços de transferência de tecnologia, pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.
Elegibilidade das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional e/ou nacional de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3) aplicáveis, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
Obrigações dos beneficiários
1 -Para além das obrigações previstas no artigo 11.º do presente regulamento e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constituem ainda obrigações dos beneficiários:
a)Possuir registo auditável que evidencie os custos com pessoal reportados na operação, designadamente do tempo e local de trabalho;
b)Manter afetos à operação e à respetiva localização o pessoal técnico do beneficiário, quando aplicável;
c)Para todas as operações que prevejam uma ampla divulgação de resultados, permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis da operação, assim como de sumários executivos publicáveis relativos aos relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade industrial;
d)Comunicar às autoridades de gestão as ações públicas de disseminação de resultados da operação, com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;
e)Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas (peer-reviewed) geradas no âmbito da operação.
2 -No caso das operações que prevejam obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável, os beneficiários deverão ainda:
Subsecção II - Investigação e desenvolvimento empresarial
Tipologias de operação
1 -No âmbito da presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:
a)«Projetos de I&DT» - atividades de investigação industrial e/ou desenvolvimento experimental, conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes;
b)«Projetos demonstradores» - operações de tecnologias avançadas e/ou de linhas-piloto que, partindo de atividades de I&D concluídas com sucesso, visam evidenciar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas e técnicas das novas soluções tecnológicas que não se encontram suficientemente validadas do ponto de vista tecnológico para utilização comercial;
c)«Programas mobilizadores» - operações com elevado conteúdo tecnológico e de inovação, que contribuem para a cadeia de valor dos produtos, serviços ou processos e que se configuram como focos dinamizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, induzindo impactos significativos a nível de fileira, multissetorial, regional, de cluster ou outras dinâmicas coletivas, permitindo a endogeneização e exploração das tecnologias desenvolvidas;
d)«Provas de conceito» - operações que visam demonstrar uma ideia e validar o seu desempenho, permitindo avaliar resultados e minimizar desafios de implementação;
e)"Proteção da propriedade industrial" - operações que visem o registo de direitos de propriedade industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, pelas vias nacional, europeia e internacional;
f)«Núcleos I&D» - operações que visam a criação ou reforço de competências e capacidades internas das empresas em I&D;
g)«Internacionalização da I&D» - operações de suporte à internacionalização da I&D empresarial, incluindo, designadamente:
2 -Com exceção das operações previstas nas subalíneas i) e iii) da alínea g) do número anterior, os apoios podem ser utilizados para financiar atividades de I&D decorrentes da participação em projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos previstos na regulamentação europeia.
Modalidade de apresentação de candidaturas
1 -No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em copromoção, com exceção dos Programas Mobilizadores em que apenas é admissível a modalidade de apresentação de candidaturas em copromoção.
2 -Nas operações apresentadas em copromoção, para além do respeito pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários celebram, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, um acordo escrito, o qual deve prever obrigatoriamente as condições relativas às contribuições para os custos, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de propriedade intelectual e industrial.
3 -Assume a condição de beneficiário quem subscreve o acordo referido no número anterior, podendo, contudo, a operação apresentada em copromoção integrar entidades parceiras, nacionais ou estrangeiras, que, não assumindo a qualidade de beneficiário, não reúnem condições para beneficiar de apoios.
4 -As operações apresentadas em copromoção envolvem obrigatoriamente uma colaboração efetiva entre empresas e ENESII ou apenas entre empresas, sendo a entidade líder obrigatoriamente uma empresa.
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 -São beneficiárias as PME e as Small Mid Caps.
2 -No caso de candidaturas apresentadas em copromoção são ainda beneficiárias as ENESII, incluindo as das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, estas em operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital.
3 -São ainda beneficiárias as grandes empresas que não são Small Mid Caps, nas operações financiadas pelo FTJ, nos termos previstos nos Planos Territoriais para uma Transição Justa (PTTJ).
Elegibilidade específica das operações
a)Ser sustentadas por uma análise estratégica que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação nessas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;
b)Não se enquadrar em atividades de I&D decorrentes de uma obrigação contratual estabelecida com uma entidade terceira, a qual financia os custos de desenvolvimento;
c)Demonstrar que os resultados da operação de I&D, sobre a forma de novos produtos, processos ou serviços, podem ser disponibilizados pelo beneficiário a um número diverso de potenciais compradores, assegurando o critério da venda múltipla;
d)Identificar e justificar as incertezas de natureza técnica e científica que sustentam a operação, incluindo a demonstração do cumprimento dos critérios para aferição das atividades de I&D, nomeadamente «novidade, criatividade, incerteza, sistemática e transferibilidade e/ou reprodutividade»;
e)Incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológicos significativos ou, no caso de projetos demonstradores, ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso;
f)Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução.
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
Taxas de financiamento
1 -O incentivo a conceder no âmbito das tipologias de operação "Projetos de ID&T", "Projetos demonstradores", "Programas mobilizadores", "Provas de conceito" e "Internacionalização de I&D", na vertente I&D industrial à escala europeia, sem prejuízo do disposto no n.º 4, é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base até:
a)50 % para a investigação industrial;
b)25 % para o desenvolvimento experimental.
2 -As taxas base referidas no número anterior podem ser aumentadas, até uma intensidade máxima de 80 %, através das seguintes majorações:
c)‘Localização da operação’: até 15 p.p. a atribuir às operações localizadas nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. a atribuir às operações localizadas nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173);
d)«Prioridades de Políticas Setoriais»: até 5 p.p. a atribuir a operações fundamentalmente orientadas para temáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais, transversais ou territoriais, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
3 -As majorações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não são de aplicação cumulativa.
4 -As despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º são financiadas a uma taxa de até 50 % das despesas elegíveis.
5 -No caso de operações apresentadas em copromoção, as ENESII podem beneficiar de uma taxa até 85 %, quando a cooperação não implique auxílios de Estado indiretos às empresas beneficiárias, devendo para tal estar preenchida uma das seguintes condições:
6 -Para além do estabelecido no número anterior, devem as ENESII, por forma a poderem beneficiar de uma taxa máxima até 85 %, demonstrar que o incentivo concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
7 -Quando não for preenchida nenhuma das condições enunciadas nos números 5 e 6, a taxa de incentivo das ENESII é calculada em função da média ponderada das taxas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas beneficiárias.
8 -No caso das operações das tipologias «Proteção da Propriedade Industrial», «Internacionalização de I&D», no caso das operações que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e de operações que visem a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, e «Núcleos I&D», o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa até 50 %.
9 -No caso das operações de «Internacionalização de I&D», às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, a taxa de financiamento é definida pelas regras dos mencionados programas.
10 -O incentivo a atribuir às operações resulta da aplicação das taxas referidas no presente artigo às despesas elegíveis de cada beneficiário, quando aplicável.
Elegibilidade das despesas
1 -Nas tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos demonstradores», «Programas mobilizadores», «Provas de conceito», «Internacionalização da I&D» na vertente de I&D industrial à escala europeia, e «Núcleos I&D», são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a)Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo a dinamização de núcleos de I&D, bem como encargos com bolseiros e com trabalhadores em regime de cedência e ou destacamento, cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda cedências e ou destacamentos regulados através de acordo prévio, desde que oriundos de instituições participadas ou participantes no capital do beneficiário;
b)Custos com a aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;
c)Custos com matérias-primas e materiais consumíveis;
d)Custos com a aquisição de componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
e)Custos com a aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e crowdsourcing, que decorram diretamente da operação;
f)Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização da operação;
g)Custos associados ao pedido de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;
h)Custos com a promoção e divulgação dos resultados da operação junto do setor utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e/ou com fins de natureza comercial;
j)Custos com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2021;
k)Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico, quando aplicável, e com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
l)Custos indiretos, quando previstos em modalidades de custos simplificados.
2 -Na tipologia de operação «Projetos demonstradores», além das despesas previstas no número anterior são ainda elegíveis as seguintes despesas:
3 -No caso da tipologia de operação «Núcleos I&D», para além das despesas previstas no n.º 1 são ainda elegíveis as despesas referidas na alínea a) do n.º 2.
4 -No caso da tipologia de operação «Proteção de Propriedade Industrial», consideram-se elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas e despesas com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento.
5 -No caso da tipologia de operação «Internacionalização da I&D», em operações que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e/ou a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
6 -No caso das operações «Internacionalização da I&D» às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras dos projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos da respetiva regulamentação europeia.
7 -No caso de entidades sujeitas a auxílios de Estado, relativamente aos custos previstos na alínea f) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, apenas são considerados elegíveis os encargos de amortização correspondentes ao período de utilização no âmbito da operação, calculados com base em princípios contabilísticos aceites.
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 -As operações enquadradas nas tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos demonstradores», «Programas mobilizadores», «Provas de conceito» e «Internacionalização de I&D», na vertente I&D industrial à escala europeia, respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:
a)O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas nas alíneas a) a f) e i) a l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento;
b)O enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para o financiamento das despesas previstas nas alíneas a) a f) e i) a l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º;
c)O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME;
d)O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps e de Grandes Empresas.
e)O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas com a participação em feiras e exposições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME, e o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso das Small Mid Caps e Grandes Empresas;
f)O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as restantes despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º;
2 -As operações da tipologia ‘Núcleos I&D’, as despesas previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º respeitam o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, no caso das PME, e o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso das Small Mid Caps e Grandes Empresas.
3 -As operações da tipologia «Proteção da propriedade industrial» respeitam o seguinte enquadramento europeu:
4 -As operações da tipologia «Internacionalização da I&D», que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e ou a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:
5 -As operações ‘Internacionalização da I&D’ às quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência, ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, respeitam o enquadramento europeu previsto no artigo 25.º-A no caso de PME ou no artigo 25.º no caso das Small Mid Caps e Grandes Empresas, e os artigos 25.º-B e 25.º-C do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual ou, no caso das operações inseridas na iniciativa da Comissão Europeia ‘Teaming for Excellence’, quando aplicável, no artigo 25.º-D do mesmo Regulamento, para as despesas previstas no n.º 6 do artigo 50.º
Subsecção III - Investigação, desenvolvimento e inovação empresarial
Tipologias de operação
1 -No âmbito da presente tipologia de intervenção são apoiadas as operações de «Investimento integrado em Investigação, Desenvolvimento e Inovação Empresarial (I&D&I)», com o objetivo de desenvolver atividades desde a investigação até à produção e/ou introdução no mercado de produtos ou processos, potenciando a inovação produtiva, decorrentes da cooperação entre empresas, envolvendo PME e/ou Small mid caps em copromoção com grandes empresas e/ou com ENESII.
2 -Os investimentos produtivos previstos na presente tipologia de operação devem ser complementares às atividades de I&D apoiadas, visando a incorporação dos seus resultados na atividade económica e a sua introdução no mercado ou disponibilização aos potenciais utilizadores.
3 -Os investimentos previstos no número anterior devem:
a)Ter por objetivo a produção de bens de alta ou média-alta intensidade tecnológica ou de serviços intensivos em conhecimento com foco transacionável ou internacionalizável, com elevado nível de incorporação nacional, que permitam completar cadeias de valor e a integração em cadeias de valor globais;
b)Estar inseridos em domínios prioritários de especialização inteligente;
c)Corresponder a um investimento inicial, ou a um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica, conforme definido no artigo 19.º
4 -A presente tipologia pode incluir operações às quais tenha sido atribuído um Selo de Soberania, nos termos a definir em aviso de apresentação de candidaturas.
Modalidade de apresentação de candidaturas
No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas em copromoção, aplicando-se o disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 45.º
Natureza, elegibilidade e obrigações dos beneficiários
1 -São beneficiárias as PME e as Small Mid Caps.
2 -São ainda beneficiárias as grandes empresas que não são Small Mid Caps, nas operações enquadráveis na STEP ou em operações desenvolvidas em copromoção com PME.
3 -São igualmente beneficiárias, desde que em copromoção com PME ou Small Mid Caps, em operações que podem também incluir Grandes Empresas, as ENESII, incluindo das regiões autónomas dos Açores e da Madeira no caso das operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital.
4 -Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, os beneficiários deverão ainda cumprir as obrigações específicas previstas no artigo 26.º e no artigo 43.º
Elegibilidade específica das operações
a)Incluir obrigatoriamente atividades de I&D e de Inovação, sendo que as atividades de I&D devem tendencialmente ser maioritárias, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas;
b)Se os beneficiários forem grandes empresas e os incentivos forem concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenção, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
Taxas de financiamento
1 -As taxas de financiamento no âmbito das atividades de I&D são as que decorrem do estabelecido no artigo 49.º
2 -A taxa de financiamento no âmbito dos investimentos produtivos é a que decorre do estabelecido no artigo 24.º
Elegibilidade das despesas
1 -No âmbito das atividades de I&D, são elegíveis as despesas referidas no n.º 1 do artigo 50.º, aplicando-se o disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
2 -No âmbito dos investimentos produtivos, são elegíveis as despesas referidas no n.º 1 do artigo 25.º, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, sendo que, para as grandes empresas, as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do referido artigo estão limitadas a 50 % da totalidade dos custos elegíveis.
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 -As atividades de I&D respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 51.º
2 -Os investimentos produtivos respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado nos termos definidos no artigo 28.º
Subsecção IV - Empreendedorismo qualificado associado ao conhecimento
Tipologias de operação
No âmbito da tipologia de intervenção «Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhecimento» são apoiadas operações de criação de novas empresas e novos negócios que resultem de projetos de I&D, ou que detenham uma componente forte de valorização do conhecimento, incluindo em áreas intensivas em tecnologia e criatividade.
Modalidade de apresentação de candidaturas
No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas individualmente.
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 -São beneficiárias as micro e pequenas empresas em fase de arranque.
2 -Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem, à data da candidatura:
a)Ser uma empresa em fase de arranque, com idade máxima definida no aviso para apresentação de candidaturas, até aos 5 anos após início de atividade;
b)Ser uma empresa não cotada e que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
c)Dispor, no mínimo, de um posto de trabalho remunerado, em Equivalente de Tempo Integral (ETI), titular de nível de qualificação igual ou superior a VI, afeto aos quadros da empresa, condição evidenciada através da Declaração de Remunerações da Segurança Social;
3 -Para ser consideradas empresas inovadoras, os beneficiários devem, adicionalmente, cumprir as seguintes condições:
Elegibilidade específica das operações
1 -Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 42.º, as operações devem ainda cumprir, à data da candidatura, os requisitos constantes das alíneas a) e b), bem como, até à data da aprovação, os requisitos constantes da alínea c):
a)Demonstrar a viabilidade económico-financeira da operação;
b)Ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso;
c)Nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 66.º e que sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio ou de procedimento de pedido de informação prévia, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou encontrar-se deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis.
2 -A comprovação, pelo beneficiário, do requisito previsto na alínea c) do n.º 1, pode ocorrer até à data da assinatura do Termo de Aceitação, ficando, contudo, a decisão de aprovação da candidatura condicionada à respetiva comprovação.
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenção, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Taxas de financiamento
1 -A taxa de financiamento máxima é de 75 %, até aos seguintes limites de incentivo:
a)1 milhão de euros para empresas estabelecidas nas NUTS II Norte, Centro e Alentejo;
b)750 mil euros para empresas estabelecidas nos territórios das regiões NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173);
c)500 mil euros para empresas estabelecidas em territórios das regiões NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173).
2 -No caso das empresas inovadoras, os montantes máximos indicados no número anterior podem ser duplicados, nos termos previstos no aviso para apresentação de candidaturas.
Elegibilidade das despesas
1 -Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
a)Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
b)Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c)Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing, e projetos de arquitetura e de engenharia;
d)Custos indiretos, nos termos da metodologia a definir em aviso para apresentação de candidatura.
2 -As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:
3 -Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir despesas com construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, as quais, quando sujeitas a procedimento administrativo de comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, apenas são elegíveis, quando comprovada a apresentação da comunicação prévia, não rejeitada pela entidade competente.
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 11.º e no artigo 43.º, os beneficiários devem ainda assegurar, no mínimo, a manutenção dos postos de trabalho existentes à data da candidatura até à conclusão da operação.
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervenção respeitam o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
Secção III - Sistema de Incentivos de Base Territorial
Objetivos
1 -O presente sistema de incentivos visa operacionalizar os apoios a operações de investimento de pequena dimensão para criação de micro e pequenas empresas e para a expansão ou modernização da sua atividade, incluindo os que estejam enquadrados em estratégias e abordagens territoriais, e que contribuam para o emprego e para a modernização e resiliência das economias locais.
2 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se no Objetivo Específico 1.3 «Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos» do FEDER, e no FTJ, no objetivo específico único de «permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris».
Tipologias de intervenção e de operação
No âmbito Sistema de Incentivos de Base Territorial é apoiada a tipologia de operação "Criação, Expansão ou Modernização de Micro e Pequenas Empresas" inserida na tipologia de intervenção "Investimentos de Base Territorial".
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em copromoção.
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 -São beneficiárias as micro e pequenas empresas.
2 -Para além dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda ter, à data da candidatura, no mínimo, um posto de trabalho remunerado, em Equivalente de Tempo Integral (ETI), afeto aos quadros da empresa, evidenciado com Declaração de Remunerações da Segurança Social.
3 -No caso de os beneficiários disporem de operações aprovadas, para o mesmo estabelecimento da empresa, ao abrigo da presente secção, ou de operações no âmbito dos apoios à criação de emprego e microempreendedorismo e apoios ao empreendedorismo previstos no Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, podem ser definidas, nos avisos para apresentação de candidaturas regras específicas quanto à conclusão das referidas operações, designadamente prevendo a obrigatoriedade da sua conclusão.
Elegibilidade específica das operações
1 -Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis devem ainda, até à data de aprovação, nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 76.º e sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio ou de procedimento de pedido de informação prévia, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou encontrar-se deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis.
2 -A comprovação, pelo beneficiário, do requisito previsto no n.º 1, pode ocorrer até à data da assinatura do Termo de Aceitação, ficando, contudo, a decisão de aprovação da candidatura condicionada à respetiva comprovação.
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenção, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Taxa de financiamento
1 -A taxa de financiamento das operações no âmbito do presente sistema de incentivos é calculada através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de:
a)Até 65 % para os territórios abrangidos por Planos Territoriais para uma Transição Justa (PTTJ);
b)Até 60 % para os investimentos localizados em territórios de baixa densidade ou afetados por calamidades naturais;
c)Até 50 % para os investimentos localizados nos restantes territórios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
2 -As taxas base referidas no número anterior podem ser aumentadas, através das seguintes majorações:
Elegibilidade das despesas
1 -Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
a)Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
b)Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c)Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing, serviços de arquitetura e engenharia relacionados e essenciais à implementação do projeto de investimento, sujeitos a limitações em matéria de proporção do investimento total a definir nos avisos para apresentação de candidaturas;
d)Custos incorridos com a participação em feiras e exposições no exterior, incluindo o aluguer do espaço, a construção e o funcionamento do stand;
e)Custos de serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal funcionamento da atividade dos beneficiários, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
f)Custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços, custos de conceção e registo de novas marcas.
g)Custos indiretos, de acordo com metodologia a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
2 -As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:
3 -Em casos devidamente justificados pelo objetivo da operação, as operações podem ainda incluir despesas com construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, as quais, quando sujeitas a procedimento administrativo de comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, apenas são elegíveis, quando comprovada a apresentação da comunicação prévia, não rejeitada pela entidade competente.
4 -No que se refere às despesas elegíveis definidas na alínea g) e nas despesas elegíveis previstas na alínea d) do n.º 1, nos custos associados às deslocações, podem ser utilizadas OCS, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
5 -Quando o presente sistema de apoio seja financiado pelo FTJ, é ainda elegível o custo com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos por operação, na medida em que forem utilizados na operação e durante a execução da mesma.
6 -O custo da contratação previsto no n.º 5 anterior inclui o salário base mensal, até ao limite máximo a definir em aviso para apresentação de candidaturas, acrescido dos encargos sociais obrigatórios, devendo respeitar as seguintes condições:
7 -A elegibilidade das despesas referidas no n.º 5 depende da demonstração, por parte do beneficiário, da criação líquida de postos de trabalho.
Obrigações dos beneficiários
1 -Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 11.º, constitui ainda obrigações dos beneficiários, assegurar, no mínimo, a manutenção dos postos de trabalho existentes até à data de conclusão da operação.
2 -Os postos de trabalhos criados no âmbito do apoio com FTJ devem ser mantidos por um período de 6 meses após a data de conclusão da operação.
3 -No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável, os beneficiários deverão garantir:
a)A adoção das melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;
b)O cumprimento, caso aplicável, do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, ou seja, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
c)A adoção de comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações apoiadas na presente secção respeitam o previsto no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
Secção IV - Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética
Subsecção I - Normas gerais
Objetivos
1 -O presente sistema de incentivos visa:
a)Acelerar a transição para uma economia neutra em carbono e reforçar a competitividade empresarial, estimulando a descarbonização das atividades económicas, a eficiência energética e a redução das emissões de gases com efeito de estufa, promovendo a sustentabilidade ambiental e económica;
b)Apoiar a diversificação da produção de energia renovável, a partir de fontes e tecnologias não suficientemente disseminadas no mercado;
c)Promover a economia circular e processos produtivos regenerativos, e melhorar a conformidade com a legislação e a política ambiental da União Europeia, com vista ao aumento da produtividade da economia resultante do incremento da reintrodução de materiais recuperados nos processos produtivos e a circularidade da água, tendo em consideração a dimensão regional.
2 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se nos Objetivos Específicos 2.1 ‘Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa’, 2.2 ‘Promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos’ e 2.6 ‘Promover a transição para uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos’, do FEDER, e, no FTJ, no Objetivo Específico único de ‘permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris’.
Tipologias de intervenção
a)«Descarbonização das empresas»;
b)«Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável»;
Subsecção II - Descarbonização das empresas
Tipologias de operação
a)«Eficiência Energética e Descarbonização», que visa o apoio à redução dos consumos de energia e das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), nomeadamente através da substituição, adaptação ou introdução de equipamentos, processos e tecnologias de baixo carbono, e, de forma complementar, da incorporação de fontes de energia renovável;
b)«Investimento Produtivo Verde», que visa o apoio ao desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços de baixo carbono e inovadores, nomeadamente através da incorporação de novas matérias-primas e de novos processos e tecnologias, promovendo a sustentabilidade, a redução do consumo de recursos e o incremento da introdução de materiais recuperados nos processos produtivos e o uso eficiente de recursos;
c)«Qualificação Verde das PME», que visa apoiar domínios imateriais de competitividade focados em questões relacionadas com a temática da transição climática e energética, tais como a inovação organizacional, de gestão e logística sustentável, a digitalização e a transformação digital, a capacitação para o desenvolvimento de produtos, serviços e processos sustentáveis (eco-inovação), a qualidade e certificação, o eco-design; ou a transferência de conhecimento e tecnologia.
Operações de regime simplificado
O apoio à aquisição de serviços de consultoria ou a projetos de pequena dimensão com vista à transição climática e energética pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.
Modalidade de apresentação de candidaturas
1 -Nas tipologias de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» e «Investimento Produtivo Verde», as candidaturas são apresentadas individualmente ou em copromoção.
2 -Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME» as candidaturas são apresentadas individualmente, em conjunto ou em parceria.
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 -Nas tipologias de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» e «Investimento Produtivo Verde», são beneficiárias empresas de qualquer dimensão.
2 -Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», são beneficiários:
a)PME, nas operações na modalidade individual;
b)Entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com atividades dirigidas às PME, nomeadamente, associações empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências regionais de promoção turística e outras entidades não empresariais do sistema de I&I, nas operações em conjunto ou em parceria.
3 -Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda, à data da candidatura, cumprir os seguintes requisitos:
Elegibilidade específica das operações
1 -Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente tipologia de intervenção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
a)No caso da tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização»:
b)No caso da tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde»:
c)No caso da tipologia de operação «Qualificação Verde das PME»:
2 -Não são elegíveis investimentos destinados a reduzir as emissões de GEE provenientes de atividades enumeradas no anexo i da Diretiva 2003/87/CE.
Forma de apoio
1 -Os incentivos a conceder nas tipologias de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» e «Qualificação Verde das PME» assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
2 -Os incentivos a conceder na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde» podem assumir a forma de subvenção ou um formato híbrido, integrando uma subvenção e uma componente de empréstimo, podendo esta última ser concedida através de um Instrumento Financeiro financiado pelo Portugal 2030.
Taxas de financiamento
1 -Na tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização», a taxa de financiamento das operações é obtida da seguinte forma:
a)Em investimentos em intervenções que não sejam em edifícios:
b)Em investimentos em intervenções em edifícios, nos termos previstos no artigo 38.º-A do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, através da aplicação de uma taxa base de até 30 % acrescida das seguintes majorações:
c)A taxa base referida na alínea anterior é reduzida para até 25 % no caso de o investimento consistir na instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE;
d)A taxa base referida na alínea b) é reduzida para até 15 %, no caso de os investimentos se destinarem a cumprir normas mínimas de desempenho energético da União e de os apoios serem concedidos menos de 18 meses antes da entrada em vigor das referidas normas e o investimento consistir na instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE;
e)A taxa base referida na alínea b) é reduzida para até 20 %, no caso de os investimentos se destinarem a cumprir normas mínimas de desempenho energético da União e de os apoios serem concedidos menos de 18 meses antes da entrada em vigor das referidas normas e o investimento consistir na instalação ou substituição de mais de um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE;
2 -Na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde», a taxa de financiamento é obtida nos termos do artigo 24.º
3 -Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», a taxa de financiamento é obtida nos termos do artigo 34.º
4 -A taxa referida na alínea a) do n.º 1 pode aumentar até aos 100 % se o auxílio for concedido no âmbito de procedimento competitivo, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
Elegibilidade das despesas
1 -Na tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização»:
a)Consideram-se elegíveis os custos totais do investimento ou os sobrecustos de investimento necessários para alcançar o nível mais elevado de eficiência energética;
b)Para intervenções que não sejam em edifícios, os custos ou os sobrecustos de investimento são determinados da seguinte forma:
c)Tratando-se de investimentos com intervenções no domínio da eficiência energética em edifícios, os custos elegíveis correspondem aos custos totais de investimento, que podem combinar as seguintes categorias:
2 -Na tipologia de operação ‘Investimento Produtivo Verde’, consideram-se elegíveis as despesas referidas no artigo 25.º, sendo que no caso em que o apoio assume um formato híbrido, as despesas elegíveis são financiadas através do presente sistema de incentivos e do Instrumento Financeiro, assegurando o respeito pelos limites máximos de auxílio.
3 -Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
e)No caso das operações em conjunto ou em parceria, custos com o acompanhamento e desenvolvimento da operação, incluindo ações de divulgação, sensibilização e disseminação dos resultados, estudos de avaliação, e custos com pessoal.
4 -No caso da tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», não são elegíveis custos diretamente relacionados com a área produtiva ou operacional dos beneficiários.
Obrigações dos beneficiários
No âmbito das tipologias de operação "Eficiência Energética e Descarbonização" e "Investimento Produtivo Verde", os avisos para apresentação de candidaturas definem as obrigações dos beneficiários em matéria de auditoria energética, sendo que, em regra, os beneficiários devem realizar uma auditoria energética antes e após a realização da operação, de modo a aferir a redução das emissões de GEE ou, quando aplicável, a poupança de energia primária.
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 -As operações enquadradas na tipologia de operação ‘Eficiência Energética e Descarbonização’ respeitam:
a)O artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas relativas à eficiência energética previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento;
b)O artigo 38.º-A do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 88.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento;
c)O artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas relativas à proteção ambiental previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento;
d)As orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia (2022/C 80/01) para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
2 -As operações enquadradas na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde» respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos descritos no artigo 28.º
3 -As operações enquadradas na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:
Subsecção III - Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável
Tipologias de operação
Na presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as operações de «Produção de energia renovável», que visam promover a produção e o uso de energia renovável, em particular a partir de fontes e tecnologias não suficientemente disseminadas no mercado.
Modalidade de apresentação de candidaturas
Na presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas individualmente.
Beneficiários
Na presente tipologia de intervenção são beneficiárias empresas de qualquer dimensão.
Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente tipologia de intervenção, devem ainda corresponder a uma nova instalação que ainda não se encontre em funcionamento.
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais.
Taxas de financiamento
A taxa de financiamento das operações no âmbito da presente tipologia de intervenção é de até 100 % das despesas elegíveis.
Elegibilidade das despesas
a)Ativos corpóreos, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos e sistemas de produção de energia renovável; a adaptação de equipamentos para uso de fontes de energia renováveis; e a instalação de sistemas de armazenamento de energia renovável;
b)Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de conhecimento tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software;
c)Em casos devidamente justificados, podem ainda ser elegíveis obras de remodelação e outras construções, não podendo exceder 40 % das despesas elegíveis totais da operação.
d)Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; estudos, diagnósticos e auditorias, designadamente energéticas e certificações.
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações enquadradas na tipologia de operação ‘Produção de energia renovável’ e ‘Produção de Hidrogénio Verde’ respeitam o artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
Subsecção IV - Economia Circular
Tipologias de operação
a)Desenvolvimento de novos produtos, designadamente, resultantes de processos de descoberta empreendedora assentes no potencial de circularidade de diferentes subprodutos e setores;
b)Otimização da utilização de recursos e sua circularidade, através da reconversão de processos produtivos;
c)Redução do consumo de matérias-primas, nomeadamente através da produção de embalagens mais sustentáveis;
d)Adoção de atividades de eco-design que favoreçam o aproveitamento de materiais recicláveis e/ou de subprodutos para criação de novos produtos, e implementação de soluções produtivas mais sustentáveis;
e)Elaboração de diagnósticos para a reorientação das cadeias logísticas e de abastecimento e para a implementação de novos modelos de negócios de economia circular assentes, nomeadamente, em product as a service na reutilização de materiais ou em economia de partilha;
f)Reciclagem e reutilização de recursos para a promoção da economia circular.
Operações de regime simplificado
O apoio à aquisição de serviços de consultoria pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.
Modalidades de apresentação de candidaturas
1 -No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas individualmente, podendo, no caso de operações que incluam atividades de I&D, ser apresentadas em copromoção.
2 -Nas operações apresentadas em copromoção, para além do respeito pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários celebram, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, um acordo escrito, o qual deve prever obrigatoriamente as condições relativas às contribuições para os custos, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de propriedade intelectual e industrial.
3 -Assume a condição de beneficiário quem subscreve o acordo referido no número anterior, podendo, contudo, a operação apresentada em copromoção integrar entidades parceiras, nacionais ou estrangeiras, que, não assumindo a qualidade de beneficiário, não reúnem condições para beneficiar de apoios.
4 -As operações apresentadas em copromoção envolvem obrigatoriamente uma colaboração efetiva entre empresas e ENESII ou apenas entre empresas, sendo a entidade líder obrigatoriamente uma empresa.
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 -São beneficiárias as PME.
2 -No caso de candidaturas apresentadas em copromoção são igualmente beneficiárias, desde que em copromoção com PME, as ENESII.
3 -Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, são exigíveis os seguintes critérios à data da candidatura:
a)Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas;
b)Confirmar que não efetuaram uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará a operação prevista na candidatura, nos dois anos anteriores à data da sua apresentação, e comprometer-se a não o fazer por um período de dois anos após a conclusão da operação, conforme estabelecido no n.º 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho.
Elegibilidade específica das operações
1 -Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente tipologia de intervenção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
a)Ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura e identifique o contributo da operação para a alteração do paradigma de uma economia linear para uma economia circular;
b)Não constar de outra candidatura cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência ou em que seja excecionado em aviso para apresentação de candidatura.
2 -Quando sejam incluídas atividades de I&D, as operações elegíveis devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
3 -As operações localizadas no território da NUTS II Algarve, enquadradas no artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, devem, ainda, demonstrar que os investimentos previstos estão relacionados com:
c)Investimentos na recolha, na triagem, na descontaminação, no pré-tratamento e no tratamento de outros produtos, materiais ou substâncias produzidas pelo beneficiário ou por terceiros e que, de outro modo, não seriam utilizados ou seriam utilizados de uma forma menos eficiente;
d)Investimentos relativos à recolha seletiva e triagem de resíduos com vista à sua preparação para a reutilização ou reciclagem.
4 -As operações previstas no artigo anterior não podem:
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito do presente sistema de incentivos assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
Taxas de financiamento
1 -Nesta tipologia de operação, as taxas de financiamento das despesas elegíveis são:
a)As que decorrem do estabelecido no artigo 24.º, para as despesas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 98.º-H;
b)As que decorrem do estabelecido no artigo 49.º, para as despesas previstas no n.º 4 do artigo 98.º-H;
c)Para as operações localizadas no território da NUTS II Algarve, enquadradas no artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, obtidas a partir da soma das parcelas seguintes:
2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas que decorrem do enquadramento europeu de auxílios de Estado previsto no artigo 98.º-J.
Elegibilidade das despesas
1 -Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
a)Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
b)Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c)No caso das PME, para além das despesas referidas nas restantes alíneas, outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia.
2 -As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:
d)Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária.
3 -Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.
4 -São ainda elegíveis no âmbito das atividades de I&D, as despesas referidas no n.º 1 do artigo 50.º aplicando-se o disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
5 -Para as operações localizadas no território da NUTS II Algarve, enquadradas no artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, os custos elegíveis são os custos de investimento adicionais determinados por comparação dos custos totais de investimento do projeto com os de um projeto ou atividade menos respeitador do ambiente, que deve ser um dos seguintes:
6 -Em todas as situações enumeradas no ponto anterior, o cenário contrafactual deve corresponder a um investimento com uma capacidade de produção e um ciclo de vida comparáveis que cumpra as normas da União já em vigor.
7 -Sempre que o investimento consistir na instalação de um componente suplementar numa instalação já existente, para o qual não exista um equivalente menos respeitador do ambiente, ou se beneficiário puder demonstrar que não seria realizado o investimento na ausência do apoio, os custos elegíveis são os custos totais de investimento.
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 11.º, são ainda exigíveis as obrigações constantes dos artigos 26.º e 43.º, quando aplicáveis.
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 -As operações respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 -As despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 98.º-H:
a)Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA.115173), respeitam:
b)Para os territórios não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional, respeitam o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do referido regulamento, podendo ainda, no caso de operações localizadas na NUTS II do Algarve respeitar o artigo 47.º Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo aos auxílios de minimis.
3 -As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo n.º 98.º-H respeitam o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, podendo ainda, no caso de operações localizadas na NUTS II do Algarve respeitar o artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo aos auxílios de minimis.
4 -As atividades de I&D respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 51.º
Secção V - Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos
Subsecção I - Disposições comuns
Objetivos
1 -O presente sistema de incentivos tem por objetivo promover intervenções que, atuando do lado da procura, permitam dar resposta aos desafios de transformação do tecido empresarial, quer no âmbito das políticas públicas de inovação, qualificação e internacionalização das empresas, quer na área das transições gémeas, digital e climática, onde as necessidades de qualificações são centrais, de forma a permitir uma efetiva adaptação às mudanças necessárias para promover a competitividade das empresas, ajustando o desenvolvimento de competências às necessidades reveladas pelo mercado de trabalho.
2 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se no Objetivo Específico 4.d «Promover a adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança, o envelhecimento ativo e saudável e um ambiente de trabalho saudável e bem-adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde», do FSE+.
Tipologias de intervenção
No sistema de incentivos à qualificação de recursos humanos são apoiadas as tipologias de intervenção «Qualificação de empresários e trabalhadores das empresas» e «Inserção de recursos humanos altamente qualificados».
Subsecção II - Qualificação de empresários e trabalhadores das empresas
Tipologias de operação
a)«Formação empresarial individual», operações de formação promovidas por empresas para qualificação dos seus empresários e trabalhadores; e
b)«Formação empresarial conjunta», operações de formação organizadas através de um programa estruturado de qualificação de empresários e de trabalhadores, dirigido a um conjunto de empresas participantes a quem se destina a formação, na qual se inclui o recurso à metodologia de formação-ação, que prevê formação, alternada, em sala e on the job.
c)‘Formação de executivos’, operações de formação organizadas através de um programa estruturado de qualificação de empresários, dirigido a um conjunto de empresas participantes a quem se destina a formação.
Modalidade de apresentação de candidaturas
Na presente tipologia de intervenção, as candidaturas podem ser apresentadas individualmente, em conjunto ou em parceria.
Elegibilidade das operações
a)Cada candidatura deve abranger, no mínimo, 10 empresas a intervencionar, salvo em situações devidamente fundamentadas e aceites pela autoridade de gestão;
b)Identificar as necessidades transversais de formação das empresas a intervencionar, bem como os objetivos, atividades e resultados a alcançar em cada uma das áreas formativas a desenvolver, incluindo o modelo de avaliação dos resultados da operação nas empresas;
c)Identificar o plano de divulgação para captação de empresas e o plano de divulgação de resultados e de disseminação de boas práticas;
d)Identificar as competências internas e externas necessárias ao desenvolvimento do projeto formativo, incluindo as atividades de sensibilização e divulgação tendo em vista assegurar a adesão das empresas;
e)Os grupos formativos podem ser organizados em modelos de formação interempresas ou intraempresas, sendo que, nas operações que recorram à metodologia de formação-ação, a componente de formação realizada individualmente nas empresas participantes (on the job), só pode ser organizada em modelo intraempresa.
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
a)Empresas de qualquer dimensão que intervenham na qualidade de entidades empregadoras, podendo para o efeito dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora certificada ou equiparada;
b)Associações privadas sem fins lucrativos, com competências específicas dirigidas às empresas, podendo para o efeito dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora certificada ou equiparada;
c)Instituições do ensino superior, públicas ou privadas, reconhecidas pelos serviços e organismos da área governativa competente, no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico;
d)Entidades formadoras certificadas ao abrigo do regime estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho;
e)Organismos responsáveis pela concretização de instrumentos de política pública, podendo para o efeito dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora certificada ou equiparada.
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
Taxas de financiamento
1 -O incentivo a conceder, nas condições de aplicação do regime previsto na alínea a) do artigo 108.º, é determinado a partir da aplicação de uma taxa base de até 50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo a taxa global ultrapassar 70 % do custo elegível financiado:
a)Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
b)Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
2 -Na tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 101.º que recorra à metodologia de formação-ação, a taxa de financiamento pode ser de até 90 % do custo elegível, nas condições de aplicação do regime previsto na alínea b) do artigo 108.º
Elegibilidade das despesas
a)Encargos com formandos, incluindo as remunerações e encargos sociais do tempo afeto à formação;
b)Encargos com formadores, incluindo remunerações e outras despesas;
c)Encargos com formadores-consultores, no caso da metodologia de formação-ação, na componente formativa realizada individualmente nas empresas participantes (on the job);
d)Encargos com outro pessoal não docente afeto à operação, incluindo remunerações de pessoal dirigente, técnicos, pessoal administrativo, bem como outro pessoal envolvido nas fases de conceção, preparação, desenvolvimento, gestão, acompanhamento e avaliação da operação;
e)Rendas, alugueres e amortizações, incluindo as despesas com o aluguer, ou amortização de equipamentos diretamente relacionados com a operação, e as despesas com a renda ou a amortização das instalações onde a formação decorre;
f)Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das operações, incluindo as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades, divulgação da operação, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didáticos, aquisição de livros e de documentação, despesas com materiais pedagógicos, com deslocações realizadas pelo grupo no âmbito da respetiva ação de formação e ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação das operações e dos seus resultados globais, com exceção das previstas na alínea d);
g)Encargos gerais da operação, incluindo as despesas necessárias à respetiva conceção, desenvolvimento e gestão, nomeadamente as despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção de equipamentos e instalações, as despesas com consultas jurídicas e emolumentos notariais e com peritagens técnicas e financeiras.
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
a)O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas no artigo 107.º;
b)O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, sempre que se revele o enquadramento mais adequado, para as despesas previstas no artigo 107.º, no caso da tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 101.º que recorra à metodologia de formação-ação.
Subsecção III - Inserção de recursos humanos altamente qualificados
Tipologias de operação
a)«Contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados por empresas (micro, pequenas e médias)»;
b)«Contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados em infraestruturas científicas, instituições científicas e tecnológicas e Laboratórios Colaborativos (CoLab)»;
c)«Contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados noutras entidades públicas ou associativas de natureza não empresarial».
Modalidade de apresentação de candidaturas
Na presente tipologia de intervenção deve ser adotada a modalidade de apresentação individual de candidaturas.
Elegibilidade das operações
a)Os recursos humanos a contratar devem ter um grau académico com nível de qualificação igual ou superior a 6 (licenciados, mestres, doutorados ou pós-doutorados), nos termos definidos no anexo ii da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
b)O grau académico dos recursos humanos a contratar deve ser atribuído por instituições do ensino superior portuguesas em programas acreditados ou obtido em instituições do ensino superior estrangeiras, desde que tenha sido reconhecido à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto;
c)Quando estejam em causa licenciados e mestres, para além do grau académico, deverá ser evidenciada especialização profissional específica relevante para a área de contratação, no contexto empresarial ou regional em que o beneficiário se insere, sendo exigida uma experiência profissional mínima de cinco anos no domínio em causa;
d)Apresentar um programa de inserção dos recursos humanos na dinâmica do beneficiário, identificando os objetivos e as tarefas a atribuir, evidenciando o contributo esperado para a concretização da estratégia de inovação da empresa em matéria de processos e organização, bem como para o reforço das competências empresariais em I&D&I e para a intensificação das interações entre empresas e outras entidades do sistema nacional de I&I;
e)Ter por base a existência de contrato de trabalho sem termo entre o trabalhador e o beneficiário;
f)Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura;
g)Os trabalhadores a contratar não podem, durante os 12 meses anteriores à data da candidatura, ter vínculo de trabalho com o beneficiário ou com empresas em que o beneficiário tenha a possibilidade de exercer controlo, diretamente ou através dos seus sócios e/ou gerentes, ao nível da detenção de mais de 50 % do capital social ou de posição determinante nas deliberações dos órgãos sociais;
h)O salário base deve considerar as características das áreas objeto de intervenção, não podendo ser inferior:
i)ao valor correspondente à posição remuneratória de entrada de licenciados na carreira geral de técnico superior na Administração Pública, no caso de licenciados e mestres;
ii)ao valor correspondente à posição remuneratória de entrada de doutorados na carreira geral de técnico superior na Administração Pública, no caso de doutorados e pós-doutorados;
j)Registar uma criação líquida de postos de trabalho, ao nível dos recursos humanos altamente qualificados, calculada pela diferença entre a média mensal do ano da conclusão do projeto e a média mensal do ano pré-projeto.
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
a)Micro, pequenas e médias empresas;
b)Entidades não empresariais do Sistema de Investigação & Inovação, incluindo laboratórios colaborativos (COLAB), Centros Tecnológicos, Incubadoras de Base Tecnológica, Centros de Valorização e Transferência de Tecnologia, Infraestruturas de Acolhimento e Valorização de Atividades de C&T, designadamente Parques de Ciência e Tecnologia e Centros de Incubação de Base Tecnológica, e outras infraestruturas científicas e instituições científicas e tecnológicas;
c)Outras entidades de natureza não empresarial, quando previstas no Programa financiador, no contexto de projetos âncora públicos, associativos ou empresariais associados a estratégias de eficiência coletiva ou à territorialização da estratégia regional de especialização inteligente.
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Taxas de financiamento
1 -As taxas de financiamento das operações na presente tipologia de intervenção são as seguintes:
a)Taxa base até 50 % das despesas elegíveis, para empresas, na tipologia de operação prevista na alínea a) do artigo 109.º;
b)Taxa base até 85 % das despesas elegíveis, para ENESII e outras entidades de natureza não empresarial, na tipologia de operação prevista nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º anterior, para poderem beneficiar de uma taxa base de até 85 %, as entidades devem demonstrar que o incentivo concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação - Comunicação 2022/C 414/01 -, relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
Elegibilidade das despesas
1 -No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis os custos salariais com a contratação de recursos humanos altamente qualificados, sendo, sem prejuízo do previsto na alínea h) do artigo 111.º, estabelecidos limiares mínimos e máximos de elegibilidade dos mesmos em aviso para apresentação de candidaturas.
2 -Além do salário base são ainda elegíveis os respetivos encargos sociais obrigatórios, ou seja, despesas com segurança social e seguro de acidentes de trabalho.
3 -Considera-se salário base o conjunto de todas as remunerações de caráter certo e permanente sujeitas a tributação fiscal e declaradas para efeitos de proteção social do trabalhador, considerando-se elegíveis os subsídios de férias e de Natal, sendo a sua determinação feita nos termos do enquadramento legal aplicável.
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, é ainda exigível a manutenção no beneficiário dos postos de trabalho apoiados, durante três anos a partir da data da conclusão da operação, e na localização do projeto, podendo os quadros técnicos contratados ser substituídos, desde que por outros com qualificação mínima equivalente.
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Para os beneficiários empresas, previstos na alínea a) do artigo 109.º, as operações respeitam o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
Capítulo III - Regime Contratual de Investimento
Enquadramento das operações no RCI
1 -As operações candidatas ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial na tipologia de intervenção "Inovação Produtiva", ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, na tipologia de intervenção "Investigação e Desenvolvimento Empresarial", e ao Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética, nas tipologias de intervenção "Descarbonização das empresas" e "Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável", previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, e regulamentados no Capítulo II do Título II são passíveis de enquadramento no regime contratual de investimento, previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro.
2 -As Grandes Empresas que, ao abrigo do presente Regulamento, não sejam beneficiárias dos fundos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, podem ser financiadas com fundos nacionais.
3 -Para ser enquadráveis no regime contratual de investimento, as operações devem ser consideradas de interesse especial, verificando-se, para o efeito, as seguintes condições:
a)No caso do SI I&D, apresentar um custo total elegível igual ou superior a 10 milhões de euros e revelar-se de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para a melhoria do perfil de especialização da economia portuguesa, promovendo o aumento do valor acrescentado da oferta nacional e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos;
b)No caso do SI Competitividade Empresarial, apresentar um custo total elegível igual ou superior a 25 milhões de euros e revelar-se de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos;
c)No caso do SI Transição Climática e Energética, apresentar um custo total elegível igual ou superior a 25 milhões de euros e revelar-se de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para acelerar a transição climática e promover a descarbonização da economia nacional e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos.
4 -Podem ainda ser enquadrados no regime contratual de investimento operações que, não atingindo os limiares estabelecidos no n.º 3, se revelem de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, como tal reconhecido, a título excecional, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e da economia e/ou da coesão territorial, de acordo com o âmbito nacional ou regional da operação, independentemente do seu custo total elegível.
5 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as operações enquadradas no regime contratual devem cumprir as condições estabelecidas para o respetivo Sistema de Incentivos, e outras condições e regras especiais a estabelecer em aviso para apresentação de candidaturas.
6 -No caso do SI Competitividade Empresarial, as operações promovidas por Grandes Empresas, apoiadas nos termos do n.º 2, devem ainda:
7 -No regime contratual de investimento podem ser aplicadas regras diferentes das previstas no presente diploma quando os beneficiários demonstrem a existência, no âmbito dos fundos europeus, de regime de incentivos ao investimento nas empresas mais favorável noutro país da União Europeia, sem prejuízo do cumprimento das regras de auxílios de Estado, incluindo a respetiva notificação, e das regras de elegibilidade estabelecidas nos programas.
Aviso para apresentação de candidaturas
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as candidaturas ao regime contratual de investimento são apresentadas em contínuo, no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas.
2 -Para além do previsto no n.º 2 do artigo 5.º, os avisos para apresentação de candidaturas ao regime contratual de investimento podem ainda estabelecer as condições e regras especiais aplicáveis, designadamente no que se refere à conjugação de diferentes fontes de financiamento, forma dos apoios, taxas, montantes e condições de atribuição, bem como, quando aplicável, do respetivo reembolso, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro.
Efeito de incentivo
1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 7.º, as operações do regime contratual de investimento têm de demonstrar o efeito de incentivo, em conformidade com o ponto 5.2 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01), com o ponto 3.1.2 do enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2022/C 414/01) ou com o ponto 3.1.2 das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 (2022/C 80/01), conforme aplicável, podendo fazê-lo das seguintes formas:
a)Decisão de investimento: o financiamento incentiva a adoção de uma decisão de investimento positiva, uma vez que, de outra forma, o investimento não seria suficientemente rentável para que o beneficiário o realizasse na região em causa; ou
b)Decisão de localização: o financiamento incentiva a realização do investimento projetado na região relevante, em detrimento de outra, visto compensar as desvantagens e os custos líquidos associados à implantação nessa região;
c)Decisão de sustentabilidade ambiental: o financiamento incentiva o beneficiário a alterar o seu comportamento ou a participar numa atividade económica suplementar ou numa atividade económica mais respeitadora do ambiente, na qual não participaria sem os auxílios ou participaria de maneira limitada ou diferente.
2 -Caso não se demonstre o efeito de incentivo nos termos do número anterior, para as operações localizadas nas NUTS II Norte, Centro e Alentejo considera-se que há efeito de incentivo quando, na ausência do financiamento, a realização do investimento na respetiva região não teria sido suficientemente rentável para o beneficiário, resultando no encerramento de um estabelecimento existente nessa região.
Beneficiários
Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 46.º, são elegíveis ao regime contratual de investimento empresas de qualquer dimensão.
Taxas de financiamento
1 -As operações enquadráveis no regime contratual de investimento são sujeitas a um processo negocial específico, o qual compreende as fases de análise, negociação e renegociação, decisão, contratualização e resolução, sendo-lhe aplicável o regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro.
2 -No âmbito do processo negocial referido no número anterior e em função da avaliação do mérito das operações, das obrigações dos beneficiários e das metas a estabelecer nos respetivos contratos de investimento, é fixado o incentivo a conceder.
3 -As taxas máximas de financiamento das despesas elegíveis são definidas nos termos do artigo 24.º, do artigo 49.º e do artigo 87.º
Título III - Sistemas de Apoio
Capítulo I - Disposições comuns
Aviso para apresentação de candidaturas
1 -As candidaturas aos Sistemas de Apoio são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente Regulamento.
3 -Pode verificar-se a suspensão de aviso para apresentação de candidaturas, em casos devidamente fundamentados, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, designadamente decorrentes de situações de dotações orçamentais insuficientes para a abertura de novos concursos.
Elegibilidade dos beneficiários
a)Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento da operação, nos termos definidos no Anexo III, que constitui parte integrante do presente regulamento;
b)Declarar que não tem salários em atraso.
Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas e ambientais
1 -O princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia (UE) em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento.
2 -Os critérios ambientais são aplicáveis às tipologias de ação identificadas na avaliação do cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» dos programas, sendo nesse caso incorporados nas obrigações dos beneficiários, nos termos previstos nas disposições específicas.
3 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem igualmente estabelecer obrigações e requisitos adicionais a verificar no âmbito do princípio «não prejudicar significativamente», bem como para efeitos do cumprimento das metas climáticas e das metas ambientais previstas nos programas.
Apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas
1 -Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, nomeadamente associadas às tipologias de intervenção da Secção II, do Capítulo II do presente Título, tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos definidos no anexo I do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
2 -Na digitalização das PME, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se a atividade tratar ou recolher dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, ou se o objetivo da medida exigir que os centros de dados cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.
3 -Nas operações de criação de infraestruturas, os apoios são contabilizados a 40 % para as metas climáticas se visarem a construção de novos edifícios com uma procura de energia primária inferior em, pelo menos, 20 % ao requisito NZEB.
4 -Nas operações de renovação de infraestruturas públicas para fins de eficiência energética ou em medidas de eficiência energética relativas a essas infraestruturas, projetos de demonstração e medidas de apoio, os apoios são contabilizados em 40 % para as metas climáticas ou a 100 %, se for alcançada, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, ou uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex-ante.
Elegibilidade das despesas
1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias dos Sistemas de Apoio previstos no presente regulamento, e do previsto nas metodologias de custos simplificados, são consideradas não elegíveis, as seguintes despesas:
a)Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
b)Transações entre entidades participantes na operação;
c)Despesas de funcionamento do beneficiário, relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo, como sejam, entre outras, comunicações, material de escritório, consumíveis, energia, água, seguros de saúde, higiene e segurança no trabalho, combustíveis, limpeza, segurança, manutenção, honorários de consultas jurídicas, despesas notariais, despesas de peritagem, despesas de contabilidade e de auditoria e amortizações exceto, quanto a estas, nos casos identificados nas despesas elegíveis;
d)Complementos de bolsas, prémios e gratificações;
e)Despesas com a preparação e elaboração da candidatura;
f)Despesas referentes a investimentos diretos no estrangeiro que visem a aquisição ou constituição de sociedades ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição ou promoção no exterior;
g)Aquisição de bens em estado de uso;
2 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever, excecionalmente, a elegibilidade das seguintes despesas:
3 -Na ausência de previsão da elegibilidade no aviso para apresentação de candidaturas ou de disposição especifica constante no presente regulamento, as despesas referidas nas alíneas do número anterior são consideradas não elegíveis.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente.
Obrigações dos beneficiários
a)Possuir registo auditável do tempo e local de trabalho, que evidencie os custos com pessoal reportados na operação;
b)Manter afetos à operação e à respetiva localização o pessoal técnico do beneficiário, de acordo com os perfis aprovados em sede de decisão, quando aplicável;
c)Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e dos resultados da operação;
d)Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados da operação, quando aplicável, com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;
e)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
f)Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;
g)Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo;
h)Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
i)Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis após a comunicação da decisão de financiamento, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;
j)Assegurar, quando aplicável, que os investimentos realizados se encontram alinhados com o Princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), conforme previsto no artigo 125.º, de acordo com as condições especificadas no presente regulamento e complementadas, quando relevante, em aviso para apresentação de candidaturas;
k)Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguraram a resistência às alterações climáticas.
Contribuição privada e receitas geradas
1 -Para efeito do n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a contribuição privada no âmbito dos sistemas de apoio previstos no presente capítulo pode ser assegurada por outras entidades que não o beneficiário, desde que não se constituam como prestadores de serviços no âmbito da operação, devendo ser demonstrada a sua disponibilidade, nos termos previstos em aviso para apresentação de candidaturas;
2 -Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, as receitas geradas durante a execução da operação relevam apenas nas tipologias de operação em que tal esteja estabelecido no âmbito das secções do capítulo II, definindo as mesmas secções as metodologias de relevação que lhes sejam aplicáveis.
3 -Nas tipologias de operação financiadas na modalidade de custos simplificados e em que as receitas tenham sido incorporadas na definição do custo, as mesmas receitas não são relevadas em sede de execução.
4 -Sempre que esteja prevista a relevação das receitas, o cálculo dos montantes de financiamento pode fazer-se através de uma das seguintes metodologias, a densificar, quando necessário, em avisos para apresentação de candidaturas:
a)As receitas realizadas durante a execução da operação são relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, de acordo com o procedimento especificado;
b)As receitas realizadas durante a execução da operação são deduzidas ao custo total da operação.
5 -Sempre que se encontre prevista a relevação das receitas geradas durante a execução, o respetivo montante é relevado, por estimativa e quando possível, no momento da decisão, para efeitos de apuramento dos montantes a financiar, e no final da operação, em sede de apuramento do saldo final, tendo em consideração as receitas efetivamente realizadas.
Pagamentos aos beneficiários
1 -Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e o disposto em regulamento administrativo emitido pelo órgão pagador do Portugal 2030 e em aviso para apresentação de candidaturas.
2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, os pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário, com base em custos reais, têm de ser justificados através de faturas eletrónicas pagas ou documentos fiscalmente equivalentes ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
Condições de alteração dos projetos
1 -O calendário de realização das operações pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação, desde que não seja alterada a duração aprovada em sede de decisão e que o adiamento do prazo de início de execução da operação respeite o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
2 -Após a assinatura do termo de aceitação, os resultados contratados, o calendário de realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, em casos excecionais devidamente fundamentados, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Critérios de seleção
A seleção das operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acompanhamento dos programas financiadores e pondera fatores como a adequação à estratégia, a qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.
Indicadores de realização e de resultado
1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 -Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e/ou de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 9, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 11, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de mecanismos de penalização ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.
4 -A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.
5 -Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente atendendo ao facto de o local da operação ser, ou não, um território de baixa densidade, ou considerando outro critério de diferenciação em função da tipologia de operação em causa.
7 -Para efeitos do disposto no n.º 5 por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 p.p. sobre a taxa de cofinanciamento da operação até ao máximo 5 p.p. ou a uma redução de 0,5 % do custo total elegível apurado no saldo final até ao máximo de 5 %.
8 -Nos casos em que a contrapartida nacional é assegurada por fundos públicos que não do orçamento do beneficiário, a redução prevista no número anterior aplica-se ao custo total elegível apurado no saldo final.
9 -Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.
10 -Nas situações em que se verifique superação dos indicadores contratualizados pode haver lugar a bonificação, nos termos e nos limites a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
11 -Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos nem mecanismos de bonificação, nem de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.
Capítulo II - Disposições específicas
Secção I - Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico
Objetivos
1 -O presente Sistema de Apoio tem como objetivo o desenvolvimento e reforço das capacidades de investigação científica e tecnológica reconhecida internacionalmente e alinhada com os domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), estimulando uma economia de elevado valor acrescentado, bem como a excelência, a cooperação e a internacionalização através de:
a)Capacitação e expansão das competências das entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) para o desenvolvimento de processos de investigação e desenvolvimento tecnológico, com a finalidade de produzir e expandir conhecimento nas áreas científicas e tecnológicas que contribuam para processos de inovação com consequente geração de valor nos respetivos mercados, bem como a promoção da sua internacionalização;
b)Aumento da criação de conhecimento para resposta a desafios empresariais e societais;
c)Aumento da valorização económica do conhecimento.
2 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de apoio enquadram-se nos Objetivos Específicos 1.1 ‘Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas’ e 1.6 ‘Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho’ do FEDER.
Tipologias de intervenção
No âmbito do presente Sistema de Apoio são apoiadas as tipologias de intervenção «Investigação Científica e Tecnológica» e «Infraestruturas de Ciência e Tecnologia».
Tipologias de operação
1 -No âmbito da tipologia de intervenção «Investigação Científica e Tecnológica» são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:
a)«Investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT)», operações que visam a criação e consolidação de conhecimento e competências, nomeadamente:
b)«Provas de conceito», operações que visam demonstrar uma ideia e validar o seu desempenho, permitindo avaliar resultados e minimizar desafios de implementação;
c)«Proteção da propriedade intelectual e industrial», operações que visam o registo de direitos de propriedade intelectual e industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, direitos de autor e direitos conexos, pelas vias nacional, europeia e internacional;
d)«Internacionalização de I&D», operações que visam o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&D financiados pela União Europeia.
2 -No âmbito da tipologia de intervenção «Infraestruturas de Ciência e Tecnologia» é suscetível de apoio a tipologia de operação «Infraestruturas Científicas», que inclui o desenvolvimento e a implementação de infraestruturas de investigação enquadradas na RIS3, bem como as consideradas no Roteiro Nacional de Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico.
3 -As tipologias de operação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ser mobilizadas para financiar atividades de I&D decorrentes da participação em projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos previstos na regulamentação europeia.
Modalidade de apresentação de candidaturas
1 -No âmbito do presente Sistema de Apoio as candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em copromoção.
2 -Nas operações apresentadas em copromoção, para além do respeito pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários celebram, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, um acordo escrito, o qual deve prever obrigatoriamente as condições relativas às contribuições para os custos, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de propriedade intelectual e industrial.
3 -Assume a condição de beneficiário quem subscreve o acordo referido no número anterior, podendo, contudo, a operação apresentada em copromoção integrar entidades parceiras, nacionais ou estrangeiras, que, não assumindo a qualidade de beneficiário, não reúnem condições para beneficiar de apoios.
4 -Nas operações apresentadas em copromoção, a entidade líder é, obrigatoriamente, uma ENESII, podendo envolver a participação de empresas enquanto copromotoras, exceto na tipologia de intervenção «Infraestruturas de Ciência e Tecnologia».
Elegibilidade das operações
1 -Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
a)Inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional e/ou nacional de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas, devendo as operações de infraestruturas científicas evidenciar ainda o seu alinhamento com as prioridades resultantes do processo de governação das estratégias regionais de especialização inteligente;
b)Demonstrar, quando os apoios configurarem auxílios de Estado, o cumprimento do efeito de incentivo, conforme alínea d) do artigo 3.º;
c)No caso das operações que incluem a participação de empresas como copromotoras deve ser assegurado que não existem auxílios indiretos às empresas através do cumprimento das seguintes condições:
2 -Sem prejuízo do número anterior, as operações de «IC&DT» e «Provas de conceito» devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
3 -As operações de «Provas de Conceito», para serem elegíveis, devem estar suportadas em resultados obtidos em projetos de investigação concluídos com sucesso.
4 -As operações apoiam projetos de investigação aplicada e inovação, incluindo atividades de investigação industrial, atividades de desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade e podendo, de modo auxiliar e acessório, abranger atividades de investigação a montante sempre que indispensáveis para a prossecução do projeto de modo integrado, em condições a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 -São beneficiárias as ENESII, nomeadamente:
a)Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
b)Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou internacionais com a sede em Portugal;
c)Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo Laboratórios Colaborativos (CoLab) e Centros de Tecnologia e Inovação (CTI);
d)Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.
2 -No caso das candidaturas apresentadas em copromoção, são ainda beneficiárias PME e as Small Mid Caps, no âmbito de uma colaboração efetiva.
3 -No caso das operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital, podem ainda ser beneficiárias as ENESII das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, desde que em copromoção com entidades localizadas nas regiões menos desenvolvidas do continente.
Forma de apoio
Os apoios a conceder no âmbito do presente sistema de apoio revestem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Taxas de financiamento
1 -O apoio a conceder no âmbito das tipologias de operação "IC&DT", "Provas de conceito" e "Infraestruturas Científicas" é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até:
a)85 %, no caso das ENESII;
b)65 %, no caso de atividades de investigação industrial realizadas por empresas, quando aplicável;
c)40 %, no caso de atividades de desenvolvimento experimental realizadas por empresas, quando aplicável.
2 -As taxas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser majoradas nos seguintes termos:
3 -O apoio total atribuído a cada empresa não pode exceder, no caso das atividades de investigação industrial, 80 % das despesas elegíveis, e, no caso das atividades de desenvolvimento experimental, 60 % das despesas elegíveis.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para poderem beneficiar de uma taxa base de até 85 %, as ENESII devem demonstrar que o apoio concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
5 -No caso das tipologias de operação «Proteção de propriedade intelectual e industrial» e «Internacionalização de I&D», o apoio a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até 85 %.
6 -Às operações enquadradas na STEP pode ser aplicada uma taxa de até 100 %.
Cumulação de apoios
Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema de apoio não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, exceto no caso das operações de «IC&DT» e «Infraestruturas Científicas», em que a contrapartida nacional pode ser assegurada por via de outros apoios públicos, no respeito pelos limites previstos nas regras europeias de auxílios de Estado.
Elegibilidade das despesas
1 -Nas tipologias de operação «IC&DT» e «Provas de Conceito», são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a)Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo encargos com bolseiros e com trabalhadores em regime de cedência e ou destacamento cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda cedências e ou destacamentos regulados através de acordo prévio;
b)Custos com a realização de missões no país e no estrangeiro, incluindo viagens, estadas, diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
c)Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização da operação a que estão alocados;
d)Custos com a aquisição de matérias-primas, consumíveis e componentes necessários à realização da operação;
e)Custos com a aquisição de serviços a terceiros diretamente relacionados com atividades e tarefas da operação;
f)Custos associados aos pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;
g)Custos com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados da operação, nomeadamente no cumprimento das políticas nacionais de acesso aberto;
h)Custos com a adaptação de edifícios e instalações quando comprovadamente necessários à realização da operação, nomeadamente por questões ambientais e de segurança.
2 -Relativamente aos custos previstos nas alíneas c) e h) do n.º anterior, apenas são considerados elegíveis, para beneficiários sujeitos a auxílios de Estado, os encargos de amortização correspondentes ao período de duração da operação, calculados com base em princípios contabilísticos aceites.
3 -Na tipologia de operação «Proteção da propriedade intelectual e industrial» são elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, direitos de autor, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas.
4 -Na tipologia de operação «Internacionalização da I&D» são elegíveis as seguintes despesas:
5 -No caso das operações ou atividades previstas no n.º 3 do artigo 136.º, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras dos projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos da respetiva regulamentação europeia.
6 -Na tipologia de operação «Infraestruturas Científicas» são elegíveis as seguintes despesas:
7 -Para além do disposto no artigo 127.º, não são elegíveis os custos com a amortização de equipamento já existente, na componente que haja sido cofinanciada ao abrigo de outros programas nacionais ou internacionais.
Obrigações dos beneficiários
1 -Para além das obrigações previstas no artigo 128.º, são ainda exigíveis as seguintes obrigações:
a)Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas - peer-reviewed - geradas no âmbito da operação;
b)Submeter, para efeitos de acompanhamento e avaliação final, relatórios de progresso e um relatório final, ou outros elementos previstos em aviso para apresentação de candidaturas ou Termo de Aceitação, nos termos a definir pelas autoridades de gestão dos programas financiadores.
2 -No caso das operações que prevejam obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável:
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 -Os apoios atribuídos às empresas para a realização de operações enquadradas nas tipologias de operação «IC&DT» e «Provas de Conceito» respeitam o seguinte enquadramento europeu:
a)O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 143.º, no caso de PME;
b)O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 143.º, no caso de Small Mid Caps;
c)O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 143.º;
d)O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 143.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo regulamento;
e)O enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) para os projetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
2 -As operações da tipologia «Proteção da propriedade industrial» respeitam o seguinte enquadramento europeu:
3 -As operações da tipologia «Internacionalização da I&D» respeitam o seguinte enquadramento europeu:
4 -Os apoios a ENESII que consubstanciem auxílios estatais são enquadrados nos artigos 25.º ou 26.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, ou no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
Secção II - Sistema de Apoio a Ações Coletivas
Objetivos
1 -O presente Sistema de Apoio tem como objetivo complementar, a montante e a jusante, os sistemas de incentivos diretamente orientados para as empresas e visa potenciar os seus resultados e a criação ou melhoria das condições envolventes, com particular relevo para as associadas a fatores imateriais de competitividade de natureza coletiva, que se materializem na disponibilização de bens coletivos ou públicos capazes de induzir efeitos de arrastamento na economia.
2 -Podem ser abrangidos por este sistema de apoio as operações que, cumulativamente, assegurem as seguintes condições:
a)Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória que possa responder a riscos e oportunidades comuns de um conjunto alargado de empresas;
b)Garantir a ampla publicitação dos seus resultados, complementada por ações de demonstração e disseminação;
c)Assegurar a disponibilização livre e universal de todos os bens e serviços produzidos, sem benefício particular para qualquer entidade, garantindo a publicação dos principais resultados no website da(s) entidade(s) beneficiária(s).
3 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Sistema de Apoio enquadram-se nos Objetivos Específicos 1.1 «Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas», 1.2 «Aproveitar as vantagens da digitalização para os cidadãos, as empresas, os organismos de investigação e as autoridades públicas», 1.3 «Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos» e 2.1 «Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa» do FEDER.
4 -As operações a enquadrar no presente sistema de apoio não configuram auxílios de Estado.
Tipologias de intervenção
a)Transferência do Conhecimento Científico e Tecnológico;
b)Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhecimento;
Modalidade de apresentação de candidaturas
No Sistema de Apoio a Ações Coletivas deve ser adotada a modalidade de apresentação individual de candidaturas ou em copromoção.
Elegibilidade das operações
a)Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória que possa responder a riscos e oportunidades comuns de um conjunto alargado de empresas e que, acompanhados de uma ampla divulgação, se traduza na disponibilização livre e universal de todos os seus resultados sem benefício particular para qualquer entidade;
b)Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), se enquadrável na tipologia de intervenção «Transferência do conhecimento científico e tecnológico» e «Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhecimento»;
c)Assegurar que a operação se desenvolve na região ou regiões definidas nos avisos para apresentação de candidaturas, sendo, no entanto, admissível a realização de ações noutros locais, incluindo no estrangeiro, desde que essas ações beneficiem a economia da região ou regiões em causa.
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 -Para a tipologia de intervenção «Transferência do conhecimento científico e tecnológico» são beneficiárias as ENESII, nomeadamente:
a)Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
b)Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou internacionais com sede ou representação permanente em Portugal continental;
c)Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo Laboratórios Colaborativos (CoLab) e Centros de Tecnologia e Inovação (CTI);
d)Outras instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.
2 -Para as demais tipologias de intervenção referidas no artigo 147.º são beneficiárias as seguintes entidades:
e)Outras entidades públicas e outras entidades sem fins lucrativos quando participem em projetos em copromoção com uma das entidades referidas nas alíneas anteriores, desde que justificado face à natureza da operação.
3 -Para além do disposto no artigo 124.º e no artigo 128.º, são ainda exigíveis aos beneficiários, à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:
4 -No caso das agências e entidades públicas, que na prossecução da sua missão desenvolvem atividades de abrangência nacional, o requisito estabelecido na alínea d) do número anterior não é aplicável nas operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital.
Forma de apoio
Os apoios a conceder no âmbito deste sistema de apoio revestem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Taxas de financiamento
A taxa de financiamento das despesas elegíveis é de até 85 %.
Cumulação de apoios
Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema de apoio não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Elegibilidade das despesas
1 -Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação e efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito:
a)Criação, registo e lançamento de marcas e identidades próprias de natureza coletiva, incluindo de âmbito territorial;
b)Estudos, pesquisas e diagnósticos diretamente relacionados com o desenvolvimento da operação;
c)Serviços de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência dos beneficiários;
d)Promoção e divulgação das atividades e resultados da operação, incluindo despesas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais gráficos de promoção e informação e materiais audiovisuais e multimédia;
e)Aluguer de espaços e equipamentos para ações de promoção e divulgação das atividades e resultados da operação, incluindo suporte logístico;
f)Implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração;
g)Promoção de concursos e respetivos prémios;
h)Aquisição de conteúdos e informação especializada;
j)Aquisição de equipamento informático e respetivo software;
k)Intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
l)Custos indiretos, nos termos em que venham a ser definidos em aviso para apresentação de candidaturas.
2 -São ainda elegíveis as despesas com o pessoal do beneficiário nas seguintes condições:
3 -Para efeitos do número anterior é considerado elegível o salário base mensal, na proporção da afetação temporal à operação e até ao limite a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, acrescido dos encargos sociais obrigatórios.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda elegíveis, para as operações a realizar no âmbito da tipologia de intervenção «Transferência do conhecimento científico e tecnológico», as seguintes despesas:
5 -Para a tipologia de intervenção «Internacionalização», para além do previsto nos n.os 1 a 3, são ainda elegíveis as seguintes despesas:
6 -Para a tipologia de intervenção «Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhecimento», para além do previsto nos n.os 1 a 3, são ainda elegíveis despesas com a atribuição de bolsas destinadas a empreendedores que, beneficiando das ações da operação, pretendam desenvolver um projeto empresarial, em condições a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 128.º, os beneficiários devem ainda assegurar a disponibilização livre, universal e gratuita, garantindo a publicação no website da(s) entidade(s) beneficiária(s) da informação e dos principais produtos desenvolvidos no âmbito da operação, e em condições de utilização, por um período mínimo de três anos após a conclusão do projeto.
Receitas geradas
1 -As receitas geradas durante a execução da operação devem ser comunicadas em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento a título de contribuição pública ou privada, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 129.º
2 -Quando as receitas referidas no número anterior excedem o nível de contribuição pública ou privada decidido em sede de apuramento do saldo final, o excesso é abatido ao financiamento europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo final.
Secção III - Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas
Objetivos
1 -O presente Sistema de Apoio tem como objetivo a criação, qualificação ou expansão de infraestruturas tecnológicas centradas no apoio à transferência e valorização do conhecimento, prioritárias para a implementação das prioridades regionais definidas nas Estratégias de Especialização Inteligente, que respondam às necessidades em diferentes fases no ciclo de inovação e de maturidade tecnológica.
2 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de apoio enquadram-se no FEDER, nos Objetivos Específicos 1.1 ‘Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas’ e 1.6 ‘Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho’, e no FTJ, no objetivo específico único de ‘permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris’.
Tipologias de intervenção
No âmbito do presente Sistema de Apoio é apoiada a tipologia de intervenção "Infraestruturas tecnológicas".
Tipologias de Operação
a)"Centros e Interfaces Tecnológicos", que visa o apoio a entidades que prestam serviços científicos e tecnológicos de alto valor acrescentado, que podem assumir a figura de centros tecnológicos, centros de valorização e transferência de tecnologia ou de outras infraestruturas de valorização da I&D;
b)"Parques de Ciência e Tecnologia", que visa o apoio a infraestruturas constituídas por espaços de acolhimento e interação, organizados e estabelecidos com o objetivo principal de estimular o fluxo de conhecimentos e de tecnologias entre entidades não empresariais do sistema de I&I e as empresas;
c)"Incubadoras de Base Tecnológica", que visa apoiar as infraestruturas constituídas por espaços de acolhimento, organizados e estabelecidos com o objetivo principal de acelerar e sistematizar o processo de criação e desenvolvimento de novas empresas de base tecnológica.
Modalidade de apresentação de candidaturas
No âmbito do presente Sistema de Apoio as candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em copromoção.
Elegibilidade específica das operações
a)Inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regionais de especialização inteligente, devendo as operações ainda evidenciar o seu alinhamento com as prioridades resultantes do processo regular de descoberta empreendedora e dos restantes mecanismos de governação das estratégias regionais de especialização inteligente, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;
b)Demonstrar o caráter prioritário do projeto através de uma análise das insuficiências regionais - territoriais e setoriais ou temáticas, de falhas de mercado e da procura das empresas e da apresentação de um programa de atividades da infraestrutura tecnológica, incluindo a demonstração de capacidade interna, em termos de recursos humanos, financeiros, equipamentos e outros;
c)Demonstrar, quando os apoios configurarem auxílios de Estado, o cumprimento do efeito de incentivo, conforme alínea d) do artigo 3.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 -Para a tipologia de intervenção "Infraestruturas tecnológicas" são beneficiárias, nomeadamente:
a)Instituições do ensino superior e seus institutos;
b)Instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de demonstração e transferência tecnológica;
c)Entidades gestoras de parques de ciência e tecnologia e incubadoras de base tecnológica;
d)Outras entidades, incluindo municípios no âmbito das suas atribuições, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades beneficiárias identificadas nas alíneas anteriores.
2 -Para além do disposto no artigo 124.º, são ainda exigíveis aos beneficiários, à data da candidatura e até à conclusão da operação, os seguintes requisitos:
Forma de apoio
Os apoios a conceder no âmbito deste sistema de apoio revestem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Taxas de financiamento
1 -O apoio a conceder no âmbito do presente sistema de apoio é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até 85 %.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para poderem beneficiar de uma taxa de até 85 %, deve ser demonstrado que o apoio concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
3 -Nas situações em que não se verifique o disposto no número anterior, o apoio a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de até 50 %, que pode ser aumentada:
a)Em 15 p.p. se a infraestrutura a apoiar se situar nas NUTS II Norte, Centro ou Alentejo;
b)Em 5 p.p. se a infraestrutura a apoiar se situar nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173).
4 -Às operações enquadradas na STEP pode ser aplicada uma taxa de até 100 %, caso se verifiquem as condições previstas no n.º 2.
Cumulação de apoios
Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema de apoio não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Elegibilidade das despesas
1 -Consideram-se elegíveis, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação, as seguintes despesas:
a)Custos com a construção e ou adaptação de infraestruturas físicas;
b)Aquisição de estudos, designadamente de projetos de execução - arquitetura e especialidades, e de serviços de fiscalização diretamente associados às empreitadas referidas na alínea anterior;
c)Aquisição de equipamentos, sistemas de informação e comunicação necessários à (re)qualificação e apetrechamento da infraestrutura tecnológica;
d)Aquisições de bens e serviços especializados de natureza essencial ao desenvolvimento das atividades necessárias para potenciar o eficaz funcionamento da infraestrutura.
2 -O aviso para apresentação de candidaturas pode, ainda, prever como despesa elegível custos com pessoal comprovadamente necessário à implementação e desenvolvimento da infraestrutura tecnológica.
Obrigações dos beneficiários
a)Manter a infraestrutura apoiada afeta à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, e em condições de utilização pelo menos durante cinco anos a contar da data do pagamento do saldo final ao beneficiário;
b)Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguram a resistência às alterações climáticas, de acordo com o definido no Regulamento (UE) n.º 2021/1060, de 24 de junho;
c)No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio "Não Prejudicar Significativamente" e quando aplicável:
i)Adotar as tecnologias mais avançadas no apetrechamento das infraestruturas, permitindo também a incorporação de fontes de energia renovável;
ii)Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
1) Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
2) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;
3) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;
4) Garantir que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado, face à situação pré-projeto, quando aplicável;
5) Garantir a utilização de materiais reciclados e o cumprimento do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações apoiadas ao abrigo da presente secção que consubstanciem auxílios estatais são enquadradas no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua atual redação, ou, no caso das operações inseridas na iniciativa da Comissão Europeia ‘Teaming for Excellence’, quando aplicável, no artigo 25.º-D do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
Anexo I - Critérios de delimitação da intervenção dos Programas no âmbito de tipologias de operação comuns
Anexo II - Restrições setoriais
Anexo III - Situação económico-financeira equilibrada