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Portaria n.º 1102-B/2000

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas.
2 - O disposto neste Regulamento não se aplica à apanha em áreas concessionadas ou dominiais cujo uso privativo haja sido autorizado, bem como aos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos.

Capítulo II - Regime de actividade

Artigo 4.ºRevogado

Apanha com fins científicos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apanha de espécies animais marinhas com fins científicos compete aos organismos e entidades públicas que tenham por objecto a realização de estudos técnico-científicos no meio marinho ou a defesa da saúde pública, devendo para tal efeito os respectivos colectores estar munidos de uma declaração do organismo a que pertencem.
2 - A apanha de espécies animais marinhas com fins científicos por outras pessoas singulares ou colectivas depende de autorização da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), ouvido o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), a requerimento dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa autorização à autoridade marítima local.
Artigo 5.ºRevogado

Apanha com fins comerciais

1 - Considera-se apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais toda a actividade definida nos termos do artigo 2.º que tenha por finalidade a comercialização das espécies capturadas.
2 - A apanha com fins comerciais é exercida por pessoas singulares titulares de cartão e de licença de apanhador de espécies animais, só podendo efectivar-se em zonas públicas não licenciadas para outros fins nem interditas a esta actividade.
Artigo 6.ºRevogado

Condições de exercício da apanha com fins comerciais

Sem prejuízo das condições fixadas ao abrigo do disposto no artigo 10.º, a apanha com fins comerciais só pode ser exercida nas zonas definidas no anexo II ao presente Regulamento, do nascer ao pôr do Sol.
Artigo 7.ºRevogado

Utensílios e instrumentos auxiliares

1 - Na apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais só podem ser utilizados os utensílios ou instrumentos constantes das alíneas seguintes e caracterizados no anexo III ao presente Regulamento:
a) Adriça;
b) Ancinho;
c) Arrilhada;
d) Faca de destroncar e de mariscar;
e) Lapeira;
f) Sacho de cabo curto;
g) Outros utensílios ou instrumentos de uso marcadamente local, cujas características serão fixadas em regulamentos adequados.
2 - Os apanhadores poderão ser portadores de dispositivo, tipo bolsa, que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.
Artigo 10.ºRevogado

Zonas de actividade e período de defeso - Proibição de uso de utensílios e equipamento

1 - Para todas as espécies de moluscos bivalves é fixado, entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano, um período de interdição de apanha por motivos biológicos.
2 - Tendo em conta a situação dos recursos e factores de ordem sócio-económica, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho:
a) Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo I ao presente Regulamento;
b) Fixar máximos de captura por espécies e contingentes das licenças referidas no n.º 2 do artigo 50.º
Artigo 11.ºRevogado

Manifesto de captura

1 - Os titulares de licença de apanhador de espécies animais marinhas são obrigados a manifestar, trimestralmente, junto da DGPA as quantidades apanhadas das espécies referidas no anexo I ao presente Regulamento, bem como indicar o respectivo destino.
2 - O manifesto previsto no número anterior é feito em impresso do modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento e deve ser entregue nos 30 dias subsequentes ao termo do ano civil a que respeita.
3 - O manifesto previsto nos números anteriores é obrigatório mesmo nos casos de repovoamento, devendo ser indicados as quantidades e o estabelecimento receptor.
Artigo 12.ºRevogado

Tamanhos mínimos

Às espécies que podem ser objecto da apanha com fins comerciais aplica-se o disposto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.

Capítulo III - Licenciamento

Artigo 13.ºRevogado

Cartão de apanhador

1 - O cartão de apanhador, do modelo constante do anexo V ao presente Regulamento, é concedido pela DGPA aos indivíduos maiores de 16 anos.
2 - O pedido de cartão deve ser dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que devem constar a identificação do requerente, a residência, as habilitações literárias ou profissionais e a área de actividade, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte;
c) Duas fotografias tipo passe.
3 - O cartão de apanhador é pessoal e intransmissível.
Artigo 14.ºRevogado

Validade e renovação

O cartão de apanhador é válido por 10 anos, sendo renovado a pedido do respectivo titular com a antecedência mínima de seis meses sobre a data da respectiva caducidade.
Artigo 15.ºRevogado

Licença de apanhador

1 - O exercício da actividade de apanha está sujeito a licenciamento a requerer anualmente à DGPA, através de formulário próprio a estabelecer por este organismo, pelos titulares de cartão válido de apanhador, nos termos dos artigos 75.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, sem prejuízo das especialidades constantes do presente Regulamento.
2 - As licenças são atribuídas para a captura de uma ou mais espécies ou grupos de espécies constantes do anexo I ao presente Regulamento, a requerimento do interessado.
3 - As licenças têm validade correspondente ao ano civil a que respeitam, devendo ser sempre acompanhadas do cartão de apanhador do respectivo titular.
4 - A renovação da licença está condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 11.º, bem como aos critérios e condições a fixar nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
Artigo 17.ºRevogado

Substituição das licenças de mariscador

1 - Por solicitação do respectivo titular, a DGPA substituirá, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo referido no número seguinte, as licenças de mariscadores emitidas ao abrigo do Decreto n.º 446/72, de 10 de Novembro, da Portaria n.º 254/79, de 31 de Maio, e do Decreto Regulamentar n.º 11/80, de 7 de Maio, pelos documentos referidos nos artigos 13.º e 15.º do presente Regulamento.
2 - O pedido de substituição das licenças de mariscadores será feito dentro do período de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade para o exercício da actividade.
Artigo 18.ºRevogado

Regiões Autónomas

As competências atribuídas nos artigos 4.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Anexo I - Espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha nos termos do artigo 3.º

Anexo II - Períodos de defeso aplicáveis no continente, por espécies ou grupos de espécies, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º

Anexo III - Reprodução dos utensílios e instrumentos auxiliares referidos no artigo 7.º

Anexo IV - Manifesto de captura

Anexo V - Modelos do cartão de apanhador e da licença de apanhador