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Portaria n.º 1102-B/2000

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécie animais marinhas em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas.
2 - O disposto neste Regulamento não se aplica à apanha em áreas concessionadas ou dominiais cujo uso privativo haja sido autorizado, bem como aos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos.

Capítulo II - Regime de actividade

Apanha com fins científicos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apanha de espécies animais marinhas com fins científicos compete aos organismos e entidades públicas que tenham por objecto a realização de estudos técnico-científicos no meio marinho ou a defesa da saúde pública, devendo para tal efeito os respectivos colectores estar munidos de uma declaração do organismo a que pertencem.
2 - A apanha de espécies animais marinhas com fins científicos por outras pessoas singulares ou colectivas depende de autorização da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), ouvido o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP), a requerimento dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa autorização à autoridade marítima local.
Artigo 5.ºRevogado

Apanha com fins comerciais

1 - Considera-se apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais toda a actividade definida nos termos do artigo 2.º que tenha por finalidade a comercialização das espécies capturadas.
2 - A apanha com fins comerciais é exercida por pessoas singulares titulares de cartão e de licença de apanhador de espécies animais, só podendo efectivar-se em zonas públicas não licenciadas para outros fins nem interditas a esta actividade.
Artigo 6.ºRevogado

Zonas e período de operação

A apanha com fins comerciais só pode ser exercida nas zonas da capitania da área de residência do titular da licença e nas capitanias limítrofes, do nascer ao pôr-do-sol.
Artigo 7.ºRevogado

Utensílios e instrumentos auxiliares

1 - Na apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais só podem ser utilizados os seguintes utensílios ou instrumentos:
a) Adriça - utensílio constituído por uma haste metálica em ponta, normalmente de forma cónica. Espécies alvo - bivalves;
b) Ancinho - utensílio constituído exclusivamente por uma barra com dentes fixada a um cabo. Espécies alvo - bivalves;
c) Arrilhada - utensílio constituído por uma lâmina romba, de forma aproximadamente rectangular, montada num cabo ou adaptada para se prender ao braço. Espécie alvo - perceves;
d) Faca de destroncar ou de mariscar - utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo de madeira curto. Espécies alvo - as constantes do anexo I ao presente Regulamento;
e) Lapeira - utensílio constituído por uma lâmina com forma rectangular, normalmente afiada na extremidade, fixada a um cabo de madeira ou de outro material. Espécies alvo - lapas;
f) Sacho de cabo curto - utensílio constituído por um sacho de pequena dimensão, fixado a um cabo de madeira ou de outro material. Espécies alvo - anelídeos;
g) Gancho - Utensílio constituído por três a cinco dentes metálicos e por um cabo curto. Espécies alvo - equinodermes;
h) Outros utensílios ou instrumentos de uso marcadamente local, cujas características serão fixadas em regulamentos próprios.
2 - Os apanhadores poderão ainda utilizar, como instrumento auxiliar da apanha, um xalavar com rede simples, com malhagem mínima de 25 mm.
3 - Os apanhadores poderão ser portadores de dispositivo, tipo bolsa, que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.

Medidas de gestão

1 - Em águas oceânicas e águas interiores marítimas é fixado, entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano, um período de interdição de apanha por motivos biológicos relativamente a todas as espécies de moluscos bivalves.
2 - Tendo em conta a situação dos recursos e ponderados os factores de ordem sócio-económica, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho:
a) Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo I ao presente Regulamento;
b) Fixar máximos de captura por espécies e contingentes das licenças referidas no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 11.ºRevogado

Manifesto de captura

1 - Os titulares de licença de apanhador de espécies animais marinhas são obrigados a manifestar, trimestralmente, junto da DGPA as quantidades apanhadas das espécies referidas no anexo I ao presente Regulamento, bem como indicar o respectivo destino.
2 - O manifesto previsto no número anterior é feito em impresso de modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento e deve ser entregue nos 30 dias subsequentes ao termo do trimestre a que respeita.
3 - O manifesto previsto nos números anteriores é obrigatório mesmo nos casos de repovoamento, devendo ser indicados as quantidades e o estabelecimento receptor.
Artigo 12.ºRevogado

Tamanhos mínimos

1 - Às espécies que podem ser objecto da apanha com fins comerciais aplica-se o disposto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
2 - A apanha de espécimes com tamanho inferior ao referido no número anterior apenas poderá ser realizada, para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, por titulares da licença prevista no artigo 14.º do presente Regulamento, previamente autorizados pela DGPA para o efeito.

Capítulo III - Licenciamento

Cartão de apanhador

1 - O cartão de apanhador, de modelo a aprovar pela DGPA, é concedido por este organismo aos indivíduos maiores de 16 anos.
2 - O pedido de cartão deve ser dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que devem constar a identificação do requerente e a sua residência, com a indicação da capitania respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte;
c) Duas fotografias tipo passe;
d) Comprovativo da inscrição nas finanças, na actividade de pesca;
e) Atestado de residência.
3 - O cartão de apanhador é pessoal e intransmissível.
Artigo 14.ºRevogado

Validade e renovação

O cartão de apanhador é válido por 10 anos, sendo renovado a pedido do respectivo titular com a antecedência mínima de seis meses sobre a data da respectiva caducidade.

Licença de apanhador

1 - O exercício da actividade de apanha está sujeito a licenciamento a requerer anualmente à DGPA, através de formulário próprio a estabelecer por este organismo, pelos titulares de cartão válido de apanhador, nos termos dos artigos 75.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, sem prejuízo das especialidades constantes do presente Regulamento.
2 - As licenças são atribuídas para a apanha manual e ou utilização de um ou mais utensílios ou instrumentos constantes do presente Regulamento, a requerimento do interessado.
3 - As licenças têm validade correspondente ao ano civil a que respeitam, devendo ser sempre acompanhadas do cartão de apanhador do respectivo titular.
4 - A renovação da licença está condicionada ao cumprimento dos critérios e condições a fixar nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
Artigo 17.ºRevogado

Substituição das licenças de mariscador

1 - Por solicitação do respectivo titular, a DGPA substituirá, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo referido no número seguinte, as licenças de mariscadores emitidas pelas autoridades marítimas para águas interiores não marítimas, pelos documentos referidos nos artigos 13.º e 15.º do presente Regulamento.
2 - O pedido de substituição das licenças de mariscadores referidas no número anterior será feito dentro do prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade para o exercício da actividade.

Regiões Autónomas

As competências atribuídas nos artigos 4.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Anexo I - Espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha nos termos do artigo 3.º

Anexo II - Períodos de defeso aplicáveis no continente, por espécies ou grupos de espécies, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º

Anexo III - Reprodução dos utensílios e instrumentos auxiliares referidos no artigo 7.º

Anexo IV - Manifesto de captura

Anexo V - Modelos do cartão de apanhador e da licença de apanhador