Até à disponibilização de um sistema de informação da responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que integre os índices gerais de títulos, que permita uma comunicação eletrónica entre sistemas de informação, a participação de atos, pelos notários, à Conservatória dos Registos Centrais, prevista no artigo 187.º do Código do Notariado, relativamente a todos os atos aí previstos, é efetuada através do envio de ficheiro eletrónico à Conservatória dos Registos Centrais, nos termos definidos em protocolo celebrado entre a Ordem dos Notários e o IRN, I. P.