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Portaria n.º 297/2012

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

A presente portaria cria o Programa Formação-Algarve, de ora em diante designado Programa, que visa combater a sazonalidade do desemprego na região do Algarve e reforçar a competitividade e a produtividade dos setores de atividade identificados no Anexo I, através da concessão aos empregadores de um apoio financeiro à renovação ou conversão de contratos de trabalho a termo certo, bem como à qualificação profissional dos trabalhadores.

Âmbito

O Programa aplica-se aos empregadores que desenvolvam a sua atividade, nos setores referidos no anexo i, na região do Algarve, abrangida pelo nível ii da nomenclatura de unidades territoriais definida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 137/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.

Destinatários

1 - São destinatários do Programa os trabalhadores dos empregadores candidatos, que se encontrem vinculados através de contrato de trabalho a termo certo, cujo prazo de duração termine entre 1 de setembro e 30 de novembro de 2013.
2 - Os trabalhadores mencionados no número anterior apenas podem beneficiar deste Programa uma única vez.

Requisitos para a atribuição de apoio financeiro

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição do apoio financeiro ao empregador depende da verificação, até 1 de dezembro de 2013, de um dos seguintes requisitos, relativamente a cada trabalhador objeto do apoio:
a) A renovação dos contratos de trabalho a termo certo dos trabalhadores abrangidos pelo Programa por um prazo mínimo de 12 meses, podendo, para este efeito, ser aplicável o regime de renovação extraordinária previsto no artigo 1.º da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
b) A conversão de contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo;
c) (Revogada).
2 - A entidade empregadora deve garantir a frequência de formação profissional aos trabalhadores abrangidos pelo Programa.

Capítulo II - Organização e desenvolvimento da formação profissional

Percursos de formação

1 - A formação desenvolvida no âmbito deste Programa deve ter interesse direto para a entidade empregadora e contribuir para a aquisição de competências relevantes para o trabalhador para efeitos de obtenção de uma qualificação.
2 - A formação, organizada em percursos modulares, baseia-se em unidades de formação de curta duração (UFCD) que integram os referenciais de formação dos níveis 2 ou 4 constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
3 - A formação a desenvolver tem como referência os Percursos-tipo constantes do Anexo II da presente Portaria, que dela faz parte integrante.
4 - Desde que devidamente fundamentado em sede de candidatura os empregadores podem:
a) Identificar outras UFCD integradas em referenciais de formação de qualquer área de educação e formação do CNQ que se revelem mais ajustadas aos objetivos do projeto que pretendam desenvolver;
b) Apresentar um plano de formação que contemple formação não disponível no CNQ, desde que não ultrapasse 25% da duração total da formação.
5 - A formação é desenvolvida pelos centros do IEFP, I. P., de gestão direta e de gestão participada, e pela rede de escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
6 - A formação pode, ainda, ser realizada por outras entidades formadoras certificadas.
7 - Os percursos de formação podem integrar uma componente de formação prática em contexto de trabalho com uma duração até 25 % do total da carga horária do percurso de formação desde que a duração total da formação não ultrapasse o limite de 600 horas, em condições a definir em sede de regulamento específico.

Duração e horário da formação

1 - A formação deve decorrer no período compreendido entre 1 de novembro de 2013 e 31 de maio de 2014.
2 - A duração total dos percursos de formação varia entre 400 e 600 horas e decorre durante o período normal de trabalho.
3 - No caso de a formação ser realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a uma redução equivalente do tempo de trabalho.

Constituição dos grupos de formação

1 - Os grupos de formação devem ter entre 20 e 30 formandos, podendo integrar trabalhadores de uma ou de várias empregadores.
2 - Quando não existam trabalhadores em número suficiente para a constituição de um grupo de formação, nos termos previstos no número anterior, podem integrar-se desempregados inscritos nos centros do IEFP, I.P. para completar os grupos, desde que o perfil do desempregado se enquadre nos objetivos estabelecidos para a formação profissional.
3 - Sempre que os grupos de formação integrem desempregados subsidiados, a formação é desenvolvida na rede de centros do IEFP, I.P., de gestão direta ou de gestão participada.
4 - As habilitações escolares mínimas de acesso às ações de formação são determinadas em função das UFCD que compõem os percursos formativos, conforme previsto no regulamento específico previsto no n.º 2 do artigo 19.º.

Contratualização do desenvolvimento da formação

1 - Sempre que os empregadores indiquem como entidade formadora, em sede de candidatura, as escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., ou outras entidades formadoras certificadas, cabe ao IEFP, I.P. contratualizar com essas entidades o desenvolvimento das ações de formação.
2 - Os apoios a conceder às entidades formadoras estão limitados aos custos elegíveis previstos no diploma que fixa a natureza e os limites máximos dos custos considerados
elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu.
Artigo 9.ºRevogado

RVCC profissional

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo Programa podem ser alvo de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) profissionais, nas saídas profissionais relevantes para o setor em questão, caso se verifique serem detentores de perfil adequado e que esta resposta se enquadra no objetivo do Programa.
2 - O tempo despendido no desenvolvimento do processo de RVCC deve ser contabilizado como horas de formação.
3 - Nas situações acima referidas, a formação a desenvolver subsequentemente, até ao limite previsto no n.º 2 do artigo 7.º, deve privilegiar a prescrita nos respetivos planos pessoais de qualificação, contribuindo para a obtenção de uma qualificação profissional.

Capítulo III - Candidatura aos apoios

Apoio ao emprego

1 - A entidade empregadora com candidatura ao Programa aprovada tem direito a um apoio financeiro correspondente a 50 % da retribuição base mensal bruta de cada trabalhador abrangido.
2 - O apoio financeiro corresponde a 70 % da retribuição base mensal bruta do trabalhador nos seguintes casos:
a) Conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo;
b) Quando o trabalhador abrangido se encontre numa das seguintes situações:
i) Idade igual ou inferior a 25 anos;
ii) Idade igual ou superior a 50 anos;
iii) Pessoa com deficiência ou incapacidade;
iv) Nível de qualificação igual ou inferior ao 3.º ciclo do ensino básico;
v) Pessoa responsável por família monoparental;
c) Quando o trabalhador abrangido seja do sexo menos representado em setores de atividade que tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do mesmo sexo.
3 - Em qualquer dos casos, o apoio não pode ultrapassar o montante de 1,1 indexantes dos apoios sociais (IAS) por mês, durante seis meses.

Procedimentos de candidatura

1 - Para efeitos de obtenção do apoio, a entidade empregadora apresenta candidatura junto do IEFP, I. P., nos períodos definidos e publicitados por este, através de preenchimento de formulário próprio, instruída com os seguintes elementos:
a) Projeto de desenvolvimento da empresa;
b) Listagem dos trabalhadores a abranger, incluindo o valor da retribuição base mensal bruta, indicando:
i. Os contratos de trabalho a termo certo que são renovados e respetivo período de renovação;
ii. Os contratos a termo certo que são convertidos em contratos de trabalho sem termo;
iii. (Revogada).
c) Percursos-tipo ou outras UFCD, assim como a duração semanal e total da formação pretendida;
d) Plano de formação e custo total da formação, no caso de pretender que a formação seja desenvolvida por entidade formadora certificada;
e) No caso de se pretender constituir como entidade enquadradora da formação prática em contexto de trabalho, deve sinalizar tal facto e referir as áreas nas quais pode assumir esta função.
2 - As candidaturas são analisadas e classificadas pelo IEFP, I. P., através da Delegação Regional do Algarve, de acordo com os seguintes critérios:
a) Caráter inovador do projeto, nomeadamente a promoção da diversificação da oferta turística, entre outras, nas áreas do turismo cultural, turismo de saúde e bem-estar, turismo em época baixa demonstrando o valor acrescentado da formação para a promoção e o desenvolvimento da atividade da entidade candidata;
b) Características dos trabalhadores a abranger, priorizando os trabalhadores com menos qualificações ou remunerações mais baixas.
3 - A decisão sobre a candidatura apresentada é proferida pelo delegado regional do Algarve no prazo máximo de 15 dias consecutivos a contar da data da apresentação daquela.
4 - Após a aprovação da candidatura, é assinado o termo de aceitação pela entidade empregadora, nos termos do regulamento específico previsto no n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 14.ºRevogado

Pagamento do apoio ao emprego

O pagamento do apoio financeiro é efetuado após o envio de cópia da declaração de remunerações, entregue na segurança social, da qual conste o trabalhador apoiado, da seguinte forma:
a) A primeira prestação, correspondente a dois IAS, é paga após a devolução do termo de aceitação, devidamente assinado;
b) A segunda prestação, correspondente a dois IAS, é paga até ao termo do 3.º mês, após a assinatura do termo de aceitação;
c) A terceira prestação, no montante remanescente, é paga a partir do 6.º mês após a assinatura do termo de aceitação.
Artigo 15.ºRevogado

Pagamento do apoio às entidades formadoras

Nos casos previstos no artigo 8.º-A, o pagamento à entidade formadora certificada ou à escola de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. é efetuado nos seguintes termos:
a) Um adiantamento correspondente a 60% do valor total contratualizado após receção de declaração da entidade formadora certificada ou da escola de turismo e hotelaria com indicação da data de início da ação de formação;
b) A título excecional e a pedido da entidade formadora certificada ou da escola de turismo e hotelaria, pode haver lugar a um segundo adiantamento, correspondente a 30% do valor contratualizado, mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80% do valor do primeiro adiantamento;
c) O montante remanescente é pago após a conclusão da formação e encerramento de contas.

Incumprimento e restituição dos apoios

1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação de todos os apoios e a restituição do montante já recebido, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
2 - O incumprimento nos termos previstos no número anterior implica, ainda, a impossibilidade de beneficiar de apoios financeiros públicos durante o período de dois anos.
3 - O apoio financeiro cessa, devendo o empregador restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido, quando, durante o período mínimo de 12 meses contados a partir da renovação ou conversão dos contratos de trabalho abrangidos pelo projeto aprovado em candidatura, se verifique algum dos seguintes casos:
a) O empregador promova a cessação de contrato de trabalho de trabalhadores ao seu serviço e não abrangidos pelo Programa, através de despedimentos coletivo ou por extinção de posto de trabalho, a partir da data em que ocorrer o primeiro despedimento;
b) O trabalhador abrangido pelo Programa promova a denúncia do contrato de trabalho;
c) O empregador e o trabalhador abrangido pelo Programa façam cessar o contrato de trabalho por acordo.
4 - O empregador deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao trabalhador abrangido pelo projeto aprovado em candidatura, em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações:
a) Despedimentos coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa do empregador, efetuados durante o período de aplicação do Programa;
b) Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador durante o período de aplicação do Programa;
c) Incumprimento da obrigação de prestação de formação.
5 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando a data em que deixa de existir fundamento para a respetiva atribuição, com a consequente obrigação de restituição dos montantes recebidos a partir desse momento.
6 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

Capítulo IV - Disposições finais

Artigo 19.ºRevogado

Acompanhamento e regulamentação do Programa

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução do Programa e pelo acompanhamento da vertente formativa, em articulação com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
2 - O IEFP, I. P., elabora o regulamento específico aplicável ao Programa.

Anexo I - Atividades económicas elegíveis

Anexo II - Bolsa de UFCD