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Portaria n.º 340/2015

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Sem texto consolidado para Artigo 13-A em 08/10/2015

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente portaria regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, adiante designada por RNCP:
a) A caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais;
b) As condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos.
2 - A presente portaria aplica-se às entidades integradas na RNCP.
3 - A RNCP é coordenada, a nível regional, pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde, através de um profissional de saúde com formação em cuidados paliativos que integre as Equipas Coordenadoras Regionais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Capítulo II - Da RNCP

Secção I - Operacionalização da RNCP

Equipas locais de cuidados paliativos

1 - As equipas de prestação de cuidados paliativos, a nível local, são:
a) As unidades de internamento de cuidados paliativos (UCP);
b) As equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP);
c) As equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos (ECSCP).
2 - As equipas locais referidas no número anterior encontram-se integradas na RNCP e articulam-se entre si e com as Equipas Coordenadoras Regionais da RNCCI, previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho.
3 - As UCP podem ter diferentes valências assistenciais e funcionar em instalações da RNCCI.
4 - Nas unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção da RNCCI, previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, podem também ser prestados cuidados paliativos, desde que assegurados os serviços constantes do artigo 7.º

Competências das equipas locais de cuidados paliativos

Compete às equipas locais no seu âmbito de referência:
a) Proceder à admissão ou readmissão dos doentes com necessidade de cuidados paliativos;
b) Articular com as outras equipas locais a afetação ou a transferência de doentes, tendo em vista a prestação de cuidados paliativos eficazes, oportunos e eficientes àqueles que, independentemente da idade e patologia, cumpram os critérios definidos pela Comissão;
c) Articular-se com as Equipas Coordenadoras Regionais da RNCCI;
d) Definir e concretizar, em relação a cada doente, um plano individual de cuidados;
e) Divulgar junto da população a informação sobre cuidados paliativos e acesso à RNCP;
f) Articular-se com os outros prestadores de cuidados de saúde, na sua área de influência.

Secção II - Recursos humanos

Profissionais das equipas locais de cuidados paliativos

As equipas locais de cuidados paliativos integram, no mínimo, profissionais das áreas da medicina, enfermagem, psicologia e serviço social, todos com formação específica em cuidados paliativos, devendo integrar outros profissionais sempre que a complexidade dos cuidados prestados o justifique, nos termos a definir pela CNCP e ouvidas as respetivas Ordens e Associações Profissionais.

Secção III - Organização

Direção das equipas locais de cuidados paliativos

Cada equipa local funciona sob a direção de um profissional de saúde com formação e experiência reconhecida em cuidados paliativos, nomeadamente tendo em consideração qualificações existentes, ao qual compete, nomeadamente:
a) Garantir a elaboração do regulamento interno;
b) Planear, coordenar e monitorizar as atividades desenvolvidas;
c) Promover o trabalho interdisciplinar;
d) Promover a formação inicial e contínua dos profissionais da equipa;
e) Promover a melhoria da qualidade dos serviços através da avaliação de estruturas, processos e resultados.

Secção IV - Caracterização das Equipas locais de cuidados paliativos

Caracterização da UCP

1 -A UCP é um serviço específico de tratamento em regime de internamento para doentes que necessitam de cuidados paliativos diferenciados e multidisciplinares, nomeadamente em situação clínica aguda complexa.
2 -A UCP deve estar integrada num hospital ou noutra unidade de saúde do setor público, social ou privado.
3 -As UCP podem diferenciar-se em função de patologias específicas, nomeadamente na área das doenças oncológicas, neurológicas rapidamente progressivas, da infeção VIH/SIDA e na área pediátrica.
4 -As UCP podem diferenciar-se ainda em razão do desenvolvimento de atividades de docência e de investigação, devendo neste caso estar sediadas em hospitais centrais ou universitários.

Serviços assegurados pela UCP

A UCP deve assegurar, designadamente:
a) Cuidados médicos e de enfermagem permanentes;
b) Intervenção psicológica para doentes, familiares e profissionais;
c) Intervenção e apoio social;
d) Apoio e intervenção no luto;
e) Intervenção espiritual;
f) Exames complementares de diagnóstico;
g) Prescrição e administração de fármacos que constem do Formulário Nacional de Medicamentos, no respeito pelas normas de orientação clínica da Direção-Geral da Saúde;
h) Higiene, conforto e alimentação;
i) Convívio e lazer;
j) Formação em cuidados paliativos.

Caracterização da EIHSCP

1 - A EIHSCP é uma equipa multidisciplinar, dotada de recursos específicos.
2 - A EIHSCP presta:
a) Aconselhamento e apoio diferenciado em cuidados paliativos especializados a outros profissionais e aos serviços do hospital, assim como aos doentes e suas famílias;
b) Assistência na execução do plano individual de cuidados aos doentes internados em situação de sofrimento decorrente de doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva ou com prognóstico de vida limitado, para os quais seja solicitada a sua atuação.
3 - A EIHSCP articula-se e complementa-se com outras unidades e equipas da instituição de saúde onde se encontra integrada.

Serviços assegurados pela EIHSCP

A EIHSCP assegura, designadamente:
a) Consulta e acompanhamento de doentes internados na instituição de saúde onde se encontra integrada;
b) Intervenção psicológica para doentes, profissionais e familiares;
c) Intervenção e apoio social;
d) Apoio e intervenção no luto;
e) Intervenção espiritual;
f) Assessoria aos profissionais dos serviços da instituição de saúde onde se encontra integrada;
g) Formação em cuidados paliativos.

Caracterização da ECSCP

1 - A ECSCP é uma equipa multidisciplinar que pode estar integrada nas estruturas dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) ou das Unidades Funcionais de Prestação de Cuidados de Saúde Primários, designadamente nas Unidades de Cuidados na Comunidade das estruturas dos ACES ou das estruturas das Unidades Locais de Saúde, e dotada de recursos específicos.
2 - A ECSCP presta cuidados domiciliários de modo a garantir a permanência do doente em fim de vida no seu ambiente comunitário e familiar.
3 - A ECSCP desenvolve a sua atividade em estreita articulação com as equipas de cuidados continuados integrados da RNCCI, previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e podem ser incluídas nas equipas de cuidados continuados integrados.
4 - A ECSCP depende do Diretor Executivo do ACES onde se encontra integrada.
5 - Poderão, ainda, vir a ser previstas ECSCP integradas em unidades do setor social ou privado.

Serviços assegurados pela ECSCP

A ECSCP assegura, designadamente:
a) Cuidados médicos e de enfermagem permanentes;
b) Intervenção psicológica;
c) Intervenção e apoio social;
d) Apoio e intervenção no luto;
e) Intervenção espiritual;
f) Apoio e aconselhamento diferenciado, em cuidados paliativos, às unidades de cuidados de saúde primários, às unidades e equipas da rede nacional de cuidados continuados integrados e a outras instituições onde o doente resida;
g) Tratamentos e intervenções paliativas a doentes complexos, de acordo com o nível de diferenciação da equipa;
h) Prevenção da, e intervenção na, exaustão emocional dos profissionais de saúde;
i) Gestão e controlo dos procedimentos de articulação entre os recursos e os níveis de saúde e sociais;
j) Formação em cuidados paliativos.

Secção V - Referenciação, admissão e prorrogação, mobilidade e alta dos utentes

Referenciação de utentes na RNCP

1 - A admissão de utentes nas equipas locais da RNCP, nos termos do previsto no artigo 3.º, é precedida de proposta de referenciação do profissional de saúde que assiste o doente e baseia-se em critérios de complexidade, gravidade e prioridade clínica, a definir pela CNCP.
2 - Na referenciação do doente, deve ter-se em conta a proximidade da área do respetivo domicílio e, sempre que possível, a sua preferência na escolha da unidade ou equipa prestadora de cuidados, respeitados os limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.
3 - A proposta prevista no n.º 1 é avaliada e validada pela Equipa Coordenadora Regional da RNCCI competente.

Transferência de utentes na RNCP

1 - Sempre que clinicamente seja considerado adequado, o utente pode ser transferido mediante prévia autorização da Equipa Coordenadora Regional da RNCCI.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a equipa local apresenta proposta fundamentada à Equipa Coordenadora Regional da RNCCI.

Secção VI - Condições de instalação das unidades da RNCP

Condições de instalação

As condições de instalação das unidades da RNCP compreendem todos os requisitos relativos à construção, à segurança das instalações e das pessoas, no que se refere a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamentos, e ao tratamento de resíduos das unidades da RNCP, independentemente de se tratar de nova construção de raiz, remodelação ou adaptação de edifícios.

Instalações

1 - As instalações de unidades de cuidados paliativos da RNCP obedecem à legislação em vigor, nomeadamente no que respeita a:
a) Localização;
b) Terreno;
c) Construção, incluindo arquitetura, fundações e estrutura;
d) Instalações e equipamentos de águas e esgotos;
e) Instalações e equipamentos elétricos e de gás, quando aplicável;
f) Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as centrais e redes de gases medicinais;
g) Instalações e equipamentos de segurança contra incêndios;
h) Equipamento geral;
i) Equipamento médico;
j) Sistemas de gestão de resíduos, consoante a respetiva natureza.
2 - A definição e caracterização dos espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades da RNCP devem ainda obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o licenciamento de construção e autorização de utilização rege-se pela legislação aplicável.

Capítulo III - Disposições finais

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Anexo - RNCP - Rede Nacional de Cuidados Paliativos