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PortariaEm vigor

Portaria n.º 45/2021

Sem texto consolidado para Artigo 14 em 10/11/2022

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

1 - A presente portaria tem por objeto estabelecer o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas, assim como fixar os respetivos preços dos cuidados de saúde, de saúde mental e de apoio social prestados nas seguintes unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), adiante designada de Rede:
a) Unidades de internamento, previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas ao abrigo do referido Decreto-Lei n.º 101/2006 e adiante designadas por UCP-RNCCI, previstas na Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro; e
b) Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho.
2 - A presente portaria estabelece, ainda, as condições gerais para a contratação no âmbito da Rede.

Âmbito de aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se às unidades e equipas da Rede com contratos-programa já celebrados ou a celebrar pelas entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, ambos nas suas redações atuais.

Regimes

1 -Às unidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º aplicam-se as disposições gerais constantes do presente capítulo e as disposições especiais constantes do capítulo ii da presente portaria.
2 -Às unidades e equipas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º aplicam-se as disposições gerais constantes do presente capítulo e as disposições especiais constantes do capítulo iii da presente portaria.

Tabelas de preços

1 - Os preços dos cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, são os fixados na tabela constante de anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Os preços referidos no número anterior, fixados por dia de internamento e por utente para cada uma das tipologias de unidades, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, com exceção dos encargos globais com medicamentos, com a realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento, fixados separadamente e pagos nos termos previstos no artigo 10.º
3 - Os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental e de apoio social prestados nas unidades e pelas equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, são os fixados na tabela constante de anexo ii à presente portaria, que dela também faz parte integrante.
4 - Os preços referidos no número anterior, fixados por dia de internamento e por utente para cada uma das tipologias de unidades e equipas, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, incluindo os encargos com medicamentos nos termos previstos no artigo 13.º

Reserva de lugares

Os contratos a celebrar com as unidades de internamento, com as UCP-RNCCI e com as unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental referidas no n.º 1 do artigo 1.º podem prever reserva de lugares, quando a taxa de ocupação seja igual ou superior a 85 %, mediante o pagamento das correspondentes diárias, com exceção dos encargos referidos nos artigos 10.º, 12.º e 13.º

Encargos

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os encargos decorrentes da prestação de cuidados continuados integrados de saúde são da responsabilidade do Ministério da Saúde, suportando o utente, mediante a comparticipação da segurança social a que houver lugar, os encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social.

Comparticipação da segurança social

A comparticipação da segurança social referida no artigo anterior é determinada em função do valor a suportar pelo utente, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Responsabilidade

O valor correspondente aos cuidados prestados, no âmbito das unidades de internamento, das UCP-RNCCI e das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental referidas no n.º 1 do artigo 1.º, a beneficiários do SNS, quando haja um terceiro responsável, legal ou contratualmente, ou a não beneficiários do SNS é cobrado diretamente aos respetivos responsáveis, nos termos das tabelas de preços constantes de anexos i e ii à presente portaria.

Atualização e revisão de preços

1 - Os preços fixados nas tabelas constantes de anexos i e ii à presente portaria são atualizados no início de cada ano civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.
2 - Os preços referidos no número anterior são revistos decorridos dois anos da entrada em vigor da presente portaria.

Capítulo II - Unidades de internamento e ambulatório da RNCCI e UCP-RNCCI

Encargos globais com medicamentos, com realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão

1 - Os encargos globais com medicamentos, com a realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI são pagos por dia de internamento e por utente, de acordo com o previsto na tabela que consta de anexo i à presente portaria, e nas unidades de longa duração e manutenção com as condições referidas nos números seguintes.
2 - O valor global a pagar, por dia de internamento e por utente, em unidades de longa duração e manutenção, constante do anexo i, é acrescido do montante de (euro) 25, nas situações de referenciação de doentes que apresentem úlceras de pressão dos hospitais e dos cuidados de saúde primários para aquela tipologia de unidades.
3 - O disposto no número anterior aplica-se apenas nas situações em que a úlcera de pressão se tiver desenvolvido antes da transferência do utente para a respetiva unidade de cuidados continuados integrados e durante um período máximo de seis meses após a transferência, ficando o pagamento dependente de avaliação mensal.

Subsistemas de saúde

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os subsistemas de saúde, quando legal ou contratualmente responsáveis, devem acordar com as entidades promotoras ou gestoras da RNCCI, nomeadamente com as entidades do setor cooperativo e social e do setor privado, os procedimentos a observar no âmbito da identificação dos beneficiários e da elaboração, processamento e pagamento da faturação.

Encargos com fraldas

1 - Os encargos decorrentes da utilização de fraldas nas unidades de longa duração e manutenção (ULDM) são pagos por dia de internamento e por utente, de acordo com o previsto na tabela que consta de anexo i à presente portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamento efetivo na respetiva ULDM.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, os encargos referidos no n.º 1 são objeto de comparticipação da segurança social.
4 - Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.

Capítulo III - Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI

Encargos com medicamentos

Os encargos com medicamentos nas unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental são pagos por dia de internamento e por utente, de acordo com o previsto na tabela que consta de anexo ii à presente portaria.

Capítulo IV - Disposições finais

Norma revogatória

1 - São revogadas:
a) A Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, alterada pelas Portaria n.º 189/2008, de 19 de fevereiro, Portaria n.º 326/2010, de 16 de junho, Portaria n.º 220/2011, de 1 de junho, Portaria n.º 41/2013, de 1 de fevereiro, Portaria n.º 360/2013, de 16 de dezembro, Portaria n.º 184/2015, de 23 de junho, Portaria n.º 262/2015, de 28 de agosto, Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro, Portaria n.º 353/2017, de 16 de novembro, Portaria n.º 10/2019, de 14 de janeiro, Portaria n.º 17/2019, de 15 de janeiro, e Portaria n.º 17/2020, de 24 de janeiro;
b) A Portaria n.º 189/2008, de 19 de fevereiro;
c) A Portaria n.º 183/2011, de 5 de maio;
d) A Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro;
e) A Portaria n.º 72-A/2019, de 1 de março;
f) A Portaria n.º 17/2020, de 24 de janeiro.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 12.º, mantêm-se em vigor os seguintes despachos, exarados e publicados ao abrigo dos diplomas revogados pelo número anterior:
a) Despacho Normativo n.º 34/2007, de 7 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de setembro de 2007, alterado pelo Despacho n.º 23613/2009, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 28 de outubro de 2009;
b) Despacho Normativo n.º 14-A/2015, de 23 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, 3.º suplemento, de 29 de julho de 2015.
3 - Todas as referências aos diplomas ora revogados entendem-se feitas para as correspondentes normas da presente portaria.

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Anexo I - (a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º)

Anexo II - (a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 13.º)