Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais
Âmbito
Direito Subsidiário
São de aplicação supletiva ao presente Regulamento de acordo com a natureza dos casos omissos:
Interpretação
Incidência objetiva
As taxas e outras receitas municipais são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais - de acordo com os princípios previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais - que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:
Incidência subjetiva
Isenções
Reconhecimento de isenções
Fator gerador
As taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento consideram-se devidas a partir do momento em que ocorra a disponibilização de um bem do domínio municipal, a prestação de um serviço público ou a respetiva solicitação ao Município, quando esta ocorra primeiro.
Liquidação
Procedimento de liquidação
A liquidação das taxas ou outras receitas municipais tem como suporte uma guia de recebimento ou fatura.
Regras de liquidação
Liquidação adicional e reembolso
Autoliquidação
Prazo de Pagamento
Forma de pagamento
O pagamento das taxas e de outras receitas municipais é feito em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência bancária, multibanco, vale postal ou por quaisquer outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito expressamente autorizados pela lei na satisfação de dívidas tributárias, admitindo-se o pagamento por terceiro.
Pagamento em prestações
Falta de pagamento
Juros
Caducidade e prescrição
Garantias dos contribuintes
Iniciativa procedimental
Ressalvados os casos especialmente previstos na lei ou regulamentos, a atribuição de autorizações, licenças, ou a prestação de serviços pelo Município, deverá, em regra, ser precedida de requerimento de acordo com o estipulado no Código do Procedimento Administrativo.
Período de validade das licenças
Renovação das Licenças
Averbamentos das Licenças
Cessação das Licenças
As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
Precariedade das licenças e autorizações
Todos os licenciamentos e autorizações concedidos são considerados precários, sempre que esteja em causa o interesse público, podendo, neste caso e com a devida fundamentação, o Município fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.
Remessa de documentos
Devolução de documentos
Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
As taxas e outras receitas municipais possuem o valor resultante da aplicação da tabela que constitui o Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Arredondamento de medidas
Para efeitos de determinação do valor da taxa a cobrar, as medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração superior.
Arredondamento de valores
Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco e por defeito, caso contrário.
Impostos
Atualização ordinária
Atualização extraordinária
Fundamentação económico-financeira
Fiscalização e competência
Contraordenação
Coimas
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento constam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Publicidade
O presente Regulamento, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, é objeto de publicação no Diário da República e de publicitação através de edital nos locais de estilo e na página eletrónica do Município (www.cm-gois.pt).
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, foi publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 103, de 29 de maio de 2017 e respetivas alterações.
Normas transitórias
Entrada em vigor
ANEXO I
Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
I - Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais - Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos
A presente fundamentação económico-financeira é apresentada na sequência, em primeira instância, da já não recente, mas sempre atual, evolução legislativa e regulamentar, designadamente através do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - RFALEI (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as respetivas alterações), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações) e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, principalmente após as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março.
Relativamente aos preços em geral e aos tarifários aqui em análise em particular, dispõe o n.º 1 do artigo 21.º do RFALEI que os "preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e com o fornecimento desses bens", ou seja, o valor dos preços a praticar devem ser pelo menos iguais aos custos suportados com a disponibilização desse serviço.
O RGTAL dispõe no artigo 4.º que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" e ainda que "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que "as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo", o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Pela conjugação do disposto nestes dois diplomas, o objeto da presente fundamentação económico-financeira é caracterizar e delimitar a matriz de custos relativa ao valor das taxas e preços, tendo como base/indexante que a respetiva taxa/preço deve ser calculada em função do custo da atividade pública e tendo como referencial a seguinte função:
(ver documento original)
Assim, o valor das taxas e preços deverá obedecer a vários critérios, ou seja, ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente, ao incentivo ou desincentivo a promover. O primeiro reflete uma perspetiva técnica, sendo que os restantes coeficientes são o resultado da ótica política.
No entanto, importa destacar que a presente fundamentação tem também por enquadramento a Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações) e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho), em consonância com a Diretiva-Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE), em que se verifica na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.ª da Lei da Água que a gestão da água deve observar o "princípio do valor económico da água, por força do qual se consagra (.) a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, (.) tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador".
Por fim, interessa ainda referir que foram tidos como documentos de referência a Recomendação IRAR n.º 01/2009 (Recomendação Tarifária), adiante designada "Recomendação da ERSAR", a Recomendação ERSAR n.º 02/2010 (Critérios de Cálculo), a Recomendação ERSAR 02/2018 (Tarifários sociais para os utilizadores domésticos dos serviços de águas e resíduos) (conjugado com o Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, a Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), republicada pelo Regulamento n.º 52/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 16, de 23 de janeiro de 2018, o Regulamento n.º 446/2018 (Regulamento dos Procedimentos Regulatórios), publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 14, de 23 de julho de 2018, o Regulamento n.º 594/2018 (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 170, de 4 de setembro de 2018. As referidas recomendações surgiram no seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, onde a ERSAR vem salientar o facto de existir atualmente uma grande disparidade nos tarifários aplicados aos utilizadores finais dos sistemas públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos (em grande parte, sem qualquer fundamentação económico-financeira) e visam harmonizar as estruturas tarifárias que servem ao financiamento destes serviços, trazer-lhes racionalidade económica e financeira e assegurar a respetiva viabilidade e melhoria, sempre sem pôr em causa a autonomia que deve haver na sua gestão. A Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que veio alterar e aditar o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e regulamenta, entre outros temas, que a definição das tarifas obedece a regras definidas nos regulamentos tarifários aprovados sendo sujeitas a atualizações anuais. Já a Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril aprovou o Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, estabelecendo as disposições aplicáveis à definição, cálculo e revisão das tarifas associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, revisto pela publicação do Regulamento n.º 52/2018, de 23 de janeiro. Em 2018, foram ainda publicados os Regulamentos n.os 446/2018 e 594/2018, em que, o primeiro, estabelece os procedimentos aplicáveis às relações entre a ERSAR e as entidades sujeitas à sua regulação, no exercício das atribuições e competências e o segundo, o estabelece as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
Para a elaboração do estudo de fundamentação económico-financeira do tarifário inerente aos serviços de abastecimento de água (AA), de saneamento de águas residuais (AR) e de gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU), importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
A) O Município de Góis tem implementada a contabilidade de custos que permite obter os custos diretos e indiretos das diversas atividades, pelo que se procedeu ao apuramento dos custos históricos, tendo como referência o ano económico de 2018.
B) Em conformidade com as recomendações e deliberações da ERSAR supra referidas, foram diferenciados dois tipos de custos: fixos e variáveis, os quais serviram de base para a definição das componentes fixa e volumétrica, respetivamente, do tarifário em análise. Esta diferenciação dos custos em componente fixa e componente variável é realizada de forma a repercutir equitativamente os custos por todos os consumidores, sendo a componente fixa uma compensação pela disponibilização dos serviços, independentemente de haver ou não consumo.
C) Foram levados em consideração os consumos históricos, tendo com referência o ano de 2018 e o número de utilizadores existentes à data de 31/12/2018.
D) Tendo por base os proveitos totais de 2018, considerando os consumos históricos de 2018 e o tarifário aplicado em 2018 e ainda os custos totais do ano económico de 2018, ou seja, os valores que constam do reporte de contas de 2018, submetido à ERSAR em 15.05.2019, verifica-se que a percentagem de cobertura dos custos totais é a seguinte:
(ver documento original)
Nota. - Para os custos totais existentes no ano de 2018 com os serviços em análise, apenas estão considerados os custos diretos, uma vez que os custos indiretos (custos que refletem a utilização de recursos com a prestação de dois ou mais serviços objeto de análise ou outras atividades levadas a cabo pela entidade em questão) apresentam de ano para ano valores bastante voláteis, o que influencia significativamente o valor dos custos totais, não se revelando ajustado à realidade e desvirtuando a informação dos serviços em análise.
Observando os princípios gerais consagrados na legislação em apreço, designadamente a recuperação gradual dos custos e a acessibilidade económica dos utilizadores, seria de propor como pressuposto neste estudo, a recuperação total dos custos (para o ano de 2019, que definia um prazo de 1 ano para a recuperação de custos) apresentando como meta as seguintes percentagens de cobertura dos custos totais:
(ver documento original)
No entanto, tendo em atenção a recuperação progressiva dos custos, mas atendendo a que não se deve comprometer a acessibilidade económica dos utilizadores, onerando-os excessivamente e dada a realidade do Concelho de Góis, propõe-se assim como objetivo a alcançar para o ano de 2020, as seguintes percentagens de cobertura dos custos totais:
(ver documento original)
E) A presente proposta de objetivo a alcançar para o ano de 2020, consubstancia-se na manutenção da cobertura de custos totais, relativamente ao ano anterior, mantendo o tarifário existente em 2019.
Assim, para 2020, propõe-se que sejam atualizadas as Taxas de recursos Hídricos (TRH), para os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais e a Taxa de Gestão de Resíduos (TGR), para o serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos, em consonância com o Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho e a Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro, que referem, para a TRH e TGR, respetivamente, que as referidas taxas são objeto de repercussão pelos sujeitos passivos aos utilizadores finais, do encargo económico que representam, bem como a atualização do tarifário relativo aos serviços auxiliares dos serviços em análise, em consonância com a atualização extraordinária do Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.
F) Relativamente aos serviços auxiliares, a Recomendação da ERSAR define-os como serviços tipicamente prestados pelas entidades gestoras de carácter conexo com os serviços de águas ou resíduos mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica, propondo a sua inclusão no tarifário correspondente.
Para o Município de Góis, consideraram-se, assim, como serviços auxiliares afetos aos serviços de águas e resíduos: a limpeza de fossas ou coletores particulares, a construção de ramais de ligação de água e de saneamento, o aluguer de contentores e o restabelecimento da ligação de água, a aferição e transferência do contador de água, a penalização devida pela faturação em dívida (além de 30 dias após a data limite de pagamento) e outros que eventualmente haja necessidade de serem efetuados.
Importa destacar que estes serviços auxiliares, ainda que expostos neste estudo, apresentam uma natureza análoga à dos processos relativos às restantes taxas e preços constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, com a apresentação de fundamentação no documento de Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexo ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.
G) Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa/preço, procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas/preços, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações. O valor da taxa/preço a cobrar pelo Município de Góis, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:
Valor = TC + BPART + DESINC - CSOCIAL - INCENT
sendo:
TC = Total do Custo;
BPART = Benefício auferido pelo particular;
DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações;
CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;
INCENT = Incentivo à prática de certos atos ou operações.
Considerando o princípio da proporcionalidade, esta fórmula foi desenvolvida tendo em conta que em alguns casos fixamos o valor da taxa abaixo do custo apurado de forma a esta não ultrapassar o custo da atividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular. Por outro lado, houve a necessidade de aplicar valores de desincentivo com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes das atividades em questão.
H) Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, que estabelece o regime de atribuição da tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), em que os municípios podem aderir voluntariamente (artigo 3.º), mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, à isenção das tarifas fixas e/ou à redução das tarifas variáveis (artigo 5.º), em que são elegíveis (artigo 2.º) os utilizadores domésticos que se encontrem na condição de situação de carência económica, quando lhes seja atribuída, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais: complemento solidário para idosos, rendimento Social de Inserção, subsídio Social de Desemprego, abono de Família, pensão social de invalidez e pensão social de velhice, bem como os utilizadores domésticos, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5.808,00 (euro), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social e ainda outros consumidores que o Município pretenda beneficiar, para além dos referidos anteriormente.
Propõe-se assim que o âmbito de aplicação da tarifa social para utilizadores domésticos seja alargado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro e na Recomendação ERSAR n.º 02/2018, a situações de comprovada carência económica, relacionada com os rendimentos auferidos pelo agregado familiar, e aos bombeiros que integram os quadros de comando e do ativo do Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Góis, concretizando-se na aplicação, para os serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, da isenção da tarifa fixa.
De referir, que para os utilizadores não-domésticos, nos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais, é considerada uma tarifa social (a aplicar às pessoas coletivas de declarada utilidade pública), com uma redução da tarifa variável, aplicando-se, ao consumo total, o 2.º escalão do tarifário variável para utilizadores domésticos e uma redução da tarifa fixa, adotando o valor aplicável aos utilizadores domésticos. Para o serviço de gestão de resíduos urbanos é também considerada uma redução da tarifa fixa e variável, aplicando o valor aplicável aos utilizadores domésticos.
Dado que a decisão de adesão à tarifa social deve ser sustentada por um estudo prévio que identifique o universo de potenciais beneficiários e o consequente impacto financeiro, conforme consta no ponto 3.4 na Recomendação ERSAR n.º 02/2018, apresenta-se a informação justificativa do financiamento do tarifário social, que deve ser assegurado pelo Município:
(ver documento original)
A atribuição da tarifa social ao cliente final do fornecimento dos serviços de águas é automática (artigo 6.º), não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, tendo, os municípios, que solicitar a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários à Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL) até 30 de setembro de cada ano, com informação o número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, que, por sua vez, para, este efeito, procede à consulta dos serviços competentes da Segurança Social (SS) e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Após a disponibilização da informação por parte da SS e da AT, a DGAL presta a informação solicitada pela câmara municipal no prazo de 20 dias, contados desde a data da receção da informação atualizada.
A solicitação à DGAL foi efetuada em 14.06.2019 através da plataforma SISAL (Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local, não tendo sido, até ao momento, prestada qualquer informação por parte da Entidade. Neste sentido, propõe-se que se considere neste estudo a informação reportada pela DGAL em 06.11.2018, relativa ao ano anterior, através de um relatório final, com a apresentação de todos os NIF's associados aos contratos de fornecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Resíduos Sólidos existentes na Câmara Municipal de Góis, em que foram considerados elegíveis 592 consumidores. No entanto, de acordo com o n.º 5 do artigo 5.º (Fixação da tarifa social) do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, considera-se que a tarifa social apenas pode ser aplicada a clientes finais cujo fornecimento dos serviços de águas corresponda ao domicílio fiscal. Assim, dos 592 consumidores que foram considerados elegíveis, apenas devem ser considerados 487 consumidores (apenas 194 são consumidores do serviço de saneamento de águas residuais), pois correspondem ao número de consumidores elegíveis com domicílio fiscal no concelho de Góis.
Relativamente aos bombeiros que integram os quadros de comando e do ativo do Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Góis, aos quais se pretende beneficiar com a adesão da tarifa social, o número de potenciais beneficiários elegíveis, ascende 12 consumidores, para os serviços de abastecimento de água e de gestão de resíduos urbanos e de 9, para o serviço de saneamento de águas residuais.
Tendo por base os seguintes custos incorridos no ano de 2018 com os diversos serviços:
(ver documento original)
a metodologia de apuramento dos custos que serve de base de cálculo dos tarifários dos serviços em apreço, foi a seguinte:
A) Componente fixa:
Para a determinação da componente fixa das tarifas de cada um dos serviços, foram considerados relevantes todos os custos das infraestruturas e equipamentos, nomeadamente a amortização anual dos investimentos e equipamentos (AMORT) e os custos com manutenção constantes, que não variam em função do consumo (MANF), assim como custos com a mão de obra direta (MOD) e custos indiretos imputados (CIND) a cada serviço.
Deste modo, a fórmula utilizada para o cálculo do custo fixo (CF) de cada um dos serviços de águas e resíduos foi:
CF = AMORT + MANF + MOD + CIND
A partir da divisão dos custos anuais por 12 meses, e tendo em conta o número de utilizadores existente a 31/12/2018, obteve-se o custo fixo mensal por utilizador para cada um dos três tipos de serviços referidos, conforme quadro seguinte:
(ver documento original)
B) Componente variável:
Relativamente ao apuramento dos custos para o cálculo da componente variável das tarifas de cada um dos serviços, foram considerados relevantes todos os custos que sejam variáveis em função dos consumos, nomeadamente custos com viaturas, com aquisição de materiais diversos e fornecimentos e serviços externos.
Neste sentido, tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2018, o custo variável mensal por unidade (m3) para cada um dos três tipos de serviços referidos, é o apresentado no quadro seguinte:
(ver documento original)
C) Taxa de Recursos Hídricos e Taxa de Gestão de Resíduos:
A Taxa de Recursos Hídricos é aplicada ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de saneamento de águas residuais e de acordo com n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos) "...visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas.".
A Taxa de Gestão de Resíduos aplica-se ao serviço de gestão de resíduos sólidos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, com as respetivas alterações visa "...compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.".
Em consonância, no primeiro caso, com o n.º 2 do artigo 5.º do Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos e, no segundo caso, com o n.º 7 da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro, com as devidas alterações, os encargos económicos que as supra mencionadas taxas representam, devem ser repercutidas sobre o utilizador final juntamente com os preços ou tarifas que praticam, devendo a fatura que lhes seja apresentada desagregar de forma rigorosa estes valores.
Neste sentido, tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2018, o custo variável mensal por unidade (m3) para cada um dos três tipos de serviços referidos, é o apresentado no quadro seguinte:
(ver documento original)
D) Serviços Auxiliares:
Em relação ao apuramento do custo dos serviços auxiliares e de acordo com o referido na alínea F) do ponto 2. da presente Fundamentação, este foi realizado de forma análoga ao constante na Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, ou seja, procedeu-se a um arrolamento exaustivo dos processos e procedimentos associados às prestações tributáveis e valorização dos fatores produtivos por recurso a tempos (ao minuto) e consumos médios, considerando-se apenas para o efeito, os custos diretos.
A matriz de custos utilizada para o cálculo do valor de cada taxa é a que a seguir se apresenta e representa a soma dos custos totais do ato administrativo, detalhado por fases do processo:
Taxa = Mão de obra direta (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis, com exceção das máquinas e viaturas e imóveis)) + custo de utilização de máquinas e viaturas (amortização anual, combustível, pneus, pequenas reparações, inspeção, seguro e operador) + outros custos diretos (materiais utilizados)
De referir que as descrições de todas as componentes do cálculo das referidas taxas/preços podem ser consultadas na mencionada Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que constitui o anexo II do Regulamento Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
Pretende-se com a presente fundamentação económico-financeira apresentar uma fundamentação racional dos tarifários propostos, condizentes com as boas práticas na matéria e com a finalidade de transmitir aos utilizadores finais orientações no sentido de uma utilização mais eficiente dos serviços/recursos, garantindo ainda a equidade e universalidade no acesso a esses serviços, bem como a continuidade e qualidade dos serviços prestados.
Fundamentação económico-financeira
Seguindo a estrutura da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que constitui o anexo I ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais, de seguida passar-se-á a apresentar os cálculos que fundamentaram os valores encontrados relativamente às taxas e preços dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos.
Os custos associados ao tarifário de abastecimento de água foram apurados tendo por base o ano de 2018, de acordo com a Recomendação da ERSAR, distribuindo os custos por fixos e variáveis, considerando assim a mão de obra direta, a amortização anual dos investimentos e equipamentos, as manutenções constantes, que não variam em função do consumo e os custos indiretos, como custos fixos e os outros custos como: as viaturas afetas, os fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, controlo analítico de água, consumo de reagentes, aquisição de água a outras entidades e gastos com a emissão, distribuição e cobrança da faturação mensal, etc) e a manutenção e pequenas reparações no sistema de saneamento, como custos variáveis. O valor mensal fixo foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o número de consumidores de água (dados de dezembro de 2018), enquanto que o valor mensal variável foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o volume (em m3) de água faturado no ano de 2018.
No que respeita à tarifa fixa de abastecimento de água mencionada no n.º 1 do artigo 21.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva por forma a assegurar a universalidade e a igualdade de acesso ao serviço e tendo em consideração o valor da taxa anteriormente cobrada, o Município decidiu suportar 46 % dos custos efetivos para os utilizadores domésticos, suportando apenas 35 % para utilizadores não-domésticos, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.
Quanto à componente variável do serviço de abastecimento de água, esta é calculada em função dos custos variáveis associados ao serviço, em que o Município decidiu não suportar nenhum custo associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública. As tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não-domésticos apresentam o valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, de forma idêntica ao que acontece no serviço de saneamento de águas residuais e em consonância com a Recomendação da ERSAR.
A taxa de recursos hídricos é apresentada tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2017 e é aplicada ao utilizador final na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Góis.
Em concordância com as Recomendações da ERSAR, são aplicadas nesta secção as tarifas sociais que se concretizam, no caso dos utilizadores domésticos, na aplicação da isenção da tarifa fixa e, no caso dos utilizadores não-domésticos, pela redução da tarifa fixa e variável, aplicando, no primeiro caso, a tarifa fixa aplicável aos utilizadores domésticos e, no segundo caso, na aplicação do valor correspondente ao 2.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, analogamente ao serviço de saneamento de águas residuais.
À semelhança ao que sucede no serviço de saneamento de águas residuais, também está disponível no serviço de abastecimento de água tarifa familiar, que se traduz no alargamento dos escalões de consumo em 2 m3, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
Os custos imputados à penalização administrativa devida por faturação em dívida (além de 30 dias após data limite de pagamento), por cada recibo, do artigo 20.º (termos contratuais) são exclusivamente de índole administrativa, descritos anteriormente e foi calculada em função dos recursos humanos (apenas pessoal administrativo) e tempos médios afetos ao processo administrativo em causa, tendo ainda em conta materiais consumidos (papel, pastas de arquivo), amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) e outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio). Relativamente à componente subjetiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos atos de administração aqui descritos, pelo que o Município se propõe suportar 20 % do custo, como um custo social.
Nas restantes tarifas enumeradas no artigo 22.º, os cálculos foram efetuados tendo por base, para além do ato administrativo também os custos com máquinas e viaturas adequadas para o processo da prestação do serviço, materiais e mão de obra específica para o eficiente processo operacional.
No ponto relativo à ligação de ramais de água fez-se a distinção entre a ligação até 5 metros lineares de tubagem, mais de 5 até 20 metros e superior a 20 metros, facto que ocorre sobretudo da complexidade da operação, que exige um maior tempo para a realização do serviço e a utilização de um maior número de materiais, que foram calculados proporcionalmente. Seguindo as indicações presentes na Recomendação da ERSAR, deve-se evoluir, de forma gradual, para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais de ligação dos sistemas públicos ao sistema predial, sendo cobrados, no primeiro ano de implementação do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis em vigor desde 07/02/2013, uma percentagem de 80 % dos valores praticados a 31/12/2011 e promovendo uma redução em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobrança destes valores num prazo máximo de cinco anos, situação que se atingiu no ano de 2017.
Nos restantes preços do artigo 22.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva, exceto no n.º 2, correspondente ao restabelecimento da ligação de água por facto imputável ao utilizador e na alínea b) do n.º 5, correspondente à alteração do local do contador para além de 5 metros, em que o Município decidiu adotar uma componente de desincentivo, como intenção de que este tipo de procedimento seja evitado.
Termos Contratuais
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Tarifário de Abastecimento de Água
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Serviços Auxiliares
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Relativamente ao tarifário de saneamento de águas residuais, apuraram-se os custos tendo por base o ano de 2018, conforme indicações da Recomendação e Deliberação da ERSAR, distribuindo os custos por fixos e variáveis, considerando assim a mão de obra direta, a amortização anual dos investimentos e equipamentos, as manutenções constantes, que não variam em função do consumo e os custos indiretos, como custos fixos e os outros custos como: as viaturas afetas, os fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, assistência técnica com a manutenção dos sistemas de saneamento, consumo de reagentes, distribuição e cobrança da faturação mensal, etc) e a manutenção e pequenas reparações no sistema de saneamento, como custos variáveis. O valor mensal fixo foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o número de consumidores de água, que possuem rede de saneamento (dados de dezembro de 2018), enquanto que o valor mensal variável foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o volume (em m3) de água faturado no ano de 2018.
No que respeita à tarifa fixa de saneamento de águas residuais mencionada no n.º 1 do artigo 23.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva. Dada a sua periodicidade mensal, o facto de abranger um vasto agregado populacional e tendo em consideração o valor da taxa anteriormente cobrada, o Município decidiu suportar 62 % dos custos efetivos, aplicando na tarifa fixa para utilizadores não domésticos um coeficiente de 2, conforme indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.
Quanto à componente variável do serviço de saneamento de águas residuais, esta é apresentada seguindo as anotações da Recomendação da ERSAR, em que 90 % do fornecimento de água se traduz em caudal de saneamento. Assim, a tarifa volumétrica foi calculada tendo por base as tarifas variáveis de abastecimento de água multiplicado por um coeficiente de custo específico de saneamento de 107,5 % (calculado pela proporção dos custos variáveis totais do saneamento de águas residuais pelos custos variáveis totais do abastecimento de água) e pelos 90 %, que correspondem a um coeficiente de recolha, de referência de âmbito nacional, dando assim um coeficiente de cerca de 97 %. Ainda relativamente à componente variável, o Município decidiu suportar uma parte do custo (aproximadamente 59 %) no 1.º escalão, associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública. As tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não domésticos apresentam o valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, analogamente ao que sucede nas tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não domésticos relativas ao sistema de abastecimento de água e em consonância com a Recomendação da ERSAR.
Relativamente ao tarifário de gestão de resíduos urbanos foi seguido o mesmo raciocínio do serviço de saneamento de águas residuais, sendo calculada a componente variável em função do consumo de água faturado no ano de 2018, uma vez que, e por sugestão na Recomendação da ERSAR, dada a dificuldade no apuramento da quantidade de resíduos produzidos por utilizador, a efetiva produção de resíduos apresenta uma correlação direta com o consumo de água.
Relativamente à tarifa fixa de resíduos sólidos apresentada no n.º 1 do artigo 24.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva em 37 % no sentido de assegurar a universalidade e a igualdade de acesso ao serviço, aplicando na tarifa fixa para utilizadores não-domésticos um coeficiente de 1,70, conforme indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.
No que respeita à componente variável, o Município decidiu não suportar qualquer parte do custo inerente à componente objetiva para o 1.º escalão associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública, aplicando um coeficiente, conforme indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de desincentivo ao consumo.
A taxa de recursos hídricos para o serviço de saneamento de águas residuais e a taxa de gestão de resíduos aplicada ao serviço de gestão de resíduos urbanos são apresentadas tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2018 e são aplicadas ao utilizador final na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Góis pelas entidades competentes do Estado.
Em consonância com as Recomendações e com a Deliberação da ERSAR são aplicadas nesta secção as tarifas sociais para utilizadores domésticos que se concretizam na aplicação, para o serviço de saneamento de águas residuais e para serviço de gestão de resíduos, da isenção da tarifa fixa e as tarifas sociais para utilizadores não-domésticos, para entidades coletivas de declarada entidade pública, que se concretiza, para o serviço de saneamento de águas residuais, na redução da tarifa fixa, através da aplicação do valor aplicável aos utilizadores domésticos e da tarifa variável, aplicando o valor correspondente ao 2.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, de forma análoga ao serviço de abastecimento de água e para o serviço de gestão de resíduos, na redução das tarifas fixa e variável, através da aplicação do valor aplicável aos utilizadores domésticos.
Para o serviço de saneamento de águas residuais, existe ainda a tarifa familiar, que se traduz no alargamento dos escalões de consumo em 2 m3, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, também esta tarifa de forma análoga ao serviço de abastecimento de água.
No terceiro artigo desta secção encontram-se os preços que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, onde para além dos custos administrativos são considerados os custos associados ao processo operacional subjacente à respetiva produção. Desta forma, o rol de custos tidos em conta para além do ato administrativo respeitam a: máquinas e viaturas adequadas para o processo da prestação do serviço, materiais e mão de obra específica para o eficiente processo operacional.
No ponto relativo à ligação de ramais de saneamento fez-se a distinção entre a ligação até 5 metros lineares de tubagem, de mais de 5 até 20 metros e superior a 20 metros, facto que ocorre sobretudo da complexidade da operação, que exige um maior tempo para a realização do serviço e a utilização de um maior número de materiais, que foram calculados proporcionalmente. Seguindo as indicações presentes na Recomendação da ERSAR, deve-se evoluir, de forma gradual, para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais de ligação dos sistemas públicos ao sistema predial até 20 metros, sendo cobrados, no primeiro ano de implementação do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis em vigor desde 07/02/2013, uma percentagem de 80 % dos valores praticados a 31/12/2011 e promovendo uma redução em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobrança destes valores num prazo máximo de cinco anos, situação que se atingiu no ano de 2017.
Na tarifa fixa da limpeza de fossas ou coletores particulares, o Município decidiu suportar 65 % do custo inerente à componente objetiva, de forma a que o pagamento do serviço seja equivalente ao pagamento da tarifa fixa de saneamento durante um ano.
Tarifário de Saneamento de Águas Residuais
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Tarifário de Resíduos Sólidos
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Serviços Auxiliares
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II - Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais - Restantes Taxas e Outras Receitas Municipais
1 - Introdução e Objetivo
A presente fundamentação económico-financeira é apresentada na sequência, da já não recente, mas sempre atual, evolução legislativa e regulamentar, designadamente através do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - RFALEI (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as respetivas alterações) e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações), que levam esta Câmara Municipal a dar cumprimento às exigências criadas, dotando todos os regulamentos municipais de regras especificamente orientadas para a realidade autárquica e para a realidade tributária local, orientada pelos princípios da transparência nos fundamentos geradores das taxas e preços a cobrar aos munícipes.
De acordo com o n.º 2 do artigo 20.º do RFALEI e no que concerne às taxas, é determinado que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.". Já no que respeita aos preços, o n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma estabelece que os mesmos "não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens".
O RGTAL dispõe no artigo 4.º que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" e ainda que "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo, o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local. O valor das taxas pode ser atualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação. Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga à alteração do respetivo regulamento, bem como à sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º).
Pela conjugação do disposto nestes dois diplomas, o objeto da presente fundamentação económico-financeira é caracterizar e delimitar a matriz de custos relativa ao valor das taxas e preços, tendo como base/indexante que a respetiva taxa/preço deve ser calculada em função do custo da atividade pública e tendo como referencial a seguinte função:
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Assim, o valor das taxas e preços deverá obedecer a vários critérios, ou seja, ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente, ao incentivo ou desincentivo a promover. O primeiro reflete uma perspetiva técnica, sendo que os restantes coeficientes são o resultado da ótica política.
No presente relatório apresentamos a determinação do custo da atividade pública (componente económica) de cada uma das taxas/preços dos vários regulamentos existentes no Município onde estas existam, com exceção das taxas respeitantes às operações urbanísticas, que são alvo de regulamentação e tabela próprias e respetiva fundamentação económico-financeira, bem como do tarifário inerente aos serviços de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos, que constitui o anexo II ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - Pressupostos do Estudo e Condicionantes
Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
A) O Município de Góis tem implementada a contabilidade de custos que permite obter os custos diretos e indiretos das diversas atividades, pelo que se procedeu ao apuramento dos custos históricos, tendo como referência o ano económico de 2018. No entanto, para determinação da generalidade dos valores das taxas/preços procedeu-se a um arrolamento exaustivo dos processos e procedimentos associados às prestações tributáveis e valorização dos fatores produtivos por recurso a tempos (ao minuto) e consumos médios, considerando-se apenas para o efeito, os custos diretos.
B) A matriz de custos utilizada para o cálculo do valor de cada taxa é a que a seguir se apresenta e representa a soma dos custos totais do ato administrativo, detalhado por fases do processo:
Taxa = Mão de obra direta (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis, com exceção das máquinas e viaturas e imóveis)) + custo de utilização de máquinas e viaturas (amortização anual, combustível, pneus, pequenas reparações, inspeção, seguro e operador) + outros custos diretos (materiais utilizados)
em que:
Mão de obra direta:
Para o cálculo dos custos de mão de obra direta foram considerados o custo por minuto médio de cada categoria profissional, tendo em conta os valores registados no ano de 2018, o subsídio de refeição, os encargos com a segurança social e os seguros com pessoal. Para o cálculo do número de horas de trabalho foi considerada, por analogia, a fórmula inscrita no ponto 12.3.2 do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais):
N.º horas de trabalho anual = 52*(n-y)
sendo:
52 - Número de semanas do ano;
n - Número de horas de trabalho semanais;
y - Número de horas perdidas por semana, tendo em consideração férias, feriados e percentagem de faltas por atestado médico.
O n.º de horas considerado para a elaboração do presente estudo foi de 1664 (52*(35-3)).
Custo de utilização de máquinas e viaturas
O cálculo dos custos com as máquinas e viaturas tem em consideração o número de horas/minutos despendidos por cada máquina/viaturas para a produção de determinado produto/serviço. O apuramento dos custos com as máquinas e viaturas incorpora a amortização correspondente, o custo associado aos pneus, as despesas com combustível, com manutenções e reparações, o seguro correspondente e o custo com o operador, em conformidade, por analogia, com o ponto 12.3.4 do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais). Depois de apurados todos os custos anuais de 2018 enumerados anteriormente, de cada máquina, dividiu-se pelo número de horas anuais de trabalho (as mesmas horas anuais de trabalho consideradas para a mão de obra direta) para se chegar ao custo de utilização por hora.
Custos com materiais consumíveis, amortizações e outros custos diretos
Os custos diretos de materiais e outros custos foram apurados considerando os custos (de 2018) com a impressão e elaboração de documentos (artigos de economato), impressos diversos, pesando também a amortização, calculada ao minuto de bens móveis, hardware e software, afetos a cada taxa. Quanto às amortizações, foram considerados valores refletidos na contabilidade do Município, aplicando-se a taxa de amortização definida no CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado - Portaria n.º 671/2000, de 17 de abril), sendo o seu cálculo efetuado tendo em conta a amortização anual dos bens a dividir pelo número de minutos anuais de trabalho. Relativamente aos materiais consumíveis e outros custos diretos, foi tido em conta o custo de aquisição dos mesmos.
C) A fórmula de cálculo dos preços teve em conta duas situações: os preços que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, onde para além dos custos administrativos são considerados os custos associados ao processo operacional subjacente à respetiva produção ou prestação de serviço e ainda os que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva (equipamentos municipais), onde é efetuado um arrolamento dos custos diretos anuais dos equipamentos, que posteriormente são reduzidos a indicadores de utilização à unidade de medida aplicável. De referir que para os preços que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva (equipamentos municipais), o respetivo arrolamento dos custos diretos anuais dos equipamentos foram efetuados tendo por base os dados obtidos da Contabilidade de Custos do ano financeiro de 2018.
D) Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa/preço, procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas/preços, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações. O valor da taxa/preço a cobrar pelo Município de Góis, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:
Valor = TC + BPART + DESINC - CSOCIAL - INCENT
sendo:
TC = Total do Custo (indicado nos pontos 2 e 3);
BPART = Benefício auferido pelo particular;
DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações;
CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;
INCENT = Incentivo à prática de certos atos ou operações.
Considerando o princípio da proporcionalidade, esta fórmula foi desenvolvida tendo em conta que em alguns casos fixamos o valor da taxa abaixo do custo apurado de forma a esta não ultrapassar o custo da atividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular. Por outro lado, houve a necessidade de aplicar valores de desincentivo com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes das atividades em questão. Foram também aplicados acréscimos aquando de taxas que envolvem o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática de algumas atividades.
E) Nas taxas/preços que tenham deslocação ao local para a execução de trabalho específico, o número de quilómetros tidos em consideração foi de 50 km (ida e volta). Estes quilómetros foram calculados tendo em conta o ponto mais próximo e o mais longínquo da sede de concelho, local onde se encontram todos os meios humanos e técnicos afetos à Câmara Municipal. O tempo médio considerado para esta deslocação foi de 50 minutos.
F) Conforme o disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as devidas alterações, o valor final da taxa, em casos específicos poderá incorporar um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular (n.º 1 do artigo 4.º). Em face desta situação o Município definiu intervalos de 0 a 20, os quais aplicou nas situações que considerou mais relevantes:
Quando o benefício privado gera externalidades negativas
Quando o benefício privado resulta da utilização de domínio público
Quando o benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei, o valor da taxa poderá também incluir um valor adicional fixado em termos percentuais entre 0 e 100 %, tendo em conta critérios de desincentivo à prática de certos atos e operações como forma de adequação ao interesse público prosseguido pelo Município e da realização da sua política urbanística. O objetivo fundamental prende-se com o desincentivo de algumas práticas, nomeadamente à realização de determinadas operações.
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Refere ainda o artigo 5.º do mesmo diploma que o valor das taxas deve também ter em conta critérios de qualificação urbanística e impacto social e ambiental, que serão traduzidos em incentivos a determinados comportamentos.
De acordo com o estipulado, o Município definiu percentagens entre 0 e 100 % como forma a incentivar a realização de determinadas práticas aplicando para tal um fator de redução à taxa fixa do procedimento.
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3 - Fundamentação Económico-Financeira
Seguindo a estrutura da tabela de taxas, que constitui o anexo I ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais, de seguida, passar-se-á a apresentar os cálculos que fundamentaram os valores encontrados.
As taxas correspondentes à prestação de serviços e concessão de documentos são as que decorrem exclusivamente de atos administrativos, ou seja, as taxas foram calculadas em função dos recursos humanos (apenas pessoal administrativo) e tempos médios afetos ao processo administrativo em causa, tendo ainda em conta materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) e outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio).
Neste capítulo e relativamente à componente subjetiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos atos de administração aqui descritos. Em relação a alguns atos, o custo da atividade pública local é superior ao valor desta taxa, pelo que o Município se propõe suportar parte desse aumento, como um custo social. Nos casos em que se utilizou este instrumento, o Município suportou entre 40 % e 65 % do custo inerente aos atos.
De referir ainda que para as taxas correspondentes aos processos de contraordenação, os valores apresentados também correspondem aos custos estimados de apreciação dos processos, que incorpora a análise e elaboração técnica, com deslocação ao local.
Prestação de serviços e concessão de documentos
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Processos de Contraordenação
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No que diz respeito às taxas de ocupação do domínio público, estas incorporam o valor dos tempos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento, bem como a todas as ações implicadas na prestação deste serviço. Assim, para além da mão de obra direta afeta ao ato administrativo propriamente dito levado a cabo por um administrativo, também há a considerar a análise técnica efetuada pelo pessoal técnico-profissional (fiscal municipal) que normalmente incorre em deslocação ao local em cerca de 50 % dos requerimentos registados. Também foram considerados os custos dos materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), as amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) assim como outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio).
A utilização particular da via pública não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar em consequência de ocupações por longos períodos de tempo/dimensão da ocupação.
Em alguns atos, teve-se ainda em consideração o benefício auferido pelo particular, que corresponde a um agravamento em função do tempo e da dimensão da ocupação do domínio público.
Os agravamentos a título de benefício auferido pelo particular enquadram-se em "pouco ou nenhum benefício auferido" e os agravamentos a título de desincentivo enquadram-se, na sua maioria, em "pouco ou nenhum desincentivo", pelo que o acréscimo das taxas decorrente deste facto não é significativo.
Apenas as taxas correspondentes à ocupação do espaço do solo ou subsolo por longos períodos de tempo e por área alargada e à autorização de parqueamento ou estacionamento privado a pedido de empresas para veículos pesados, apresentam um agravamento a título de desincentivo de "baixo desincentivo".
Neste capítulo o Município suportou parte do custo da componente objetiva das taxas correspondentes à mera comunicação prévia, à comunicação prévia com prazo e ao licenciamento, que no caso em apreço se traduziu num "custo social médio" suportado para os dois primeiros casos e num "custo social baixo" suportado para último caso.
Ocupação do espaço aéreo da via pública
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Ocupação de solo ou subsolo
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Ocupações diversas
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Para o cálculo das taxas deste capítulo, seguiu-se o mesmo raciocínio das taxas do capítulo anterior, de ocupação de domínio público, isto é, são considerados os custos diretos associados à realização da atividade de licenciamento, que incorpora o simples processo administrativo de emissão da licença e a vistoria e análise técnica.
Em termos genéricos, as taxas deste capítulo sofreram agravamentos decorrentes fundamentalmente do benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário e o tempo em que esse instrumento está exposto. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados fatores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis.
Publicidade sonora
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Publicidade gráfica
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Neste capítulo, as taxas decorrem apenas de elementares atos administrativos de receção do pedido e de licenciamento, à exceção da taxa correspondente aos pedidos de admissão ao concurso de transporte de táxis, que é composta por um processo mais complexo de publicitação do concurso e do seu resultado no Diário da República, jornal regional e edital, e de análise técnica exaustiva das diferentes candidaturas, conforme regulamento em vigor. Para além do custo da mão de obra do pessoal administrativo foram também considerados os custos dos materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), a amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) assim como outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio).
Relativamente a este capítulo, os agravamentos ocorridos à componente objetiva, tiveram em consideração apenas o benefício individual auferido, uma vez que não se pretende desincentivar nenhuma atividade constante neste capítulo.
Estes agravamentos decorrem do facto do particular obter um benefício, que não é quantificável mas que é claramente superior ao valor da taxa calculado apenas tendo por base a componente objetiva.
Licenças de condução
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Transporte de táxis (por unidade)
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Neste capítulo apenas são considerados os preços relativos à ocupação de lugares de mercados e feiras descobertos, que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, onde são considerados todos os custos de funcionamento (eletricidade, limpeza, etc.), bem como as amortizações anuais das infraestruturas, reduzidos a uma unidade de medida de superfície ocupada (metro), por semestre.
Os preços praticados obedecem ao critério do custo do serviço prestado ou contrapartida. Assim, e relativamente ao artigo 10.º da tabela, o valor do preço, foi calculado tendo em conta o total dos custos obtidos pela soma dos custos de funcionamento referidos e as amortizações anuais das infraestruturas, tendo em consideração o número total de feirantes inscritos à data de 2018.
Relativamente à taxa constante no n.º 3 do artigo 10.º o Município concedeu um alto incentivo (100 %), que se traduziu no facto da ocupação de lugares em mercados e feiras por vendedores exclusivos de produtos criados por artesãos e pelos produtores agrícolas do Concelho de Góis ser gratuita.
Ocupação de lugares de mercados e feiras descobertos - Lugares de terrado
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No que concerne às taxas de regulamentação da florestação, como nas restantes, correspondem aos custos subjacentes ao serviço prestado, que incluem a mão de obra direta afeta ao ato administrativo propriamente dito, levado a cabo por um administrativo, a análise técnica efetuada por um técnico superior e a fiscalização do solicitado, pelo pessoal técnico-profissional (fiscal municipal), existindo a respetiva deslocação ao local. Também foram considerados os custos dos materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), as amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) assim como outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio).
No entanto, existem custos diferenciados, consoante a área a que se destina a licença, facto que ocorre sobretudo da complexidade das operações que exigem, quer a presença de técnicos especializados em áreas diferenciadas ou um maior tempo para a realização da análise no terreno.
Neste capítulo e no seguimento de uma política de ordenamento do território, foi introduzido um alto incentivo à realização de queimadas para a renovação de pastagens.
Florestação
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Neste capítulo, e no que respeita às taxas de cinegética e da concessão de pesca, estas são fixadas de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria (Ministério competente).
Os montantes das taxas de cinegética são os constantes no Plano Anual de Exploração da Zona de Caça Municipal e com referência às taxas definidas para a zona de caça nacional da Serra da Lousã. As taxas das concessões de pesca são as constantes nos despachos relativos às concessões de pesca desportiva do concelho de Góis emitidos por entidade competente, que estabelece como limite máximo das licenças especiais diárias as indicadas no artigo 13.º da presente tabela.
No que diz respeito à taxa de emissão de licença para instalação de apiários, esta decorre apenas de atos administrativos resultante da receção do pedido e do licenciamento, bem como de análise técnica a efetuar e deslocação ao local para delimitação da área a licenciar.
Numa política de incentivo à produção apícola, de um produto de reconhecido interesse regional e nacional, o Município introduziu a possibilidade das autorizações para instalação de apiários em propriedade do Município serem alvo de um "incentivo muito alto".
Cinegética
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Concessões de Pesca
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Apicultura
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Para este capítulo de licenciamentos e atividades diversas são consideradas taxas que decorrem de atos administrativos. Em termos de mão de obra direta há que mencionar que o pessoal interveniente é maioritariamente administrativo, havendo, no entanto, situações que há intervenção de pessoal técnico-profissional e técnico superior, quando a emissão da respetiva taxa obriga a analise técnica e/ou deslocação ao local. Relativamente aos custos com materiais, custos com máquinas e viaturas e outros custos, são considerados os mesmos que se encontram descritos em capítulos anteriores.
Importa ainda referir que relativamente ao n.º 3 do artigo 15.º o Município recorre a uma entidade externa para efetuar a inspeção ou reinspeção periódica ou extraordinária de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, custo este que também é imputado ao valor da taxa a cobrar.
No que respeita à componente subjetiva deste capítulo e relativamente às atividades a realizar em vias, jardins e outros lugares públicos, o Município pretendeu introduzir um alto/muito alto incentivo à prática de provas desportivas e à realização de outros divertimentos públicos.
Foi ainda considerado um benefício auferido pelo particular, que se fixou entre o "pouco ou nenhum benefício" e o "baixo benefício", nas taxas relacionadas com a exploração de máquinas, com as inspeções de ascensores ou outros equipamentos similares e ainda na autorização para a realização de jogos de fortuna ou azar. No caso da taxa correspondente à mera comunicação da prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário, foi considerado um benefício auferido pelo particular de "pouco ou nenhum benefício" e de "baixo benefício auferido", para longos períodos de tempo.
O licenciamento de instalações abastecedoras de combustíveis, de ar e de água, quando as mesmas forem instaladas inteira ou parcialmente na via pública foi alvo de aplicação de pouco desincentivo.
Foi ainda, à semelhança do capítulo de Ocupação do Domínio Público e de Publicidade, suportado parte do custo da componente objetiva das taxas correspondentes à mera comunicação prévia, à comunicação prévia com prazo e ao licenciamento, que no caso em apreço se traduziu num "custo social médio" suportado para os dois primeiros casos e num "custo social baixo" suportado para último caso. No que respeita às vistorias associadas ao alojamento local, o Município de Góis decidiu suportar uma parte do valor total do seu custo, considerando um "custo social muito alto".
Competências transferidas para os Municípios
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Instalações abastecedoras de combustíveis, de ar e de água
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Alojamento local
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Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos
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As taxas neste capítulo são as fixadas na legislação vigente.
Aferição e Conferição de Pesos, Medidas e Aparelhos de Medição
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Nota. - A fundamentação correspondente às Secções II e III do presente Capítulo (artigos 20.º a 25.º) consta da Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais - Tarifas de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos, que integra o anexo II ao Regulamento Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
Na secção correspondente ao licenciamento de ruído, o cálculo da taxa foi efetuado tendo em conta o processo administrativo puro de receção do pedido e de licenciamento.
Nesta secção e no que respeita à componente subjetiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos atos administrativos, introduzindo um alto incentivo à realização de espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos.
Licença especial de ruído
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Neste capítulo, os preços decorrem por um lado de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e por outro da gestão de bens de utilização coletiva, sendo o custo total apurado, resultado da soma das duas componentes.
Os custos totais do cemitério por cada tipo de infraestrutura foram calculados tendo em conta os vários tipos de custos envolvidos, designadamente, as amortizações anuais das mesmas (para uma utilização de 50 anos) e os custos de funcionamento onde foram englobados os custos com mão de obra, com fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, material de decomposição, material de limpeza e ferramentas e utensílios diversos).
Para o artigo 27.º, os custos tidos em consideração são os custos administrativos acrescidos dos custos com a prestação do serviço propriamente dito, nomeadamente no que respeita à imputação da mão de obra adequada à realização da operação (coveiro) e tendo em consideração o tempo médio e os materiais indispensáveis para execução da mesma.
Relativamente às taxas dos artigos 28.º e 29.º (ocupação de ossários e concessão de terrenos) há a necessidade de adicionar a componente relacionada à gestão e manutenção do cemitério a cada tipo de infraestrutura (sepulturas, jazigos e ossários). Para esta situação teve-se em consideração a ocupação média de cada tipo de infraestrutura e calculou-se o seu custo em proporção da área ocupada.
No caso das ocupações com carácter de perpetuidade considerou-se o tempo de ocupação médio de 50 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, acrescido de uma taxa de 2,5 % por cada ano, relativa à inflação prevista durante esse período.
Para apurar o valor da concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários foi efetuada uma estimativa do valor de mercado do m2 de terreno do cemitério correspondente à área de ocupação de cada tipo de infraestrutura. Em relação aos averbamentos constantes nos artigos 30.º e 31.º, estes incorporam apenas custos administrativos já referenciados por várias vezes no decurso do presente estudo.
Os custos incorporados na emissão de alvará de licença de obras e edificação de jazigos (artigo 32.º) coincidem com os custos da emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução, demolição e conservação (obras de edificação), constante no Regulamento de Urbanização e Edificação deste Município. Tendo como referencial o valor do m2 de área bruta de construção, foram considerados os custos com mão de obra para a operação administrativa e a análise técnica (administrativo e técnico superior), que inclui a deslocação ao local por parte do técnico numa média de 50 % das situações, os custos com todos os materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo) e as amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software).
Em relação a este capítulo, verifica-se de uma forma genérica, o elevado desincentivo que o Município pretende introduzir em todas os atos que impliquem um carácter de perpetuidade, ou seja, dada a limitação de espaço e a limitação de expansão dos cemitérios municipais, pretende-se desincentivar a ocupação de ossários, as concessões de terrenos ou a construção de jazigos com carácter de perpetuidade.
Por outro lado, introduziram-se vários graus de benefício auferido pelo particular, uma vez que o custo da atividade pública local é inferior ao benefício que o particular auferirá pela prática de determinados atos, decorrentes, por exemplo de averbamentos.
É ainda considerado um custo social suportado pelo Município quando a taxa corresponde a inumações temporárias e exumações de forma a proporcionar aos munícipes a universalidade do serviço.
Inumações, exumações e transladações
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Ocupação de ossários municipais
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Concessão de terrenos
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Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua (classes sucessíveis nos termos do direito sucessório)
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Averbamento de transmissão para terceiras pessoas
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Emissão de alvará de licença de obras e edificação de jazigos
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A secção aluguer de viaturas da Câmara Municipal inclui a cobrança de taxas e preços. A entrada do pedido de aluguer de viatura é uma taxa em que para o seu cálculo apenas há a considerar os custos administrativos resultantes dessa operação. Para o cálculo do preço do transporte, por quilómetro, dos vários tipos de viatura (autocarro, miniautocarro e carrinha) procedeu-se ao agrupamento das viaturas da mesma tipologia e efetuou-se um arrolamento de todos os custos diretos afetos às mesmas relativamente ao ano de 2018 (amortizações anuais, combustível, pneus, pequenas reparações e seguros), assim como o total de quilómetros percorridos no mesmo ano. O custo por quilómetro e por tipologia encontrado é o resultado dos custos recolhidos pelo número médio de quilómetros percorridos por cada viatura.
Ao valor do preço proposto para o quilómetro é adicionado o valor do custo/hora da mão de obra (motorista), que foi calculado de acordo com os pressupostos apresentados no início deste estudo.
Na componente subjetiva desta secção, considerou-se um custo suportado pelo Município na entrada do pedido referido no artigo 33.º em 35 %.
Foi ainda considerada uma política de desincentivo ao pedido de cedência de viaturas da autarquia, de forma a que a sua utilização para fins alheios às suas atribuições e competências seja reduzido, em detrimento do recurso a serviços de empresas do setor de transportes.
Transporte coletivo
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Nesta secção, os preços decorrem exclusivamente da gestão de bens de utilização coletiva, sendo o custo total apurado resultado de duas componentes: a primeira relacionada com todos os custos de funcionamento do Pavilhão Gimnodesportivo, nomeadamente as amortizações anuais das infraestruturas e de bens móveis, os custos com mão de obra, fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, a assistência técnica relacionada com diversos equipamentos e gás) e a segunda relacionada com a lotação máxima dos vários espaços (em n.º de utilizadores), onde foram considerados para o efeito os utilizadores livres e os grupos das várias modalidades praticadas, assim como os alunos das escolas, tendo em conta o número de horas anuais em consonância com o horário de funcionamento respetivo.
Para o cálculo da utilização individual por hora teve-se em conta as duas componentes mencionadas anteriormente. O cálculo da utilização coletiva por hora foi efetuado tendo em consideração o número médio de utilizadores em atividades coletivas multiplicado pelo custo hora individual, obtido no primeiro cálculo. Os dados utilizados para o cálculo do custo total foram os custos diretos efetivos de 2018.
Nesta secção, de uma forma genérica aplicaram-se fatores de incentivo à utilização do pavilhão gimnodesportivo. Os incentivos considerados variam entre o "médio" e "muito alto" incentivo de forma a que seja promovida e utilização destas instalações.
Utilização do pavilhão gimnodesportivo
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Nesta secção, o custo total apurado resultado de duas componentes: a primeira relacionada com todos os custos de funcionamento da Residência de Estudantes, nomeadamente, os custos com mão de obra, fornecimentos e serviços externos diversos e a segunda relacionada com a lotação máxima em período não letivo.
Nesta secção foi impossível calcular o custo unitário das diversas componentes a cobrar aos utilizadores (refeições e alojamento), sabendo apenas que tendo em conta os custos obtidos em 2018 e os pressupostos apresentados, o custo total por dia e por utilizador é de 8,76 (euro).
Cedência/Utilização das Instalações da Residência de Estudantes
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Nesta secção, os preços decorrem exclusivamente da gestão de bens de utilização coletiva, sendo o custo total apurado resultado de duas componentes: a primeira relacionada com todos os custos de funcionamento do Campo de Futebol, nomeadamente as amortizações anuais das infraestruturas e de bens móveis, os custos com mão de obra, fornecimentos e serviços externos diversos e a segunda relacionada com a lotação máxima.
Nesta secção foi impossível calcular o custo unitário das diversas componentes a cobrar aos utilizadores, sabendo apenas que tendo em conta os custos obtidos em 2018 e os pressupostos apresentados, o custo total por hora é de 35,92 (euro).
Nesta secção, de uma forma genérica aplicaram-se agravamentos decorrentes fundamentalmente do benefício do requerente, que não é possível quantificar.
Utilização do Campo de Futebol Eng. Augusto Nogueira Pereira
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Nesta secção, os preços decorrem exclusivamente da gestão de bens de utilização coletiva, sendo o custo total apurado resultado de duas componentes: a primeira relacionada com todos os custos de funcionamento da Casa da Cultura, nomeadamente as amortizações anuais das infraestruturas e de bens móveis, os custos com mão de obra, fornecimentos e serviços externos diversos e a segunda relacionada com a área total de cada espaço a ceder/utilizar, calculando-se o seu custo em proporção da área ocupada.
Nesta secção foi impossível calcular o custo unitário das diversas componentes a cobrar aos utilizadores, sabendo apenas que tendo em conta os custos obtidos em 2018 e os pressupostos apresentados, o custo total dos espaços em análise, por dia é de 168,37 (euro).
Nesta secção, de uma forma genérica aplicaram-se agravamentos decorrentes fundamentalmente do benefício do requerente, que não é possível quantificar. No entanto, é suportado parte do custo da componente objetiva do preço correspondência à cedência do auditório a entidades ou pessoas do concelho de Góis, que no caso em apreço se traduziu num "custo social baixo" suportado.
Cedência/Utilização das Instalações da Casa da Cultura de Góis
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Nesta secção, custo total apurado resultado de duas componentes: a primeira relacionada com todos os custos de funcionamento, nomeadamente as amortizações anuais dos próprios equipamentos e da infraestrutura onde estão instalados, os custos com mão de obra, fornecimentos e serviços externos diversos e a segunda relacionada com a área total de cada estacionamento em zona demarcado com parquímetro.
Nesta secção foi impossível calcular o custo unitário das diversas componentes a cobrar aos utilizadores, sabendo apenas que tendo em conta, por analogia, os custos obtidos em 2018 e os pressupostos apresentados, o custo total por cada lugar de estacionamento, por hora é de 0,22 (euro).
Parquímetros
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As taxas neste capítulo são as fixadas na legislação vigente.
Registo de cidadãos da União Europeia
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