O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de setembro de 2026. - A Presidente da Câmara Municipal de Caminha, Liliana Silva, Dr.ª
ANEXO I
Modelo de Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo
Entre o Município de Caminha, pessoa coletiva de direito público n.º 506 761 758, com sede na Praça Conselheiro Silva Torres, 4910-122 Caminha, representado pelo/a Presidente da Câmara Municipal, adiante designado como Primeiro Outorgante, e
(entidade), pessoa coletiva n.º ..., com sede em ..., representada por ..., na qualidade de ..., adiante designada como Segundo Outorgante,
é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelo Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, pelo Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo do Município de Caminha e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente contrato-programa tem por objeto a atribuição, pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, de apoio financeiro para a execução do programa de desenvolvimento desportivo descrito no Anexo A ao presente contrato, que dele faz parte integrante.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira: valor total e especificação
1 - O Primeiro Outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao Segundo Outorgante no montante total de ... € (... euros), desagregado pelos seguintes subprogramas e rubricas de apoio:
Subprograma/Rubrica
Descrição
Valor (€)
S1 - Inscrições e seguro
...
...
S1 - Água/saneamento
...
...
S1 - Energia elétrica
...
...
S1 - Material desportivo
...
...
S1 - Funcionamento
...
...
S1 - Combustíveis
S1 - Inclusão/Desporto adaptado
S5 - Espaços desportivos
...
...
Outros
...
...
Valor total
...
2 - A comparticipação prevista no número anterior é libertada de acordo com o cronograma financeiro constante do Anexo B ao presente contrato, que dele faz parte integrante.
3 - A comparticipação estabelecida no presente contrato-programa abrange a totalidade do programa desportivo apoiado, independentemente da data do seu início.
Cláusula 3.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua publicitação na página eletrónica do Município de Caminha e vigora até ao termo do período de execução do programa de desenvolvimento desportivo apoiado.
Cláusula 4.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
Constituem obrigações do Segundo Outorgante:
a) Executar o programa de desenvolvimento desportivo nos termos previstos no Anexo A;
b) Aplicar as verbas atribuídas exclusivamente às finalidades previstas no presente contrato, respeitando a desagregação por subprograma e rubrica constante da cláusula 2.ª;
c) Manter, na sua contabilidade, um centro de resultados destinado ao registo exclusivo dos proveitos e custos referentes ao presente contrato;
d) Apresentar os relatórios previstos no artigo 38.º do Regulamento;
e) Cumprir as obrigações de publicitação previstas no artigo 36.º do Regulamento, designadamente a aposição visível do logótipo do Município de Caminha e do slogan «Caminha, onde o Desporto faz história» em todos os equipamentos de jogo, treino, viaturas e materiais gráficos;
f) Assegurar a boa gestão dos bens adquiridos com apoio do Município;
g) Cumprir as normas de proteção de dados pessoais aplicáveis;
h) Facilitar o acompanhamento e o controlo da execução do programa por parte do Primeiro Outorgante.
Cláusula 5.ª
Contrapartidas
Como contrapartida do apoio concedido, o Segundo Outorgante compromete-se a assegurar as contrapartidas de interesse público constantes do Anexo C ao presente contrato.
Cláusula 6.ª
Destino dos bens
Os bens adquiridos ou construídos ao abrigo do presente contrato integram o património do Segundo Outorgante e são por este geridos e mantidos, ficando afetos à prática e desenvolvimento da atividade desportiva no concelho de Caminha, não podendo ser alienados, doados ou onerados sem autorização expressa do Primeiro Outorgante.
Cláusula 7.ª
Acompanhamento e controlo
O acompanhamento e o controlo da execução do presente contrato são assegurados pelos serviços do Primeiro Outorgante, que podem realizar, a todo o tempo, ações de fiscalização, incluindo visitas técnicas às instalações e às atividades apoiadas.
Cláusula 8.ª
Proteção de dados
As Partes comprometem-se a respeitar as regras de proteção e privacidade dos dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, em relação a todo o tratamento de dados efetuado no âmbito do presente contrato.
Cláusula 9.ª
Revisão e cessação
1 - O presente contrato pode ser objeto de revisão, por acordo entre as Partes, sempre que se mostre estritamente necessário para o cumprimento do programa apoiado, ou unilateralmente pelo Primeiro Outorgante, por imposição legal ou ponderoso interesse público.
2 - O incumprimento do presente contrato constitui justa causa de rescisão, com a consequente devolução dos montantes recebidos e reversão dos bens cedidos, sem prejuízo das indemnizações devidas.
Cláusula 10.ª
Foro competente
Para dirimir os litígios eventualmente emergentes do presente contrato é competente o tribunal administrativo territorialmente competente, nos termos da lei.
O presente contrato é feito em dois exemplares, valendo cada um como original, ficando cada uma das Partes com um exemplar.
Caminha, ... de ... de ...
O Primeiro Outorgante: ___
O Segundo Outorgante: ___
Anexos ao contrato:
A) Programa de Desenvolvimento Desportivo apoiado (descrição, metas, calendário);
B) Cronograma financeiro;
C) Contrapartidas de interesse público;
D) Especificações do manual de identidade visual (logótipo e slogan).
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