Fixa as regras aplicáveis à identificação de estações fixas de radiocomunicações e à sinalização informativa dos locais de instalação das referidas estações
Objecto e âmbito
Definições
lnacessibilidade
Placas informativas
Locais de afixação da sinalização
Regra geral de afixação de sinalização
Sinalização excepcional
Sinalização complementar
Conjunto de estações
Limitação e interdição de acesso aos locais de instalação
Responsabilidade pela vedação e sinalização
Conservação e reparação dos dispositivos de sinalização
Identificação das estações fixas de radiocomunicações
Locais de afixação das placas de identificação
Conteúdo das placas de identificação
Características das placas de identificação
Fiscalização.
Regime sancionatório
As infracções ao disposto no capítulo II e III do presente regulamento constituem contra-ordenações nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro de 2003, sendo-lhes aplicáveis os regimes sancionatórios previstos nesses diplomas.
Norma transitória
ANEXO DO REGULAMENTO
(ver documento original)
Símbolo ou pictograma
Modelo 1
(ver documento original)
Modelo 2
(ver documento original)
Modelo 3
(ver documento original)
Modelo 4
(ver documento original)
Modelo 5
(ver documento original)
(ver documento original)
Exemplo n.º 1
(ver documento original)
Exemplo n.º 2
9 de Junho de 2009. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração, Alberto Souto de Miranda.
201914113