Projeto de Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário e de Atividades de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária do Município de Valença
Norma Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na atual redação, da alínea k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e das alíneas i) e r) do n.º 1 do artigo 1.º e artigo 79.º do Anexo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).
Âmbito de aplicação
Definições gerais
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Delegação e subdelegação de competências
Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário
Responsabilidade e documentos exigíveis
Atualização dos elementos referentes à atividade de feirante, vendedor ambulante, de restauração ou de bebidas não sedentária
Produtos proibidos
Comercialização de produtos
No exercício do comércio não sedentário, os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:
Práticas comerciais desleais e de venda de bens com defeito ou em segunda mão
Afixação de preços
A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, na última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Realização de feiras
Recinto, organização e lugares
Direito à ocupação
Exercício da atividade
Interrupção do exercício da atividade
Transmissão do direito de ocupação
Direito de preferência
Renúncia ao direito de ocupação
Caducidade do direito de ocupação
Normas específicas
A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline, sendo o seu cumprimento da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação.
Regime de atribuição
Os espaços de venda serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, no estrito cumprimento do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
Período de concessão
O prazo do direito de ocupação de um espaço de venda tem natureza precária e é feita por um período de dez anos.
Condições de atribuição
Admissão ao ato público
Só serão admitidos ao ato público os titulares de comprovativo de entrega da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 5.º e que demonstrem ter regularizada a sua situação perante a Autoridade Tributária e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais.
Procedimento de ato público
Início de atividade
Condições de atribuição de espaço de venda a título ocasional
Espaços de venda reservados vagos ou novos
Funcionamento da feira
Verão: entre as 08h00 e as 21h00.
Inverno: entre as 08h00 e as 18h00.
Instalação e levantamento das feiras
Deveres gerais
Dever de assiduidade
Práticas proibidas
O feirante fica proibido de:
Obrigações da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Exercício de venda ambulante
Horários
Direito à ocupação
Regime de atribuição
Locais proibidos
Zonas de proteção
Direitos dos vendedores ambulantes
Os vendedores ambulantes têm direito a ocupar o local de venda que lhes foi autorizado, bem como a exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 39.º, utilizando o referido local da forma mais conveniente à sua atividade, tudo desde que observados os termos e condições previstos no presente regulamento e demais legislação aplicável.
Deveres gerais
Práticas proibidas
Responsabilidade
O titular do direito de ocupação do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores
Caducidade
O direito de ocupar o espaço público caduca:
Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público
Condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário
Deveres do prestador de serviços
O prestador de serviços tem o dever de:
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, aplicação das seguintes sanções acessórias:
Regime de apreensão de bens
Depósito de bens
Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.
Competência sancionatória
Receita das coimas
As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem a favor do Município sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16/01.
Disposições finais
Taxas
Dúvidas e omissões
Todas as duvidas e omissões que surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16/01, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei n.º 75/2013, de 12/09, o Decreto-Lei n.º 433/82 de 27/10, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89 de 17/10, pelo Decreto-Lei n.º 244/95 de 14/09 e pela Lei n.º 109/2001 de 24/12, e os princípios gerais de direito.
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes às feiras, venda ambulante e atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município de Valença.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação legal."
Por último, torna público que o presente regulamento para além de ser publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do Município, também será afixado nos lugares públicos do estilo. Mais se informa que as plantas referidas no número 1 do art.º 41.º estarão disponíveis na página eletrónica do Portal Municipal de Valença.
E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe de Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.
27 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.
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