Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conferentes de Habilitação Profissional para a Docência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Âmbito do regulamento
1) O presente regulamento visa desenvolver e completar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 maio, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, por último alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, e aplica-se aos ciclos de estudos conferentes de habilitação para a docência da UTAD que se regem, na generalidade, pelo Regulamento n.º 658/2016, de 13 de junho, Regulamento Geral dos Ciclos de Estudo conducentes ao Grau de Mestre.
2) Aplicam-se aos seguintes cursos de mestrado:
Condições de ingresso
1) As condições de ingresso respeitam o disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 maio, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro.
2) É condição geral de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se refere o anexo ao diploma identificado no número anterior, o domínio oral e escrito da língua portuguesa e o domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica.
3) A avaliação e seriação dos candidatos, entre outros, podem ser baseadas nos seguintes elementos:
Creditação
1) Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estudantes podem solicitar creditação nos termos dos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterados pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, por último alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, e do Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da UTAD.
2) Não é permitida a creditação que isente o estudante, no todo ou em parte, da realização do estágio de natureza profissional, objeto de relatório final e respetiva defesa em ato público previsto no n.º 2 do artigo 11.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio.
Prática de Ensino Supervisionada
1) A Prática de Ensino Supervisionada encontra-se inserida nas atividades integradas na componente de iniciação à prática profissional, correspondente ao estágio de natureza profissional, objeto de relatório final a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, por último alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, e tem a duração de um ano letivo.
2) A PES está condicionada à especificidade do domínio de habilitação para a docência e respetiva especialidade, cabendo aos orientadores/ supervisores da UTAD programá-la e geri-la, de acordo com as normas internas aplicáveis.
Procedimento de Creditação
1) Os procedimentos de creditação devem ser consistentes e coerentes, conduzindo a resultados concretos cientificamente robustos.
2) Os procedimentos de creditação devem respeitar os princípios de transparência e credibilidade.
3) Dos procedimentos de creditação deve resultar de forma expressa o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão de creditação, de forma a ser entendido por todos os potenciais interessados.
4) Do procedimento de creditação deve constar, designadamente, a identificação do ciclo de estudos em que é realizada a creditação, o tipo de creditação concedida, o número total de créditos obtidos, a sua origem, com discriminação dos ECTS, por área científica e a identificação das unidades curriculares que o estudante ficará dispensado de frequentar, bem como a respetiva classificação quando aplicável.
Objetivos da Prática de Ensino Supervisionada
São objetivos da unidade curricular de Prática de Ensino Supervisionada:
Funcionamento da Prática de Ensino Supervisionada
A prática de ensino supervisionada (estágio) é realizada em escolas da Educação Pré-Escolar, 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Secundário, com as quais a UTAD estabelece protocolos de cooperação.
Competências do orientador/supervisor e dos orientadores cooperantes
1) A responsabilidade pela prática de ensino supervisionada cabe aos orientadores/supervisores da UTAD e aos orientadores cooperantes, conforme estipulado nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio.
2) São responsabilidades e competências dos orientadores/supervisores da Universidade:
3) São responsabilidades e competências dos orientadores cooperantes:
Funções e responsabilidades do estagiário
1) O estagiário concretiza as atividades de prática de ensino supervisionada nas turmas do orientador cooperante, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio.
2) A permanência do estagiário na escola rege-se pelo estabelecido nos regulamentos da mesma e da UTAD.
3) Na sua relação com a comunidade educativa, o estagiário deve orientar a sua conduta pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores em funções na escola.
4) São obrigações do estagiário:
Atividades a desenvolver no âmbito da prática de ensino supervisionada
1) A prática de ensino supervisionada deverá decorrer de acordo com o calendário escolar da UTAD em articulação com o calendário escolar do Ministério da Educação e da Ciência.
2) A prática de ensino supervisionada concretiza-se nos domínios de especialidade para a docência.
3) A prática de ensino supervisionada contempla as seguintes atividades: observação da prática pedagógica do orientador cooperante e dos restantes colegas do grupo de prática de ensino supervisionada; responsabilização pela componente letiva nas escolas cooperantes; participação na orientação tutorial, destinada à apresentação da planificação, ao acompanhamento e à reflexão sobre a prática de ensino supervisionada de cada estagiário; participação nas aulas de Seminário de Estágio, nas quais também é feita uma análise reflexiva das responsabilizações.
4) A prática de ensino supervisionada termina com a elaboração e entrega de um Relatório objeto de defesa pública.
Relatório de Prática de Ensino Supervisionada
1) O Relatório de Prática de Ensino Supervisionada é elaborado individualmente por cada estagiário e deve refletir a sua prática de ensino supervisionada, evidenciando a aquisição de competências como a capacidade de análise crítica e reflexiva acerca da sua própria atuação, essenciais ao desempenho profissional como futuro professor.
2) As normas que regem a elaboração, a entrega e a discussão pública do Relatório de Prática de Ensino Supervisionada são as que decorrem das normas internas aplicáveis aprovadas pelos órgãos competentes da UTAD.
Avaliação da Prática de Ensino Supervisionada
A avaliação, da responsabilidade do orientador/ supervisor, do orientador cooperante e do estagiário, deve constituir uma prática sistemática na prática de ensino supervisionada, visando a análise e a discussão das atividades individuais e de grupo, no sentido de superar erros ou dificuldades e, consequentemente, conduzir o estudante a um aperfeiçoamento enquanto profissional.
Classificação da Prática de Ensino Supervisionada
1) A classificação da prática de ensino supervisionada deverá traduzir-se numa classificação expressa numa escala de 0 a 20 valores.
2) A classificação da prática de ensino supervisionada é atribuída pelo orientador/supervisor, ponderando, obrigatoriamente, a informação prestada pelo orientador cooperante, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio.
Classificação final da unidade curricular de Prática de Ensino Supervisionada
1) É da responsabilidade do júri fazer a avaliação do conteúdo científico/técnico do trabalho submetido, da apresentação pública feita pelo candidato e da prestação do candidato perante a arguência dos membros do júri.
2) Deverão ser objeto de avaliação, as seguintes componentes:
3) A classificação final atribuída ao Relatório de Prática de Ensino Supervisionada é dada numa escala de 0 a 20 valores aos componentes da avaliação a) e b) de acordo com os seguintes pesos:
4) Para além da avaliação a que se refere o n.º 2 do presente artigo será tido em consideração a componente/desempenho do estudante na prática de ensino supervisionada, pelo que o Diretor de Curso ou quem o substitua enquanto Presidente do Júri deve dispor aquando das provas dos elementos pertinentes relativamente a esta componente, designadamente a classificação atribuída.
5) A classificação final da unidade curricular de Prática de Ensino Supervisionada (PES), expressa na escala de 0 a 20, arredondada para o número inteiro mais próximo, é atribuída pelo júri aquando da apreciação das provas públicas, tendo por base a apreciação do mérito do Relatório de Prática de Ensino Supervisionada e a classificação do desempenho do estudante na prática de ensino supervisionada, ambas ponderadas a 50 %.
6) A ata de apreciação das provas públicas deve discriminar a classificação do desempenho do estudante na prática de ensino supervisionada, a classificação do mérito do Relatório Final (qualidade científica/técnica do Relatório de Prática de Ensino Supervisionada/qualidade da apresentação pública) e a classificação final atribuída à unidade curricular de Prática de Ensino Supervisionada que deve ser calculada nos termos do n.º 5 do presente artigo.
7) A ata de apreciação das provas públicas, assim como os documentos anexos, designadamente o documento da componente da classificação de prática de ensino supervisionada, devem ser entregues nos Serviços Académicos, no prazo máximo de 5 dias úteis após a data de defesa de provas públicas.
Casos omissos
As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 maio, com a Declaração de Retificação n.º 32/2014, de 27 de junho, e demais legislação aplicável, designadamente o Regulamento n.º 658/2016, de 13 de julho, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor.
Entrada em vigor e revogação
1) O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2) É revogado o despacho (extrato) n.º 3613/2009, de 28 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 19.
ANEXO
Especialidades do grau de mestre, requisitos mínimos de formação para ingresso e grupos de recrutamento
(ver documento original)
311848619