Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Oliveira do Bairro.
Objeto
O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.
Lei habilitante e legislação subsidiária
Âmbito de aplicação
Os benefícios previstos no presente Regulamento abrangem:
Natureza dos benefícios fiscais
Os benefícios fiscais a atribuir poderão assumir a forma de isenção ou redução do montante total do tributo, cuja receita seja direito do Município e cujo valor apurado seja devido nos termos gerais, definidos por Lei ou Regulamento.
Condições gerais de acesso
Incentivos à reabilitação urbana
Incentivos à atividade económica
Microempresas - 2;
Pequenas empresas - 6;
Médias empresas - 20.
Incentivos ao Investimento
Critérios para a concessão de incentivos fiscais ao investimento
Percentagem de emprego qualificado =
N.º de postos de trabalho líquidos a criar com qualificação superior x 100
N.º de postos de trabalho líquidos a criar
CP = VI + PT + QT + IE + IA + IS + TI + SE + C + IP + PM + PDM
VR = (CP * IMI) + (CP * IMT) + (CP * TM)
sendo:
VI -Volume de Investimento
PT - Número de postos de trabalho líquidos
QT - Qualificação superior de postos de trabalho
IA - Impacto ambiental
IS - Impacto social
TI - Tempo de implementação
SE - Empresas sediada no concelho
C -Setores estratégicos
IP - Promotores de investimento com idade até 35 anos, inclusive
PM - Empresas detentoras de patentes ou modelos de produção inovadoras
PDM - Investimentos localizados em espaços de atividades económicas
IMI - Valor bruto de IMI (€);
IMT - Valor bruto de IMT (€) - caso exista;
TM - Taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edifícios e respetiva utilização (€) - caso existam;
CP - Classificação final do projeto (€);
VR - Valor total de redução/benefícios (€).
Início e prazo de vigência das isenções
Apoio às famílias
Apoio ao associativismo
As associações de cultura, recreio, desporto, sociais, artísticos e científicos e similares inscritas na base de dados social e com estatuto de utilidade pública ou comprovativo que iniciaram o pedido de estatuto podem beneficiar da isenção total do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.
Natureza dos benefícios e incumprimento superveniente de requisitos
Fiscalização
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira territorialmente competente para apreciação do benefício, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Formalização do pedido de benefício
Documentos a apresentar para análise de atribuição de benefícios
Para a conclusão do processo de análise e apreciação dos benefícios indicadas no Capítulo III do presente Regulamento, será necessária a entrega dos seguintes documentos atualizados:
Instrução e apreciação do pedido de isenção
Elementos complementares
O Município de Oliveira do Bairro poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de isenção, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
Direito de Audição
No caso de a intenção de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, na atual redação.
Decisão
Audição das Freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas por parte do Município antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Monitorização do benefício concedido
Justificação dos benefícios - Ponderação dos custos e benefícios
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), os projetos de regulamento devem incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, pelo que, a seguir se indica a justificação das isenções contempladas no presente projeto de regulamento, com base na respetiva ponderação dos custos e benefícios das isenções a praticar:
Divulgação das isenções concedidas
Proteção de dados pessoais
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Outros benefícios
Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do CPA ou da LGT e do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), conforme se trate de matéria administrativa ou fiscal, respetivamente.
Disposição revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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