Altera o Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso.
Objeto e âmbito
1) O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, na Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP), nos termos do disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, e é aprovado ao abrigo do artigo 25.º da mesma portaria e da competência prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e na alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ESEP.
2) O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro reconhecido como tal pelas autoridades competentes.
3) O disposto no presente Regulamento aplica-se ao Curso de Licenciatura em Enfermagem (CLE) e, com as necessárias adaptações, ao reingresso nos restantes cursos em funcionamento na ESEP.
Conceitos de reingresso e de mudança de par instituição/curso
1) Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após a interrupção dos estudos num dos cursos em funcionamento na ESEP, se matrícula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
2) Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matrícula na ESEP e inscreve no CLE, sendo proveniente de outro par instituição/curso.
Condições para o reingresso e para a mudança de par instituição/curso no CLE
1) Podem requerer o reingresso no CLE os estudantes que, cumulativamente:
2) Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se cursos que antecederam o CLE:
3) No caso de candidatos cujas matrículas tenham caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, apenas podem ser admitidos por reingresso após o decurso de dois semestres consecutivos, nos termos do regulamento de prescrições em vigor na ESEP.
4) No CLE, podem requerer a mudança de par instituição/curso, os estudantes que satisfaçam as seguintes condições:
5) Os candidatos que ingressaram na instituição de origem como titulares de cursos de ensino secundário não portugueses poderão substituir a condição prevista na alínea b) do n.º 4 pela apresentação de comprovativo de terem realizado e sido aprovados em exames finais de disciplinas do respetivo curso de ensino secundário que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
6) As dúvidas suscitadas pela aplicação do número anterior aos candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros serão resolvidas por deliberação do conselho técnico-científico (CTC) da ESEP.
7) Os candidatos que ingressaram na instituição de origem como titulares das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior (maiores de 23), poderão substituir a condição prevista na alínea b) do n.º 4 pela apresentação de comprovativo da aprovação nas provas realizadas na ESEP, num dos cinco anos anteriores ao que se refere a candidatura.
8) Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Pré-requisito
A satisfação do pré-requisito exigido para o ingresso no CLE, na ESEP, nos termos da Deliberação aprovada anualmente pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, é obrigatória para a matrícula e inscrição.
Abertura de concurso
1) Anualmente, a ESEP abrirá um concurso de admissão ao CLE pelos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso, para matrícula e inscrição no ano letivo seguinte.
2) A divulgação da abertura do concurso, por despacho do presidente, é feita através de edital, a afixar nos locais de estilo da sede da ESEP e a publicar no sítio da ESEP na Internet, do qual constam os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento, as vagas a atribuir, o júri, a instrução das candidaturas e os critérios de seriação.
Júri do concurso
1) O júri do concurso é nomeado por despacho do presidente da ESEP.
2) O júri é competente para a seleção e seriação das candidaturas, sendo o presidente da ESEP o órgão competente para a decisão final dos requerimentos, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º-A.
3) A organização interna e o funcionamento do júri são, no respeito das normas internas aplicáveis, da competência deste.
Vagas
1) O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2) Sem prejuízo do previsto no capítulo iii, as vagas para mudança de par instituição/curso são fixadas anualmente, por despacho do presidente da ESEP, sob proposta do CTC.
3) As vagas fixadas para o regime de mudança de par instituição/curso poderão ser distribuídas do seguinte modo:
Requerimento de reingresso
1) O pedido de reingresso, no regime geral, deve ser apresentado, exclusivamente, através do preenchimento e da submissão online do formulário eletrónico disponível no sítio da ESEP na Internet.
2) O requerimento está sujeito ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor na ESEP.
Candidatura à mudança de par instituição/curso
1) A candidatura deve ser apresentada, exclusivamente, através do preenchimento e da submissão online do formulário eletrónico disponível no sítio da ESEP na Internet, instruído, obrigatoriamente, dos seguintes documentos em formato digital:
2) Os candidatos deverão, ainda, apresentar os documentos que permitam aferir o cumprimento dos critérios de seriação previstos no artigo 11.º-A, bem como outros documentos referidos no edital de abertura do concurso.
3) A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor na ESEP.
4) A candidatura é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que a mesma se refere.
Indeferimento liminar
1) Podem ser liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
2) O indeferimento é da competência do presidente da ESEP, sob proposta fundamentada do presidente do júri.
Falsas declarações e fraude
1) Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que incorram em situação de fraude.
2) Confirmando-se, posteriormente à realização da matrícula, a situação referida no número anterior, a matrícula e inscrição, bem como os atos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.
3) Nas situações referidas nos números anteriores, não haverá lugar a ressarcir o candidato de quaisquer valores entretanto pagos.
4) A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo presidente da ESEP.
Seleção dos pedidos de reingresso
Terminado o prazo de apresentação dos pedidos de reingresso no regime geral, o júri referido no artigo 6.º verifica junto dos serviços académicos os processos de reingresso e elabora a lista provisória dos requerentes colocados e excluídos.
Seleção e seriação dos candidatos a mudança de par instituição/curso
1) A seleção das candidaturas do regime geral será realizada pelo júri referido no artigo 6.º que, se necessário, procederá também à seriação dos candidatos admitidos.
2) A seleção dos candidatos em cada um dos regimes do concurso será feita através da verificação dos requisitos exigidos.
3) A seleção dos candidatos para o regime de mudança de par instituição/curso é efetuada, quando aplicável, em cada um dos contingentes referidos no n.º 3 do artigo 7.º
4) A distribuição dos candidatos pelos respetivos contingentes é feita pelo júri em função do número de ECTS realizados e comprovados, até ao termo do prazo da apresentação da candidatura, da seguinte forma:
5) Caso os candidatos selecionados para o regime de mudança de par instituição/curso sejam em número superior ao número de vagas disponíveis para cada um dos contingentes aprovados proceder-se-á à seriação dos mesmos pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
6) Para efeito de aplicação dos critérios de seriação dos candidatos, previstos no número anterior, são considerados os documentos comprovativos emitidos pela instituição de ensino superior que frequentem, ou a ficha ENES no caso do critério estabelecido na alínea a) do número anterior.
7) Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem o último lugar disponível, é considerada a precedência da data de apresentação da candidatura.
Audiência dos interessados
1) O júri submete, pelo prazo de dez dias úteis, a audiência prévia as listas provisórias referentes aos requerimentos de reingresso e de candidaturas ao regime de mudança de par instituição/curso, devendo as pronúncias, a apresentar pelos candidatos, ser dirigidas, por escrito, ao presidente do júri.
2) As listas provisórias indicam a situação relativa à colocação, não colocação e exclusão em que cada requerente/candidato se encontra nesta fase, devendo a menção da situação de excluído ser acompanhada da respetiva fundamentação.
3) As listas provisórias são publicitadas no sítio da ESEP na Internet e nos locais de estilo da sede da ESEP.
4) O direito de audiência dos interessados é exercido nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
Decisão
1) Após a conclusão da audiência dos interessados, o júri submete as listas finais a homologação pelo presidente da ESEP.
2) Após homologação, as listas finais são publicitadas no sítio da ESEP na Internet e nos locais de estilo da sede da ESEP, no prazo fixado no edital.
3) Os resultados finais exprimem-se através de uma das seguintes menções, com a indicação, se for o caso, da seriação no respetivo regime e contingente:
4) A menção da situação de excluído será acompanhada da respetiva fundamentação.
Reclamação
1) O prazo para apresentação de reclamação do ato de homologação é de 15 dias úteis.
2) A reclamação é apresentada, por escrito, ao presidente da ESEP.
Erro administrativo
1) A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.
2) A retificação pode revestir a forma de colocação, bem como, de alteração da seriação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído e deve ser fundamentada.
3) A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito de audiência prévia de interessados ou de reclamação, ou, ainda, por iniciativa da ESEP.
4) As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas aos candidatos interessados, via correio eletrónico, acompanhadas da respetiva fundamentação.
5) A retificação abrange apenas os candidatos em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
Os estudantes não colocados, ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior ao que o concurso se refere, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.
Matrícula e inscrição
1) Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição, nos termos e nos prazos fixados, sob pena de, ao não o fazerem, perderem o direito à colocação;
2) No ato da matrícula é exigida a apresentação pelo estudante de documento comprovativo da satisfação do pré-requisito previsto no artigo 4.º
3) Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado é convocado, por via de correio eletrónico, o candidato seguinte da lista ordenada de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos não colocados.
Requerimento
1) Sem prejuízo do regime previsto no capítulo anterior, o presidente da ESEP poderá, a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, aceitar requerimentos de reingresso ou de mudança de par instituição/curso em qualquer momento do ano letivo sempre que entenda existirem, ou poder criar, condições de integração dos requerentes.
2) Os requerimentos para reingresso ou mudança de par instituição/curso deverão ser dirigidos ao presidente da ESEP, devidamente fundamentados e instruídos com toda a documentação que comprove o cumprimento das condições previstas no artigo 3.º e que permita a apreciação do pedido.
3) A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na tabela em vigor na ESEP, nos mesmos termos do requerimento/candidatura a que se refere, respetivamente, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 8.º-A.
Do processo de decisão
1) A todo o momento da análise do pedido, o presidente poderá solicitar ao requerente a documentação considerada relevante, reiniciando a contagem do prazo de decisão com a entrega da mesma.
2) Caso entenda estarem reunidas as condições necessárias à admissão do requerente, o presidente poderá solicitar ao CTC que emita parecer sobre a possibilidade de integração curricular do mesmo.
3) O presidente deverá decidir o requerimento no prazo de 30 dias.
4) A decisão será notificada ao requerente via correio eletrónico, dela constando, em caso de deferimento, a indicação do prazo para inscrição e matrícula.
Competência
Todos os atos previstos nos artigos 15.º a 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, designadamente os procedimentos a adotar para a creditação de formação já realizada e do reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e da formação pós-secundária, são da competência do CTC e regem-se pelo Regulamento de creditação da ESEP.
Integração curricular
1) Os estudantes colocados, que concretizem a matrícula e inscrição nos termos dos capítulos anteriores, integram-se nos planos curriculares e organização de estudos em vigor na ESEP no ano letivo a que o concurso se refere ou, se for o caso, o que constar da decisão do presidente.
2) A integração curricular é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), aplicando-se as normas em vigor na ESEP.
3) A ESEP não garante a total compatibilidade de horários aos estudantes que, em resultado do processo de integração curricular, se inscrevam em unidades curriculares de anos curriculares diferentes.
Situações de incumprimento
(Revogado.)
Casos omissos
As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do presidente da ESEP.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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