Aprova o Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Âmbito e aplicação
Natureza do título
Requisitos mínimos
Exercício da especialidade
Definição das especialidades e respetivos critérios de atribuição
Colégios de especialidade
Da candidatura
Curriculum vitae profissional
Processo de candidatura
Apreciação da candidatura
Critérios de apreciação
Atribuição do título
Recursos
Equiparação
Processo de equiparação
(Revogado.)
Conselhos de especialidade
A equiparação a que se refere o artigo 14.º é realizada pelos conselhos de especialidade.
Formação não creditada
Eleições dos conselhos de especialidade
Aos conselhos de especialidade que sejam eleitos após a entrada em vigor do presente Regulamento, aplica-se o disposto nos artigos 43.º e 44.º do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Psicólogos Portugueses, na versão dada pelo Regulamento n.º 272-A/2024, de 8 de março.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
ANEXO I
Especialidades reconhecidas
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(1) Psicologia clínica e da saúde;
(2) Psicologia da educação;
(3) Psicologia do trabalho, social e das organizações.
Especialidades avançadas reconhecidas
De acordo com o n.º 4 do artigo 5.º, a especialidade avançada é atribuída a especialistas, podendo ser atribuída independentemente da área de especialidade.
Especialidades avançadas
a) Coaching psicológico (3);
b) Intervenção precoce na infância (2);
c) Educação Inclusiva (2);
d) Neuropsicologia (1);
e) Psicologia vocacional e do desenvolvimento da carreira (2);
f) Psicogerontologia (1);
g) Psicologia comunitária (3);
h) Psicologia da justiça (1);
i) Psicologia da saúde ocupacional (3);
j) Psicologia do desporto (1);
k) Psicoterapia (1);
l) Sexologia (1).
Para efeitos de avaliação de candidaturas e representação das áreas, as especialidades propostas enquadram-se nos seguintes colégios: (1) Psicologia clínica e da saúde; (2) Psicologia da educação; (3) Psicologia do trabalho, social e das organizações.
ANEXO II
Tabela dos Códigos dos Elementos Curriculares
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
Os créditos da formação profissional são os referidos ao abrigo do sistema de acreditação da formação aprovado pela Direção e publicado no portal eletrónico da Ordem.
Outros elementos
Créditos
Experiência Profissional ― 1 hora de trabalho remunerado
0,01319
1 hora de supervisão individual recebida (1)
1,44
1 hora de mentorato individual recebido (1)
1,44
1 hora de supervisão em grupo recebida
0,72
1 hora de intervisão recebida (2)
0,36
Orientação de 1 estágio de acesso à Ordem
40
Orientação de 1 estágio profissional
40
Orientação de 1 estágio académico
20
1 hora de supervisão ministrada
1,6
Apresentação em eventos científicos ou profissionais como primeiro autor
13,33
Participação em equipas que promovem ensaios clínicos/aferição de provas e testes
40
Participação na comissão organizadora de eventos de psicologia na área
10
1 hora de formação ministrada (3)
1
1 hora de trabalho voluntário (limite máximo de submissão de 12 créditos)
0,01319
Ou 1 projeto de voluntariado (submissão máxima de 3 projetos)
4
1 artigo (4) ou capítulo profissional ou científico na área
40
1 projeto de investigação/intervenção (5)
80
1 ano num cargo diretivo numa associação científica ou profissional em psicologia
20
1 ano de coordenação de serviços na área da psicologia (6)
16
1 hora de psicoterapia pessoal ou desenvolvimento pessoal (7)
0,67
(1) Até 2016 é considerada Supervisão realizada por psicólogo; Após 2016 é considerada apenas Supervisão realizada por psicólogo especialista, com exceção para a candidatura avançada em Psicoterapia;
(2) Intervisão implica discussão de casos em grupos de pares (i.e., mwembros efetivos) com registo de cada sessão de intervisão e de participantes envolvidos.
(3) Formação Ministrada refere-se a atividade de formação lecionada com vista à preparação de outros profissionais na área da psicologia para a intervenção.
(4) Publicado em revista científica ou profissional na área da psicologia ou interdisciplinar.
(5) Implica publicação em artigo ou divulgado em relatório.
(6) Implica chefia de serviço ou departamento, de forma não transitória, com posição de chefia sobre outros profissionais (Psicólogos).
(7) Terapia pessoal com psicólogo especialista ou psicoterapeuta não psicólogo de sociedades com protocolo com a Ordem.
ANEXO III
Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade de psicologia clínica e da saúde
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
Definição
Especialista em psicologia clínica e da saúde é aquele a quem é reconhecida competência científica na aplicação dos conceitos, metodologias e técnicas na área clínica e da saúde, nomeadamente no diagnóstico, avaliação psicológica, intervenção, planeamento, monitorização, intervenção psicológica, avaliação da intervenção, conceptualização de caso e investigação dos seus clientes.
Créditos para a atribuição do título de especialidade:
1 - 288 créditos para quem tem um estágio profissional fora da área clínica e da saúde.
2 - 264 créditos para quem tem um estágio profissional em psicologia clínica e da saúde ou para aqueles que se inscreveram como membros efetivos da Ordem ao abrigo do disposto no artigo 84.º do Estatuto na versão original da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, ou do artigo 25.º do Regulamento de Estágios na versão aprovada pelo Despacho n.º 15866/2010, de 13 de outubro, D.R. (2.ª série) de 20 de outubro, da Ministra da Saúde.
Requisitos quantitativos adicionais:
1 - 72 ou 48 créditos, para quem fez o estágio profissional fora da área ou dentro da área clínica e da saúde, respetivamente, têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.
2 - 72 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade de psicologia clínica e da saúde.
3 - 72 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.
4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 120 créditos.
Requisitos qualitativos adicionais:
1 - 50 % dos créditos da componente formativa têm de ser obtidos através de formação especifica na área de psicologia clínica e da saúde (limite mínimo), os restantes créditos podem ser obtidos através de formação numa área avançada dentro da área geral e/ou através de formação em áreas associadas, sendo que este último, não pode exceder a ponderação de 20 %.
2 - Dentro dos outros elementos, 72 créditos têm de ser obtidos por atividades de supervisão. Esta supervisão tem de ser realizada com especialista na área.
3 - A atribuição do grau de especialista depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, intervenção avaliada ou relatório de projeto de intervenção. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso seja avaliado negativamente.
ANEXO IV
Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade de psicologia da educação
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
Definição
Especialista em psicologia da educação é aquele a quem é reconhecida competência científica na aplicação dos conceitos, metodologias e técnicas na área da educação, nomeadamente no diagnóstico, avaliação psicológica, intervenção, planeamento, monitorização, intervenção psicológica, avaliação da intervenção, aconselhamento e intervenção psicoeducacional e investigação dos seus clientes.
Créditos para a atribuição do título de especialidade:
1 - 288 créditos para quem tem um estágio profissional fora da área de educação.
2 - 264 créditos para quem tem um estágio profissional em psicologia da educação ou para aqueles que se inscreveram como membros efetivos da Ordem ao abrigo do disposto no artigo 84.º do Estatuto na versão original da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, ou do artigo 25.º do Regulamento de Estágios na versão aprovada pelo Despacho n.º 15866/2010, de 13 de outubro, D.R. (2.ª série) de 20 de outubro, da Ministra da Saúde.
Requisitos quantitativos adicionais:
1 - 72 ou 48 créditos, para quem fez o estágio profissional fora da área ou dentro da área educacional, respetivamente, têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.
2 - 72 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade de psicologia da educação.
3 - 72 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.
4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 120 créditos.
Requisitos qualitativos adicionais:
1 - 50 % dos créditos da componente formativa têm de ser obtidos através de formação especifica na área de psicologia da educação (limite mínimo), os restantes créditos podem ser obtidos através de formação numa área avançada dentro da área geral e/ou através de formação em áreas associadas, sendo que este último, não pode exceder a ponderação de 20 %.
2 - Dentro dos outros elementos, 57 créditos têm de ser obtidos por atividades de supervisão. Esta supervisão tem de ser realizada com especialista na área.
3 - A atribuição do grau de especialista depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, intervenção avaliada ou relatório de projeto de intervenção. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.
ANEXO V
Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade de psicologia do trabalho, social e das organizações
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
Definição
Especialista em psicologia do trabalho, social e das organizações é aquele a quem é reconhecida competência científica na aplicação dos conceitos, metodologias e técnicas na área do trabalho, social e das organizações, nomeadamente no diagnóstico, avaliação psicológica, intervenção, planeamento, monitorização, intervenção psicológica, avaliação da intervenção, aconselhamento, seleção e recrutamento, intervenção social e comunitária e investigação dos seus clientes.
Créditos para a atribuição do título de especialidade:
1 - 288 créditos para quem tem um estágio profissional fora da área de psicologia do trabalho, social e das organizações.
2 - 264 créditos para quem tem um estágio profissional em psicologia do trabalho, social e das organizações ou para aqueles que se inscreveram como membros efetivos da Ordem ao abrigo do disposto no artigo 84.º do Estatuto na versão original da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, ou do artigo 25.º do Regulamento de Estágios na versão aprovada pelo Despacho n.º 15866/2010, de 13 de outubro, D.R. (2.ª série) de 20 de outubro, da Ministra da Saúde.
Requisitos quantitativos adicionais:
1 - 72 ou 48 créditos, para quem fez o estágio profissional fora de área ou dentro da área do trabalho, social e das organizações, respetivamente, têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.
2 - 72 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade de psicologia do trabalho, social e das organizações.
3 - 72 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.
4 - Nenhuma das 3 componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 120 créditos.
Requisitos qualitativos adicionais:
1 - 50 % dos créditos da componente formativa têm de ser obtidos através de formação especifica na área de psicologia do trabalho, social e das organizações (limite mínimo), os restantes créditos podem ser obtidos através de formação numa área avançada dentro da área geral e/ou através de formação em áreas associadas, sendo que este último, não pode exceder a ponderação de 20 %.
2 - Dentro dos outros elementos, 57 créditos têm de ser obtidos por atividades de mentoria/supervisão. Esta mentoria/supervisão tem de ser realizada com mentor/supervisor especialista na área.
3 - A atribuição do grau de especialista depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com relatório retrospetivo e plano prospetivo e estudo de caso em contexto do trabalho, social e das organizações. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.
ANEXO VI
Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de coaching psicológico
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
Créditos para a atribuição do título de especialidade:
São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.
Requisitos quantitativos adicionais:
1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.
2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.
3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.
4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.
Requisitos qualitativos adicionais:
A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.
ANEXO VII
Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de intervenção precoce na infância
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
Créditos para a atribuição do título de especialidade:
São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.
Requisitos quantitativos adicionais:
1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.
2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.
3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.
4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.
Requisitos qualitativos adicionais:
A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso seja avaliado negativamente.
ANEXO VIII
Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de educação inclusiva
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
Créditos para a atribuição do título de especialidade:
São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.
Requisitos quantitativos adicionais:
1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.
2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.
3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.
4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.
Requisitos qualitativos adicionais:
A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.
ANEXO IX
Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de neuropsicologia
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
Créditos para a atribuição do título de especialidade:
São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.
Requisitos quantitativos adicionais:
1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.
2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.
3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.
4 - Nenhuma das 3 componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.
Requisitos qualitativos adicionais:
A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.
ANEXO X
Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicologia vocacional e do desenvolvimento da carreira
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
Créditos para a atribuição do título de especialidade:
São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.
Requisitos quantitativos adicionais:
1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.
2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.
3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.
4 - Nenhuma das 3 componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.
Requisitos qualitativos adicionais:
A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.
ANEXO XI
Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicogerontologia
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
Créditos para a atribuição do título de especialidade:
São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.
Requisitos quantitativos adicionais:
1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.
2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.
3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.
4 - Nenhuma das 3 componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.
Requisitos qualitativos adicionais:
A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.
ANEXO XII
Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicologia comunitária
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
Créditos para a atribuição do título de especialidade:
São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.
Requisitos quantitativos adicionais:
1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.
2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.
3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.
4 - Nenhuma das 3 componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.
Requisitos qualitativos adicionais:
A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.
ANEXO XIII
Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicologia da justiça
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
Créditos para a atribuição do título de especialidade:
São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.
Requisitos quantitativos adicionais:
1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.
2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.
3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.
4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.
Requisitos qualitativos adicionais:
A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.
ANEXO XIV
Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicologia da saúde ocupacional
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
Créditos para a atribuição do título de especialidade:
São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.
Requisitos quantitativos adicionais:
1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.
2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.
3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.
4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.
Requisitos qualitativos adicionais:
A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.
ANEXO XV
Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicologia do desporto
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
Créditos para a atribuição do título de especialidade:
São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.
Requisitos quantitativos adicionais:
1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.
2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.
3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.
4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.
Requisitos qualitativos adicionais:
A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este elemento escrito é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.
ANEXO XVI
Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de psicoterapia
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
Créditos para a atribuição do título de especialidade:
1 - A pessoa é reconhecida pelas sociedades, associações ou outras entidades como estando habilitada para o exercício da psicoterapia: o reconhecimento da habilitação necessária para o exercício da psicoterapia é feito pelas sociedades que realizam formação nesta área de especialização.
2 - Este reconhecimento decorre ao abrigo do protocolo estabelecido com a Ordem dos Psicólogos Portugueses que visa a uniformização dos critérios de formação das entidades referidas no artigo anterior no sentido de as mesmas garantirem um mínimo de:
a) 400 horas de formação teórico/clínica;
b) 150 horas de supervisão de casos de psicoterapia;
c) 100 horas de terapia pessoal ou desenvolvimento pessoal.
3 - São requisitos prévios, ao estabelecimento de protocolo com a Ordem dos Psicólogos Portugueses:
a) A submissão da formação nesta área de especialização junto do Sistema de Acreditação de ações formativas da OPP;
b) A garantia de uma formação qualidade científico-pedagógica, que cumpra os critérios previstos no ponto 2 e tenha como destinatários da ação, exclusivamente, profissionais na área da saúde, devidamente inscritos nas respetivas Ordens Profissionais.
c) A emissão de Despacho de Acreditação com parecer favorável à acreditação da formação.
4 - O protocolo produz efeito pela formação ou formações que cumpram os pontos 2 e 3, tendo a duração de 3 anos e sendo automaticamente renovado por igual período se renovada também a acreditação da ação ou das ações de formação.
5 - Em regime de exceção, pode ser considerada, para atribuição do título, pessoa com relevante percurso formativo e profissional na área, com formação realizada em sociedade não protocolada, desde que sejam respeitados os critérios a), b) e c) do ponto 2 a apreciação da candidatura ao abrigo deste regime é da competência do conselho de especialidade respetivo.
ANEXO XVII
Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de sexologia
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
Créditos para a atribuição do título de especialidade:
São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada.
Requisitos quantitativos adicionais:
1 - 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de experiência profissional.
2 - 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada.
3 - 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade.
4 - Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos.
Requisitos qualitativos adicionais:
A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um elemento escrito elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente.
22 de agosto de 2024. - O Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Francisco Miranda Rodrigues.
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