Aprova, para ratificação, a Convenção Que Institui o Gabinete Europeu de Telecomunicações (ETO), aberta para assinatura em Copenhaga, em 1 de Setembro de 1996
Criação do ETO
Funções do ETO
O ETO terá as seguintes funções:
1) Fornecer o enquadramento administrativo para criação do procedimento de «balcão único» para a concessão de licenças e declarações, em vigor entre as Partes Contratantes desta Convenção;
2) Desenvolver estudos sobre a aproximação de procedimentos e condições relativas à concessão de licenças e declarações, incluindo estudos a pedido de outras entidades, como a Comissão Europeia, e assessorar o ECTRA em conformidade;
3) Desenvolver estudos no domínio da numeração, incluindo estudos a pedido de outras entidades, como a Comissão Europeia, e assessorar o ECTRA sobre o desenvolvimento de uma política de numeração europeia, sobre a gestão dos planos de numeração europeus, quando relevante, e sobre a coordenação dos planos de numeração nacionais;
4) Desenvolver, após aprovação pelo Conselho, quaisquer outras actividades que o ECTRA possa indicar.
Estatuto jurídico e privilégios
1) Celebrar contratos;
2) Adquirir, alugar, possuir e alienar bens móveis ou imóveis;
3) Intentar acções judiciais;
4) Celebrar acordos com Estados ou organizações internacionais.
Composição do ETO
O ETO é composto por um conselho e um director, assistido pelo pessoal.
Conselho
1) Nomear o director do ETO e definir as suas obrigações;
2) Determinar os efectivos do pessoal e as respectivas condições de contratação;
3) Supervisionar a nomeação de pessoal pelo director do ETO;
4) Adoptar o orçamento anual do ETO e informar o ECTRA;
5) Aprovar as contas anuais do ETO e informar o ECTRA;
6) Aprovar o programa de trabalho, em conformidade com o procedimento do artigo 8.º;
7) Estabelecer prioridades, após discussão com o ECTRA, no quadro das acções acordadas no programa de trabalho;
8) Considerar a eventual cooperação entre o ETO e outras organizações internacionais, tal como o Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO).
Procedimentos de votação
Director e pessoal
Programa de trabalho
Será anualmente estabelecido pelo Conselho, com base numa proposta do director do ETO feita após consulta prévia ao ECTRA, o programa de trabalho do ETO para um período de três anos. O primeiro ano deste programa será suficientemente detalhado para permitir o estabelecimento do orçamento anual do ETO.
Orçamento e contabilidade
Essas regras deverão, nomeadamente, conter disposições sobre o calendário para apresentação e aprovação das contas anuais do ETO e cláusulas relativas à auditoria a essas contas.
Contribuições financeiras
Partes Contratantes
Entrada em vigor
Denúncia
Direitos e obrigações das Partes Contratantes
Resolução de litígios
Qualquer litígio sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção e do seu anexo que não possa ser resolvido pelos bons ofícios do Conselho deverá ser submetido pelas partes envolvidas à arbitragem em conformidade com as disposições do anexo A, que faz parte integrante da presente Convenção.
Emendas
Depositário
Em testemunho do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Copenhaga, no dia 1 de Setembro de 1996, num único original em inglês, francês e alemão, cada texto fazendo igualmente fé.
ANEXO A
Procedimento de arbitragem