Aprova o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativo à Adoção de Um Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III) adotado em Genebra, em 8 de dezembro de 2005, por forma a consolidar a Universidade da Cruz Vermelha, dando resposta à necessidade de ser criado um emblema adicional sem qualquer Conotação Nacionalista, Política ou Religiosa
Respeito e âmbito de aplicação do presente Protocolo
Emblemas distintivos
Utilização indicativa do emblema do terceiro Protocolo
A incorporação deverá estar conforme a ilustração que consta do anexo ao presente Protocolo.
Comité Internacional da Cruz Vermelha e Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
O Comité Internacional da Cruz Vermelha e a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, bem como o respetivo pessoal devidamente autorizado, podem, em circunstâncias excecionais e para facilitar o seu trabalho, utilizar o emblema distintivo referido no artigo 2.º do presente Protocolo.
Missões sob os auspícios das Nações Unidas
Os serviços médicos e o pessoal religioso a participarem em operações sob os auspícios das Nações Unidas podem, com o acordo dos Estados participantes, utilizar um dos emblemas distintivos referidos nos artigos 1.º e 2.º
Prevenção e repressão da utilização indevida
Difusão
As Altas Partes Contratantes comprometem-se, em tempo de paz como em tempo de conflito armado, a difundir, o mais possível, o presente Protocolo nos seus respetivos países e, em especial, a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e encorajar a população civil a estudá-lo para que este instrumento possa ser conhecido das forças armadas e da população civil.
Assinatura
O presente Protocolo está aberto à assinatura das Partes nas Convenções de Genebra no dia da sua adoção e permanece aberto por um período de 12 meses.
Ratificação
O presente Protocolo deverá ser ratificado logo que possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço, depositário das Convenções de Genebra e dos Protocolos Adicionais de 1977.
Adesão
O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer das Partes nas Convenções de Genebra que não o tenha assinado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
Entrada em vigor
Relações com as Convenções após a entrada em vigor do presente Protocolo
Emendas
Denúncia
Notificações
O depositário informará as Altas Partes Contratantes, bem como as Partes nas Convenções de Genebra, que sejam ou não signatárias do presente Protocolo:
Registo
Textos autênticos
O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, deverá ser depositado junto do depositário, o qual deverá transmitir uma cópia autenticada a todas as Partes nas Convenções de Genebra.
ANEXO
Emblema do Terceiro Protocolo
(artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1, do Protocolo)
Emblema distintivo
(ver documento original)
Utilização indicativa do emblema do Protocolo III
(ver documento original)