Aprova o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2010, incluindo os anexos I a IV
Definições
Para efeitos do presente acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
1) «Serviços acordados» e «rotas especificadas» o transporte aéreo internacional realizado nos termos do artigo 2.º («Concessão de direitos») e do anexo i do presente Acordo;
2) «Acordo» o presente acordo e os seus anexos, bem como todas as eventuais alterações aos mesmos;
3) «Transporte aéreo» o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio em aeronaves, individualmente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo, de modo a evitar dúvidas, os transportes aéreos regulares e não regulares (charter) e os serviços de carga completa;
4) «Autoridades competentes» os organismos ou entidades públicas responsáveis pelas funções administrativas nos termos do presente Acordo;
5) «Capacidade» a capacidade de uma transportadora aérea para operar serviços aéreos internacionais, ou seja, a capacidade financeira suficiente e experiência de gestão adequada, bem como a disponibilidade da transportadora para cumprir a legislação, a regulamentação e os requisitos aplicáveis à prestação desses serviços;
6) «Nacionalidade» o preenchimento, por uma transportadora aérea, dos requisitos relativos a questões como a sua propriedade, o seu controlo efectivo e o seu estabelecimento principal;
7) «Convenção» a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, incluindo:
8) «Direito de quinta liberdade» o direito ou privilégio outorgado por um Estado («Estado outorgante») às transportadoras aéreas de outro Estado («Estado beneficiário») de prestarem serviços de transporte aéreo internacional entre o território do Estado outorgante e o território de um Estado terceiro, sob a condição de tais serviços terem origem ou destino no território do Estado beneficiário;
9) «Custo total» o custo da prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas administrativas gerais e, se for caso disso, de quaisquer taxas aplicáveis, destinadas a cobrir custos ambientais e cobradas sem distinção de nacionalidade;
10) «Transporte aéreo internacional» o transporte aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado;
11) «Acordo EACE» o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Croácia, a antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República do Montenegro, o Reino da Noruega, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (nos termos da Resolução n.º 1244, do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999) sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu;
12) «País Euromed» qualquer país mediterrânico que participe na Política Europeia de Vizinhança (que, à data de assinatura do Acordo, são os seguintes: Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto, Líbano, Jordânia, Israel, território palestiniano, Síria e Turquia);
13) «Nacional» qualquer pessoa ou entidade que tenha nacionalidade georgiana, no caso da Parte georgiana, ou nacionalidade de um Estado-Membro, no caso da Parte europeia, ou entidade na medida em que, tratando-se de uma entidade jurídica, se mantenha sempre sob o controlo efectivo, quer directamente quer por participação maioritária, de pessoas com nacionalidade georgiana, no caso da Parte georgiana, ou de pessoas ou entidades com nacionalidade de um Estado-Membro ou de um dos países terceiros enumerados no anexo iv, no caso da Parte europeia;
14) «Licenças de exploração», no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, licenças de exploração ou quaisquer outros documentos ou certificados pertinentes emitidos ao abrigo da legislação da UE em vigor aplicável e, no caso da Geórgia, licenças, certificados ou autorizações emitidas ao abrigo da legislação georgiana em vigor aplicável;
15) «Partes», por um lado, a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências (Parte europeia); por outro, a Geórgia (Parte georgiana);
16) «Preço»:
Esta definição abrange, eventualmente, o transporte de superfície em ligação com o transporte aéreo internacional, bem como as condições a que a sua aplicação está sujeita;
17) «Estabelecimento principal» os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea situada na Parte em que são exercidas as suas principais funções financeiras e o controlo das suas operações, incluindo a gestão contínua da aeronavegabilidade;
18) «Obrigação de serviço público» qualquer obrigação imposta às transportadoras aéreas no sentido de assegurarem, numa rota especificada, a prestação mínima de serviços aéreos regulares em conformidade com normas estabelecidas de continuidade, regularidade, preços e capacidade mínima, que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais. As transportadoras aéreas podem ser compensadas pela Parte em questão pelo cumprimento de obrigações de serviço público;
19) «Subsídio» qualquer contribuição financeira concedida pelas autoridades ou por uma organização regional ou outra entidade pública, nomeadamente quando:
20) «SESAR» a execução técnica do Céu Único Europeu, a qual prevê a investigação, o desenvolvimento e a implantação coordenados e sincronizados das novas gerações de sistemas de gestão do tráfego aéreo;
21) «Território», no caso da Geórgia, o território continental e as águas territoriais a ele adjacentes, sob a sua soberania, jurisdição, protecção ou mandato, e, no caso da União Europeia, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições previstas nestes Tratados ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhes. A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao seu litígio quanto à soberania sobre o território em que o aeroporto se situa e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da União Europeia no domínio da aviação vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 entre os Estados-Membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova em 18 de Setembro de 2006;
22) «Taxa de utilização» uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela oferta de infra-estruturas ou serviços aeroportuários, de protecção do ambiente aeroportuário, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo os serviços e infra-estruturas conexos.
Concessão de direitos
Autorização
- A transportadora tenha o seu estabelecimento principal na Geórgia e seja titular de um certificado de exploração válido, em conformidade com o direito aplicável da Geórgia; e
- O controlo regulamentar efectivo da transportadora seja exercido e mantido pela Geórgia; e
- Salvo disposição em contrário decorrente do artigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transportadora seja propriedade, directamente ou mediante participação maioritária, e efectivamente controlada pela Geórgia e ou por nacionais seus;
- A transportadora tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e seja titular de uma licença de exploração válida; e
- O controlo regulamentar efectivo da transportadora seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade competente esteja claramente identificada; e
- Salvo disposição em contrário decorrente do artigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transportadora seja propriedade, directamente ou mediante participação maioritária, de Estados-Membros e ou de nacionais de Estados-Membros, ou de outros Estados enunciados no anexo iv e ou de nacionais desses outros Estados;
Reconhecimento mútuo das decisões reguladoras relativas à capacidade, à propriedade e ao controlo das companhias aéreas
Aquando da recepção de um pedido de autorização de uma transportadora aérea de uma das Partes, as autoridades competentes da outra Parte reconhecem todas as decisões relativas à capacidade e ou à nacionalidade tomadas pelas autoridades competentes da primeira Parte em relação à referida transportadora aérea, como se tais decisões tivessem sido tomadas pelas suas próprias autoridades competentes, e não procedem a nenhum inquérito suplementar nessa matéria, excepto nos casos previstos nas alíneas a) e b).
- Certificados ou licenças de segurança;
- Medidas de segurança; ou
- Seguros.
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações
- A transportadora não tenha o seu estabelecimento principal na Geórgia ou não seja titular de um certificado de exploração válido, em conformidade com o direito aplicável da Geórgia; ou
- O controlo regulamentar efectivo da transportadora não seja exercido e mantido pela Geórgia; ou
- Salvo disposição em contrário decorrente do artigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transportadora não seja propriedade ou efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, da Geórgia e ou de nacionais seus;
- A transportadora não tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou não seja titular de uma licença de exploração válida; ou
- O controlo regulamentar efectivo da transportadora não seja exercido nem mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade competente não esteja claramente identificada; ou
- Salvo disposição em contrário decorrente do artigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transportadora não seja propriedade, nem seja efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e ou de nacionais dos Estados-Membros ou de outros Estados enunciados no anexo iv e ou de nacionais desses outros Estados;
Investimento
Não obstante o disposto nos artigos 3.º («Autorização») e 5.º («Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações») do presente Acordo, a participação maioritária ou o controlo efectivo de uma transportadora aérea da Geórgia por Estados-Membros ou por nacionais dos Estados-Membros ou de uma transportadora aérea da União Europeia pela Geórgia ou por nacionais da Geórgia podem ser permitidos, mediante decisão prévia do Comité Misto instituído pelo presente Acordo, em conformidade com o n.º 2 do artigo 22.º («Comité misto») do presente Acordo.
Essa decisão deve especificar as condições aplicáveis à operação dos serviços acordados nos termos do presente Acordo, bem como aos serviços entre países terceiros e as Partes. O disposto no n.º 8 do artigo 22.º («Comité misto») do presente Acordo não se aplica a este tipo de decisões.
Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares
Ambiente concorrencial
Oportunidades comerciais
Representantes das transportadoras aéreas
1 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm o direito de abrir escritórios no território da outra Parte para promoção e venda de transportes aéreos e actividades conexas.
2 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm direito, nos termos das disposições legislativas e regulamentares da outra Parte relativas à entrada, residência e emprego, a introduzir e manter no território da outra Parte o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades, necessário para apoiar a prestação de serviços de transporte aéreo.
Assistência em escala
3 - a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada transportadora aérea goza dos direitos abaixo mencionados em matéria de assistência em escala no território da outra Parte:
i) Direito de prestar o seu próprio serviço de assistência em escala («auto assistência em escala») ou, ao seu critério;
ii) Direito de seleccionar entre os fornecedores concorrentes de parte ou da totalidade dos serviços de assistência em escala, se esses fornecedores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e operarem no mercado;
b) No caso das seguintes categorias de serviços de assistência em terra: assistência a bagagem, assistência a operações em pista, assistência a combustível e óleo e assistência a carga e correio, no que respeita ao tratamento físico da carga e do correio entre o terminal aéreo e a aeronave, os direitos concedidos ao abrigo das subalíneas i) e ii) da alínea a) estão apenas sujeitos a restrições físicas ou operacionais decorrentes das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da outra Parte. Se essas restrições impedirem a auto-assistência em escala e não existir concorrência efectiva entre fornecedores de serviços de assistência em escala, aqueles serviços devem ser oferecidos a todas as transportadoras aéreas em condições de igualdade e numa base não discriminatória; os preços dos referidos serviços não devem exceder o seu custo total, incluindo a remuneração razoável do activo, após amortização.
Vendas, despesas realizadas localmente e transferência de fundos
4 - Qualquer transportadora aérea de cada uma das Partes pode comercializar serviços de transporte aéreo no território da outra Parte, directamente e ou, ao seu critério, por meio dos seus agentes de vendas, de outros intermediários por ela designados ou da Internet. Cada transportadora aérea tem o direito de vender esses serviços de transporte e qualquer pessoa é livre de os adquirir na moeda do território em causa ou em qualquer outra moeda livremente convertível, nos termos da legislação aplicável à moeda local.
5 - Cada transportadora aérea tem o direito de converter e remeter, a partir do território da outra Parte, para o seu próprio território e, excepto em caso de incompatibilidade com as disposições legislativas e regulamentares geralmente aplicáveis, para o país ou países da sua escolha, mediante pedido, as receitas obtidas localmente. A conversão e a remessa dessas receitas devem ser prontamente autorizadas, sem restrições nem imposições, à taxa de câmbio aplicável às transacções e remessas correntes na data de apresentação do primeiro pedido de remessa pela transportadora.
6 - As transportadoras aéreas de cada Parte são autorizadas a pagar as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível no território da outra Parte, em moeda local. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem, ao seu critério, pagar essas despesas no território da outra Parte em moeda livremente convertível, nos termos da legislação aplicável à moeda local.
Modalidades de cooperação
7 - Ao explorar ou oferecer serviços nos termos do presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma das Partes pode celebrar acordos de cooperação comercial, como os relativos à reserva de capacidade ou à partilha de códigos, com:
a) Uma ou várias transportadoras aéreas das Partes; e
b) Uma ou várias transportadoras aéreas de um país terceiro; e
c) Quaisquer fornecedores de serviços de transporte de superfície, terrestre ou marítimo;
desde que:
i) Todos os participantes nos referidos acordos disponham de autorização de rota adequada; e
ii) Os acordos preencham os requisitos em matéria de segurança operacional e de concorrência a que normalmente estão sujeitos. No caso dos transportes de passageiros vendidos em regime de partilha de códigos, o comprador deve ser informado, no ponto de venda e, em qualquer caso, antes do embarque, quanto ao fornecedor de transporte que irá prestar cada segmento do serviço.
8 - a) No que se refere ao transporte de passageiros, os fornecedores de serviços de transporte de superfície não estão sujeitos às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ao transporte aéreo apenas com base no facto de esse transporte de superfície ser oferecido por uma transportadora aérea em seu próprio nome. Os fornecedores de transporte de superfície podem decidir participar em acordos de cooperação. A escolha de um acordo especial por parte dos fornecedores de transporte de superfície pode ter em conta, designadamente, o interesse dos consumidores e condicionalismos técnicos, económicos, de espaço e de capacidade.
b) Além disso, e sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, as transportadoras aéreas e os fornecedores indirectos de serviços de transporte de carga das Partes são autorizados, sem restrições, a contratar serviços de transporte de carga de superfície em ligação com o transporte aéreo, de ou para quaisquer pontos situados no território da Geórgia e da União Europeia ou de países terceiros, nomeadamente serviços de transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários, incluindo, quando aplicável, o direito de transportar carga sob controlo aduaneiro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares em vigor. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea, essa carga tem acesso às infra-estruturas e aos serviços aduaneiros do aeroporto. As transportadoras aéreas podem optar por realizar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar esse serviço através de acordos com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado por outras transportadoras aéreas e fornecedores indirectos de transportes aéreos de carga. Esses serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as características do transporte.
Locação
9 - a) As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm o direito de fornecer os serviços acordados utilizando, em regime de locação, aeronaves e tripulações de quaisquer outras transportadoras aéreas, inclusive de países terceiros, desde que todos os participantes nesses acordos cumpram as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes a tais acordos.
b) Nenhuma das Partes pode exigir que as transportadoras aéreas que cedem o seu equipamento em regime de locação sejam titulares de direitos de tráfego na acepção do presente Acordo.
c) A locação com tripulação (wet-leasing), por uma transportadora aérea da Geórgia, de uma aeronave de uma companhia aérea de um país terceiro ou, por uma transportadora aérea da União Europeia, de uma aeronave de uma companhia aérea de um país terceiro que não figure no anexo iv do presente Acordo, para exercer direitos previstos no âmbito do presente Acordo, deve ter carácter excepcional ou satisfazer necessidades temporárias. O contrato de locação deve ser submetido à aprovação prévia, quer da autoridade emissora da licença da transportadora aérea locadora, quer da autoridade competente da outra Parte.
Contratos de franquia e de utilização de marca
10 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm direito de celebrar contratos de franquia ou utilização de marca com empresas, incluindo transportadoras aéreas, de qualquer das Partes ou de países terceiros, desde que as transportadoras aéreas tenham os poderes necessários e preencham as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes a tais contratos, com destaque para aquelas que requerem a revelação da identidade da transportadora responsável pelo serviço.
Direitos aduaneiros e fiscalidade
Taxas de utilização dos aeroportos e das infra-estruturas e serviços aeronáuticos
Tarifário
Estatísticas
Segurança operacional da aviação
Segurança da aviação
Gestão do tráfego aéreo
Ambiente
Defesa do consumidor
Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo ii do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo especificada na parte G do anexo iii do presente Acordo.
Sistemas informatizados de reservas
Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo ii do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo especificada na parte H do anexo iii do presente Acordo.
Aspectos sociais
Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo ii do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo especificada na parte F do anexo iii do presente Acordo.
Interpretação e aplicação
Comité Misto
Resolução de diferendos e arbitragem
Medidas de salvaguarda
Relação com outros acordos
Alterações
Denúncia
Qualquer das partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. A notificação é enviada simultaneamente à ICAO e ao Secretariado da Organização das Nações Unidas. O presente Acordo cessa às 00.00 horas GMT do final da temporada de tráfego da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA), em curso um ano a contar da data de notificação escrita da denúncia, salvo se essa notificação for retirada por acordo mútuo das Partes antes de terminado este prazo.
Registo na Organização da Aviação Civil Internacional e no Secretariado da Organização das Nações Unidas
O presente Acordo e todas as suas eventuais alterações devem ser registados na ICAO e no Secretariado da Organização das Nações Unidas.
Aplicação provisória e entrada em vigor
Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2010, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e georgiana, fazendo igualmente fé todos os textos.
(ver documento original)
ANEXO I
Serviços acordados e rotas especificadas
ANEXO II
Disposições transitórias
Os direitos de tráfego já concedidos por um dos acordos bilaterais entre a Geórgia e os Estados membros da União Europeia podem, contudo, continuar a ser exercidos, desde que entre as transportadoras aéreas da União Europeia não exista discriminação por motivo da nacionalidade.
ANEXO III
(sujeito a actualização periódica)
Regras aplicáveis à aviação civil
Salvo indicação em contrário no presente anexo ou no anexo ii («Disposições transitórias») do presente Acordo, as «disposições aplicáveis» dos actos a seguir mencionados são aplicáveis em conformidade com o Acordo. Quando necessário, são indicadas adaptações específicas a seguir a cada acto:
A - Acesso ao mercado e questões conexas
N.º 95/93:
Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de Janeiro, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Regulamento (CE) n.º 894/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Maio, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho;
Regulamento (CE) n.º 1554/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho;
Regulamento (CE) n.º 793/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º e n.º 2 do artigo 14.º-A.
No que se refere à aplicação do n.º 2 do artigo 12.º, onde se lê «Comissão» deve ler-se «Comité Misto».
N.º 96/67:
Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 25.º e anexo.
No que se refere à aplicação do artigo 10.º, onde se lê «Estados-Membros» deve ler-se «Estados-Membros da União Europeia».
No que se refere à aplicação do n.º 2 do artigo 20.º, onde se lê «Comissão» deve ler-se «Comité Misto».
N.º 785/2004:
Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º e artigo 10.º, n.º 2.
N.º 2009/12:
Directiva n.º 2009/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa às taxas aeroportuárias.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º
B - Gestão do tráfego aéreo
N.º 549/2004:
Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º, artigo 6.º e artigos 9.º a 14.º
N.º 550/2004:
Regulamento (CE) n.º 550/2004. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º, anexos i e ii.
N.º 551/2004:
Regulamento (CE) n.º 551/2004. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º
N.º 552/2004:
Regulamento (CE) n.º 552/2004. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (regulamento relativo à interoperabilidade).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º e anexos i a v.
N.º 2096/2005:
Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de 20 de Dezembro, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Regulamento (CE) n.º 1315/2007, da Comissão, de 8 de Novembro, relativo à supervisão da segurança na gestão do tráfego aéreo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2096/2005;
Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de Maio, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo ii do Regulamento (CE) n.º 2096/2005;
Regulamento (CE) n.º 668/2008, da Comissão, de 15 de Julho, que altera os anexos ii a v do Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea no que diz respeito a métodos de trabalho e procedimentos operacionais.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexos i a v.
N.º 2150/2005:
Regulamento (CE) n.º 2150/2005, da Comissão, de 23 de Dezembro, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo.
N.º 2006/23:
Directiva n.º 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º, artigos 18.º a 20.º e anexos i a iv.
N.º 730/2006:
Regulamento (CE) n.º 730/2006, da Comissão, de 11 de Maio, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195.
N.º 1794/2006:
Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de Dezembro, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea.
N.º 1033/2006:
Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de Julho, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu.
N.º 1032/2006:
Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de Julho, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo.
N.º 219/2007:
Regulamento (CE) n.º 219/2007, do Conselho, de 27 de Fevereiro, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR).
Disposições aplicáveis: n.os 1 e 2 e 5 a 7 do artigo 1.º, artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do artigo 4.º e anexo.
N.º 633/2007:
Regulamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de Junho, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 7.º, segundo e terceiro períodos do artigo 8.º e anexos i a iv.
N.º 1265/2007:
Regulamento (CE) n.º 1265/2007, da Comissão, de 26 de Outubro, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais para as comunicações de voz ar-solo no céu único europeu.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexos i a iv.
N.º 1315/2007:
Regulamento (CE) n.º 1315/2007, da Comissão, de 8 de Novembro, relativo à supervisão da segurança na gestão do tráfego aéreo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2096/2005.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º
N.º 482/2008:
Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de Maio, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo ii do Regulamento (CE) n.º 2096/2005.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º e anexos i e ii.
N.º 668/2008:
Regulamento (CE) n.º 668/2008, da Comissão, de 15 de Julho, que altera os anexos ii a v do Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea no que diz respeito a métodos de trabalho e procedimentos operacionais.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º e 2.º
N.º 1361/2008:
Regulamento (CE) n.º 1361/2008, do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 219/2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º (com excepção do n.º 6 do artigo 1.º) e anexo (com excepção dos pontos 11 e 12).
N.º 29/2009:
Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de Janeiro, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e anexos i a vii.
N.º 30/2009:
Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de Janeiro, que altera o Regulamento (CE) n.º 1032/2006, no que respeita às regras aplicáveis aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo que servem de suporte aos serviços de ligações de dados.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º e 2.º e anexo.
N.º 262/2009:
Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de Março, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 13.º e anexos i a iii.
N.º 1070/2009:
Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que altera os Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004, e 552/2004, a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º (com excepção do n.º 4 do artigo 1.º).
C -Segurança operacional da aviação
N.º 3922/91:
Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Regulamento (CE) n.º 2176/96, da Comissão, de 13 de Novembro, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho;
Regulamento (CE) n.º 1069/1999, da Comissão, de 25 de Maio, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho;
Regulamento (CE) n.º 2871/2000, da Comissão, de 28 de Dezembro, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil;
Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação;
Regulamento (CE) n.º 1899/2006, de 12 de Dezembro, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil;
Regulamento (CE) n.º 1900/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil;
Regulamento (CE) n.º 8/2008, da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil;
Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de 20 de Agosto, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º, 12.º e 13.º (com excepção do n.º 1 do artigo 4.º e do segundo período do n.º 2 do artigo 8.º) e anexos i a iii.
No que se refere à aplicação do artigo 12.º, onde se lê «Estados-Membros» deve ler-se «Estados-Membros da União Europeia».
N.º 216/2008:
Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002, e a Directiva n.º 2004/36/CE;
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 68.º (com excepção do artigo 65.º), segundo período do n.º 1 e n.º 4 do artigo 69.º e anexos i a vi;
com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Regulamento (CE) n.º 690/2009, da Comissão, de 30 de Julho, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002, e a Directiva n.º 2004/36/CE;
Regulamento (CE) n.º 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008, no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Directiva n.º 2006/23/CE.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 3.º (com excepção do n.º 7 do artigo 1.º, que estabelece os novos n.º 5 do artigo 8.º-A, n.º 6 do artigo 8.º-B e n.º 10 do 8.º-C) e anexo.
N.º 94/56:
Directiva n.º 94/56/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio da aviação civil.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º
N.º 2003/42:
Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º, anexos i e ii.
N.º 1321/2007:
Regulamento (CE) n.º 1321/2007, da Comissão, de 12 de Novembro, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º
N.º 1330/2007:
Regulamento (CE) n.º 1330/2007, da Comissão, de 24 de Setembro, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexos i e ii.
N.º 1702/2003:
Regulamento (CE) n.º 1702/2003, da Comissão, de 24 de Setembro, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Regulamento (CE) n.º 381/2005 da Comissão, de 7 de Março, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.º 1702/2003;
Regulamento (CE) n.º 706/2006, da Comissão, de 8 de Maio, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.º 1702/2003, no que respeita ao período durante o qual os Estados-Membros podem emitir licenças de duração limitada;
Regulamento (CE) n.º 335/2007, da Comissão, de 28 de Março, que altera o Regulamento (CE) n.º 1702/2003, no que respeita às regras de execução relativas à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos;
Regulamento (CE) n.º 375/2007, da Comissão, de 30 de Março, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.º 1702/2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção;
Regulamento (CE) n.º 287/2008 da Comissão, de 28 de Março, relativo ao prolongamento do prazo de validade previsto no n.º 3 do artigo 2.º-C do Regulamento (CE) n.º 1702/2003;
Regulamento (CE) n.º 1057/2008, da Comissão, de 27 de Outubro, que altera o apêndice ii do anexo do Regulamento (CE) n.º 1702/2003, no que respeita ao certificado de avaliação da aeronavegabilidade (formulário 15a da EASA);
Regulamento (CE) n.º 1194/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 1702/2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção.
Nota. - Corrigido pela rectificação ao Regulamento (CE) n.º 1194/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 1702/2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (JO L n.º 321, de 8 de Dezembro de 2009).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º e anexo. Os prazos de transição referidos neste regulamento são determinados pelo Comité Misto.
N.º 2042/2003:
Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de Novembro, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Regulamento (CE) n.º 707/2006, da Comissão, de 8 de Maio, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos i e iii;
Regulamento (CE) n.º 376/2007, da Comissão, de 30 de Março, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas;
Regulamento (CE) n.º 1056/2008, da Comissão, de 27 de Outubro, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas;
Regulamento (CE) n.º 127/2010, da Comissão, de 5 de Fevereiro, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos i a iv.
N.º 104/2004:
Regulamento (CE) n.º 104/2004, da Comissão, de 22 de Janeiro, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 7.º e anexo.
N.º 593/2007:
Regulamento (CE) n.º 593/2007, da Comissão, de 31 de Maio, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Regulamento (CE) n.º 1356/2008, da Comissão, de 23 de Dezembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 593/2008, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º, n.º 2 do artigo 14.º e anexo.
N.º 736/2006:
Regulamento (CE) n.º 736/2006, da Comissão, de 16 de Maio, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º
N.º 768/2006:
Regulamento (CE) n.º 768/2006, da Comissão, de 19 de Maio, relativo à aplicação da Directiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º
N.º 2111/2005:
Regulamento (CE) n.º 2111/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.º da Directiva n.º 2004/36/CE.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 13.º e anexo.
Regulamento (CE) n.º 473/2006, da Comissão, de 22 de Março, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 2111/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos A a C.
Regulamento (CE) n.º 474/2006, da Comissão, de 22 de Março, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 2111/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, com as sucessivas alterações.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 3.º e anexos A e B.
D - Segurança da aviação
N.º 300/2008:
Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º, artigo 21.º e anexo.
N.º 18/2010:
Regulamento (UE) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de Janeiro, que altera o Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil.
N.º 272/2009:
Regulamento (CE) n.º 272/2009, da Comissão, de 2 de Abril, que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho.
N.º 1254/2009:
Regulamento (UE) n.º 1254/2009, da Comissão, de 18 de Dezembro, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adoptar medidas de segurança alternativas.
Regulamento (UE) n.º .../... da Comissão, de ... de ..., que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (em fase de adopção pela UE).
Decisão n.º .../.../UE, da Comissão, de ... de ..., relativa ao estabelecimento de medidas de execução das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 300/2008 (em fase de adopção pela UE).
E - Ambiente
N.º 2006/93:
Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos i e ii.
N.º 2002/30:
Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, com as alterações e as adaptações decorrentes dos Actos de Adesão de 2003 e 2005.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e anexos i e ii.
N.º 2002/49:
Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º e anexos i a vi.
F - Aspectos sociais
N.º 2000/79:
Directiva n.º 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA).
Disposições aplicáveis: artigos 2.º e 3.º e anexo.
N.º 2003/88:
Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º, 21.º a 24.º e 26.º a 29.º
G - Defesa do consumidor
N.º 90/314:
Directiva n.º 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º
N.º 95/46:
Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 34.º
N.º 2027/97:
Regulamento (CE) n.º 2027/97, do Conselho, de 9 de Outubro, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Regulamento (CE) n.º 889/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97, do Conselho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º
N.º 261/2004:
Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º
N.º 1107/2006:
Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º e anexos i e ii.
H - Outra legislação
N.º 80/2009:
Regulamento (CE) n.º 80/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2299/89, do Conselho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º e anexos i e ii.
ANEXO IV
Lista dos outros Estados referidos nos artigos 3.º e 4.º e no anexo i
(ver documento original)