Aprova a Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º 185, que procede à revisão da Convenção sobre os Documentos de Identificação Nacionais dos Marítimos (revista).
Âmbito de aplicação
Emissão de documentos de identificação dos marítimos
Conteúdo e forma
Base de dados eletrónica nacional
Controlo de qualidade e avaliações
Facilitar a licença para ir a terra, o trânsito e a transferência de marítimos
Autorização para ir a terra
Trânsito e transferência
Posse contínua e suspensão ou retirada
Alteração dos anexos
Disposições transitórias
Todo o Membro que seja parte na Convenção relativa aos documentos de identificação dos marítimos de 1958 e que tome medidas, nos termos do artigo 19.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, para ratificar a presente Convenção, poderá notificar o diretor-geral da sua intenção de aplicar a Convenção a título provisório. Um documento de identificação dos marítimos emitido por esse Membro será tratado, para efeitos da presente Convenção, como um documento de identificação dos marítimos emitido em conformidade com a presente Convenção, desde que sejam cumpridas as disposições dos artigos 2.º a 5.º da presente Convenção e que o Membro em causa aceite documentos de identificação dos marítimos emitidos em conformidade com a presente Convenção.
Disposições finais
A presente Convenção revê a Convenção relativa aos documentos de identificação dos marítimos, de 1958.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunica ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas de todas as ratificações, declarações e denúncias registadas nos termos dos artigos anteriores.
Sempre que julgar necessário, o conselho de administração do Secretariado Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examina a conveniência de inscrever, na ordem de trabalhos da Conferência, a questão da sua revisão total ou parcial, tendo igualmente em conta o disposto no artigo 8.º
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
ANEXO I
Modelo do documento de identificação dos marítimos
- Elementos oticamente variáveis1 no substrato ou laminado do DIM;
- Elementos tácteis2 no suporte de identificação;
- Elementos de perfuração a laser3 no substrato;
- Padrão guilhoché bicolor4 no fundo da identificação;
- Texto micro impresso5 no fundo do documento;
- Tinta fluorescente sob luz ultravioleta;
- Tinta com propriedades oticamente variáveis;
- Imagem esteganográfica6 incorporada no documento de identidade.
1 Um elemento oticamente variável é uma imagem ou elemento que varia de aspeto (cor ou padrão) consoante o ângulo de visão ou a iluminação.
2 Um elemento tátil é um elemento da superfície que confere ao documento uma «sensação» particular.
3 A perfuração a laser é um processo que utiliza lasers para criar números, texto ou imagens através da perfuração do suporte.
4 Um padrão de guilhoché é um padrão contínuo de linhas finas, normalmente gerado por computador e que forma uma imagem única que só pode ser reproduzida com exatidão acedendo ao hardware, software e definições utilizados para criar o desenho original.
5 A microimpressão consiste na impressão de texto ou símbolos mais pequenos do que 0,25 mm/0,7 pica points.
6 A esteganografia é a utilização de uma imagem ou informação codificada ou escondida numa imagem visual primária.
ANEXO II
Base de dados eletrónica
As informações a fornecer para cada registo na base de dados eletrónica a manter atualizada por cada Membro, em conformidade com os n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 4.º da presente Convenção, devem limitar-se aos seguintes elementos:
ANEXO III
Requisitos e procedimentos e práticas recomendados para a emissão de documentos de identificação dos marítimos
O presente anexo estabelece os requisitos mínimos relativos aos procedimentos a adotar por cada Membro, em conformidade com o artigo 5.º da presente Convenção, para a emissão de documentos de identificação dos marítimos (DIM), incluindo os procedimentos de controlo de qualidade.
A Parte A enumera os resultados obrigatórios que cada Membro deve alcançar, no mínimo, após a aplicação de um sistema de entrega do DIM.
A Parte B recomenda os procedimentos e práticas para alcançar estes resultados. Os Membros devem tê-los plenamente em conta, mas não são obrigatórios.
Não obstante o acima exposto, cada Membro deve cumprir todos os requisitos obrigatórios relevantes do documento n.º 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Por «documento n.º 9303» entende-se o texto publicado pela OACI na sua sétima edição (2015), e que poderá ser posteriormente alterado em conformidade com os procedimentos da OACI nesta matéria. Os Membros também devem ter plenamente em conta as recomendações ou orientações pertinentes contidas no documento n.º 9303, nomeadamente na parte 2 do mesmo e nos seus anexos.
São criados processos e procedimentos para garantir a segurança necessária ao fabrico e entrega de DIM em branco, salientando os elementos seguintes:
São criados processos e procedimentos para garantir a segurança necessária para a custódia, manuseamento e a responsabilidade dos DIM em branco ou preenchidos, incluindo os seguintes elementos:
São criados processos e procedimentos para garantir a segurança necessária ao tratamento dos pedidos, à criação dos DIM personalizados a partir de DIM em branco pela autoridade e unidade responsável pela sua criação, e à sua entrega:
São criados processos e procedimentos para garantir a segurança necessária ao funcionamento e manutenção da base de dados, incluindo os seguintes:
119948884