Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos
Para os fins da presente Convenção:
1) A expressão «pessoa gozando de protecção internacional» entende-se por:
2) A expressão «autor presumido da infracção» entende-se por qualquer pessoa contra a qual há elementos de prova suficientes para estabelecer, numa primeira análise, que ela cometeu ou participou numa ou em várias das infracções previstas no artigo 2.º
Os Estados Partes colaboram na prevenção das infracções previstas no artigo 2.º, nomeadamente:
Caso considere que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte no território do qual se encontra o autor presumido da infracção toma as medidas apropriadas, em conformidade com a sua legislação interna, para assegurar a presença do autor presumido da infracção, a fim de proceder judicialmente contra ele ou de o extraditar. Estas medidas são notificadas de imediato, directamente ou por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas:
O Estado Parte no território do qual se encontra o autor presumido da infracção, caso o não extradite, submete o assunto, sem qualquer excepção e sem atraso injustificado, às autoridades competentes para o exercício da acção penal, segundo um processo conforme à legislação desse Estado.
Qualquer pessoa contra a qual é levantado um processo por ter cometido uma das infracções previstas no artigo 2.º beneficia da garantia de um tratamento equitativo em todas as fases do processo.
O Estado Parte no qual uma acção penal foi intentada contra o autor presumido da infracção comunica o resultado definitivo ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informa os outros Estados Partes.
As disposições da presente Convenção não prejudicarão a aplicação de tratados relativos ao asilo em vigor à data da adopção desta Convenção, no que respeita aos Estados Partes nesses tratados, mas um Estado Parte na presente Convenção não poderá invocar esses tratados relativamente a um outro Estado Parte na Convenção que não seja parte nesses tratados.
A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados, até 31 de Dezembro de 1974, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.
A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notifica a todos os Estados, entre outras:
O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará cópias certificadas a todos os Estados.