Aprova, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e Caraíbas
Objectivo e funções
A expressão «povos indígenas» compreenderá os povos indígenas descendentes de populações que habitavam o país ou a região geográfica à qual pertencia o país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das actuais fronteiras e que, qualquer que seja a sua situação jurídica, conservam todas as suas instituições sociais, económicas, culturais e políticas próprias, ou parte delas. Além disso, a consciência da sua identidade indígena será considerada um critério fundamental para determinar os grupos aos quais se aplicam as disposições do presente Acordo Constitutivo.
A utilização do termo «povos» neste Acordo não deverá ser interpretada no sentido de qualquer implicação no que se refere aos direitos que lhe possam ser conferidos no direito internacional.
Membros e recursos
Estrutura organizacional
Administração
Entidades cooperantes
Operações e actividades
Avaliação e acompanhamento
Retirada de membros
Termo das operações
Situação jurídica
Imunidades, isenções e privilégios
Modificações
Disposições gerais
Disposições finais
Disposições transitórias
Feito na cidade de Madrid, Espanha, em apenas um original, datado de 24 de Julho de 1992, cujos textos em espanhol, português e inglês são igualmente autênticos.