Aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, Relativo ao Financiamento da Ajuda Concedida pela Comunidade no Âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o Período de 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACPCE, bem como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos Quais Se Aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006
Recursos do 10.º FED
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O montante de 22 682 milhões de euros está disponível a partir da entrada em vigor do quadro financeiro plurianual e é repartido do seguinte modo:
O regulamento financeiro e de execução a que se refere o artigo 10.º deve incluir as disposições necessárias para o co-financiamento pelo FED, assim como para as acções de co-financiamento dos Estados membros. Os Estados membros devem informar antecipadamente o Conselho dessas contribuições voluntárias.
Recursos reservados aos Estados ACP
O montante de 21 966 milhões de euros, referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), é repartido entre os diversos instrumentos de cooperação do seguinte modo:
Recursos reservados aos PTU
Empréstimos a partir dos recursos próprios do BEI
Operações geridas pelo BEI
Recursos reservados para as despesas de apoio associadas ao FED
Os referidos recursos cobrem as despesas de apoio administrativo, tanto na sede da Comissão como nas delegações, necessário para assegurar a gestão das operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-CE e da Decisão de Associação.
Esses recursos não são afectados a tarefas fundamentais do serviço público europeu, nomeadamente ao pessoal permanente da Comissão.
Contribuições para o 10.º FED
No que se refere aos fundos do 9.º FED e dos FED anteriores que não sejam transferidos para o 10.º FED, a sua repercussão nas contribuições de cada Estado membro é calculada proporcionalmente à respectiva contribuição para o 9.º FED.
Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento
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Comité da Facilidade de Investimento
Disposições de execução
O regulamento de execução deve incluir as alterações e os aperfeiçoamentos adequados à programação existente e aos processos decisórios e harmonizar, na medida do possível, os procedimentos comunitários e do FED, incluindo os aspectos relacionados com o co-financiamento. Deve ainda estabelecer os procedimentos de gestão específicos para o Fundo de Apoio à Paz. Uma vez que a assistência financeira e técnica necessárias para a execução do n.º 6 do artigo 11.º e dos artigos 11.º A e 11.º B do Acordo de Parceria ACP-CE deve ser financiada por instrumentos específicos diferentes dos destinados ao financiamento do Acordo de Cooperação ACP-CE, as acções desenvolvidas ao abrigo destas disposições devem ser previamente aprovadas mediante processos específicos de gestão orçamental.
Execução financeira, contabilidade, auditoria e quitação
Cláusula de revisão
O n.º 3 do artigo 1.º e os artigos incluídos no capítulo ii, com excepção das alterações ao artigo 8.º, podem ser alterados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. O BEI deve ser associado à proposta da Comissão em questões relativas às suas actividades e às da facilidade de investimento.
Ratificação, entrada em vigor e vigência
Línguas que fazem fé
O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, é depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que envia uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.
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(1) JO, n.º L 317 de 15 de Dezembro de 2000, a p. 3. Acordo com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (JO, n.º L 287, de 28 de Outubro de 2005, a p. 4).
(2) JO, n.º L 314, de 30 de Novembro de 2001, a p. 1.
(3) JO, n.º L 156, de 18 de Junho de 2005, a p. 19.
(4) JO, n.º L 317, de 15 de Dezembro de 2000, a p. 355.
(5) JO, n.º C 46, de 24 de Fevereiro de 2006, a p. 1.
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