Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adoptado em Genebra em 20 de Dezembro de 1996
Relação com a Convenção de Berna
Âmbito da protecção conferida pelo direito de autor
A protecção conferida pelo direito de autor abrange as expressões, e não as ideias, os processos, os métodos operacionais ou os conceitos matemáticos enquanto tal.
Aplicação dos artigos 2.º a 6.º da Convenção de Berna
As Partes Contratantes aplicarão o disposto nos artigos 2.º a 6.º da Convenção de Berna, mutatis mutandis, em relação à protecção prevista no presente Tratado.
Programas de computador
Os programas de computador são protegidos como obras literárias na acepção do artigo 2.º da Convenção de Berna. Essa protecção aplica-se aos programas de computador, independentemente do seu modo ou forma de expressão.
Compilações de dados (bases de dados)
Independentemente da forma que revistam, as compilações de dados ou de outros elementos que, em virtude da selecção ou da disposição do respectivo conteúdo, constituam criações intelectuais são protegidas como tal. Essa protecção não abrange os próprios dados ou elementos e não prejudica o direito de autor eventualmente aplicável aos dados ou elementos contidos na compilação.
Direito de distribuição
Direito de aluguer
gozam do direito exclusivo de autorizar o aluguer ao público, com fins comerciais, dos originais ou de cópias das suas obras.
Direito de comunicação ao público
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea ii), do artigo 11.º, no n.º 1, alíneas i) e ii), do artigo 11.º-bis, no n.º 1, alínea ii), do artigo 11.º-ter, no n.º 1, alínea ii), do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 14.º-bis da Convenção de Berna, os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar qualquer comunicação ao público das suas obras, por fios ou sem fios, incluindo a colocação das suas obras à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.
Duração da protecção de obras fotográficas
As Partes Contratantes não aplicarão o disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Convenção de Berna em relação às obras fotográficas.
Limitações e excepções
Obrigações em relação a medidas de carácter tecnológico
As Partes Contratantes devem assegurar uma protecção jurídica adequada e vias de recurso eficazes contra a neutralização de medidas eficazes de carácter tecnológico de que os autores se sirvam no quadro do exercício dos direitos que lhes são reconhecidos no presente Tratado ou na Convenção de Berna e que restrinjam, em relação às suas obras, a realização de actos não autorizados pelos autores em questão ou não permitidos por lei.
Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos
Aplicação no tempo
As Partes Contratantes aplicarão o disposto no artigo 18.º da Convenção de Berna a todas as formas de protecção previstas no presente Tratado.
Disposições em matéria de aplicação efectiva dos direitos
Assembleia
1 - a) As Partes Contratantes dispõem de uma assembleia.
b) Cada Parte Contratante é representada por um delegado, que pode ser assistido por delegados suplentes, conselheiros e peritos.
c) As despesas de cada delegação são suportadas pela Parte Contratante que a tenha designado. A assembleia pode pedir à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada por OMPI) a concessão de assistência financeira para facilitar a participação de delegações de Partes Contratantes que sejam consideradas como países em desenvolvimento em conformidade com a prática estabelecida da Assembleia Geral das Nações Unidas, ou que sejam países em transição para uma economia de mercado.
2 - a) A assembleia trata as questões respeitantes à gestão corrente e ao desenvolvimento do presente Tratado, à aplicação do tratado e à implementação dos mecanismos nele previstos.
b) A assembleia desempenha as funções que lhe são atribuídas nos termos do n.º 2 do artigo 17.º relativamente à admissão de certas organizações intergovernamentais como partes no presente Tratado.
c) A assembleia decide a convocação de eventuais conferências diplomáticas para a revisão do presente Tratado e dá ao director-geral da OMPI as instruções necessárias para a preparação dessas conferências diplomáticas.
3 - a) Cada Parte Contratante que seja um Estado dispõe de um voto, e vota apenas em seu próprio nome.
b) Qualquer Parte Contratante que seja uma organização intergovernamental pode participar na votação, em substituição dos respectivos Estados membros, dispondo para o efeito de um número de votos correspondente ao número dos seus Estados membros que sejam partes no presente Tratado. Nenhuma dessas organizações intergovernamentais participará na votação se um dos respectivos Estados membros exercer o seu direito de voto, e vice-versa.
2 - A assembleia reúne em sessão ordinária de dois em dois anos, por convocação do director-geral da OMPI.
3 - A assembleia adopta o seu regulamento interno, regulando, nomeadamente, a convocação de sessões extraordinárias, o quórum necessário e, sob reserva do disposto no presente Tratado, a maioria exigida para vários tipos de decisões.
Secretaria Internacional
A Secretaria Internacional da OMPI assegura a execução das tarefas administrativas decorrentes do presente Tratado.
Acesso à qualidade de parte no Tratado
Direitos e obrigações ao abrigo do Tratado
Sob reserva de eventuais disposições expressas em contrário no presente Tratado, cada Parte Contratante goza de todos os direitos e assume todas as obrigações decorrentes do presente Tratado.
Assinatura do Tratado
O presente Tratado fica aberto a assinatura, por qualquer Estado membro da OMPI e pela Comunidade Europeia, até 31 de Dezembro de 1997.
Entrada em vigor do Tratado
O presente Tratado entra em vigor três meses após o depósito de 30 instrumentos de ratificação ou de adesão, por parte de Estados, junto do director-geral da OMPI.
Data de acesso efectivo à qualidade de parte no Tratado
O presente Tratado produz efeitos:
Exclusão de reservas ao Tratado
Não são admitidas quaisquer reservas ao presente Tratado.
Denúncia do Tratado
O presente Tratado pode ser denunciado por qualquer Parte Contratante por meio de notificação dirigida ao director-geral da OMPI. Qualquer denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que o director-geral da OMPI tenha recebido a notificação.
Línguas do Tratado
Depositário
O director-geral da OMPI é o depositário do presente Tratado.
Declarações acordadas
Relativamente ao n.º 4 do artigo 1.º
O direito de reprodução, tal como estabelecido no artigo 9.º da Convenção de Berna, bem como as excepções previstas nessa disposição, são plenamente aplicáveis ao ambiente digital, em especial no que se refere à utilização de obras sob forma digital. Considera-se que a armazenagem de uma obra protegida sob forma digital num suporte electrónico constitui um acto de reprodução na acepção do artigo 9.º da Convenção de Berna.
Relativamente ao artigo 3.º
Na aplicação do artigo 3.º do presente Tratado, a expressão «país da União» constante dos artigos 2.º a 6.º da Convenção de Berna será interpretada como constituindo uma referência a uma Parte Contratante no presente Tratado para efeitos de aplicação do disposto nesses artigos da Convenção de Berna em relação à protecção prevista no presente Tratado. A expressão «país estranho à União» constante dos referidos artigos da Convenção de Berna será interpretada, nas mesmas circunstâncias, como constituindo uma referência a um país que não seja uma Parte Contratante no presente Tratado, e a expressão «presente Convenção» constante do n.º 8 do artigo 2.º,do n.º 2 do artigo 2.º-bis e dos artigos 3.º, 4.º e 5.º da Convenção de Berna será interpretada como constituindo uma referência à Convenção de Berna e ao presente Tratado. Por último, na aplicação dos artigos 3.º a 6.º da Convenção de Berna ao presente Tratado, a referência nesses artigos a um «nacional de um dos países da União» será interpretada, em relação a uma organização intergovernamental que seja uma Parte Contratante no presente Tratado, como constituindo uma referência a um nacional de um dos países membros dessa organização.
Relativamente ao artigo 4.º
O âmbito da protecção dos programas de computador ao abrigo do artigo 4.º do presente Tratado, em articulação com o artigo 2.º, está em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Convenção de Berna e corresponde às disposições do Acordo TRIPs nesta matéria.
Relativamente ao artigo 5.º
O âmbito da protecção das compilações de dados (bases de dados) ao abrigo do artigo 5.º do presente Tratado, em articulação com o artigo 2.º, está em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Convenção da Berna e corresponde às disposições do Acordo TRIPs nesta matéria.
Relativamente aos artigos 6.º e 7.º
As expressões «cópias» e «original e cópias» utilizadas nestes artigos para designar o objecto do direito de distribuição e do direito de aluguer neles previstos referem-se exclusivamente a cópias fixadas que possam ser postas em circulação enquanto objectos materiais.
Relativamente ao artigo 7.º
A obrigação prevista no n.º 1 do artigo 7.º não implica que uma Parte Contratante conceda um direito exclusivo de aluguer com fins comerciais aos autores que, ao abrigo da legislação dessa parte contratante, não beneficiem da concessão de direitos em relação a fonogramas. A referida obrigação está em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Acordo TRIPs.
Relativamente ao artigo 8.º
A mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na acepção do presente Tratado ou da Convenção de Berna. Além disso, nenhuma das disposições do artigo 8.º impede que uma Parte Contratante aplique o disposto no n.º 2 do artigo 11.º-bis.
Relativamente ao artigo 10.º
As disposições do artigo 10.º autorizam as Partes Contratantes a aplicar e a tornar extensivas ao ambiente digital as limitações e excepções previstas nas respectivas legislações nacionais que tenham sido consideradas aceitáveis ao abrigo da Convenção de Berna. Essas disposições autorizam igualmente as Partes Contratantes a conceber novas excepções e limitações que se adeqúem ao ambiente das redes digitais.
O n.º 2 do artigo 10.º não restringe nem alarga o âmbito de aplicação das limitações e excepções autorizadas pela Convenção de Berna.
Relativamente ao artigo 12.º
A referência à «infracção a qualquer direito abrangido pelo disposto no presente Tratado ou na Convenção de Berna» abrange tanto os direitos exclusivos como os direitos a remuneração.
As Partes Contratantes não farão uso do disposto neste artigo para conceber ou implementar sistemas de gestão dos direitos que tenham por efeito a imposição de formalidades não autorizadas ao abrigo da Convenção de Berna ou do presente Tratado, a proibição da livre circulação de mercadorias ou a colocação de obstáculos ao gozo dos direitos reconhecidos no presente Tratado.