Aprova, para ratificação, o Protocolo da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, assinado no Luxemburgo em 16 de Outubro de 2001
Pedido de informações sobre contas bancárias
Na medida em que forem solicitadas e que puderem ser fornecidas dentro de um prazo razoável, as informações incluirão também as contas para as quais a pessoa sujeita a processo judicial tiver procuração.
Uma infracção punível com pena privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade de duração máxima não inferior a quatro anos no Estado requerente e não inferior a dois anos no Estado requerido; ou
Uma infracção referida no artigo 2.º da Convenção de 1995, relativa à Criação de Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), ou no anexo dessa Convenção, com a nova redacção que lhe foi dada; ou
Uma infracção referida na Convenção de 1995 relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, no Protocolo de 1996 ou no Segundo Protocolo de 1997 da mesma Convenção, na medida em que não possa ser abrangida pela Convenção EUROPOL.
As razões pelas quais considera que as informações pedidas podem revestir-se de considerável importância para efeitos da investigação da infracção;
As razões que a levam a presumir que as contas se encontram mantidas em bancos do Estado membro requerido e, na medida do possível, quais os bancos que poderão estar envolvidos;
Quaisquer informações disponíveis que possam facilitar a execução do pedido.
Pedido de informações sobre transacções bancárias
Pedidos de controlo de operações bancárias
Confidencialidade
Os Estados membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os bancos não revelem ao cliente bancário em causa nem a terceiros que a informação foi transmitida ao Estado requerente nos termos dos artigos 1.º, 2.º ou 3.º nem que se encontra em curso uma investigação.
Obrigação de informar
Se, no decurso da execução de um pedido de auxílio mútuo, a autoridade competente do Estado membro requerido considerar que é adequado proceder a investigações não previstas inicialmente ou que não puderam ser especificadas no momento do pedido, essa autoridade informará sem demora a autoridade requerente a fim de que esta possa efectuar novas diligências.
Pedidos complementares de auxílio mútuo
Sigilo bancário
Nenhum Estado membro pode invocar o sigilo bancário para justificar a sua recusa de cooperação no que se refere a um pedido de auxílio judiciário mútuo de outro Estado membro.
Infracções fiscais
O pedido não pode ser recusado pelo facto de a legislação do Estado membro requerido não impor o mesmo tipo de taxas ou impostos nem conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios que a legislação do Estado membro requerente.
Infracções políticas
Envio de recusas ao Conselho e envolvimento da EUROJUST
Na alínea b) do artigo 2.º da Convenção Europeia Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo ou no n.º 2, alínea b), do artigo 22.º do Tratado do Benelux; ou
No artigo 51.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen ou no artigo 5.º da Convenção Europeia Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo; ou
No n.º 5 do artigo 1.º ou no n.º 4 do artigo 2.º do presente Protocolo;
e o Estado membro requerente persistir no seu pedido e não puder ser encontrada uma solução, a decisão de recusa e a respectiva justificação são enviadas ao Conselho, para informação, pelo Estado membro requerido para possível avaliação do funcionamento da cooperação judiciária entre os Estados membros.
Reservas
Não são admitidas reservas ao presente Protocolo para além das expressamente previstas no n.º 2 do artigo 9.º
Aplicação territorial
O presente Protocolo só é aplicável em Gibraltar quando a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000 produzir efeitos nesse território, nos termos do seu artigo 26.º
Entrada em vigor
Adesão de novos Estados membros
Posição da Islândia e da Noruega
O artigo 8.º consiste em medidas que alteram ou se fundamentam nas disposições referidas no anexo A do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, adiante designado por Acordo de Associação (ver nota 3).
Entrada em vigor para a Islândia e a Noruega
Depositário
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é depositário do presente Protocolo.
O depositário publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações relevantes sobre a evolução da situação em termos de adopções ou adesões, as declarações, bem como qualquer outra notificação relativa ao presente Protocolo.
(nota 1) JO, n.º L 344, de 15 de Dezembro de 1997, a p. 7.
(nota 2) JO, n.º C 197, de 12 de Julho de 2000, a p. 1.
(nota 3) JO, n.º L 176, de 10 de Julho de 1999, a p. 36.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.
Feito no Luxemburgo, aos 16 de Outubro de 2001, em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, sendo o original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada a cada Estado membro.
(ver fecho e assinaturas no documento original)