Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (revista), aberta à assinatura em La Valetta, Malta, em 16 de Janeiro de 1992
Identificação do património e medidas de protecção
As Partes comprometem-se a desenvolver, mediante modalidades adequadas a cada Estado, um regime legal de protecção do património cultural que preveja:
Por forma a preservar o património arqueológico e de modo a garantir o carácter científico do trabalho de pesquisa arqueológica, as Partes comprometem-se:
1) A adoptar procedimentos de autorização e de controlo das escavações e outras actividades arqueológicas para:
- Sempre que possível, sejam empregues métodos de investigação não destrutivos;
- Os testemunhos do património arqueológico não sejam removidos fora de escavações científicas nem permaneçam abandonados durante ou depois das escavações sem que se tomem medidas que visem a sua preservação, conservação e gestão adequadas;
2) Garantir que as escavações e outras técnicas potencialmente destrutivas sejam efectuadas apenas por pessoal qualificado e especialmente autorizado para o efeito;
3) Submeter a autorização prévia específica, sempre que previsto pelo direito interno do Estado, o uso de detectores de metais e qualquer outro equipamento de detecção ou processo destinado à investigação arqueológica.
As Partes comprometem-se a desenvolver medidas que visem a protecção física do património arqueológico, prevendo, conforme as circunstâncias:
Conservação integrada do património arqueológico
As Partes comprometem-se:
1) A procurar conciliar e articular as necessidades respectivamente da arqueologia e do ordenamento do território, garantindo, assim, aos arqueólogos a possibilidade de participarem:
2) A assegurar uma consulta sistemática entre arqueólogos, urbanistas e técnicos do ordenamento do território, de modo a permitir:
3) A garantir que os estudos de impacte ambiental e as decisões deles resultantes tenham em conta os sítios arqueológicos e o respectivo contexto;
4) Prever, se exequível, a conservação in situ de elementos do património arqueológico que tenham sido encontrados na sequência de obras;
5) Proceder de forma que a abertura ao público dos sítios arqueológicos, nomeadamente as estruturas de apoio necessárias ao acolhimento de um grande número de visitantes, não prejudique o carácter arqueológico e científico desses sítios e da respectiva envolvente.
Financiamento da pesquisa arqueológica e da conservação
As Partes comprometem-se:
1) A obter dos poderes públicos nacionais, regionais ou locais, em função das competências respectivas, apoio financeiro para a pesquisa arqueológica;
2) A aumentar os recursos materiais para a arqueologia preventiva:
Recolha e difusão de informação de carácter científico
De modo a facilitar o estudo e a difusão de conhecimento sobre as descobertas arqueológicas, cada Parte compromete-se:
1) A efectuar ou actualizar levantamentos, inventários e mapas dos sítios arqueológicos nas áreas da sua jurisdição;
2) A tomar todas as medidas práticas que visem a elaboração, na sequência de operações arqueológicas, de um registo científico de síntese publicável antes da difusão integral necessária de estudos especializados.
As Partes comprometem-se:
1) A facilitar a troca, a nível nacional e internacional, de testemunhos pertencentes ao património arqueológico para fins profissionais científicos, tomando desde logo as medidas adequadas que garantam que essa circulação não prejudique de modo algum o valor cultural e científico de tais elementos;
2) A promover as trocas de informação sobre pesquisa arqueológica e escavações em curso e a contribuir para a organização de programas de pesquisa internacional.
Promoção da consciência pública
As Partes comprometem-se:
1) A empreeender acções educativas com o objectivo de despertar e desenvolver junto da opinião pública a consciência do valor do património arqueológico para uma melhor compreensão do passado e dos perigos que ameaçam este património;
2) A promover o acesso do público a testemunhos importantes do seu património arqueológico, nomeadamente dos sítios, e a encorajar a exposição pública de objectos arqueológicos seleccionados.
Prevenção da circulação ilícita de elementos do património arqueológico
As Partes comprometem-se:
1) A organizar a troca de informações entre os poderes públicos competentes e as instituições científicas relativamente a escavações ilícitas detectadas;
2) A trazer ao conhecimento das instâncias competentes do Estado de origem Parte na presente Convenção (revista) qualquer oferta suspeita proveniente de escavações ilícitas ou de subtracção fraudulenta de escavações oficiais, bem como prestar todos os esclarecimentos necessários sobre este assunto;
3) No que respeita a museus e outras instituições similares, cuja política de aquisição está sujeita ao controlo do Estado, a tomar as medidas necessárias para evitar que aquelas entidades adquiram testemunhos do património arqueológico que se suspeitem provenientes de descobertas não controladas, de escavações ilícitas ou de subtracção fraudulenta de escavações oficiais;
4) No que respeita a museus e outras instituições similares situados no território de uma Parte cuja política de aquisição não está sujeita ao controlo do Estado:
5) A restringir, tanto quanto possível, por meio de acções educativas, de informação, de vigilância e de cooperação, a circulação de bens pertencentes ao património arqueológico provenientes de descobertas não controladas, de escavações ilícitas ou de subtracção fraudulenta de escavações oficiais.
Nenhuma disposição contida na presente Convenção (revista) prejudica os tratados bilaterais ou multilaterais existentes ou a serem celebrados entre as Partes, visando a circulação ilícita de testemunhos do património arqueológico ou a respectiva restituição ao proprietário legítimo.
Assistência técnica e científica mútua
As Partes comprometem-se:
- A prestar assistência técnica e a científica sob a forma de troca de experiências e de peritos em matérias relativas ao património arqueológico;
- A promover, nos termos do respectivo direito interno ou de acordos internacionais pelos quais se encontrem vinculados, trocas de especialistas no âmbito da conservação do património arqueológico, incluindo os responsáveis pela formação contínua.
Controlo da aplicação da Convenção (revista)
Para os fins da presente Convenção (revista), um comité de peritos, criado pela Comissão de Ministros do Conselho da Europa nos termos do artigo 17.º do Estatuto do Conselho da Europa, é encarregado de acompanhar a Convenção (revista) e, especificamente:
1) De submeter periodicamente à Comissão de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre a situação das políticas de protecção do património arqueológico nos Estados Partes na Convenção (revista), bem como sobre a aplicação dos princípios contidos na Convenção (revista);
2) De propor à Comissão de Ministros do Conselho da Europa qualquer medida conducente ao desenvolvimento das disposições da Convenção (revista), inclusive no âmbito das actividades multilaterais e no domínio da revisão ou modificação da Convenção (revista), bem como de informações ao público sobre os objectivos da Convenção (revista);
3) De formular recomendações à Comissão de Ministros do Conselho da Europa relativamente ao convite a Estados não membros do Conselho da Europa para aderirem à Convenção (revista).
Disposições finais
É submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, bem como qualquer Estado, ou a Comunidade Económica Europeia, que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir à presente Convenção (revista), de:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção (revista).
Feita em La Valetta, aos 16 dias do mês de Janeiro de 1992, em inglês e francês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia e a qualquer outro Estado não membro, ou à Comunidade Económica Europeia, convidados a aderir à presente Convenção (revista).
Pelo Governo da República da Áustria:
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo da República da Checoslováquia:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Olaf Olsen.
Pelo Governo da República da Finlândia:
Pelo Governo da República Francesa:
Samuel le Caruyer de Beauvais.
Pelo Governo da República da Alemanha:
Conrad von Shubert.
Diether Breitenbach.
Pelo Governo da República Helénica:
Anna Benakis.
Pelo Governo da República da Islândia:
Pelo Governo da Irlanda:
John O'Donoghue.
Pelo Governo da República Italiana:
Luigi Covatta.
Pelo Governo do Principado do Listentaina:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
René Steichen.
Pelo Governo de Malta:
Ugo Mifsund Bonnici.
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Hedy d'Ancona.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República da Polónia:
Agnieszka Morawinska.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Maria José Avillez Nogueira Pinto.
Pelo Governo da República de São Marino:
Fausta Simona Morganti.
Pelo Governo do Reino da Espanha:
Jordi Sole Tura.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Carin Fischer.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Flavio Cotti.
Pelo Governo da República Turca:
Fikri Saglar.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Baroness Blatch of Hinchingbrooke.
Pela Santa Sé:
Pelo Governo da República da Roménia:
Pelo Governo da Federação Russa:
Vadim P. Djomin.
Pelo Governo da República Socialista Federal da Jugoslávia: