Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT)
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos da INTELSAT são invioláveis, independentemente da sua localização.
Imunidade de jurisdição e de execução
Disposições fiscais e aduaneiras
Comunicações
No que diz respeito às suas comunicações oficiais e ao envio de todos os seus documentos, a INTELSAT gozará, no território de cada Parte Contratante, de um tratamento não menos favorável do que o concedido a outras organizações intergovernamentais não regionais em matéria de prioridades, tarifas e impostos aplicáveis à correspondência e, bem assim, a todas as formas de telecomunicações, na medida em que isso seja compatível com quaisquer convenções, regulamentos e acordos internacionais dos quais a dita Parte Contratante seja parte. Não será exercida qualquer forma de censura sobre as comunicações oficiais da INTELSAT seja qual for o meio de comunicação utilizado.
Restrições
No âmbito das suas actividades autorizadas pelos Acordos da INTELSAT, os fundos em poder da INTELSAT não estarão sujeitos a qualquer espécie de controlo, restrição, regulamento ou moratória, desde que as operações que envolvam esses fundos sejam conformes com as leis da Parte Contratante.
Os privilégios, isenções e imunidades previstos no presente Protocolo não são concedidos para benefício pessoal de indivíduos. Se tais privilégios, isenções e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça e em todos os casos em que seja possível a eles renunciar sem prejuízo do desempenho eficiente das funções da INTELSAT, as autoridades abaixo mencionadas consentirão em fazer cessar tais privilégios, isenções e imunidades:
Medidas preventivas
Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de tomar as medidas necessárias, no interesse da sua segurança.
Cooperação com as Partes Contratantes
A INTELSAT e os membros do seu pessoal cooperarão em todas as ocasiões com as autoridades competentes das Partes Contratantes interessadas, a fim de facilitar a correcta administração da justiça, de assegurar o respeito das leis e regulamentos das Partes Contratantes interessadas e de impedir qualquer abuso dos privilégios, isenções e imunidades previstos no presente Protocolo.
Acordos complementares
A INTELSAT poderá celebrar com uma ou mais Partes Contratantes acordos complementares para tornar efectivas as disposições do presente Protocolo relativamente a essa ou essas Partes Contratantes, e bem assim outros acordos para assegurar o funcionamento eficiente da INTELSAT.
Resolução de litígios
Qualquer litígio entre a INTELSAT e uma Parte Contratante ou entre Partes Contratantes, relativo à interpretação ou aplicação deste Protocolo, que não seja resolvido por negociação ou por qualquer outro método acordado, será submetido para decisão final a um tribunal de três árbitros. Cada uma das Partes no litígio designará um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, por uma Parte à outra, da sua intenção de submeter o litígio a arbitragem. O terceiro árbitro, que presidirá ao tribunal, será escolhido pelos dois primeiros árbitros. Se os dois primeiros árbitros não chegarem a acordo sobre o terceiro no prazo de 60 dias a contar da data da nomeação do segundo árbitro, o terceiro árbitro será escolhido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
Qualquer Parte da INTELSAT pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, fazer reservas sobre qualquer disposição do presente Protocolo. As reservas podem ser retiradas em qualquer momento, mediante uma declaração para o efeito dirigida ao director-geral da INTELSAT. Salvo se de outro modo for indicado na declaração, o levantamento de reservas produzirá efeito a partir da sua recepção pelo director-geral.
Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Washington, em 19 de Maio de 1978.