Ratifica o Plano Director Municipal de São Vicente
Objecto
O Plano Director Municipal do concelho de São Vicente, adiante designado por PDMSV, é o instrumento básico de ordenamento do território do município de São Vicente e visa contribuir para um modelo coerente de desenvolvimento do concelho, mediante a definição das orientações gerais do planeamento e da gestão urbanística.
Âmbito material
Âmbito territorial
O PDMSV aplica-se a todo o território municipal, constante da planta de ordenamento, anexa ao presente Regulamento.
Âmbito regulamentar
Composição
São elementos fundamentais do PDMSV:
Vinculação
Vigência
O PDMSV vigorará por um período de 10 anos a partir da sua publicação ou da sua última revisão.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Prédio rústico - área de terreno rústico que para ser utilizado como urbano tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou operação de obras de urbanização.
Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública, susceptível de construção.
Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor.
Densidade média - entende-se por densidade média o número médio de habitantes fixados para cada hectare de um prédio (ou UOPG).
Índice de utilização - entende-se por índice de utilização o quociente entre a a.b.c. pela área total de prédio rústico (ou UOPG).
Área bruta de construção (a.b.c.) - a soma da área de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo zonas de serviço, escadas, caixas de elevador, varandas e acessos cobertos e anexos, e excluindo as áreas de parqueamento em cave, necessárias ao cumprimento da Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro.
Índice de construção - entende-se por índice de construção o quociente entre a a.b.c. pela área de parcela ou lote que serve de base à operação de licenciamento da edificação.
Percentagem de área coberta - é a percentagem de parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, contabilizados todos os elementos.
Percentagem de superfície impermeabilizada - é a soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, acessos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno.
Altura máxima de edificação - entende-se por altura máxima de edificação a maior das distâncias verticais, incluindo muros de suporte para criação de plataformas em contacto directo com a edificação ou zona impermeabilizada do lote ou parcela medida do ponto de cota inferior do terreno natural, ao ponto de cota superior da edificação em projecção vertical excluindo chaminés.
Cércea - entende-se por cércea o número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensão, tendo como referência uma altura média de piso de 3 m.
Obra de construção - execução de qualquer obra nova, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis.
Obra de reconstrução ou restauro - execução de uma construção em local ocupado por outra obedecendo ao projecto primitivo, tanto na imagem e compartimentação final como nos materiais a utilizar.
Obra de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto primitivo de construção existente.
Obra de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção.
Obra de remodelação - execução de obras que por qualquer forma modifique o projecto primitivo no interior ou exterior em termos de compartimentação e materiais a utilizar e que não implique aumento da área.
Observações
Regime geral
O regime de servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao direito de propriedade condicionantes do PDMSV consta dos diplomas sectoriais respectivos, ficando a sua violação sujeita às sanções aplicáveis.
Os instrumentos de planeamento e gestão urbanística deverão observar as condicionantes legais e regulamentares em vigor à data da sua elaboração.
Identificação e descrição
Caracterização
O património natural é constituído pelas áreas susceptíveis de integrar as Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, pelas grutas de São Vicente, pelas áreas incluídas no Parque Natural da Madeira e pela floresta laurissilva existente no concelho.
Áreas a incluir na Reserva Agrícola Nacional
As áreas susceptíveis de integrar a Reserva Agrícola Nacional são as áreas irrigadas onde os solos apresentam grandes potencialidades produtivas, devendo nelas ser privilegiada a actividade agrícola, e identificam-se pelas áreas classificadas na planta de síntese como espaços de produção de solo agrícola.
Áreas a incluir na Reserva Ecológica Nacional
As áreas susceptíveis de integrar a Reserva Ecológica Nacional são áreas naturais que compreendem os leitos e margens das linhas de água e respectivas faixas de protecção, as levadas e respectivas faixas de protecção, as áreas de matos mediterrâneos que se instalaram em zonas fortemente declivosas, as arribas, os valores científicos identificados no artigo 15.º, ainda a área marítima abrangida pela batimétrica dos - 50 m (Z H) e as arribas e respectivas faixas de protecção, assim como as praias, e ainda a floresta natural com especial incidência a laurissilva.
Parque Natural da Madeira
Nas áreas que integram o Parque Natural da Madeira aplicar-se-ão, subsidiariamente as normas do presente Regulamento, com a legislação específica em razão da matéria.
Património científico
Caracterização
O património cultural edificado é constituído pelo conjunto de bens imóveis historicamente acumulados, determinantes da especificidade cultural da comunidade.
Imóveis de interesse público e valor local
Património arquitectónico e urbanístico
Património arqueológico
Os objectos e ruínas do passado, que possam reflectir valores históricos do povoamento e da cultura local, descobertos casualmente ou através de investigação, são obrigatoriamente declarados às instâncias competentes, que promoverão o seu estudo de renovação, reintegração ou recuperação.
Servidões de rede viária
Protecção das captações e abastecimento de água
Protecção às instalações de saneamento
É interdita a construção no corredor de 5 m de cada lado dos grandes colectores, na zona de 10 m em volta das estações elevatórias e num perímetro de 200 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos.
Servidões eléctricas
A protecção às linhas de alta, média e baixa tensão é constituída pelas servidões determinadas nos Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Junho de 1936, 43335, de 19 de Novembro de 1960 (e ou na sua adaptação às condições específicas da Região), 46847, de 27 de Janeiro de 1966, e 446/76, de 5 de Junho, e Decretos Legislativos Regionais n.os 14/77/M, de 8 de Fevereiro, 90/84/M, de 26 de Dezembro.
Servidões relativas às telecomunicações
As servidões relativas às telecomunicações são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, e o processo do seu estabelecimento é definido pelo Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril (e ou na sua adaptação às condições da Região).
Identificação dos espaços
Em função do uso dominante existente ou proposto, consideram-se as seguintes classes e subclasses de espaços, identificados na planta de ordenamento:
Caracterização dos espaços
São delimitados pelos perímetros urbanos, originando espaços que pelas suas características fisiográficas, de localização e acessibilidade, se revelam apropriados para responder às necessidades de crescimento e mobilidade da população, permitindo programar o desenvolvimento da estrutura urbana emergente.
O conjunto dos espaços urbanos e subclasses que comporta determina os perímetros urbanos, delimitados na planta de ordenamento.
Os espaços urbanos dividem-se, quanto às características de edificação e uso funcional, nos seguintes subespaços:
No concelho de São Vicente foram identificadas as seguintes subclasses de ocupação florestal:
Identificação das unidades operativas de planeamento e gestão
Sem prejuízo de se elaborarem planos municipais de hierarquia inferior para a totalidade do espaço de produção de solo urbano do concelho, as UOPG identificadas no presente plano e que se consideram de intervenção prioritária, são as seguintes:
Caracterização das unidades operativas de planeamento e gestão
As UOP definem espaços de intervenção coerente que delimitam e identificam áreas a sujeitar a planos de urbanização e ou de pormenor no caso de áreas inseridas em perímetro urbano, ou planos especiais na restante área do concelho.
Parâmetros urbanísticos
(normas de uso)
Usos e actividades
Os espaços urbanos comportam usos residenciais, turísticos e actividades complementares, nomeadamente áreas verdes, usos comerciais, de serviços, de equipamentos, de lazer, industriais e armazenagem, desde que compatíveis com a actividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade definidas para a zona.
Incompatibilidades funcionais
Normas de aplicação comuns aos espaços urbanos
Nos espaços de produção de solo urbano independentemente dos parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das subclasses, são de cumprimento obrigatório os seguintes aspectos:
Espaços urbanos antigos ou históricos
Nas áreas urbanas antigas ou históricas, áreas a preservar enquanto não forem elaborados e aprovados planos de urbanização ou planos de pormenor, as regras de edificação, são, cumulativamente com as preconizadas no artigo antigo anterior, as seguintes:
Espaços urbanos consolidados
A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos 30.º, 31.º e 32.º e às seguintes prescrições, enquanto não existir plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz:
Espaços urbanos de expansão e colmatagem
A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos 30.º, 31.º e 32.º e às seguintes prescrições enquanto não existir plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz:
Espaços de ocupação industrial
Indústria fora de zonas industriais
Desde que não resultem situações de incompatibilidade nos termos do artigo 31.º deste Regulamento e da legislação específica aplicável, nos espaços de produção de solo urbano poderão instalar-se unidades industriais em parcelas livres desde que cumulativamente sejam cumpridos os seguintes parâmetros:
Espaços de equipamentos
Nestas áreas destinadas à implantação de equipamentos de uso colectivo, cuja definição cabe aos planos de urbanização e aos planos de pormenor, não pode ser autorizada qualquer construção até à existência destes instrumentos.
Enquanto não for iniciada a ocupação prevista, não é autorizada nas áreas de equipamentos a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, a alteração da topografia ou a descarga de entulhos.
Área verde principal
Constituída pelas áreas verdes de protecção e equilíbrio biofísico. Nestas áreas, que asseguram a estrutura verde fundamental, é interdita a construção, excluindo infra-estruturas públicas e edificações necessárias à sua manutenção e funcionamento.
Área verde secundária
Constituída pelas áreas verdes públicas e áreas verdes privadas. Nas áreas verdes públicas, predominantemente destinadas a lazer e recreio, integram-se as áreas verdes da responsabilidade directa da Administração Pública.
Espaços naturais em perímetro urbano
Nestes espaços que incluem basicamente as arribas, as áreas costeiras e as áreas de protecção às linhas de água, devem ser privilegiadas acções de protecção e regeneração.
(Normas de uso)
Normas gerais
Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
Espaços florestais
Espaços agrícolas
Espaços residenciais em meio rural
Nestas áreas, para garantir uma urbanização limitada de forma a não agravar as carências de equipamentos e a manter algumas características do meio rural, apenas se admitem construções em prédios confinantes com acesso público com pelo menos 4,5 m de dimensão, e sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Espaços de paisagem humanizada a proteger
Neste tipo de espaços apenas são permitidas, por iniciativa de particulares, obras de reconstrução ou restauro.
Espaços de habitação dispersa
Espaços de ocupação humanizada a reabilitar
Nas áreas a reabilitar, enquanto não forem elaborados e aprovados projectos de requalificação, as regras de edificação seguirão as seguintes normas:
(normas de uso)
Normas gerais
Espaços naturais de uso fortemente condicionado
Nestas áreas com grande valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração só podem existir actividades de conservação da natureza e, em percursos bem delimitados, usos de lazer e de recreio.
Espaços naturais de uso condicionado
Nas zonas naturais de uso condicionado, e a que correspondem basicamente a floresta laurissilva e matos, o uso do solo não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e gestão ambiental, e à circulação nos eixos viários regionais sendo interdita a edificabilidade privada.
Espaços naturais de uso recreativo
O uso nestes espaços será condicionado ao que vier a ser definido no POOC da faixa da Costa Norte, que abrange o município de São Vicente, e na regulamentação do Parque Natural da Madeira, nas áreas sob sua jurisdição.
Normas gerais
Nestes espaços aplicar-se-á cumulativamente a legislação específica em vigor em razão da matéria.
Estrutura vária
As vias urbanas comportam as seguintes subcategorias:
Rede primária;
Vias de distribuição local;
Vias de acesso local.
Normas gerais
Os espaços de equipamento estruturante condicionam o uso do solo nas suas envolvências sendo caso a caso cumulativamente com a presente regulamentação aplicada a legislação específica, com vista a atenuar possíveis efeitos negativos da sua existência e a integrá-los paisagisticamente nas envolvências, uma vez que se sobrepõem às diferentes classes de espaços.
Espaços de indústria fora de perímetro urbano
Consideraram-se as unidades actualmente existentes a laborar ou desactivadas e que importa incentivar a sua reconversão futura de molde a que o espaço onde se inserem seja requalificado.
Uso turístico e de lazer
Consideram-se os equipamentos que vierem a ser aprovados no âmbito de POOC e do POT e as edificações de turismo rural, passíveis de se instalarem em zonas agrícolas, nas zonas de habitação dispersa e em zonas residenciais em meio rural, em arquitectura tradicional da ilha, sendo os parâmetros de edificabilidade máxima previstos os seguintes:
Exploração e processamento de inertes
Portos
Nestes espaços aplicar-se-á a legislação e normas específicas em razão da matéria.
Agro-indústria
Na instalação de agro-indústrias observar-se-ão as seguintes regras:
Normas gerais
Apenas são definidos parâmetros de aplicação nos espaços de produção de solo urbano.
Parâmetros
Parâmetros definidos no artigo 36.º
Controle e monitorização
O acompanhamento do PDMSV deve privilegiar o controle e a monitorização regulares do seu processo de execução, envolvendo entre outras as seguintes acções:
Revisão
Articulação com outros planos e programas de nível municipal
As actividades de elaboração de planos e programas de âmbito municipal e intermunicipal subordinam-se aos objectivos definidos no PDMSV, devendo ser coordenadas e articuladas com as suas orientações.
Autorizações, aprovações e pareceres
As normas fixadas no PDMSV não dispensam as autorizações, aprovações e pareceres exigidos pela legislação em vigor, referentes a quaisquer empreendimentos, obras e acções de iniciativa pública ou privada.
Taxas
A Câmara Municipal promoverá, nos termos da lei, a actualização das taxas em vigor no município, nas áreas necessárias à correcta implementação do presente Plano.
Fiscalização
Contra-ordenações
A violação das disposições imperativas do PDMSV constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos da legislação em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Planta de ordenamento
(ver planta no documento original)
Planta de condicionantes
(ver planta no documento original)