I- O concurso de nomeação e provimento e um acto complexo que so termina com a nomeação, pelo que o recurso interposto do acto que promove e nomeia um funcionario, precedendo concurso, abrange todas operações deste, que não são actos definitivos e executorios.
Não tem, assim, esta natureza o acto de admissão, mas apenas o acto de exclusão do concurso e do acto de nomeação, pois so estes põem termo a um processo administrativo.
II- Quando a lei fixa uma condição de nomeação ou provimento, e necessario que esta se verifique no momento da nomeação, para que esta possa validamente fazer-se.
III- A habilitação minima do 5 ano dos liceus exigida para a nomeação para lugares da escala geral do funcionalismo do Estado acima do grupo T não pode ser substituida pela posse da categoria de terceiro-oficial.