I- Em contencioso de anulação ha tantos pedidos quantos os actos recorridos, pelo que, desde que se recorra de 2 ou mais actos distintos e se pretenda abandonar o recurso em relação a qualquer deles, o unico caminho, em principio, consiste na desistencia.
II- O despacho de delegação de poderes, pela sua natureza normativa ou generica, e insusceptivel de impugnação contenciosa.
III- Tendo sido apresentado um requerimento a recorrer hierarquicamente de um despacho, presume-se que nessa data houve conhecimento oficial da decisão, iniciando-se a partir dai o prazo de 30 dias para a interposição do recurso contencioso, recurso este que sera extemporaneo se for interposto depois de esgotado esse prazo.
IV- Sendo interposto recurso hierarquico de um acto definitivo e executorio, por ser valida e eficaz a delegação de poderes ao abrigo da qual foi proferido, não se forma indeferimento tacito, por falta do dever legal de decidir.
V- A circunstancia de ter sido proferido despacho expresso sobre um recurso hierarquico, despacho esse que foi levado ao conhecimento do interessado, impede que se possa usar da impugnação facultativa prevista no artigo 4 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.
VI- Sendo o recurso hierarquico decidido pelo proprio autor do acto recorrido ou por quem tenha a mesma competencia que ele, que e uma autoridade subalterna, sem ser ao abrigo de delegação de poderes, não existe acto definitivo e executorio de que seja possivel interpor recurso contencioso.