I- O medico especialista que em concurso para chefe de clinica realizado no ambito dos hospitais obteve classificação não inferior a 14 valores, embora não tenha ocupado vaga no quadro, passou a ter o grau de chefe de serviço hospitalar [al. d) do n. 11 do art. 40 do Dec.-Lei 310/82].
II- O cargo de director de serviço hospitalar, não sendo um grau da carreira medica hospitalar e não se inserindo nesta, não e provido mediante concurso documental (arts. 24 e 37 do Dec.-Lei 310/82).
III- Nos hospitais com ensino universitario, a direcção dos serviços com ensino cabe ao medico que, exercendo funções no respectivo serviço, pertença ao quadro a que alude o art. 4, n. 1, do Dec.-Lei 172/81 e tenha a categoria mais elevada. No caso de igualdade de categoria de carreira hospitalar, prefere o medico que tenha mais elevada categoria na carreira docente universitaria e exerça funções docentes em area cientifica que compreenda a especialidade do serviço [art. 7, ns. 1 e 2, do Dec.-Lei 172/81, ex vi da al. b) do n. 2 do art. 37 do Dec-Lei 310/82].
IV- A nomeação do cargo de director de serviço hospitalar pelo orgão de gestão do hospital - conselho de gerencia -, o acto de provimento naquele cargo, e acto definitivo e executorio.