I- Constituem impostos, embora a lei os designe por taxas, os tributos a que se refere o art. 1 do Dec-Lei 374-J/79, de 10-9, estabelecidos em favor do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
II- Por isso, tais impostos so podiam ser criados por lei, ou por decreto-lei publicado ao abrigo de autorização legislativa, face ao disposto nos arts. 106, n. 2, 167, al. o), e 168, n. 1, da Constituição (texto original).
III- A inconstitucionalidade do Dec-Lei 374-J/79, para efeitos de controle contencioso de acto praticado em
6- 81, deve ser apreciada em função das normas do texto original da Constituição.
IV- As autorizações, contidas na lei orçamental, para o Governo legislar sobre materias fiscais, como instrumentos da politica financeira global nela definida para o ano economico a que respeita a lei, não carecem de fixação de prazo especifico de duração, exigida para as autorizações legislativas em geral, pelo n. 1 do art. 168 da Constituição (texto original), por a duração daquelas autorizações estar naturalmente implicita na sujeição da lei orçamental, em que se integram as mesmas, ao principio da anualidade.
V- Sendo assim, a falta de fixação de prazo especifico de duração, na autorização conferida pelo art. 6 da
Lei 43/79, não implica a inconstitucionalidade dessa autorização, nem, consequentemente, a dos diplomas publicados ao abrigo da mesma.
VI- As autorizações legislativas da especie referida no n. 4 não caducam com a exoneração do Governo que as solicitou, pelo que a autorização legislativa conferida pelo art. 31 da Lei 21-A/79 continuou em vigor apos a exoneração do Governo presidido pelo Prof. Mota Pinto, sendo por isso superflua e constitucionalmente desnecessaria a renovação de tal autorização, pelo art. 6 da Lei 43/79, solicitada pelo Governo seguinte por uma questão de mera cautela.
VII- Nestas condições, a circunstancia de o Dec-Lei 374-J/79, de 10-9, determinar, no art. 8 que o diploma entrava em vigor no dia seguinte ao da publicação (dia
11- 9, por virtude de a distribuição do suplemento ao jornal oficial, em que o diploma foi publicado, ter ocorrido nesse dia) e de a Lei 43/79, de 7-9, haver entrado em vigor so no dia 16 deste mes, não determina a inconstitucionalidade do referido decreto-lei, por inexistencia de autorização legislativa.
VIII- Quando se considere, porem, que a autorização legislativa concedida pelo art. 31 da Lei 21-A/79 caducou com a exoneração do Governo em funções a data da publicação desta lei, a diferença de datas do inicio de vigencia da Lei 43/79 e do Dec-Lei 374-J/79 apenas pode ter impedido o inicio da eficacia deste ate ao inicio da eficacia daquela, não determinando a inconstitucionalidade do citado decreto-lei.
IX- A autorização legislativa conferida pelo art. 31 da
Lei 21-A/79 (e "renovada" pelo art. 6 da Lei 43/79), não obstante os termos nela usados, deve ser entendida como pretendendo conceder poderes ao Governo para definir todos os elementos essenciais dos impostos, impropriamente designados por taxas, para os organismos de coordenação economica, tendo em vista, alem do mais, suprir as dificuldades que a respectiva cobrança se vinham deparando, por se considerarem inconstitucionais os diplomas regulamentares que haviam criado esses tributos e definido o respectivo regime juridico.
X- Não ha razão, pois, para recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, dos arts. 1 e 2 do Dec-Lei 374-J/79, nem, consequentemente, para anular, com base em tal arguição, um acto de exigencia de tributos ao abrigo do referido diploma.