Aprova o Código de Boa Conduta, Ética e Cidadania do Município de Oliveira de Azeméis
Objeto
Âmbito de aplicação
Legalidade
Prossecução do interesse público
Os/As trabalhadores/as encontram-se exclusivamente ao serviço da comunidade, prosseguindo o interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos/as cidadãos/ãs, regendo-se por critérios de dignidade, integridade e probidade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente.
Igualdade e Não Discriminação - Relações Externas
Igualdade e Não Discriminação - Relações Internas
Proporcionalidade
Os/As trabalhadores/as atuam com ponderação e razoabilidade, devendo quando tomam decisões, certificar-se de que as medidas adotadas são adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos a realizar. Devem ainda, evitar restrições aos direitos dos/as cidadãos/as ou impor-lhes encargos, sempre que não existir um equilíbrio razoável entre tais restrições ou encargos e os objetivos que se pretendem alcançar.
Justiça
Os/As trabalhadores/as atuam com justiça e equidade, sendo vedadas práticas ou decisões arbitrárias.
Imparcialidade
Independência e objetividade
Comunicação do exercício de outras atividades
Proteção da confiança
Os/As trabalhadores/as pautam a sua atuação por critérios de previsibilidade, coerência e de não contraditoriedade, tendo nomeadamente, em consideração a confiança gerada nos/as cidadãos/ãs e as suas legítimas expetativas, que decorram de práticas administrativas anteriores do órgão ou serviço público em causa. A modificação destas práticas deve ser devidamente justificada.
Ausência de desvio de poder
A atividade dos/as trabalhadores/as deve ser exercida unicamente para os fins estabelecidos pelas disposições pertinentes. O/A trabalhador/a deve, nomeadamente, abster-se de utilizar as suas prerrogativas para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público colocado a seu cargo.
Responsabilidade
No âmbito do Princípio da Responsabilidade da Administração Pública, pela lesão de direitos e interesses legalmente protegidos dos/as cidadãos/ãs, devem os/as trabalhadores/as assumir qualquer facto que seja ou deva ser do seu conhecimento e que possa contribuir para o estabelecimento do dever de indemnizar e para a medida deste.
Confidencialidade
Profissionalismo
Utilização dos recursos do Município
Práticas no Ambiente de Trabalho
É garantido o respeito e a promoção dos Direitos Humanos, preconizados, designadamente, na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas e os princípios da Organização Internacional do Trabalho, assumindo-se, desta forma, nomeadamente os seguintes compromissos:
Práticas quanto ao ambiente informático e utilização de meios eletrónicos
Apenas para atividades inerentes aos serviços, devidamente autorizadas;
Apenas por aqueles/as que a eles têm legítimo direito de acesso e autorização;
Recorrendo apenas a meios legais e legítimos;
Responsavelmente, com respeito pelas normas de segurança informática, nomeadamente na utilização da password que é intransmissível, não podendo designadamente ser divulgada, cedida ou utilizada para defraudar ou contornar quaisquer sistemas ou registos de controlo e ou de procedimentos;
Respeitando as normas de ética social e do respeito dos direitos e liberdades individuais, nomeadamente, da reserva da vida privada;
Respeitando os limites razoáveis na utilização, para fins exclusivamente pessoais.
Ofensivas da dignidade de pessoas terceiras;
Comerciais ou pessoais (não autorizadas);
Ilegais (quer concretizadas, quer tentadas);
Ilegítimas ou que de alguma forma possa afetar a imagem do Município, do Executivo camarário, das Juntas de Freguesia e órgãos políticos autárquicos, bem como de instituições, coletividades e associações concelhias.
Aceder a dados de outros/as utilizadores/as, estejam os dados protegidos ou não, sem permissão expressa dos/as próprios/as;
Fornecer ou tentar fornecer informação ou identificação incorreta na tentativa de aceder a recursos alheios;
Ler, ou tentar ler, mensagens de correio eletrónico alheias;
Enviar mensagens de correio eletrónico anónimas ou em nome de outrem, ou mensagens de conteúdo ofensivo ou obsceno;
Interferir com ou prejudicar o trabalho de outro/a utilizador/a, seja qual for o meio utilizado para o tentar ou levar a cabo;
Manter ou visualizar, em qualquer equipamento, informação ofensiva ou obscena;
Usar os recursos de informática para fins que não os previstos em Regulamento ou de outro modo expressamente autorizados;
Tentar, deliberadamente, aceder, intercetar, utilizar, ou prejudicar recursos informáticos, incluindo equipamentos, redes, aplicações, dados e comunicações, aos quais não tenha direito de acesso ou de utilização;
Aceder, reproduzir ou publicar, na forma consumada ou tentada, sem autorização, informação associada aos sistemas informáticos, nomeadamente, o conteúdo total ou parcial de ficheiros de configuração ou outras informações obtidas à custa destes.
Ofertas institucionais
Direito a uma boa administração
O/A cidadão/ã tem direito a uma boa administração, participando na formação das decisões que o/a afete, obtendo uma resposta fundamentada e em tempo útil à sua pretensão e podendo solicitar informação, oralmente ou por escrito, sobre os procedimentos que lhe digam respeito.
Oportunidade da decisão
Audição
Fundamentação
Os/As trabalhadores/as devem garantir a todo/a o/a cidadão/ã o direito à fundamentação expressa, clara e acessível das decisões administrativas, nomeadamente, das decisões que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos, com a indicação completa da motivação de facto e de direito que as sustentam.
Notificação
Os/As trabalhadores/as devem garantir que as decisões suscetíveis de se projetarem na esfera jurídica do/a cidadão/ã, nomeadamente, as que afetem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, lhes sejam atempada e regularmente notificadas. Mais devem os serviços diligenciar no sentido de garantir que a linguagem utilizada nessas notificações é clara e entendível, e que a tecnicidade utilizada na mensagem não impede a sua compreensão por parte dos/as cidadãos/ãs.
Indicação dos meios de impugnação
Proteção de dados
Informação e acesso aos documentos administrativos
Direito de participação
O/A cidadão/ã deve ser informado/a sobre os meios como pode exercer o seu direito de participação, designadamente, pela comunicação direta com os/as cidadãos/ãs ou entidades interessadas, nomeadamente, através de reuniões, conferências ou utilização de meios eletrónicos.
Sistema de gestão documental e desmaterialização de atos e de procedimentos
Atividade regulamentar
Procedimentos relativos a consultas públicas
Atendimento ao público
Receção de correspondência e indicação do/a trabalhador/a
Obrigatoriedade de resposta
Formas de comunicação
Encaminhamento
Conservação de registos
Os órgãos e serviços públicos devem instituir e manter registos adequados da respetiva atividade, nomeadamente, da correspondência entrada e saída, dos documentos recebidos e das decisões tomadas, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Cruzamento de informações
Sempre que possível deve promover-se o cruzamento de informações entre entidades, de modo a agilizar procedimentos decisórios, sem prejuízo do dever de confidencialidade.
Monitorização, verificação da eficácia e melhoria
Dever-se-á garantir que a divulgação e a interiorização do Código estão a ser feitas de forma eficaz e que o mesmo é efetivamente respeitado e cumprido, numa perspetiva de melhoria, designadamente mediante:
Denúncia por assédio
Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Procedimento e responsabilidade civil
Confidencialidade e garantias
Medidas preventivas
Sanções
Sem prejuízo de eventuais consequências penais, contraordenacionais ou civis, a violação do disposto no presente Código constitui infração disciplinar.
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece ainda um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos Titulares de cargos políticos e Altos cargos públicos e respetivos equiparados, que exercem funções no Município de Oliveira de Azeméis, no seu relacionamento com terceiros.
Âmbito
Princípios
Deveres
No exercício das suas funções, os Eleitos locais, os Membros de Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação, Diretores Municipais (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados), devem:
Regime de exclusividade Titulares de Cargos Políticos, de Altos cargos públicos e Equiparados
Os/as Titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de exclusividade, sendo incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos com exceção:
Autarcas
Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos
Atividades anteriores
Os/as titulares de cargos políticos e equiparados e os Diretores Municipais (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados), que nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir:
Impedimentos
Regime aplicável após cessação de funções
Nomeações para gabinetes de apoio à Presidência e Vereação (GAP e GAV)
Incompatibilidades e impedimentos - Membros do GAP e GAV
Nomeações de Dirigentes da Administração Pública
Os Diretores Municipais (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados), e equiparados com competência legal para o efeito, nos termos dos regimes jurídicos do Estatuto de Pessoal Dirigente da Administração Local estão impedidos de proferir despachos de nomeação ou de participar na deliberação que proceda à designação para o exercício de cargos de direção superior nos serviços da sua dependência relativos:
Ofertas
Registo e destino de ofertas
Convites ou benefícios similares
Conflitos de Interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os Eleitos locais, Membros de Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação, Diretores Municipais (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados), se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e tendo presente a Recomendação de 8 de janeiro de 2020 do Conselho de Prevenção da Corrupção.
Suprimento de conflitos de interesses
Os Eleitos locais, Membros de Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação, Diretores Municipais (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados), que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Registo de Interesses
Regime sancionatório
Nulidade
A infração ao disposto nos artigos 54.º e 55.º determina a nulidade dos atos praticados.
Divulgação do Código e Informação
O Município de Oliveira de Azeméis adota as medidas necessárias para garantir que o presente Código seja divulgado junto dos/as cidadãos/ãs, designadamente, através da sua disponibilização no site do Município, bem como, informação da sua atividade, missão, plano de atividades, para a prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas.
Contributo dos/as trabalhadores/as na aplicação deste Código
Revisão do Código
O Código é dinâmico e será revisto sempre que se justifique, designadamente por:
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
313257508