Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de funcionamento, cedência e utilização do complexo de piscinas municipais de Silves.
Propriedade, gestão, administração e manutenção
Instalações
Vertentes de utilização
A actividade das piscinas procurará servir todos os interessados, criando um conjunto de vertentes como: utilização livre, utilização por instituições/colectividades e escola de natação.
Prioridades
Escola de natação
Utilização por instituições/colectividades
Para além do estipulado no presente artigo, será celebrado, entre a Câmara Municipal de Silves e a entidade requerente um protocolo de cooperação desportiva, onde serão especificadas as condições de acesso e utilização das piscinas no âmbito desse protocolo.
Utilização livre
Ultrapassado este período, àquela utilização será acrescida uma taxa correspondente ao tempo de utilização para além dos noventa minutos.
Acesso
Cartão de utente
Exame médico
Condições de admissão e utilização das piscinas
Condições de acesso/utilização
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento será definido anualmente pela Câmara Municipal de Silves.
Época desportiva
Encerramento das piscinas
As taxas devidas constam do anexo B do presente Regulamento.
Funcionários
Atribuições e competências dos funcionários
São atribuições e competências do pessoal de apoio às actividades desportivas:
Contra-ordenações
As contra-ordenações a aplicar são as enunciadas nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 Agosto.
Competência da Câmara Municipal de Silves
Compete à Câmara Municipal de Silves zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das instalações.
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Silves.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Formulário de inscrição referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do capítulo III
(ver documento original)
ANEXO B
Taxas referidas no artigo 17.º do capítulo VI
(ver documento original)