Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Rio Maior decorrente da entrada em vigor do Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e do Plano de Gestão de Riscos de Inundações 2.º ciclo.
O artigo 1.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
O artigo 9.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 9.º
O artigo 45.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 45.º
O artigo 61.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 61.º
Natureza Jurídica e âmbito
O artigo 63.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 63.º
Atos e atividades interditos
Na área de intervenção do PEPNSAC, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente Regulamento são interditos os seguintes atos e atividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de proteção:
O artigo 64.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
Atos e atividades condicionados
O artigo 65.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 65.º
Tipologias
Na área de intervenção do PEPNSAC encontram -se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:
O artigo 67.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 67.º
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo I
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];.
j) A alteração de usos das construções existentes.
2 - [...]."
O artigo 69.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 69.º
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo II
O artigo 73.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 73.º
Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo II
O artigo 74.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 74.º
Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna
O artigo 76.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 76.º
Atividade de agricultura e pecuária
A atividade de agricultura e pecuária na área do PEPNSAC rege-se pelas disposições seguintes:
O artigo 77.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 77.º
Atividade florestal
O artigo 78.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 78.º
Turismo de natureza
O artigo 80.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 80.º
Indústria extrativa na área de intervenção do PEPNSAC
O Anexo II do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO II
Planta de Ordenamento do PDM de Rio Maior - Alteração por adaptação ao Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e Plano de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI) 2.º Ciclo, à Escala 1:25 000"
É aditado ao Título II - Ordenamento, o Capítulo XIII - Regimes de proteção e Salvaguarda em áreas de risco potencial significativo de inundações é composto pelos artigos 81.º a 89.º
"TÍTULO II
[...]
Âmbito e Identificação
Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI
Os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico
Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”
Normas para a “Reabilitação”
Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”
Normas para “Novos Edifícios sensíveis”
Em todas as classes de perigosidade é interdita a execução de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:
Normas para “Infraestruturas ligadas à água”
Normas para as “Infraestruturas Territoriais”
1 - Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.
2 - A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;
d) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
b) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
ANEXO II
Planta de Ordenamento do PDM de Rio Maior - Alteração por adaptação ao Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e Plano de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI) 2.º Ciclo, à Escala 1:25 000
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
74140 - ssaigt.dgterritorio.pt
618088146