1 - Os artigos 3.º, 10.º e 50.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A DRAF é dirigida pelo director regional dos Assuntos Fiscais, adiante designado, abreviadamente, por director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma, e compreende, no âmbito da sua estrutura administrativa e territorial, os seguintes serviços:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) A Divisão de Pareceres Jurídicos, adiante designada por DP, a quem incumbe o desempenho das competências mencionadas nas alíneas a), b), c), j) e i) do artigo 8.º;
b) A Divisão do Contencioso, adiante designada por DC, a quem incumbe o desempenho das competências mencionadas nas alíneas d), g), h), l), p), q) e r) do artigo 8.º;
c) A Divisão de Justiça Tributária, adiante designada por DTJ, a quem incumbe o desempenho das competências mencionadas nas alíneas f), j), m), n), o) e s) do artigo 8.º;
d) [Antiga alínea c).]
2 - ...
Artigo 50.º
[...]
1 - O chefe de departamento que se encontra a exercer funções na DRAF, em regime de destacamento, transita, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, independentemente de qualquer formalidade, para o lugar do quadro constante do mapa II anexo ao presente diploma.
2 - ...»
2 - É criada uma subsecção IV e aditados dois novos artigos, 24.º-A e 24.º-B, da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, com a seguinte redacção:
«SUBSECÇÃO IV
Gabinete de Coordenação Local
Artigo 24.º-A
Natureza e atribuições
O Gabinete de Coordenação Local, adiante designado, abreviadamente, por GCL, é o órgão de apoio técnico e logístico do director regional a quem incumbe, designadamente, a coordenação da actividade dos serviços locais de finanças da DRAF.
Artigo 24.º-B
Direcção e competências
1 - O GCL é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.
2 - Ao director de serviços compete, designadamente:
a) Coordenar e dirigir o GCL na prossecução dos objectivos definidos pelo director regional;
b) Definir os princípios e regras que devem presidir na elaboração dos estudos e parecer;
c) Estabelecer critérios de organização e distribuição dos estudos e pareceres;
d) Executar tudo o demais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.»
3 - As presentes alterações retroagem os seus efeitos a 1 de Setembro de 2005.
Do MAPA I ao MAPA IV
(ver documento original)