O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Setembro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Outubro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Projectos abrangidos pela obrigação de sujeição a avaliação de impacte ambiental independentemente das suas dimensões ou localização, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º
(ver documento original)
ANEXO II
Projectos não incluídos no anexo i abrangidos pela obrigação de sujeição a avaliação de impacte ambiental em função das suas dimensões e localização, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º
(ver documento original)
ANEXO III
Categorias de actividades abrangidas pela obrigatoriedade de sujeição a avaliação de impacte ambiental e a licenciamento ambiental, a que se referem as alíneas d) do n.º 1 do artigo 16.º e a) do artigo 17.º
Os limiares estabelecidos neste anexo referem-se, regra geral, à capacidade de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas actividades são adicionadas.
- 1 -Pecuária - instalações para a criação intensiva de aves de capoeira, de suínos ou bovinos com espaço para, pelo menos:
- 1.1 -40 000 aves;
- 1.2 -2000 porcos de produção (de mais de 30 kg);
- 1.3 -400 porcas reprodutoras;
- 1.4 -500 bovinos.
- 2 -Indústrias do sector da energia:
- 2.1 -Instalações de combustão, incluindo as destinadas ao aproveitamento de biomassa, com potência calorífica de combustão superior ou igual a 50 MW;
- 2.2 -Refinarias de petróleo;
- 2.3 -Fabricação de coque;
- 2.4 -Instalações de gaseificação e liquefacção.
- 3 -Produção e transformação de metais:
- 3.1 -Instalações de ustulação, calcinação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado;
- 3.2 -Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária e fusão secundária), incluindo equipamentos de vazamento contínuo de qualquer natureza, com uma capacidade superior ou igual a 2,5 t por hora, e forjas, trefilarias e laminadores por:
- a)Laminagem a quente, com uma capacidade superior ou igual a 20 t de aço bruto por hora;
- b)Forjamento a martelo cuja energia de choque seja superior ou igual a 50 kJ por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior ou igual a 20 MW;
- c)Aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior ou igual a 2 t de aço bruto por hora;
- 3.3 -Fundições de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior ou igual a 20 t por dia;
- 3.4 -Instalações para a:
- a)Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;
- b)Fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição) com uma capacidade de fusão superior ou igual a 4 t por dia de chumbo e de cádmio ou superior ou igual a 20 t por dia de todos os outros metais;
- 3.5 -Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas nos banhos de tratamento realizado for superior ou igual a 30 m3.
- 4 -Indústria mineral:
- 4.1 -Instalações de produção de:
- a)Clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior ou igual a 500 t por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior ou igual a 50 t por dia;
- b)Cal em fornos rotativos ou noutro tipo de fornos, com uma capacidade de produção superior ou igual a 50 t por dia;
- 4.2 -Instalações de produção de amianto e de fabricação de produtos à base de amianto;
- 4.3 -Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior ou igual a 20 t por dia;
- 4.4 -Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo as destinadas à produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior ou igual a 20 t por dia;
- 4.5 -Instalações de fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior ou igual a 75 t por dia ou uma capacidade de forno superior ou igual a 4 m3 ou uma densidade de carga enformada por forno superior ou igual a 300 kg/m3.
- 5 -Indústria química - a produção na acepção das categorias de actividades incluídas no presente número refere-se à produção à escala industrial por transformação química das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos n.os 5.1 a 5.6 seguintes:
- 5.1 -Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos orgânicos de base, como:
- a)Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);
- b)Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;
- c)Hidrocarbonetos sulfurados;
- d)Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos, nitrados ou nitrosados, nitrilos, cianetos, isocianatos;
- e)Hidrocarbonetos fosfatados;
- f)Hidrocarbonetos halogenados;
- g)Compostos organometálicos;
- h)Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);
- i)Borrachas sintéticas,
- j)Corantes e pigmentos;
- k)Agentes de superfície e tensioactivos;
- 5.2 -Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos inorgânicos de base, como:
- a)Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo;
- b)Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;
- c)Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;
- d)Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perboratos, nitrato de prata;
- e)Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício;
- 5.3 -Instalações químicas de produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);
- 5.4 -Instalações químicas destinadas à produção de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas;
- 5.5 -Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos, destinadas à produção de produtos farmacêuticos de base;
- 5.6 -Instalações químicas de produção de explosivos.
- 6 -Gestão de resíduos:
- 6.1 -Instalações de eliminação ou de valorização de resíduos perigosos listados no anexo xii do presente diploma, que realizem as operações de eliminação referidas na parte A do mesmo anexo, excluindo as operações D3 e D11 que são proibidas, ou as operações de valorização R1, R5, R6, R8 e R9 referidas na parte B do mesmo anexo, com uma capacidade superior ou igual a 5 t por dia;
- 6.2 -Instalações de incineração de resíduos urbanos, com uma capacidade superior ou igual a 3 t por hora;
- 6.3 -Instalações de eliminação de resíduos não perigosos, que realizem as operações de eliminação D8 e D9 referidas no anexo xii do presente diploma, com uma capacidade superior ou igual a 50 t por dia;
- 6.4 -Aterros de resíduos urbanos ou de outros resíduos não perigosos, com excepção dos aterros de resíduos de construção e demolição, que recebam pelo menos 10 t por dia ou com uma capacidade total superior ou igual a 25 000 t.
- 7 -Outras actividades:
- 7.1 -Instalações industriais de fabrico de:
- a)Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
- b)Papel e cartão com uma capacidade de produção superior ou igual a 20 t por dia;
- 7.2 -Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou ao tingimento de fibras ou têxteis, cuja capacidade de tratamento seja superior ou igual a 10 t por dia;
- 7.3 -Instalações destinadas ao curtimento de peles quando a capacidade de tratamento for superior ou igual a 12 t de produto acabado por dia;
- 7.4 -Instalações destinadas a:
- a)Matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior ou igual a 50 t por dia;
- b)Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos para a alimentação humana e ou animal, a partir de:
- i)Matérias-primas animais (com excepção do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior ou igual a 75 t por dia;
- ii)Matérias-primas vegetais com uma capacidade de produção de produto acabado superior ou igual a 300 t por dia (valor médio trimestral);
- c)Tratamento e transformação de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior ou igual a 200 t por dia (valor médio anual);
- 7.5 -Instalações de eliminação ou valorização de carcaças e resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior ou igual a 10 t por dia;
- 7.6 -Instalações de tratamento de superfície de matérias, objectos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de apresto, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação, com uma capacidade de consumo superior ou igual a 150 kg de solventes por hora ou superior ou igual a 200 t por ano;
- 7.7 -Instalações para a produção de carbono (carvões minerais) ou electrografite por combustão ou grafitação.
ANEXO IV
Estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas, abrangidos pela obrigação de avaliação de impacte ambiental e a licenciamento ambiental, a que se referem as alíneas e) do n.º 1 do artigo 16.º e b) do artigo 17.º
Disposições técnicas relativas às substâncias perigosas
- 1 -As misturas e preparações são equiparadas a substâncias puras, desde que se mantenham dentro de limites de concentração fixados em função das suas propriedades nos termos dos diplomas mencionados na n. 1 da parte 2, ou da sua última adaptação ao progresso técnico, salvo nos casos em que é especificamente fixada uma composição percentual ou dada outra descrição.
- 2 -As quantidades de limiar a seguir indicadas dizem respeito a cada estabelecimento.
- 3 -As quantidades a considerar para efeitos da aplicação dos artigos são as quantidades máximas presentes ou susceptíveis de estarem presentes em qualquer momento. As substâncias perigosas presentes em quantidade igual ou inferior a 2 % da quantidade limiar indicada não são tidas em consideração para efeitos do cálculo da quantidade total presente no estabelecimento se a sua localização não for passível de desencadear um acidente grave envolvendo substâncias perigosas noutro ponto do local.
- 4 -As regras enunciadas na parte 2, n. 4, que regem a adição de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias perigosas, aplicar-se-ão nos casos pertinentes.
- 5 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por «gás» qualquer substância que tenha uma tensão de vapor absoluta igual ou superior a 101,3 kPa à temperatura de 20ºC.
- 6 -Para os efeitos do presente diploma, entende-se por «líquido» qualquer substância não definida como gás e que não se encontre no estado sólido à temperatura de 20ºC e à pressão normal de 101,3 kPa.
Parte 1
Substâncias designadas
No caso de uma substância ou grupo de substâncias enumerados na parte 1 serem igualmente abrangidos por uma categoria da parte 2, devem ser consideradas as quantidades de limiar estabelecidas na parte 1.
(ver documento original)
Notas
- 1 -Nitrato de amónio (5000/10 000) - adubos capazes de decomposição espontânea.
Refere-se aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio (um adubo composto/compósito contém nitrato de amónio com fosfatos e ou potassa) em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:
Superior a 15,75 % (1) e inferior a 24,5 % (2) em massa e que não tenha mais de 0,4 % da totalidade das matérias combustíveis/orgânicas ou que preencha os requisitos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro;
Inferior ou igual a 15,75 % (3) em massa e matérias combustíveis sem restrições;
capazes de decomposição espontânea de acordo com o ensaio de caleira da ONU (v. Recomendações das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas: Manual de Ensaios e Critérios, parte iii, subsecção 38.2).
- 2 -Nitrato de amónio (1250/5000) - qualidade para adubos.
Refere-se aos adubos simples à base de nitrato de amónio e aos adubos compostos/compósitos em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:
Superior a 24,5 % em massa, salvo para as misturas de nitrato de amónio com dolomite, calcário e ou carbonato de cálcio com um grau de pureza não inferior a 90 %;
Superior a 15,75 % em massa para as misturas de nitrato de amónio e de sulfato de amónio;
Superior a 28 % (4) em massa para as misturas de nitrato de amónio com dolomite, calcário e ou carbonato de cálcio com um grau de pureza não inferior a 90 %;
e que preenchem os requisitos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro.
- 3 -Nitrato de amónio (350/2500) - qualidade para aplicação técnica.
Refere-se ao nitrato de amónio e às preparações de nitrato de amónio em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:
Superior a 24,5 % e inferior a 28 % em massa e que não contenha mais de 0,4 % de substâncias combustíveis;
Superior a 28 % em massa e que não contenha mais de 0,2 % de substâncias combustíveis;
e às soluções aquosas de nitrato de amónio em que o teor de nitrato de amónio seja superior a 80 % em massa.
- 4 -Nitrato de amónio (10/50) - matérias off-specs e adubos que não cumpram o ensaio de detonação.
Refere-se:
Às matérias rejeitadas durante o processo de fabrico, ao nitrato de amónio e preparações de nitrato de amónio, aos adubos simples à base de nitrato de amónio, aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio a que se referem as n. 2 e 3, que são ou foram devolvidas ao fabricante por um utilizador final, a um estabelecimento de armazenagem temporária ou de reprocessamento, para serem sujeitos a um novo processamento, reciclagem ou tratamento para utilização segura por terem deixado de cumprir as especificações das n. 2 e 3;
Aos adubos a que se referem as n. 1 e 2 que não preencham os requisitos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro.
- 5 -Nitrato de potássio (5000/10 000) - adubos compostos à base de nitrato de potássio constituídos por nitrato de potássio em forma comprimida/granulada.
- 6 -Nitrato de potássio (1250/5000) - adubos compostos à base de nitrato de potássio constituídos por nitrato de potássio em forma cristalina.
- 7 -Policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas - as quantidades de policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas são calculadas com os seguintes factores de ponderação:
Factores internacionais de toxicidade equivalente
ITEF - International Toxic Equivalent Factors (ITEF) para os congéneres de preocupação (NATO/CCMS)
(ver documento original)
(1) Um teor de azoto de 15,75 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 45 % de nitrato de amónio.
(2) Um teor de azoto de 24,5 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 70 % de nitrato de amónio.
(3) Um teor de azoto de 15,75 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 45 % de nitrato de amónio.
(4) Um teor de azoto de 28 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 80 % de nitrato de amónio.
Parte 2
Categorias de substâncias e preparações não designadas especificamente na parte 1
(ver documento original)
Notas
- 1 -As substâncias e preparações são classificadas de acordo com os seguintes diplomas e respectivas alterações:
Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de Agosto, que estabelece o regime a que obedece a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado;
Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas.
No caso das substâncias e preparações que não são classificadas como perigosas por um dos diplomas acima mencionados (por exemplo, resíduos), mas que, todavia, estão ou possam estar presentes num estabelecimento e que possuem ou possam possuir, nas condições em que se encontra o estabelecimento, propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, os procedimentos de classificação provisória serão aplicados em conformidade com o artigo aplicável do diploma pertinente.
No caso das substâncias e preparações cujas propriedades dão origem a uma classificação múltipla, para efeitos do presente diploma, aplicar-se-ão as quantidades limiares inferiores. Todavia, para efeitos de aplicação da regra prevista na n. 4, a quantidade limiar utilizada será sempre a que corresponde à classificação em causa.
- 2 -Entende-se por «explosivo»:
- i)Substâncias ou preparações que criem o risco de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R2);
- ii)Substâncias ou preparações que criem riscos extremos de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R3); ou
- iii)Substâncias, preparações ou objectos abrangidos pela classe 1: matérias e objectos explosivos, do sistema de classificação do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro.
Incluem-se nesta definição os artigos pirotécnicos que, para efeitos do presente diploma, se definem como substâncias (ou misturas de substâncias) concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação desses efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas. Sempre que uma substância ou preparação seja classificada simultaneamente pela RPE ou pelas frases indicadoras de risco R2 ou R3, a classificação RPE prima.
As matérias e os objectos da classe 1 são classificados em qualquer das divisões 1.1 a 1.6, de acordo com o sistema de classificação RPE. As referidas divisões são as seguintes:
Divisão 1.1: «Matérias e objectos que apresentem um risco de explosão em massa (explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo quase toda a carga)»;
Divisão 1.2: «Matérias e objectos que apresentem um risco de projecções sem risco de explosão em massa»;
Divisão 1.3: «Matérias e objectos que apresentem um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa:
- a)Cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou
- b)Que ardem de forma sucessiva, com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou ambos.»;
Divisão 1.4: «Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume»;
Divisão 1.5: «Matérias muito pouco sensíveis que apresentem um risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, em condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior»;
Divisão 1.6: «Objectos extremamente pouco sensíveis que não apresentem um risco de explosão em massa. Esses objectos só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais. O risco é limitado à explosão de um único objecto».
Incluem-se igualmente nesta definição as substâncias ou preparações pirotécnicas contidas em objectos. No que se refere a objectos que contenham substâncias ou preparações explosivas ou pirotécnicas, se a quantidade da substância ou preparação contida no objecto for conhecida, essa quantidade será considerada para efeitos do presente diploma. Se a quantidade não for conhecida, todo o objecto será tratado como explosivo para efeitos do presente diploma.
- i)Substâncias ou preparações que criem o risco de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R2);
- 3 -Entende-se por substâncias «inflamáveis», «facilmente inflamáveis» e «extremamente inflamáveis» (categorias 6, 7 e 8):
- a)Líquidos inflamáveis - substâncias e preparações com um ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC e inferior ou igual a 55ºC (frase indicadora de risco R10) e que alimentam a combustão;
- b)Líquidos facilmente inflamáveis:
- i)Substâncias e preparações que podem aquecer e, finalmente, incendiar-se em contacto com o ar à temperatura ambiente sem fornecimento de energia (frase indicadora de risco R17);
- ii)Substâncias e preparações cujo ponto de inflamação é inferior a 55ºC e que permanecem no estado líquido sob pressão, nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como a pressão e temperatura elevadas, possam criar riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;
- iii)Substâncias e preparações com um ponto de inflamação inferior a 21ºC e que não são extremamente inflamáveis (frase indicadora de risco R11, segundo travessão);
- c)Gases e líquidos extremamente inflamáveis:
- i)Substâncias e preparações no estado líquido com um ponto de inflamação inferior a 0ºC e cujo ponto de ebulição (ou, no caso de um intervalo de ebulição, a temperatura de início de ebulição) à pressão normal é inferior ou igual a 35ºC (frase indicadora de risco R12, primeiro travessão); e
- ii)Gases inflamáveis em contacto com o ar à pressão e temperatura ambientes (frase indicadora de risco R12, segundo travessão) em estado gasoso ou supercrítico; e
- iii)Substâncias e preparações líquidas inflamáveis e altamente inflamáveis mantidas a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição;
- iv)No caso de estabelecimentos nos quais nenhuma substância ou preparação individual esteja presente numa quantidade superior ou igual às quantidades de limiar pertinentes, aplicar-se-á a seguinte regra para determinar se o estabelecimento é abrangido pelas disposições pertinentes do presente diploma.
O diploma é aplicável se o somatório:
q1/Qsup1 + q2/Qsup2 + q3/Qsup3 + q4/Qsup4 + q5/Qsup5 + ...for igual ou maior que 1
sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo e Qsupx a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da col. 3 constante da parte 1 ou 2.
O presente diploma é aplicável, à excepção dos artigos aplicáveis aos estabelecimentos de nível superior de perigosidade, se o somatório:
q1/Qinf1 + q2/Qinf2 + q3/Qinf3 + q4/Qinf4 + q5/Qinf5 + ... for igual ou maior que 1
sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo e Qinfx a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da col. 2 constante da parte 1 ou 2.
A presente regra será utilizada para avaliar os perigos globais associados com a toxicidade, inflamabilidade e ecotoxicidade. Por conseguinte, deve ser aplicada em três situações:
- a)Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como tóxicas ou muito tóxicas, com substâncias e preparações classificadas na categoria 1 ou 2;
- b)Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como oxidantes, explosivas, inflamáveis, altamente inflamáveis ou extremamente inflamáveis, com substâncias e preparações classificadas nas categorias 3, 4, 5, 6, 7.a, 7.b ou 8;
- c)Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como perigosas para o ambiente [R50 (incluindo R50/53) ou R51/53], com as substâncias e preparações abrangidas pelas categorias 9, i), ou 9, ii).
As disposições pertinentes do presente diploma aplicar-se-ão se qualquer dos valores obtidos por a), b) ou c) for igual ou maior que 1.
ANEXO V
Estabelecimentos sujeitos a licença de emissão de gases com efeito de estufa, abrangidos pela obrigação de sujeição a avaliação de impacte ambiental e a licenciamento ambiental, a que se referem as alíneas f) do n.º 1 do artigo 16.º e c) do artigo 17.º
Os limiares a seguir mencionados referem-se, de um modo geral, às capacidades de produção. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas actividades devem ser adicionadas.
(ver documento original)
ANEXO VI
Categorias de actividades referidas no artigo 18.º
Notas técnicas
- 1 -A capacidade de produção do estabelecimento é considerada para um período de laboração de vinte e quatro horas, independentemente do seu regime, turnos, horários de laboração, ou valor de produção efectiva para resposta à procura do mercado, de acordo com o regime, já em vigor, para as actividades abrangidas pelo diploma.
- 2 -No caso de o operador desenvolver várias actividades da mesma rubrica no mesmo estabelecimento e no mesmo local, procede-se à soma das capacidades das referidas actividades, que se compara com o limiar de capacidade aplicável à actividade constante do mesmo anexo, de acordo com o Documento de Orientação para a Implementação do PRTR Europeu.
Parte 1
Categorias de actividades
- 1 -Sector da energia:
- a)Refinarias de petróleo e de gás;
- b)Instalações de gaseificação e liquefacção;
- c)Centrais térmicas e outras instalações de combustão, com uma potência calorífica de pelo menos 50 MW;
- d)Coquerias;
- e)Instalações de laminagem a carvão, com uma capacidade de 1 t ou mais por hora;
- f)Instalações para o fabrico de produtos de carvão e combustíveis sólidos não fumígenos.
- 2 -Produção e transformação de metais:
- a)Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo minério sulfurado;
- b)Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo, com uma capacidade de 2,5 t ou mais por hora;
- c)Instalações para o processamento de metais ferrosos por:
- i)Laminagem a quente, com uma capacidade de 20 t ou mais de aço bruto por hora;
- ii)Forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kJ por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW;
- iii)Aplicação de revestimentos protectores em metal fundido, com um consumo de 2 t ou mais de aço bruto por hora;
- d)Fundição de metais ferrosos, com uma capacidade de produção de 20 t ou mais por dia;
- e)Instalações para a:
- i)Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, concentrados ou matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;
- ii)Para a fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.), com uma capacidade de fusão de 4 t ou mais por dia para o chumbo e o cádmio ou 20 t ou mais por dia para todos os outros metais;
- f)Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, em que o volume de cubas de tratamento equivale a 30 m3 ou mais.
- 3 -Indústria de minerais:
- a)Exploração mineira subterrânea e operações afins;
- b)Exploração a céu aberto e pedreira, em que a superfície da zona efectivamente sujeita a operações de extracção equivale a 25 ha ou mais;
- c)Instalações de produção de:
- i)Tijolos de cimento em fornos rotativos, com uma capacidade de produção de 500 t ou mais por dia;
- ii)Cal em fornos rotativos, com uma capacidade de produção de 50 t ou mais por dia;
- iii)Tijolos de cimento ou cal noutros tipos de fornos, com uma capacidade de produção de 50 t ou mais por dia;
- d)Instalações de produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto;
- e)Instalações de produção de vidro, incluindo fibra de vidro, com uma capacidade de fusão de 20 t ou mais por dia;
- f)Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão de 20 t ou mais por dia;
- g)Instalações para o fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção de 75 t ou mais por dia, ou com uma capacidade de forno de 4 m3 ou mais e uma capacidade de carga enfornada por forno de 300 kg/m3 ou mais.
- 4 -Indústria química:
- a)Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala industrial de substâncias orgânicas de base, tais como:
- i)Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);
- ii)Derivados oxigenados de hidrocarbonetos, tais como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;
- iii)Derivados sulfurados de hidrocarbonetos;
- iv)Derivados azotados de hidrocarbonetos, tais como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos;
- v)Derivados fosforados de hidrocarbonetos;
- vi)Derivados halogenados de hidrocarbonetos;
- vii)Compostos organometálicos;
- viii)Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);
- ix)Borrachas sintéticas;
- x)Corantes e pigmentos;
- xi)Tensioactivos e agentes de superfície;
- b)Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala industrial de substâncias inorgânicas de base, como:
- i)Gases, nomeadamente amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo;
- ii)Ácidos, nomeadamente ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;
- iii)Bases, nomeadamente hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;
- iv)Sais, nomeadamente cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata;
- v)Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício;
- c)Instalações químicas de produção, à escala industrial, de adubos que contenham fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);
- d)Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas;
- e)Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos para o fabrico, à escala industrial, de produtos farmacêuticos de base;
- f)Instalações para o fabrico, à escala industrial, de explosivos e produtos pirotécnicos.
- a)Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala industrial de substâncias orgânicas de base, tais como:
- 5 -Gestão dos resíduos e das águas residuais:
- a)Instalações de valorização ou eliminação de resíduos perigosos que recebam 10 t ou mais por dia;
- b)Instalações para incineração de resíduos não perigosos no âmbito da Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos, com uma capacidade de 3 t ou mais por hora;
- c)Instalações de eliminação de resíduos não perigosos, com uma capacidade de 50 t ou mais por dia;
- d)Aterros (excluindo os aterros de resíduos inertes ou aterros que tenham sido encerrados antes de 16 de Julho de 2001 ou cuja fase de manutenção após encerramento exigida pelas autoridades competentes nos termos do artigo 13.º da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa aos aterros de resíduos tenha terminado), que recebam 10 t ou mais por dia ou com uma capacidade total de 25 000 t ou mais;
- e)Instalações de eliminação ou reciclagem das carcaças e dos resíduos animais, com uma capacidade de tratamento de 10 t ou mais por dia;
- f)Estações de tratamento de águas residuais urbanas, com uma capacidade de 100 000 ou mais equivalentes - população;
- g)Estações de tratamento de águas residuais exploradas de modo autónomo que sirvam uma ou mais actividades do presente anexo, com uma capacidade de 10 000 m3 ou mais por dia.
- 6 -Produção e transformação de papel e madeira:
- a)Instalações industriais para a produção de pasta de papel a partir de madeira ou de matérias fibrosas similares;
- b)Instalações industriais para a produção de papel e cartão e outros produtos de madeira primários (como aglomerados de partículas, aglomerados de fibras, contraplacado), com uma capacidade de produção de 20 t ou mais por dia;
- c)Instalações industriais para a preservação da madeira e dos produtos de madeira através de produtos químicos, com uma capacidade de produção de 50 m3 ou mais por dia.
- 7 -Produção animal intensiva e aquicultura:
- a)Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos:
- i)Com capacidade para 40 000 ou mais aves;
- ii)Com capacidade para 2000 ou mais porcos de engorda (de mais de 30 kg);
- iii)Com capacidade para 400 ou mais porcas reprodutoras;
- b)Aquicultura intensiva, com uma capacidade de produção de 1000 t ou mais de peixe ou marisco por ano.
- a)Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos:
- 8 -Produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas:
- a)Matadouros, com uma capacidade de produção de carcaças de 50 t ou mais por dia;
- b)Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos alimentares e bebidas a partir de:
- i)Matérias-primas animais (que não leite), com uma capacidade de produção de produtos acabados de 75 t ou mais por dia;
- ii)Matérias-primas vegetais, com uma capacidade de produção de produto acabado de 300 t ou mais por dia (valor médio trimestral);
- c)Tratamento e transformação do leite, com capacidade para receber 200 t ou mais de leite por dia (valor médio anual).
- 9 -Outras actividades:
- a)Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou à tintagem de fibras ou têxteis, com uma capacidade de tratamento de 10 t ou mais por dia;
- b)Instalações de curtumes de couros e peles, com uma capacidade de tratamento de 12 t ou mais de produto acabado por dia;
- c)Instalações de tratamento superficial de substâncias, objectos ou produtos utilizando solventes orgânicos (nomeadamente apresto, tipografia, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, engomagem, pintura, limpeza ou impregnação), com uma capacidade de consumo de 150 kg ou mais por hora ou 200 t ou mais por ano;
- d)Instalações para a produção de carbono (carvão sinterizado) ou electrografite por incineração ou grafitação;
- e)Estaleiros de construção naval e instalações para pintura ou decapagem de navios, com capacidade para navios de 100 m ou mais de comprimento.
Parte 2
Poluentes
(ver documento original)
ANEXO VII
Lista indicativa das principais substâncias poluentes a considerar para a fixação dos valores limite de emissão, prevista no n.º 3 do artigo 69.º
Atmosfera
- 1 -Óxidos de enxofre e outros compostos de enxofre.
- 2 -Óxidos de azoto e outros compostos de azoto.
- 3 -Monóxido de carbono.
- 4 -Compostos orgânicos voláteis.
- 5 -Metais e compostos de metais.
- 6 -Partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2).(índice 5)).
- 7 -Amianto (partículas em suspensão e fibras).
- 8 -Cloro e compostos de cloro.
- 9 -Flúor e compostos de flúor.
- 10 -Arsénio e compostos de arsénio.
- 11 -Cianetos.
- 12 -Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução por via atmosférica.
- 13 -Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofuranos.
Água
- 1 -Compostos organo-halogenados e substâncias susceptíveis de formar esses compostos em meio aquático.
- 2 -Compostos organofosforados.
- 3 -Compostos organoestânicos.
- 4 -Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução no meio aquático ou por seu intermédio.
- 5 -Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas, persistentes e bioacumuláveis.
- 6 -Cianetos.
- 7 -Metais e compostos de metais.
- 8 -Arsénio e compostos de arsénio.
- 9 -Biocidas e produtos fitossanitários.
- 10 -Matérias em suspensão.
- 11 -Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial fosfatos e nitratos).
- 12 -Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio na água (e mensuráveis por parâmetros como a CBO e a CQO).
ANEXO VIII
Dados e informações a constar dos planos de emergência, a que se refere o n.º 3 do artigo 84.º
- 1 -Planos de emergência internos:
- a)Nome ou cargo das pessoas autorizadas a desencadear procedimentos de emergência e da pessoa responsável pelas medidas mitigadoras no local e sua coordenação;
- b)Nome ou cargo da pessoa incumbida dos contactos com o serviço de protecção civil responsável pelo plano de emergência externo;
- c)Em relação às situações ou ocorrências possíveis de prever e que são susceptíveis de desempenhar um papel significativo no desencadeamento de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, uma descrição das medidas a tomar para controlar as situações ou ocorrências em questão e limitar as suas consequências, incluindo uma descrição do equipamento de segurança e dos recursos disponíveis;
- d)Medidas destinadas a limitar os riscos para as pessoas presentes no estabelecimento, incluindo informação sobre o sistema de alerta e conduta a adoptar em caso de alerta;
- e)Disposições para que o serviço de protecção civil responsável pela activação do plano de emergência externo seja informado de imediato em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas ou incidente não controlado passíveis de conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, tipo de informações a prestar de imediato e medidas para comunicar informações mais pormenorizadas à medida que se encontrem disponíveis;
- f)Disposições sobre a formação do pessoal, relativamente às tarefas a desempenhar, e, se necessário, coordenação desta acção com a dos serviços de emergência externos;
- g)Disposições destinadas a apoiar as medidas mitigadoras a tomar no exterior do estabelecimento.
- 2 -Planos de emergência externos:
- a)Nome ou cargo das pessoas habilitadas a desencadear procedimentos de emergência e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as acções no exterior do estabelecimento;
- b)Disposições para a recepção de avisos imediatos dos eventuais acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ou incidentes não controlados passíveis de conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas e procedimentos de alerta e mobilização de meios;
- c)Disposições relativas à coordenação dos recursos necessários à execução do plano de emergência externo;
- d)Disposições destinadas a apoiar as medidas mitigadoras tomadas no estabelecimento;
- e)Disposições relativas às medidas mitigadoras a tomar no exterior do estabelecimento;
- f)Disposições destinadas a prestar ao público informações específicas relacionadas com o incidente e conduta, incluindo as medidas de autoprotecção, que deverá adoptar nessas circunstâncias;
- g)Disposições destinadas a assegurar a prestação de informações aos serviços de emergência de outros Estados membros em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas com eventuais consequências transfronteiriças.
ANEXO IX
Elementos da informação a que se refere o n.º 3 do artigo 87.º
- 1 -Identificação do operador e endereço do estabelecimento.
- 2 -Identificação, através do cargo ocupado, da pessoa que presta as informações.
- 3 -Confirmação de que o estabelecimento se encontra sujeito às disposições do presente diploma e de que foram apresentados à autoridade ambiental os elementos previstos nas subalíneas i) a iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º ou o relatório de segurança referido no artigo 78.º
- 4 -Descrição, em linguagem simples, da ou das actividades exercidas no estabelecimento.
- 5 -Designação comum ou, no caso de substâncias perigosas abrangidas pela parte 2 do anexo i, designação genérica ou categoria geral de perigo, das substâncias e preparações presentes no estabelecimento e susceptíveis de dar origem a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, acompanhada por uma indicação das suas principais características perigosas.
- 6 -Informações gerais sobre a natureza dos riscos de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, incluindo os seus efeitos potenciais na população e no ambiente.
- 7 -Informações adequadas quanto ao modo como a população afectada será avisada e informada em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas.
- 8 -Informações adequadas sobre as medidas que a população afectada deve tomar e sobre o comportamento a adoptar em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas.
- 9 -Confirmação de que é exigido ao operador que tome as medidas adequadas no estabelecimento, nomeadamente na comunicação com os serviços de emergência, no sentido de fazer face a acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e minimizar os seus efeitos.
- 10 -Referência ao plano de emergência externo elaborado para fazer face a quaisquer efeitos no exterior do estabelecimento decorrentes de um acidente. Esta referência deve incluir um apelo à cooperação no quadro das instruções ou pedidos emanados dos serviços de emergência por ocasião de um acidente.
- 11 -Elementos concretos quanto ao modo de obtenção de quaisquer informações relevantes, sem prejuízo das disposições da legislação nacional em matéria de confidencialidade.
ANEXO X
Princípios de monitorização e comunicação de informações referidos no n.º 1 do artigo 98.º
Monitorização das emissões de dióxido de carbono - as emissões são monitorizadas quer através de cálculos quer com base em medições.
Cálculos - os cálculos das emissões são efectuados utilizando a fórmula:
Dados da actividade x factor de emissão x factor de oxidação
Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa de produção, etc.) são monitorizados com base em dados relativos ao abastecimento ou em medições.
São utilizados factores de emissão reconhecidos. Os factores de emissão específicos de cada actividade são aceitáveis para todos os combustíveis. Os factores por defeito são aceitáveis para todos os combustíveis, excepto para os não comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como pneumáticos e gases provenientes de processos industriais). Para cada tipo de carvão são desenvolvidos factores por defeito específicos e, para o gás natural, factores por defeito específicos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. O factor de emissão para a biomassa deve ser igual a zero.
Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os factores específicos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem em conta a oxidação, não será necessário aplicar um factor de oxidação.
Devem ser utilizados factores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, a menos que o operador possa demonstrar que os factores específicos da actividade são mais precisos.
Deve ser efectuado um cálculo separado para cada actividade, cada instalação e cada combustível.
Medição - a medição das emissões utiliza métodos normalizados ou reconhecidos e é confirmada por um cálculo comprovativo das emissões.
Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa. - Devem ser utilizados métodos normalizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas e aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho.
Comunicação de informações sobre as emissões. - Cada operador inclui as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação:
A) Dados de identificação da instalação, incluindo:
Designação da instalação;
Endereço, incluindo código postal e país;
Tipo e número de actividades constantes do anexo v realizadas na instalação;
Endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e
Nome do proprietário da instalação e da eventual empresa mãe;
B) Para cada actividade constante do anexo v realizada no sítio para o qual são calculadas as emissões:
Dados relativos à actividade;
Factores de emissão;
Factores de oxidação;
Emissões totais; e
Incerteza;
C) Para cada actividade constante do anexo v realizada no sítio para o qual são medidas as emissões:
Emissões totais;
Informações sobre a fiabilidade dos métodos de medição; e
Incerteza;
D) Para as emissões resultantes da combustão, o relatório deve, também, incluir o factor de oxidação, a menos que a oxidação já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade.
Devem ser adoptadas medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com outros requisitos de comunicação de informações existentes, de forma a minimizar os encargos para as empresas.
ANEXO XI
Critérios de verificação referidos no artigo 101.º
I -Princípios gerais
- 1 -As emissões resultantes de cada uma das actividades enumeradas no anexo v são sujeitas a verificação.
- 2 -O processo de verificação tem em conta o relatório apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 100.º e a monitorização efectuada durante o ano anterior. Devem ser abordadas a fiabilidade, a credibilidade e a precisão dos sistemas de monitorização e dos dados e informações comunicados no que se refere às emissões, em especial:
- a)Os dados comunicados em relação à actividade em causa e as medições e cálculos conexos;
- b)A escolha e a utilização de factores de emissão;
- c)Os cálculos conducentes à determinação das emissões globais;
- d)Caso tenham sido feitas medições, a adequação da escolha e da utilização dos métodos de medição.
- 3 -As emissões comunicadas só podem ser validadas quando existam dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, o operador deve demonstrar que:
- a)Os dados comunicados são coerentes;
- b)A recolha dos dados foi efectuada de acordo com as normas científicas aplicáveis; e
- c)Os registos relevantes da instalação são completos e coerentes.
- 4 -O verificador tem acesso a todos os locais e informações relacionados com o objecto da verificação.
- 5 -O verificador tem em conta se a instalação está ou não registada no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).
II -Metodologia
- 1 -Análise estratégica. - A verificação deve basear-se numa análise estratégica de todas as actividades realizadas na instalação. Isto exige que o verificador tenha uma perspectiva geral de todas as actividades e da sua importância para as emissões.
- 2 -Análise do processo. - Quando adequado, a verificação das informações apresentadas realiza-se no local da instalação. O verificador deve recorrer a controlos por amostragem para determinar a fiabilidade dos dados e das informações comunicados.
- 3 -Análise dos riscos. - O verificador submete todas as fontes de emissões existentes na instalação a uma avaliação no que respeita à fiabilidade dos dados relativos a cada fonte que contribui para as emissões globais da instalação.
Com base nesta análise, o verificador deve identificar explicitamente as fontes com um risco de erro elevado e outros aspectos do processo de monitorização e de comunicação de informações susceptíveis de contribuir para erros na determinação das emissões globais, em particular a escolha dos factores de emissão e os cálculos necessários para determinar as emissões de fontes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial às fontes que apresentam um risco de erro elevado e a esses aspectos do processo de monitorização.
O verificador deve tomar em consideração quaisquer métodos de controlo efectivo dos riscos aplicados pelo operador com vista à minimização do grau de incerteza.
- 4 -Relatório. - O verificador deve preparar um relatório sobre o processo de validação no qual indica se o relatório apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 100.º é ou não satisfatório. Este relatório deve especificar todas as questões relevantes para o trabalho efectuado. Pode ser emitida uma declaração de conformidade do relatório apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 100.º se, na opinião do verificador, a totalidade das emissões tiver sido declarada de forma globalmente correcta.
- 5 -Requisitos de competência mínimos para o verificador. - O verificador deve ser independente do operador, realizar as suas actividades com profissionalismo, probidade e objectividade e ter um bom conhecimento:
- a)Das disposições do presente diploma, bem como das normas e orientações relevantes adoptadas pela Comissão Europeia nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho;
- b)Dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos relevantes para a actividade sujeita a verificação; e
- c)Da produção de todas as informações relacionadas com cada fonte de emissão existente na instalação, em especial no que respeita à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados.
ANEXO XII
Operações de eliminação e de valorização de resíduos
Parte A - Operações de eliminação de resíduos
D1 - Deposição sobre o solo ou no seu interior (por exemplo, aterro sanitário, etc.).
D2 - Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.).
D3 - Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.).
D4 - Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)
D5 - Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.).
D6 - Descarga para massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos.
D7 - Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.
D8 - Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12.
D9 - Tratamento fisico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.).
D10 - Incineração em terra.
D11 - Incineração no mar.
D12 - Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.).
D13 - Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D1 a D12.
D14 - Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D1 a D13.
D15 - Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de D1 a D14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada).
Parte B - Operações de valorização de resíduos
R1 - Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia.
R2 - Recuperação/regeneração de solventes.
R3 - Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes (incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas).
R4 - Reciclagem/recuperação de metais e de ligas.
R5 - Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas.
R6 - Regeneração de ácidos ou de bases.
R7 - Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição.
R8 - Recuperação de componentes de catalisadores.
R9 - Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.
R10 - Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente.
R11 - Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de R1 a R10.
R12 - Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R1 a R11.
R13 - Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R1 a R12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada).
ANEXO XIII
Critérios para o enquadramento de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, a que se refere o n.º 2 do artigo 90.º
I - São notificados à Comissão todos os acidentes abrangidos pelo n.º 1 ou que tenham, pelo menos, uma das consequências descritas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente anexo.
- 1 -Substâncias envolvidas - todo e qualquer incêndio ou explosão ou descarga ou emissão acidental de substâncias perigosas que envolvam uma quantidade, pelo menos, igual a 5 % da quantidade limiar prevista na col. 3 do anexo iv.
- 2 -Danos causados a pessoas ou bens - acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas e provoquem pelo menos uma das seguintes consequências:
Um morto;
Seis feridos no interior do estabelecimento e hospitalizados, pelo menos, durante vinte e quatro horas;
Uma pessoa situada no exterior do estabelecimento, hospitalizada, pelo menos, durante vinte e quatro horas;
Alojamento ou alojamentos danificados e inutilizáveis devido ao acidente, localizados no exterior do estabelecimento;
Evacuação ou confinamento de pessoas durante mais de duas horas (pessoas x horas) - o valor deverá ser, pelo menos, igual a 500;
Interrupção dos serviços de água potável, electricidade, gás ou telefone durante mais de duas horas (pessoas x horas) - o valor deverá ser, pelo menos, igual a 1000.
- 3 -Prejuízos imediatos no ambiente:
Danos permanentes ou a longo prazo causados a habitats terrestres:
0,5 ha ou mais de um habitat importante do ponto de vista do ambiente ou de conservação da natureza, protegido por lei;
10 ha ou mais de um habitat mais amplo, incluindo terrenos agrícolas;
Danos significativos ou a longo prazo causados a habitats marinhos ou de água de superfície:
10 km ou mais de um rio, canal ou ribeiro;
1 ha ou mais de um lago ou lagoa;
2 ha ou mais de um delta;
2 ha ou mais de uma zona costeira ou do mar;
Danos significativos causados a um aquífero ou a águas subterrâneas:
1 ha ou mais.
- 4 -Danos materiais:
Danos materiais no estabelecimento - a partir de 2 milhões de euros;
Danos materiais no exterior do estabelecimento - a partir de 0,5 milhões de euros.
- 5 -Danos transfronteiriços - todos os acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas e que estejam na origem de consequências no exterior do território nacional.
II - Devem ser notificados à Comissão os acidentes ou «quase acidentes» que, do ponto de vista da autoridade ambiental, apresentem um interesse técnico específico para a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e para a limitação das respectivas consequências e que não correspondam aos critérios quantitativos acima referidos.