Reestrutura as delegações escolares da Região Autónoma da Madeira. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 31/83/M, de 24 de Dezembro
Âmbito
Direcção
Atribuições no âmbito da Direcção Regional de Administração e Pessoal
São atribuições das DLE, no âmbito da Direcção Regional de Administração e Pessoal:
Atribuições no âmbito da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa
São atribuições das DLE, no âmbito da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa:
Atribuições no âmbito do Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental
São atribuições das DLE, no âmbito do Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental:
Competências do delegado escolar
No exercício das atribuições das DLE compete, nomeadamente, ao delegado escolar:
Competências dos subdelegados escolares
Atribuições do conselho coordenador
São atribuições do conselho coordenador:
Natureza, composição e funcionamento do conselho coordenador
Designação dos membros do conselho coordenador
Mandato dos membros do conselho coordenador
Subdelegado
Pessoal administrativo, operário e auxiliar
Nomeação dos delegados e subdelegados escolares
Contagem de tempo de serviço
O serviço prestado pelos delegados e subdelegados escolares é contado para todos os efeitos como serviço docente.
Remuneração
Aplicação do novo modelo de gestão escolar
O disposto no presente diploma é aplicado até à implantação do novo modelo de gestão previsto no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio.
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 31/83/M, de 24 de Dezembro.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com efeitos remuneratórios a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Abril de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
MAPA I A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 10.º
(ver documento original)
MAPA II A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 12.º
(ver documento original)
MAPA III A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 13.º
(ver documento original)
Conteúdos funcionais
Oficial administrativo
Consiste na execução de todo o processamento administrativo relativo a uma ou mais áreas de actividade funcional (pessoal, património, contabilidade, expediente, dactilografia e arquivo).
Auxiliar administrativo
Consiste na distribuição de expediente e execução de outras tarefas que lhe sejam determinadas.
Auxiliar de manutenção