Âmbito
O presente diploma aplica-se à revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploração, conforme previsto neste decreto-lei.
Âmbito
O presente diploma aplica-se à revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploração, conforme previsto neste decreto-lei.
Definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
Cativação de áreas
Zonas de defesa
Zonas especiais de defesa
Substâncias extraídas para obras públicas
Expropriação
1 - A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação dos terrenos necessários à exploração de massas minerais, a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, só poderá ter lugar quando, previsivelmente, as pedreiras a instalar puderem produzir um benefício superior ao decorrente da normal fruição desse terreno.
2 - Declarada a utilidade pública, nos termos do número anterior, o direito a requerer a expropriação só poderá ser exercido quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral:
a) Se recusarem a explorá-la por sua conta ou não mostrem poder fazê-lo em condições convenientes;
b) Neguem a concessão do consentimento para a sua exploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis, de acordo com os critérios fixados no artigo 8.º
3 - No caso de expropriação dos terrenos a favor de terceiros, deve o ministro que tutela a área da economia determinar a abertura de concurso para outorga do respectivo direito, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Cessa o previsto no número anterior sempre que se trate de um explorador licenciado já existente em área adjacente, devendo neste caso a expropriação ser operada a seu favor.
4 - Cessa o previsto no número anterior sempre que se trate de um explorador licenciado já existente, devendo neste caso a expropriação ser operada a seu favor.
Condições para a exploração
Parecer prévio de localização
Licença de pesquisa e de exploração
Classes de pedreiras
Entidades competentes para a atribuição de licença de pesquisa ou de exploração
Tipos de contrato e forma
Prazo
Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, o contrato terá o prazo mínimo compatível com o seguinte:
Retribuição devida ao proprietário
Transmissão da posição contratual
Denúncia
Resolução
Cessação do contrato
Direito de preferência
O explorador goza do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do prédio em que se situa a pedreira, nos mesmos termos dos arrendatários comerciais ou industriais.
Do pedido de licença de pesquisa
Tramitação do pedido
Indeferimento do pedido
O pedido devidamente instruído será indeferido nos seguintes casos:
Pedido de prorrogação da licença
Transmissão da licença de pesquisa
A transmissão da licença de pesquisa obedece ao disposto no artigo 37.º deste diploma.
Cessação dos efeitos jurídicos da licença de pesquisa
Regras e boas práticas do exercício da pesquisa
Do pedido de licença de exploração
Tramitação do procedimento
Atribuição da licença
Indeferimento do pedido
Em qualquer momento da tramitação do procedimento, o pedido, ainda que devidamente instruído, será indeferido pela entidade licenciadora nos seguintes casos:
Vistoria à exploração
Cadastro
Anexos de pedreira
Ampliação e alteração do regime de licenciamento
Projecto integrado
Fusão de pedreiras contíguas ou confinantes
Transmissão da licença de exploração
Cessação de efeitos jurídicos
Caducidade
Revogação
Plano de pedreira
Responsável técnico da pedreira
1 - A direcção técnica da pedreira deve ser assegurada por pessoa que possua diploma de curso do ensino superior em especialidade adequada, como tal reconhecida pela DGEG.
2 - Entende-se por especialidade adequada a detenção de curso superior cujo plano curricular envolva as áreas da engenharia de minas, geológica ou geotécnica, e ainda a detenção de outros cursos superiores de áreas técnicas afins desde que complementados por formação técnica específica adicional ou experiência operacional devidamente comprovada e nunca inferior a cinco anos.
3 - O responsável técnico da pedreira responde solidariamente com o explorador pela execução do plano de pedreira aprovado independentemente de o haver subscrito.
4 - Caso seja necessária a utilização de explosivos para explorar a pedreira, o responsável técnico deve ter formação específica nessa área.
3 - O responsável técnico da pedreira responde pela execução do plano de pedreira aprovado independentemente de o haver subscrito.
4 - O plano de pedreira será sempre rubricado e assinado pelo respectivo autor, podendo ainda subscrevê-lo os que, eventualmente, nele intervenham em função da especialidade das componentes deste plano.
5 - A não ser que as pedreiras estejam concentradas na mesma empresa, nenhum responsável técnico pode ter a seu cargo mais de três de classe 1 ou nove de classe 2, sendo que uma pedreira de classe 1 corresponde, para este efeito, a três de classe 2.
6 - As pedreiras com exploração global anual superior a 450 000 t de rocha industrial e as com mais de 70 m de profundidade ou extracção de 75 000 t de rocha ornamental, devem ter também, pelo menos, um técnico com formação superior, a tempo inteiro, independentemente de ser ou não o responsável técnico.
7 - Nas pedreiras das classes 3 e 4 a responsabilidade técnica pode ser assegurada por pessoa com idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora e com, pelo menos, cinco anos de experiência neste sector, excepto quando ocorra um projecto integrado em que deve ser proposto um responsável técnico com a especialidade prevista no n.º 2 do presente artigo.
Mudança de responsável técnico
Boas regras de execução da exploração
Sinalização
Segurança
Emprego de pólvora e explosivos
Achados de interesse cultural
Encerramento e recuperação da pedreira
Abandono
Dados estatísticos e relatórios técnicos relativos ao plano de pedreira e pesquisa
Caução
a):
X = Ctrec - (Ctrec: Atl) x (Avg + Arec)
em que:
X = valor da caução;
Ctrec = custo total do projecto aprovado para a execução do PARP;
Avg = área licenciada, em metros quadrados, não mexida à data do cumprimento do respectivo programa trienal;
Atl = área total, em metros quadrados, licenciada;
Arec = área explorada, em metros quadrados, já recuperada;
b):
X = Ctrec - (Ctrec: Vtex) x (Vtex - Vex)
em que:
X = valor da caução;
Ctrec = custo total do projecto aprovado para a execução do PARP;
Vtex = volume total previsto no plano de lavra para exploração;
Vex = volume já explorado;
c):
X = C x (Atl - Arec)
em que:
X = valor da caução;
C = estimativa do custo unitário actualizado de recuperação de uma unidade de área;
Atl = área total, em metros quadrados, licenciada;
Arec = área explorada, em metros quadrados, já recuperada.
Desvinculação do explorador e liberação da caução
Fiscalização das actividades de pesquisa e exploração
Actividade fiscalizadora
Auto de notícia
Obrigações para com a fiscalização
Os titulares de licença de pesquisa ou exploração são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:
Acidentes
Contraordenações
Sanções acessórias
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Afectação do produto das coimas
Reposição da situação anterior à infracção
Explorações existentes
Pedidos de licenciamento ou de adaptação pendentes
Os pedidos de licenciamento ou de adaptação da licença já apresentados devem ser enquadrados nas disposições do presente decreto-lei, sem prejuízo dos actos e das formalidades já praticados.
Medidas cautelares
Normalização de procedimentos e obrigações dos profissionais da Administração Pública
Taxas
Regiões Autónomas
Norma revogatória
A pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais.
As actividades de pesquisa serão realizadas tendo em consideração o princípio das melhores técnicas disponíveis (MTD), sendo que, perante a possibilidade de optar por várias metodologias para obter os resultados pretendidos com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de acordo com as MTD, minimize os impactes ambientais.
Salvo disposição específica em portaria de cativação, os trabalhos de campo na pesquisa compreendem:
Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa referidas no artigo 4.º deste decreto-lei devem ter as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura da escavação:
(ver documento original)
Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a largura das zonas de defesa poderá ser alterada por decisão da entidade competente para a aprovação do plano de lavra, tendo em conta as características da massa mineral, sua estabilidade e localização, profundidade a atingir relativamente ao objecto a proteger, assim como em função da utilização de explosivos.
Nome ou denominação social do requerente: ...
Morada ou sede social: ...
Código postal: ...
Telefone: ...
Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, solicita a V. Ex.ª o parecer e emissão da certidão de localização, necessária à instrução do processo de licenciamento da pesquisa/exploração que pretende realizar, localizada em ..., freguesia de ..., concelho de ...
Em anexo juntam-se, para tal efeito, os seguintes elementos:
Planta de localização à escala de 1:25 000;
Planta cadastral à escala existente;
Planta com a delimitação da área da pedreira/área a pesquisar; e
Limites da área de pesquisa/exploração e da área de defesa.
Data e assinatura do requerente: ...
Nome ou denominação social: ...
Nome do representante social: ...
Nome dos restantes sócios: ...
Número do bilhete de identidade: ...
Data de emissão: ...
Arquivo de identificação: ...
Morada ou sede social: ...
Número de telefone: ...
Número de telefax: ...
Número de contribuinte ou identificação de pessoa colectiva: ...
Substâncias extraídas: ...
Número da pedreira, no caso de alterações de regime de licenciamento: ...
Nome da pedreira: ...
Área e limites da pedreira, em coordenadas Hayford-Gauss, referidas ao ponto central: ...
Local: ...
Freguesia: ...
Concelho: ...
Distrito: ...
Nome do responsável técnico:...
Número do bilhete de identidade:...
Data de emissão:...
Arquivo de identificação:...
Número de contribuinte:...
Morada:...
Número de telefone:...
Número de telefax:...
Formação académica:...
Curriculum vitae:...
Data e assinatura do responsável técnico:...
Elementos constituintes
A) Pedreiras da classe 1
(ver documento original)
B) Pedreiras das classes 2 e 3
(ver documento original)
C) Pedreiras da classe 4
(ver documento original)
Condições técnicas a impor na ausência de parecer