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Versão histórica — texto em vigor a 28/04/2010.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 1/2003

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Capítulo I - Conselho Interministerial para os Comportamentos Aditivos e as Dependências

Objecto

É criado o Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, adiante designado por Conselho Interministerial, órgão de coordenação interministerial das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e, bem assim, o uso nocivo do álcool.

Composição

O Conselho Interministerial é presidido pelo Primeiro-Ministro e é composto pelo Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool e pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:
a) Dos negócios estrangeiros;
b) Das finanças;
c) Da defesa nacional;
d) Da administração interna;
e) Da justiça;
f) Da economia;
g) Da agricultura;
h) Do ambiente;
i) Do trabalho;
j) Da segurança social;
l) Da saúde;
m) Da educação;
n) Da ciência e do ensino superior.

Competências

Compete ao Conselho Interministerial coordenar a definição e a eficaz execução de políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo de álcool, em especial:
a) Apreciar e aprovar a estratégia nacional de luta contra a droga e respectivas alterações, propondo-a ao Conselho de Ministros;
b) Apreciar e aprovar o plano de acção plurianual e o plano anual de desenvolvimento e execução da estratégia nacional de luta contra a droga;
c) Apreciar e aprovar o relatório anual sobre a execução da estratégia nacional de luta contra a droga, apresentado pelo membro do Governo responsável pela coordenação do combate à droga e à toxicodependência, propondo-o ao Conselho de Ministros;
d) Avaliar e aprovar o Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool e respectivo plano de acção;
e) Garantir e promover a articulação interdepartamental na execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências e do Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool, bem como a integração das prioridades definidas nos planos de actividades dos organismos estatais relevantes;
f) Assegurar a articulação interministerial das políticas prosseguidas pelos diversos ministérios competentes em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool, garantindo a sua tradução em orientações superiores uniformes para os serviços;
g) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos de execução da competência do Conselho Interministerial.

Funcionamento

1 - O Conselho Interministerial reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Primeiro-Ministro.
2 - Junto do Conselho Interministerial pode ser criada uma comissão técnica, composta por um representante de cada um dos membros do Governo referidos no artigo 2.º, presidida pelo Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool.
3 - As competências e o funcionamento da comissão técnica são definidos por regulamento interno, a aprovar pelo Conselho Interministerial.

Capítulo II - Membro do Governo responsável

Designação

O Ministro da Saúde é o membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.

Competências

Compete ao Ministro da Saúde, na qualidade de membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool, promover a articulação e a coordenação da acção do Governo em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool, em tudo o que não esteja especialmente cometido ao Conselho Interministerial, nomeadamente:
a) Coordenar a elaboração das propostas dos principais instrumentos programáticos em matéria de toxicodependências, em particular a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências e os planos de acção anuais e plurianuais desta matéria, bem como os relativos ao uso nocivo do álcool, para posterior apresentação ao Conselho Interministerial;
b) Apresentar ao Conselho Interministerial o relatório anual sobre a execução da estratégia nacional de luta contra a droga;
c) Garantir e fomentar a articulação entre os membros do Governo na execução da estratégia nacional de luta contra a droga, bem como a integração das prioridades definidas nos planos de actividades dos organismos estatais relevantes;
d) Apresentar ao Conselho Interministerial iniciativas ou projectos concretos de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências e do Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool.

Capítulo III - coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências

Objecto

É criado o cargo de Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, adiante designado por Coordenador Nacional, cuja actividade visa garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os vários departamentos governamentais envolvidos nos problemas relacionados com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.

Inerência de funções

O Coordenador Nacional é, por inerência de funções, o presidente do conselho directivo do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT).

Competências

Compete ao Coordenador Nacional:
a) Propor ao Ministro da Saúde os principais instrumentos programáticos em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool, em particular a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e o Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool, bem como os planos de acção anuais e plurianuais;
b) Elaborar e apresentar ao Ministro da Saúde o relatório anual sobre a execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga;
c) Submeter ao Ministro da Saúde iniciativas ou projectos concretos de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e do Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool;
d) Promover a articulação da intervenção dos serviços da administração central directa e indirecta, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a concertação das acções em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool;
e) Promover e verificar a inclusão das orientações fundamentais da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e do Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool nos planos de acção dos organismos públicos e privados com responsabilidades em tal matéria;
f) Assegurar, em articulação com o IDT, a representação de Portugal a nível governamental nas instâncias internacionais e em especial no conselho de administração do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros na formulação e na condução da política externa.

Funcionamento

1 - O coordenador nacional exerce funções junto do Ministro da Saúde.
2 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem prestar ao coordenador nacional toda a colaboração por ele solicitada, designadamente dando sequência às medidas definidas, facilitando a integração dos instrumentos programáticos de orientação no respectivos programas de trabalho e fornecendo as informações solicitadas e o acesso aos serviços de documentação.

Capítulo IV - Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências

Objecto

O Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, adiante designado por Conselho Nacional, é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro e do Governo sobre as políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool, competindo-lhe pronunciar-se sobre a definição e execução dos principais instrumentos programáticos nestas matérias, bem como sobre todos os assuntos que sobre as mesmas lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.

Composição

1 - O Conselho Nacional é presidido pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool, e integra, para além do presidente do conselho directivo do IDT, os representantes das seguintes instituições, entidades e organizações:
a) Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Conselho Superior da Magistratura;
c) Procuradoria-Geral da República;
d) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Associação Nacional de Freguesias;
f) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h) Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
i) Conferência Episcopal;
j) Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País;
l) União das Misericórdias;
m) União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
n) Federação Portuguesa das Instituições Ligadas ao Combate à Droga e à Toxicodependência;
o) União das Mutualidades Portuguesas;
p) Associações de profissionais que intervenham no domínio da droga e da toxicodependência;
q) Associações cívicas que intervenham no domínio da luta contra a sida;
r) Conselho Nacional da Juventude;
s) Associações de estudantes do ensino superior e do ensino secundário;
t) Confederação Nacional das Associações de Pais;
u) Confederação Nacional das Associações de Famílias;
v) Sindicato dos Jornalistas.
x) Federação Nacional das Associações Juvenis Locais;
z) Representantes da indústria e comércio de bebidas contendo álcool.
2 - O Conselho Nacional integra ainda cinco personalidades a designar pelo Primeiro-Ministro.

Competências

Compete ao Conselho Nacional:
a) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a definição e a execução dos principais instrumentos programáticos em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo do álcool, nomeadamente sobre a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências, o Plano para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool e respectivas alterações;
b) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano de acção plurianual e o plano anual de desenvolvimento e ainda sobre o relatório anual de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências e do Plano para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool, apresentados pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool;
c) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos concretos de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências e do Plano para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool.

Funcionamento

1 - O Conselho Nacional reúne sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.
2 - A participação no Conselho Nacional não é remunerada.

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Extinção

1 - É extinta a Missão para o Acompanhamento da Participação Portuguesa no Grupo Pompidou, criada e regulada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2000, de 18 de Maio.
2 - As atribuições da Missão transitam para o Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool.

Apoio administrativo

O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Interministerial e do Conselho Nacional é prestado pelo IDT.

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste diploma são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 88/2000, de 18 de Maio;
b) O Decreto-Lei n.º 89/2000, de 18 de Maio;
c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2000, de 18 de Maio.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.