A obrigação de envio de informação pelos operadores económicos e pelos operadores das instalações, prevista, respetivamente, no artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento, pode ser cumprida, sempre que aplicável, através do registo no sistema de informação da APA, I. P., no Mapa Integrado de Registo de Resíduos, nas guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos ou nos documentos de notificação e acompanhamento no âmbito de processos de movimento transfronteiriço de resíduos, desde que os operadores económicos: