Aprovação
É aprovado o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Participação nos resultados líquidos do ICP-ANACOM
Ao abrigo da alínea g) do artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, é anualmente fixado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e em razão da matéria, o montante a transferir para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social por conta dos resultados líquidos de cada exercício anual da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
Norma revogatória
1 -São revogadas, a partir da entrada em vigor do Regulamento de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social:
a)A Portaria n.º 422/99, de 9 de Junho, alterada pela Portaria n.º 323/2000, de 8 de Junho;
b)A Portaria n.º 931/97, de 12 de Setembro;
c)A Portaria n.º 474-C/98, de 5 de Agosto.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos processos pendentes no Instituto da Comunicação Social à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime tributário vigente à data do início do procedimento.
Direito transitório
O facto gerador da taxa de regulação e supervisão gera-se, no ano de 2006, no dia 30 de Junho, sendo a taxa aplicável reduzida a 50% e o respectivo montante pago numa única prestação, a cobrar em Julho de 2006.
Avaliação intercalar
Passados dois anos da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprecia a necessidade de rever o Regime de Taxas aprovado em anexo, em função de alterações entretanto ocorridas, designadamente, quanto ao número de operadores, ao volume de trabalho desenvolvido pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, à diversificação de meios de difusão de conteúdos de comunicação social e à evolução das fontes de financiamento e à complexidade técnica da actividade reguladora.
Anexo I - REGIME DE TAXAS DA ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
Título I - Parte geral
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regime de Taxas disciplina as relações jurídico-tributárias geradas no domínio dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social.
2 -Para efeitos do presente Regime de Taxas, consideram-se relações jurídico-tributárias geradas no domínio dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, nomeadamente as estabelecidas entre a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social e as pessoas singulares e colectivas previstas no artigo 6.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Legislação complementar
Tendo em consideração a natureza e as especificidades das matérias sobre que incidem, às relações jurídico-tributárias geradas nos termos do presente Regime de Taxas aplicam-se subsidiariamente a lei geral tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Título II - Incidência
Natureza e espécies de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social
1 -As taxas definidas no presente decreto-lei visam remunerar de forma objectiva, transparente e proporcionada o exercício pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social das suas atribuições de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, bem como promover os padrões de eficiência dos mercados correspondentes.
2 -As taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social constituem receitas próprias desta entidade.
3 -As taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social integram-se nas seguintes categorias:
a)Taxa de regulação e supervisão;
b)Taxa por serviços prestados;
c)Taxa por emissão de títulos habilitadores.
Taxa de regulação e supervisão
1 -Ao abrigo da alínea b) do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, a taxa de regulação e supervisão visa remunerar os custos específicos incorridos pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social no exercício da sua actividade da regulação e supervisão contínua e prudencial.
2 -Estão sujeitas à taxa de regulação e supervisão todas as entidades que prossigam, sob jurisdição do Estado Português, actividades de comunicação social, sendo o quantitativo da taxa calculado em conformidade com a categoria em que se inserem e com a subcategoria de intensidade reguladora necessária.
Categorias da taxa de regulação e supervisão
1 -A taxa de regulação e supervisão incide sobre as entidades que integram as seguintes categorias, sendo o seu montante calculado de acordo com os custos relativos imputáveis a cada uma delas pelo desenvolvimento da actividade contínua e prudencial permanente de regulação e supervisão:
d)Distribuição de serviços de programas;
f)Sítios informativos submetidos a tratamento editorial;
g)Serviços audiovisuais a pedido;
h)Serviços de plataformas de partilha de vídeos.
2 -Integram a categoria de imprensa as agências noticiosas e as publicações periódicas portuguesas independentemente da sua natureza.
3 -Integram a categoria de rádio os serviços de programas radiofónicos de âmbito internacional, nacional, regional e local.
4 -Integram a categoria de televisão os serviços de programas televisivos e respectivos conteúdos complementares de âmbito internacional, nacional, regional ou local.
5 -Integram a categoria de distribuição de serviços de programas as entidades que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas televisivos, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, com excepção das entidades que integram as categorias de comunicações móveis ou de sítios informativos submetidos a tratamento editorial.
6 -Integram a categoria de comunicações móveis os operadores de comunicações móveis que forneçam serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, ou que disponibilizem regularmente ao público conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
7 -Integram a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial as entidades que disponibilizem ao público, através da Internet, serviços de programas radiofónicos ou televisivos, quando sejam responsáveis pela sua organização ou pela sua selecção e agregação, e ainda as entidades que, através do mesmo meio, disponibilizem regularmente ao público edições electrónicas de publicações periódicas ou quaisquer outros conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
8 -Não integra a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial, não estando sujeita a pagamento de taxa de regulação e de supervisão, a mera retransmissão, através da Internet, de serviços de programas radiofónicos ou televisivos, assim como a mera transposição, para o mesmo meio, da edição impressa de publicações periódicas.
9 -Integram a categoria de serviços audiovisuais a pedido os operadores de serviços audiovisuais a pedido, na aceção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual (Lei da Televisão).
10 -Integram a categoria de serviços de plataformas de partilha de vídeos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, na aceção prevista na alínea ee) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Televisão.
Subcategorias da taxa de regulação e supervisão
1 -Cada categoria referida no artigo anterior é dividida em subcategorias, atenta a diferente intensidade das actividades contínuas e prudenciais de regulação e supervisão exigidas pela diversidade de tipologias específicas das entidades que prosseguem actividades de comunicação social.
2 -A inclusão das entidades que prosseguem actividades de comunicação social em cada uma das referidas subcategorias é determinada:
a)Pela complexidade técnica da actividade reguladora;
b)Pelo volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
c)Pelas características técnicas do meio de comunicação utilizado;
d)Pelo alcance geográfico do meio de comunicação utilizado.
3 -Na categoria de imprensa integram-se nas subcategorias de:
4 -Na categoria de rádio integram-se nas subcategorias de:
5 -As taxas devidas pela regulação e supervisão, relativas aos serviços de programas radiofónicos de âmbito local, integrados na subcategoria de regulação baixa, prevista na alínea c) do número anterior, subdividem-se em cinco escalões:
e)Escalão E - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente igual ou inferior a 5000 pessoas.
6 -Para efeitos do número anterior, é tida em conta o recenseamento geral da população, elaborado pelo Instituto Nacional de Estatística, disponível à data da ocorrência do facto tributário referida no artigo 16.º
7 -Na categoria de televisão integram-se nas subcategorias de:
8 -Na categoria de distribuição de serviços de programas integram-se nas subcategorias de:
9 -Na categoria de comunicações móveis integram-se na subcategoria de regulação alta os operadores de comunicações móveis que forneçam conteúdos de comunicação social.
10 -Na categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial integram-se na subcategoria de regulação alta as entidades que forneçam conteúdos de comunicação social, referidas no n.º 7 do artigo 5.º
11 -Na categoria de serviços audiovisuais a pedido integram-se na subcategoria de regulação baixa todos os operadores de serviços audiovisuais a pedido.
12 -Na categoria de plataformas de partilha de vídeos integram-se na subcategoria de regulação baixa todos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.
Distribuição dos encargos em sede de taxa de regulação e supervisão
1 -O método de fixação da taxa de regulação e supervisão, constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta numa distribuição dos encargos de regulação e supervisão contínuas e prudenciais entre os diversos operadores de comunicação social, segundo os seguintes critérios:
a)Volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
b)Complexidade técnica da actividade reguladora;
c)Características técnicas do meio de comunicação utilizado;
d)Alcance geográfico do meio de comunicação utilizado;
e)Impacte da actividade desenvolvida pelo operador de comunicação social.
2 -Os critérios repercutidos no método de fixação da taxa de regulação e supervisão constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante determinam o quantitativo da taxa a suportar, que será reproduzido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Taxa por serviços prestados
1 -A taxa específica por serviços prestados visa remunerar a prestação concreta de serviço público, constituindo a retribuição pelos actos praticados pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das suas funções de regulação e supervisão do mercado de conteúdos da comunicação social.
2 -Estão sujeitos à taxa específica por serviços prestados os seguintes actos:
a)A apreciação de operações de concentração e de outras aquisições de propriedade realizadas por operadores do mercado da comunicação social;
b)A apreciação de acordos entre empresas, práticas concertadas e decisões de associação de empresas no mercado da comunicação social;
c)A apreciação de abusos de posição dominante no mercado da comunicação social;
d)No âmbito dos registos, a realização de inscrições provisórias ou definitivas, averbamentos e cancelamentos;
e)Os averbamentos aos títulos habilitadores para o exercício das actividades de rádio e televisão;
f)A emissão de fotocópias e certidões;
g)A realização de auditorias às entidades que prossigam actividades de comunicação social;
h)A credenciação de empresas de sondagens e a aprovação das alterações ocorridas nas respectivas estruturas societárias;
l)A classificação de publicações periódicas;
m)O depósito do estatuto editorial dos órgãos de comunicação social.
3 -Pode ser exigido aos sujeitos passivos o pagamento de montantes relativos a despesas inerentes ao acto praticado, designadamente publicações e comunicações obrigatórias, despesas de comunicação que não devam ser suportadas pelos serviços, despesas de deslocação ou venda de impressos.
Taxa por emissão de títulos habilitadores
1 -A taxa por emissão de títulos habilitadores visa remunerar parcialmente o Estado pela cedência da utilização de um bem escasso do domínio público, bem como remunerar os custos pelo procedimento administrativo inerente à sua outorga.
2 -Estão sujeitos à taxa por emissão de títulos habilitadores os seguintes actos:
a)A atribuição e a renovação de licenças a operadores de comunicação social cuja actividade de radiodifusão e de televisão assente na utilização do espectro hertziano terrestre;
b)A atribuição e a renovação de autorizações a operadores de comunicação social cuja actividade de radiodifusão e de televisão não assente na utilização do espectro hertziano terrestre.
3 -As taxas devidas pela emissão de títulos habilitadores para o exercício da actividade de rádio de âmbito local, assente na utilização do espectro hertziano terrestre, subdividem-se em cinco escalões:
c)Escalão C - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 35 000 pessoas e igual ou inferior a 70 000 pessoas;
d)Escalão D - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 5000 pessoas e igual ou inferior a 35 000 pessoas;
e)Escalão E - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente igual ou inferior a 5000 pessoas.
4 -Para efeitos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º
Fixação dos pressupostos quantitativos de incidência da taxa específica por serviços prestados e da taxa por emissão de títulos habilitadores.
1 -O método de fixação da taxa específica por serviços prestados, constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta na cobertura dos custos administrativos de cada acto concretamente prestado, segundo os seguintes critérios:
a)Volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
b)Tempo dispendido na actividade reguladora;
c)Complexidade técnica da actividade reguladora;
d)Gastos a suportar pela entidade reguladora.
2 -O método de fixação da taxa por emissão de títulos habilitadores, constante do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante visa a remuneração parcial do Estado pela cedência da utilização de um bem escasso do domínio público e assenta na socialização parcial das vantagens económicas atribuídas aos operadores habilitados, por força da atribuição de um exclusivo que lhes permite exercer um poder de monopólio.
3 -Os critérios repercutidos no método de fixação da taxa específica por serviços prestados e da taxa por emissão de títulos habilitadores, constante dos anexos III e IV ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, determinam o quantitativo da taxa a suportar, que será reproduzido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Encargos administrativos
1 -Estão sujeitos a pagamento de encargos, nos termos do anexo v do presente decreto-lei, de que faz parte integrante, os procedimentos administrativos que culminem em:
a)Decisão condenatória, emitida pelo conselho regulador, por violação de norma legal;
b)Aplicação de coima ou admoestação;
c)Suspensão ou revogação de títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio ou de televisão.
2 -A responsabilidade pelo pagamento dos encargos administrativos referidos no número anterior recai sobre a entidade objecto da decisão desfavorável, independentemente de esta ser operadora de comunicação social.
3 -Extinguindo-se o processo na sequência de acordo das partes, o pagamento dos respectivos encargos administrativos é reduzido a metade e repartido equitativamente pelas partes, sem prejuízo de acordo quanto à responsabilidade pelas custas devidas.
4 -Mediante requerimento fundamentado da entidade responsável pelo pagamento dos encargos, a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode deferir a redução dos mesmos até ao limite de 50 % e conferir ao visado a possibilidade de realizar o pagamento faseado até ao limite de quatro prestações, sempre que o requerente seja um órgão de comunicação social de âmbito regional ou local e faça prova da sua insuficiência económica.
5 -O quantitativo dos encargos administrativos referidos no n.º 1 é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Isenções
1 -Estão isentos do pagamento de taxa por regulação e supervisão:
a)Os sítios informativos submetidos a tratamento editorial;
b)Os serviços de programas radiofónicos e as publicações periódicas detidos por associações de estudantes;
c)O serviço de programas televisivo Canal Parlamento.
2 -Estão isentos de encargos administrativos os queixosos, nos seguintes procedimentos:
d)Impedimento de acesso a fontes de informação.
3 -A isenção prevista no número anterior não é concedida quando se demonstre que o queixoso visou a provocação de danos, de forma dolosa.
Título III - Regime procedimental
Representação judiciária
Nas matérias tributárias geradas no domínio dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, o presidente do conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que pode fazer-se substituir por qualquer outro membro do mesmo órgão ou por advogado mandatado pelo conselho regulador, representa a Fazenda Pública na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e nas secções de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Orientações genéricas
1 -É da exclusiva competência do presidente do conselho regulador a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias constantes do presente regulamento, ao abrigo do artigo 32.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
2 -As orientações genéricas referidas no número anterior vinculam exclusivamente a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 -A ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social organiza uma base de dados, permanentemente actualizada, contendo as orientações genéricas referidas no presente artigo, a qual é divulgada através da Internet.
Competência
1 -A competência para a liquidação dos tributos previstos no presente Regime de Taxas é do presidente do conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
2 -O procedimento de liquidação e cobrança é efectuado pelos serviços de apoio da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 -No caso de o preparo não corresponder ao montante liquidado, compete aos serviços de apoio da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social proceder ao acerto da conta junto do sujeito passivo, designadamente para efeitos de restituições e créditos.
4 -O procedimento tributário previsto no presente Regime de Taxas é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, à cobrança de encargos administrativos e das outras receitas previstas no artigo 11.º
Ocorrência do facto tributário
a)Na taxa de regulação e supervisão, no dia 1 de Janeiro de cada ano;
b)Nas restantes taxas e encargos administrativos previstos no presente Regime de Taxas, no momento da realização do acto concreto, da prestação do serviço ou da concretização do procedimento.
Apuramento dos montantes das taxas
1 -O apuramento do montante da taxa é efectuado pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do presente Regime de Taxas, no momento da apresentação ou da solicitação, os serviços de apoio da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social podem exigir a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos, a título de preparo, mediante documento comprovativo do pagamento efectuado, relativamente às taxas previstas nas alíneas d), e), f), h), i), l) e m) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regime de Taxas.
3 -As quantias recebidas nos termos do número anterior são obrigatoriamente registadas a título de pagamento por conta.
4 -O sujeito passivo que tiver direito a isenção ou redução de taxas pode ser isento do pagamento de preparos se, no momento da formulação da pretensão, fizer prova desse direito.
Caducidade do direito à liquidação
1 -A liquidação é validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos contados a partir da data em que se verificou o facto tributário, sob pena de caducidade.
2 -O prazo de caducidade suspende-se em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do emolumento, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão ou, no caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da apresentação desta até à decisão.
Prescrição da dívida tributária
1 -As dívidas tributárias geradas no âmbito do presente Regime de Taxas prescrevem no prazo de oito anos contados a partir da data em que se verificou o facto tributário.
2 -A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a revisão, oficiosa ou a pedido do sujeito passivo, da liquidação suspendem a prescrição.
3 -A paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data de autuação.
Procedimento tributário
a)As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos;
b)A liquidação dos tributos;
c)A revisão, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, dos actos de liquidação;
d)A emissão, rectificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros actos administrativos em matéria tributária, incluindo sobre situações de gratuitidade, redução ou isenção;
e)A cobrança das taxas, na parte que não tiver natureza judicial, e procedimento interno inerente;
f)As reclamações e os recursos hierárquicos;
g)Todos os demais actos relacionados com actos tributários previstos no presente Regime de Taxas.
Princípio da participação
1 -A participação dos sujeitos passivos na formação das decisões que lhe digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a)Direito de audição prévia à liquidação;
b)Direito de audição prévia ao indeferimento total ou parcial de reclamações ou de recursos referentes à liquidação do tributo.
2 -É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base num acto ou procedimento da iniciativa do sujeito passivo ou quando a decisão de reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável.
3 -O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar em carta registada, a enviar para a residência ou sede indicada pelo sujeito passivo.
4 -Para efeitos do exercício do direito de audição, deve a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e a sua fundamentação.
5 -O prazo do exercício, oralmente ou por escrito, do direito de audição não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias úteis.
Princípio da colaboração
Os órgãos e serviços da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social e os sujeitos passivos estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.
Juros indemnizatórios
1 -São devidos juros indemnizatórios quando se determine, mediante decisão favorável, a reclamação graciosa ou a impugnação judicial, que ocorreu um erro material dos serviços da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social na quantificação do montante do qual resultou pagamento em montante superior ao legalmente devido ou no caso de a liquidação das taxas previstas no presente Regime de Taxas ser anulada por violação de lei ou declarada nula.
2 -São igualmente devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
a)Em caso de anulação do acto de liquidação, por iniciativa da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
b)Quando a revisão do acto de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 -É aplicável o disposto no artigo 61.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo devidos juros indemnizatórios até ao final do prazo de execução espontânea da decisão judicial.
4 -Após o final do prazo referido no número anterior, são devidos juros de mora, a pedido do sujeito passivo, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º da lei geral tributária.
5 -A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
Pagamento da dívida tributária
1 -O pagamento da dívida tributária gerada no âmbito do presente Regime de Taxas pode ser realizado pelo sujeito passivo ou por terceiro.
2 -A taxa de regulação e supervisão é cobrada semestralmente, em duas prestações iguais, nos meses de Janeiro e de Julho de cada ano.
3 -Se o montante a cobrar a título de taxa de regulação e supervisão for inferior a 5 unidades de conta, conforme previsto no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a cobrança é anual, realizando-se no mês de Janeiro de cada ano.
4 -O pagamento da taxa por emissão de títulos habilitadores a que se refere o artigo 9.º é efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão de atribuição ou renovação pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, após o que é emitido o respectivo título habilitador.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o pagamento das taxas por serviços prestados deve ser efectuado no momento da prestação do serviço.
6 -As prestações tributárias são pagas através dos meios de pagamento autorizados.
7 -Os pagamentos realizados por meios eletrónicos podem ser efetuados através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
Outros pagamentos
Sempre que haja lugar à cobrança de qualquer outra importância, por despesas ou pagamentos de serviços inerentes ao acto, deve ser passado recibo, no qual, além do lançamento da importância total da conta, é feita a discriminação pormenorizada das verbas a ela estranhas, com indicação das despesas e serviços a que correspondem.
Prazos
1 -Os prazos referidos no presente Regime de Taxas são contados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os prazos contam-se a partir da data de liquidação, quando não for exigível preparo ou quando este for suficiente.
3 -Nos casos em que o preparo for insuficiente, os prazos contam-se a partir da data da notificação para o pagamento do complemento da taxa devida.
4 -Sempre que o pagamento do tributo seja efectuado à cobrança, os prazos contam-se a partir da data de notificação do sujeito passivo através de aviso postal.
Reclamação e recurso hierárquico
1 -Dos actos tributários praticados pelos serviços da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social podem ser deduzidos reclamação ou recurso hierárquico para o presidente do conselho regulador, com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial, a apresentar ao abrigo e nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
2 -A reclamação deve ser devidamente fundamentada e reduzida a escrito, podendo ser efectuada oralmente em caso de manifesta simplicidade.
3 -O recurso hierárquico é sempre reduzido a escrito.
Revogação de actos de liquidação
O presidente do conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, na sequência do procedimento de revisão, reclamação ou recurso hierárquico, manter ou revogar, total ou parcialmente, o acto de liquidação, ou proceder à sua substituição, reforma, ratificação ou conversão, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Impugnação
1 -O sujeito passivo pode impugnar judicialmente o acto de liquidação ou o acto administrativo que comporte a apreciação daquele.
2 -Constitui fundamento da impugnação qualquer ilegalidade ou erro material verificados na constituição da obrigação tributária ou na elaboração da conta.
3 -A impugnação é apresentada no prazo de 90 dias.
4 -A petição é apresentada no tribunal administrativo e fiscal competente.
5 -Caso tenha sido apresentada, em momento prévio à recepção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.
6 -Quando posteriormente à recepção da petição for apresentada reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto mas com fundamento diverso, deve a mesma ser apensa à impugnação.
Título IV - Incumprimento
Incumprimento
1 -Se o montante devido a título de taxa não for integralmente pago pelo devedor, a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social notifica-o, por carta registada, para efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias, sob pena de execução fiscal.
2 -São devidos juros de mora, à taxa legal, quando o sujeito passivo ou o devedor não pague o montante devido no prazo referido no número anterior.
Execução fiscal
1 -A cobrança coerciva das dívidas tributárias à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, decorrentes da falta de pagamento dos montantes, faz-se pelo processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 -Decorrido o prazo estabelecido sem que o montante em dívida seja pago, deve a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social passar uma certidão extraída da conta, com os seguintes elementos, a qual constitui título executivo:
a)Identificação da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, identificação do responsável e respectiva assinatura, que pode ser substituída por chancela, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b)Data em que foi emitida;
c)Nome e domicílio do sujeito passivo ou dos devedores e demais responsáveis solidários;
d)Natureza do acto praticado que serviu de base à liquidação e motivo da dívida;
e)Montante em dívida, indicado por extenso, onde se incluem o custo da certidão e demais encargos;
f)Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem.
3 -Os serviços de apoio da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social remetem a certidão ao serviço de finanças da área para que este proceda à instauração do processo executivo.
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V