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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 113/2014

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

O presente diploma regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, adiante designados concursos especiais.

Âmbito e aplicação

1 - Os regimes regulados pelo presente diploma aplicam-se ao acesso e ingresso nas instituições de ensino superior públicas e privadas para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.
2 - O presente diploma não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.

Modalidades de concursos especiais

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.
2 - São organizados concursos especiais para:
a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;
c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
d) Titulares de outros cursos superiores;
e) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

Capítulo II - Disposições especiais

Secção I - Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

Secção II - Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 -Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior fixar, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso nesses ciclos.
2 -A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
3 -No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Prova de ingresso

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades, está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.
2 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado de uma instituição de ensino universitário está condicionada:
a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro; e
b) À obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

Secção III - Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 -Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior fixar, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso nesses ciclos.
2 -A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
3 -No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Condições específicas

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades, está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.
2 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado de uma instituição de ensino universitário está condicionada:
a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro; e
b) À obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

Secção IV - Titulares de outros cursos superiores

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado.

Secção V - Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:
a) Cursos profissionais;
b) Cursos de aprendizagem;
c) Cursos de educação e formação para jovens;
d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
e) Cursos artísticos especializados;
f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
2 - São ainda abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º os estudantes titulares de:
a) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
b) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
c) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 -O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior fixa as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura e ou integrado de mestrado, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
2 -A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

Condições específicas

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente:
a) Com uma ponderação mínima de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;
b) Com uma ponderação mínima de 20 %, as classificações obtidas:
i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
c) Com uma ponderação máxima de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.
2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
3 - As condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º são homologadas pela CNAES.
4 - Cada instituição de ensino superior comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, para cada par instituição/ciclo de estudos:
a) O número de vagas disponíveis;
b) A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;
c) A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.
5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação no seu sítio na Internet da informação referida no número anterior.

Realização de candidatura e provas

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas é apresentada a nível nacional através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior nos termos de regulamento a aprovar por portaria de membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
2 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever.
3 - A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º-C é comunicada pelos serviços da administração central e regional da educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ou pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.
4 - As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são organizadas:
a) Pela instituição de ensino superior que promove o respetivo concurso;
b) Por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º-A:
a) As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;
b) As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

Capítulo III - Normas comuns

Vagas

1 - As vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para cada um dos concursos especiais, são:
a) Fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino;
b) Publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior;
c) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos concursos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, a fixação de vagas num determinado par instituição/ciclo de estudos determina a necessidade de fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos.
3 - Quando as universidades e institutos politécnicos compreendam unidades orgânicas autónomas, a necessidade de fixação de vagas referida no número anterior considera apenas os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da unidade orgânica respetiva.

Seriação

Os critérios de seriação de cada concurso especial são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, podendo este fixar prioridades na ocupação de vagas a candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e candidatos oriundos da área de influência regional da instituição de ensino superior.

Validade

Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para ano letivo a que se referem.

Prazos

1 -Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente diploma são:
a)Fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino;
b)Publicados no sítio na Internet da instituição;
c)Comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.
2 -O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos

A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.

Ciclos de estudos objeto de concurso local

A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/ciclo de estudos objeto de concurso local, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, por estudantes titulares das habilitações a que se referem os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 12.º e 13.º-A, é feita nos termos fixados pelo regulamento do respetivo concurso local.

Avaliação

1 - Os concursos especiais objeto do presente diploma são considerados na avaliação periódica da qualidade das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, que deve ponderar:
a) O teor, classificações finais e taxas de sucesso das provas de ingresso a que se referem os artigos 8.º e 11.º, bem como a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C;
b) As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;
c) O progresso e aproveitamento escolar dos estudantes que ingressam através dos concursos especiais durante o respetivo ciclo de estudos.
2 - (Revogado.)

Capítulo IV - Disposições complementares, transitórias e finais

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho, aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º»

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Processo individual do estudante
Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas.»

Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso

1 - O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente diploma e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
2 - O número total de vagas aberto anualmente em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º não pode ser inferior a 5% do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, por par instituição/ciclo de estudos ou globalmente.
4 - Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.
5 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos numa das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
6 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos nas modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos institucionais.
7 - Excetua-se do disposto nos n.os 5 e 6 o concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, no qual se observa o seguinte:
a) As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso previstas no n.º 1 do mesmo artigo ou do regime geral de acesso;
b) As vagas do concurso especial não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso previstas no n.º 1 ou no regime geral.
8 - As vagas sobrantes das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 não podem ser utilizadas de forma diferente das previstas nos n.os 5 a 7.

Regime transitório

1 -Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade podem concorrer no âmbito do concurso especial a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º
2 -O limite a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º para o ingresso nos anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016 é fixado em 15 de novembro.

Norma revogatória

São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de março, 88/2006, de 23 de maio, e 196/2006, de 10 de outubro;
b) O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março;
c) Os artigos 26.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;
d) Os n.os 4 e 6 do artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho.

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -O disposto no presente diploma aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2014-2015 e nos anos letivos seguintes, com exceção do artigo 8.º que só se aplica aos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior realizados após o ano letivo de 2015-2016.