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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 12/90

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Artigo 10.ºRevogado
- 1 - Nos 60 dias seguintes à aprovação da avaliação do património da RNIP, o conselho de administração desta submeterá aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o plano geral das cisões a efectuar, com menção e justificação dos seguintes pontos para cada uma das sociedades cuja constituição seja prevista:
a) Definição da sua actividade;
b) Determinação do património para ela destacado;
c) Estatuto respectivo;
d) Prazo dentro do qual a cisão será efectuada;
e) Contratos de trabalho a transmitir.
2 - No património a destacar e transmitir especificar-se-ão as concessões de transportes colectivos de passageiros, as licenças e os alvarás.
3 - No património a destacar para novas sociedades cujo objecto consista na exploração de transportes serão incluídas, em termos a fixar no plano geral de cisões, acções representativas de 49% do capital das novas sociedades cujo objecto consista na exploração de unidades metalo-mecânicas e industriais.
4 - O estatuto referido na alínea c) do n.º 1 deverá respeitar e conformar-se com o projecto tipo aprovado em anexo ao presente diploma.
5 - As sociedades resultantes das cisões não respondem por dívidas da RNIP, para além daquelas que no acto da cisão lhes sejam atribuídas.
Artigo 12.ºRevogado
- 1 - O produto de eventuais alienações de acções representativas do capital social das empresas cinditárias da RNIP reverterá para esta em 20% e em 80% para o Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP).
2 - À medida que forem recebidas pelo FRDP as receitas derivadas das alienações previstas no número anterior, o capital da RNIP será proporcionalmente reduzido, com salvaguarda do capital social mínimo exigível às sociedades gestoras de participações sociais, por deliberação da assembleia geral, sem quaisquer outras formalidades.

Anexo

Capítulo I - Denominação, duração, sede e objecto

Capítulo II - Capital social, acções e obrigações

Artigo 4.ºRevogado

- 1 - O capital social é de 4000000000$00.

1 - O capital social é de 4000000000$00.
2 - O capital é dividido em 400000 acções com o valor nominal de 10000$00 cada uma.
Artigo 5.ºRevogado

- 1 - As acções serão sempre nominativas.

1 - As acções serão sempre nominativas.
2 - As acções serão emitidas como acções escriturais.
3 - As acções podem ser tituladas, a pedido e à custa dos interessados, podendo, nessa hipótese, haver títulos de 1 até 10000 acções.

Capítulo III - Órgãos sociais

Secção I - Assembleia geral

Artigo 10.ºRevogado

- 1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a voto.

1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a voto.
2 - A cada 1000 acções corresponde um voto na assembleia geral.
3 - Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número anterior poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem entre si o número necessário ao exercício do voto.
4 - Qualquer accionista com direito a voto pode fazer-se representar na assembleia geral nos termos previstos pelo Código das Sociedades Comerciais.
5 - O Estado é representado na assembleia geral pelo representante que for designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outras entidades, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/90.
6 - Os restantes accionistas indicarão, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.
7 - Nenhum accionista poderá fazer-se representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.
8 - Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
Artigo 14.ºRevogado

-

1 - As assembleias gerais são convocadas por cartas registadas dirigidas a todos os accionistas.
2 - Relativamente ao Estado, a convocação é feita por cartas registadas dirigidas ao representante daquele e ao Ministério das Finanças, ou, quando seja caso disso, à entidade a quem foi cometida a gestão das acções, referida no n.º 5 do artigo 10.º

Secção II - Conselho consultivo

Artigo 16.ºRevogado

Compete ao conselho consultivo:

Compete ao conselho consultivo:
a) Apreciar e dar parecer sobre os planos de médio e longo prazo e o plano e orçamento anuais a apresentar pelo conselho de administração;
b) Emitir recomendações que considere convenientes e apreciar e dar parecer sobre qualquer documento que para esse fim lhe seja presente pelo conselho de administração ou por deliberação da assembleia geral;
c) Apreciar e dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelo conselho de administração;
d) Dar parecer sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital.

Secção III - Conselho de administração

Artigo 17.ºRevogado

- 1 - O conselho de administração é composto por um presidente e por quatro vogais.

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e por quatro vogais.
2 - O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos e é renovável.
3 - As vagas ou impedimentos que ocorram no conselho de administração serão preenchidas por nomeação do próprio conselho até que em assembleia geral se proceda à competente eleição.
4 - O presidente do conselho de administração é escolhido pela assembleia geral de entre os administradores eleitos.
5 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
Artigo 18.ºRevogado

Ao conselho de administração compete:

Ao conselho de administração compete:
a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
b) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;
c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
e) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis;
f) Constituir sociedades e subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais;
g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e sua remuneração;
h) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
Artigo 21.ºRevogado

- 1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo ou fora dele;
b) Coordenar a actividade de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.
Artigo 23.ºRevogado

- 1 - A sociedade obriga-se:

1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois administradores;
b) Pela assinatura de um só administrador em quem tenham sido delegados poderes para o fazer;
c) Pela assinatura dos mandatários constituídos nos termos dos correspondentes mandatos.
2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.
3 - Os títulos, provisórios ou definitivos, representativos das acções da sociedade devem ter a assinatura de dois administradores, podendo uma delas ser substituída por reprodução mecânica ou chancela.

Secção IV - Conselho fiscal

Capítulo IV - Informações especiais

Capítulo V - Aplicações dos resultados

Artigo 31.ºRevogado

Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:

Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
a) Na cobertura dos prejuízos dos anos anteriores;
b) Na constituição e eventualmente na reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral deliberar;
c) Em dividendos a distribuir pelos accionistas.

Capítulo VI - Dissolução e liquidação

Artigo 32.ºRevogado

- 1 - A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.

1 - A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
2 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.

Capítulo VII - Disposições finais e transitórias

Artigo 34.ºRevogado
Para as situações não reguladas nestes estatutos devem ser observadas as disposições gerais de direito aplicáveis a sociedades anónimas e as especiais que vigorem para as actividades análogas aquelas que a sociedade prossegue.

Anexo II - PROJECTO DE ESTATUTOS DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS A CRIAR POR CISÃO DA RNIP

Capítulo I - Firma, duração, sede e objecto

Artigo 2.ºRevogado

- 1 - A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede social em ...

1 - A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede social em ...
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá criar e manter em qualquer ponto do território nacional ou fora dele agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como, ouvido o conselho fiscal, deslocar a sua sede dentro do concelho de ... ou para concelho limítrofe.

Capítulo II - Capital social, acções e obrigações

Artigo 4.ºRevogado

- 1 - O capital social é de ...

1 - O capital social é de ...
2 - O capital é dividido em ... acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma.
Artigo 5.ºRevogado

- 1 - As acções representativas do capital inicial da sociedade serão nominativas.

1 - As acções representativas do capital inicial da sociedade serão nominativas.
2 - As acções serão emitidas como acções escriturais.
3 - As acções podem ser tituladas, a pedido e à custa dos interessados, podendo, nessa hipótese, haver títulos de 1 até 10000 acções.

Capítulo III - Órgãos sociais

Secção I - Assembleia geral

Secção II - Administração

Artigo 16.ºRevogado

Ao conselho de administração compete especialmente:

Ao conselho de administração compete especialmente:
a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
c) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis;
d) Constituir sociedades e subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais;
e) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e sua remuneração;
f) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer.
Artigo 18.ºRevogado

- 1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo ou fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.
Artigo 19.ºRevogado

- 1 - A sociedade obriga-se:

1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois administradores;
b) Pela assinatura de um só administrador em quem tenham sido delegados poderes para o fazer;
c) Pela assinatura dos mandatários constituídos, nos termos dos correspondentes mandatos.
2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.
3 - Os títulos, provisórios ou definitivos, representativos das acções da sociedade devem ter a assinatura de dois administradores, podendo uma delas ser substituída por reprodução mecânica ou chancela.
Artigo 20.ºRevogado

- 1 - O conselho de administração deve reunir pelo menos uma vez em cada quinzena.

1 - O conselho de administração deve reunir pelo menos uma vez em cada quinzena.
2 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
3 - Não é permitida a representação de mais de um administrador em cada reunião.

Secção III - Conselho fiscal

Artigo 22.ºRevogado

- 1 - O conselho fiscal é composto por três membros.

1 - O conselho fiscal é composto por três membros.
2 - Haverá dois suplentes.
3 - Os membros efectivos e os suplentes serão eleitos por períodos de três anos renováveis pela assembleia geral, que designará o presidente e fixará as remunerações.

Capítulo IV - Aplicações dos resultados

Artigo 25.ºRevogado

Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:

Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
a) À constituição e eventualmente à reintegração da reserva legal;
b) À constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral deliberar;
c) A dividendo a distribuir pelos accionistas.

Capítulo V - Dissolução e liquidação

Artigo 26.ºRevogado

- 1 - A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.

1 - A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
2 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.