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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 120/2009

Ver no Diário da República

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Instituição

É instituída pelo Estado Português a Fundação Mata do Buçaco, adiante designada abreviadamente por Fundação, e são aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

Sede, natureza e duração

1 - A Fundação Mata do Buçaco situa-se no concelho da Mealhada, nas instalações da Mata Nacional do Buçaco.
2 - A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, constituída por tempo indeterminado.

Património

1 - O património inicial da Fundação é constituído pelos bens indicados no artigo 5.º dos respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
2 - A Fundação fica autorizada a lançar o procedimento concursal tendente ao arrendamento do Palace Hotel e respectivos anexos, propriedade do Estado, sobre o qual a Fundação detém um direito de usufruto que integra o património inicial da Fundação, nos termos do número anterior.
3 - As rendas a pagar pela utilização, por terceiros, do imóvel referido no número anterior, actuais ou futuras, são devidas à Fundação.
4 - A definição do regime e o acompanhamento da gestão e exploração do Hotel e edifícios afectos é da competência do Turismo de Portugal, I. P.

Utilidade pública

1 - À Fundação é reconhecida utilidade pública nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.
2 - Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime de benefícios fiscais que seja aplicável por disposição legal.
3 - É concedido à Fundação o benefício da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) respeitante à transmissão do direito de usufruto previsto na alínea a) do artigo 5.º dos Estatutos publicados em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante, sem dependência do reconhecimento previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

Procedimentos relativos a pessoal

1 - Os trabalhadores da Autoridade Florestal Nacional com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que desempenham funções na Mata Nacional do Buçaco podem ser integrados no quadro de pessoal da Fundação Mata do Buçaco em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, sem sujeição a período experimental, mediante outorga de acordo escrito, entre o conselho de administração da Fundação e o trabalhador interessado.
2 - A produção de efeitos do acordo escrito a que se refere o número anterior determina a extinção do vínculo existente.
3 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem, ainda, exercer funções na Fundação por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 8.ºRevogado

Registo predial do direito de usufruto

O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo o de registo predial do direito de usufruto referido na alínea a) do artigo 5.º dos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante, o qual tem a duração de 30 anos, sendo esta passível de renovação.

Norma transitória

Até à conclusão do procedimento concursal relativo ao arrendamento do Palace Hotel e respectivos anexos, previsto no artigo 4.º, mantém-se em vigor o título jurídico que sustenta a actual gestão e exploração daquela unidade hoteleira.

Anexo I - ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO MATA DO BUÇACO

Natureza e denominação

A Fundação Mata do Buçaco, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública que se rege pelos presentes Estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública.

Sede

A sede social da Fundação situa-se no concelho da Mealhada, nas instalações da Mata Nacional do Buçaco.

Duração

A duração da Fundação é por tempo indeterminado.

Fins

A Fundação tem como fins a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todo o património, natural e edificado, da Mata Nacional do Buçaco.

Património

O património da Fundação é constituído:
a) Pelo direito de usufruto constituído a favor da Fundação, pelo período de 30 anos, renováveis, sobre o património do Estado constante do anexo aos presentes Estatutos;
b) Por todos os contributos, em dinheiro ou em espécie, a título de dotação inicial, ordinários e extraordinários, que qualquer dos instituidores ou fundadores lhe concedam;
c) Pelos bens que a Fundação venha a adquirir por compra, doação, herança, legado ou por qualquer outro título.

Receitas

Constituem receitas da Fundação as provenientes de:
a) As eventuais dotações anuais a atribuir pelo Estado e a inscrever no Orçamento do Estado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas;
b) Contribuições regulares ou extraordinárias que os fundadores, designadamente a Câmara Municipal da Mealhada, mecenas ou outras entidades lhe concedam;
c) Alienação de bens imóveis do seu património privativo ou de direitos de que seja titular, desde que não afectos à prossecução do seu fim estatutário e após parecer favorável do conselho geral;
d) Actividades florestais, de turismo, culturais e desportivas;
e) Direitos de que seja ou venha a ser detentora, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;
f) Aplicações financeiras;
g) Subscrições públicas;
h) Venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, CD-ROM, outros bens de consumo multimédia ou que utilizem tecnologias conhecidas ou ainda desconhecidas, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, artigos de merchandising, bem como todo o tipo de produtos de sua produção ou de terceiros cuja venda esteja autorizada;
i) Contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;
l) Prestação de serviços a terceiros;
m) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.

Capacidade de gestão patrimonial e financeira

1 - A Fundação goza de autonomia financeira, devendo a sua acção estar subordinada às regras dos presentes Estatutos e da legislação aplicável.
2 - A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, nos termos definidos nos presentes Estatutos.
3 - O direito de usufruto sobre imóveis do Estado atribuído à Fundação é irrenunciável por parte desta.
4 - A Fundação não pode alienar ou onerar o direito de usufruto a que se refere a alínea a) do artigo 5.º
5 - Os investimentos da Fundação devem respeitar o critério da optimização da gestão do seu património, de acordo com os seus fins estatutários e, nomeadamente, com respeito pelas especificidades florestais existentes.
6 - A Fundação pode fazer investimentos, negociar e contrair empréstimos, conceder garantias, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do objectivo de optimização da gestão do seu património, desde que necessárias ou úteis à prossecução dos seus fins estatutários, nos termos definidos nos presentes Estatutos.

Órgãos sociais

São órgãos da Fundação:
a) O conselho de administração;
b) O conselho geral;
c) O conselho de fundadores;
d) O fiscal único.

Composição e remuneração do conselho de administração

1 - O conselho de administração da Fundação é composto pelo presidente, designado pela Câmara Municipal da Mealhada, e por quatro vogais, um designado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um designado pelo Ministério da Economia e da Inovação, um designado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, e um designado pelo conselho geral da Fundação.
2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, podendo cessar por decisão de quem procede à sua designação.
3 - Os membros do conselho de administração podem ser remunerados através de senhas de presença ou da remuneração própria que venha a ser fixada para os administradores que exerçam funções a tempo inteiro e em regime de exclusividade nos termos fixados pelo conselho de fundadores, não podendo, neste último caso, a remuneração fixada, exceder a remuneração auferida pelos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau.

Competência do conselho de administração

1 - Ao conselho de administração compete a gestão corrente da Fundação, dentro das linhas gerais definidas pelo conselho geral.
2 - Compete designadamente ao conselho de administração:
a) Dirigir a actividade da Fundação em ordem à prossecução dos seus fins;
b) Definir a organização interna da Fundação;
c) Preparar e aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Fundação;
d) Preparar e aprovar os planos de actividades e outros documentos que devam ser submetidos ao conselho geral;
e) Preparar e aprovar o orçamento anual da Fundação a submeter ao conselho geral;
f) Administrar o património da Fundação;
g) Contrair empréstimos e conceder garantias;
h) Decidir sobre a atribuição de subsídios e as incorporações do património;
i) Proceder ao inventário anual do património a submeter ao fiscal único;
j) Preparar e aprovar o relatório e contas anuais para serem apreciados pelo fiscal único;
l) Representar a Fundação em juízo;
m) Celebrar protocolos com outras entidades, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 16.º dos presentes Estatutos.
3 - As deliberações do conselho de administração relativas à contracção de empréstimos e à concessão de garantias dependem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas.

Presidente do conselho de administração

Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Zelar pelo correcto exercício das funções de serviço público delegadas na Fundação, pela execução das deliberações do conselho de administração, do conselho geral e do fiscal único;
b) Submeter à avaliação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e do turismo os assuntos que careçam da sua apreciação;
c) Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração, do conselho geral e do fiscal único sempre que julgar conveniente;
d) Convocar, fixar a ordem de trabalhos e presidir ao conselho geral e exercer voto de qualidade em caso de empate nas votações;
e) Presidir ao conselho de administração, fixar a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração e exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações;
f) Atribuir a cada membro do conselho de administração o pelouro, ou pelouros, que entenda competir-lhe;
g) Representar a Fundação no plano nacional ou internacional;
h) Desempenhar as demais competências que lhe são cometidas pelos presentes Estatutos.

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne pelo menos uma vez por mês e sempre que o seu presidente o convoque.
2 - O conselho de administração não pode reunir-se ou deliberar sem que se encontre presente a maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos emitidos.
4 - O conselho de administração pode reunir sempre que o entender, em qualquer ponto do País, fora das instalações da Fundação.

Vinculação

A Fundação vincula-se pela:
a) Assinatura conjunta do presidente e de um administrador;
b) Assinatura de dois procuradores, nos termos dos respectivos mandatos;
c) Assinatura de um só procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto por 12 membros:
a) Presidente do conselho de administração, que preside e tem voto de qualidade em caso de empate nas votações;
b) Um membro designado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
c) Um membro designado pelo Ministério da Economia e da Inovação;
d) Um membro designado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública;
e) Um membro designado pela Câmara Municipal da Mealhada;
f) Um membro designado pelo Ministério da Cultura;
g) Duas personalidades designadas pelo membro do Governo responsável pela área das florestas;
h) Duas personalidades designadas pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;
i) Dois membros designados pelo conselho de fundadores.
2 - No impedimento do presidente, este é substituído pelo membro do conselho geral que aquele tiver previamente designado.

Anexo - II

Funcionamento do conselho geral

1 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou quando solicitado por, pelo menos, dois terços dos seus membros.
2 - O conselho geral não pode reunir ou deliberar em primeira convocatória sem que se encontre presente ou representada metade dos seus membros.
3 - A representação mencionada no número anterior só pode ser conferida a outro membro do conselho geral e deve sê-lo por carta dirigida ao presidente, com indicação expressa da reunião a que se destina.
4 - No caso de o conselho geral não poder deliberar por falta do quórum exigido no n.º 2, o presidente convoca uma nova reunião com a mesma ordem de trabalhos e a antecedência mínima de 15 dias, podendo então o conselho deliberar qualquer que seja o número de presenças.
5 - Os membros do conselho de administração da Fundação têm assento no conselho geral, sem direito a voto, à excepção do presidente.
6 - O exercício de funções de membro do conselho geral não é remunerado, sem prejuízo do reembolso das importâncias respeitantes a despesas de deslocação feitas ao serviço da Fundação nos termos de deliberação do conselho de fundadores.

Deliberações

1 - As decisões do conselho geral são tomadas por maioria absoluta dos votos, não se contando as abstenções.
2 - No caso da alienação ou oneração de bens imóveis do património privativo da Fundação é necessária uma maioria de três quartos dos membros do conselho geral e parecer prévio vinculativo do conselho de fundadores para que a deliberação seja válida e produza efeitos.