Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 15/04/2014.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 120/2009

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 15/04/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4-A em 15/04/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 15/04/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7-A em 15/04/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Instituição

É instituída pelo Estado Português a Fundação Mata do Buçaco, adiante designada abreviadamente por Fundação, e são aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

Sede, natureza e duração

1 - A Fundação Mata do Buçaco situa-se no concelho da Mealhada, nas instalações da Mata Nacional do Buçaco.
2 - A FMB, F.P., é uma fundação pública de direito privado, criada por tempo indeterminado.

Património

1 - O património inicial da FMB, F.P., é composto pelos bens previstos no artigo 16.º dos respetivos Estatutos, publicados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A Fundação fica autorizada a lançar o procedimento concursal tendente ao arrendamento do Palace Hotel e respectivos anexos, propriedade do Estado, sobre o qual a Fundação detém um direito de usufruto que integra o património inicial da Fundação, nos termos do número anterior.
3 - As rendas a pagar pela utilização, por terceiros, do imóvel referido no número anterior, actuais ou futuras, são devidas à Fundação.
4 - O direito de usufruto a favor da FMB, F.P., sobre o património do Estado constante da parte A do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, mantém-se até ao ano de 2039.
5 - É constituído o direito de usufruto a favor da FMB, F.P., sobre os imóveis do património do Estado designados por Casa das Portas de Coimbra e Pousada Pequena, constantes da parte B do anexo II, até ao termo do prazo a que se refere o número anterior.
6 - O direito de usufruto sobre os imóveis do Estado atribuído à FMB, F.P., é irrenunciável por parte desta.
7 - A FMB, F.P., não pode alienar ou onerar o direito de usufruto a que se refere o presente artigo.
8 - É revogado o direito de usufruto anteriormente constituído a favor da FMB, F.P., sobre os imóveis designados Monumento à Batalha do Buçaco e Museu Histórico e Militar da Guerra Peninsular, passando estes imóveis a integrar a Rede de Museus Militares.

Utilidade pública

1 - À FMB, F.P., é reconhecida utilidade pública nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro.
2 - Os donativos concedidos à FMB, F.P., beneficiam do regime de benefícios fiscais que seja aplicável por disposição legal.
3 - [Revogado].

Procedimentos relativos a pessoal

1 - Os trabalhadores da Autoridade Florestal Nacional com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que desempenham funções na Mata Nacional do Buçaco podem ser integrados no quadro de pessoal da Fundação Mata do Buçaco em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, sem sujeição a período experimental, mediante outorga de acordo escrito, entre o conselho de administração da Fundação e o trabalhador interessado.
2 - A produção de efeitos do acordo escrito a que se refere o número anterior determina a extinção do vínculo existente.
3 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem, ainda, exercer funções na Fundação por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 8.ºRevogado

Registo predial do direito de usufruto

O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo o de registo predial do direito de usufruto referido no artigo 4.º

Norma transitória

Até à conclusão do procedimento concursal relativo ao arrendamento do Palace Hotel e respectivos anexos, previsto no artigo 4.º, mantém-se em vigor o título jurídico que sustenta a actual gestão e exploração daquela unidade hoteleira.

Anexo I - ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO MATA DO BUÇACO

Natureza

1 -A Fundação Mata do Buçaco, F.P., adiante designada abreviadamente por FMB, F.P., é uma fundação pública de direito privado, dotada de órgãos e património próprio e de autonomia administrativa e financeira.
2 -A FMB, F.P., rege-se pelos presentes Estatutos, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e demais legislação aplicável.
3 -A FMB, F.P., encontra-se sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área das florestas.
4 -A Câmara Municipal da Mealhada participa na gestão da FMB, F.P., nos termos e com as especificidades constantes dos presentes Estatutos.

Sede

A FMB, F.P., tem a sua sede no concelho da Mealhada.

Objeto e beneficiários

A FMB, F.P., prossegue fins de interesse social nas áreas da preservação do património histórico, artístico e cultural e da proteção do património natural, tendo por beneficiários os cidadãos em geral.

Atribuições

A FMB, F.P., tem como atribuições as atividades relacionadas com a prossecução dos seus fins, designadamente, a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todo o património, natural e edificado, da Mata Nacional do Buçaco.

Órgãos

São órgãos da FMB, F.P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.

Composição e estatuto do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo da FMB, F.P., é composto pelo presidente e por um vogal não executivo.
2 - O presidente do conselho diretivo é designado pela Câmara Municipal da Mealhada.
3 - O vogal não executivo é, por inerência, o presidente do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., ou o membro do conselho diretivo deste instituto em que o presidente delegue.
4 - O mandato do presidente do conselho diretivo tem a duração de cinco anos, sendo renovável uma vez, por igual período.
5 - O presidente do conselho diretivo exerce funções em regime de exclusividade, sendo remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública.
6 - O vogal não executivo não é remunerado, nem aufere senhas de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte relativo às deslocações em serviço público da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

Competências do conselho diretivo

1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e da gestão da FMB, F.P.:
a) Definir a organização interna da FMB, F.P.;
b) Proceder ao inventário anual do património a submeter ao fiscal único;
2 - A FMB, F.P., é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo ou por mandatários especialmente designados.
3 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.

Funcionamento do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação do vogal não executivo.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor da mesma nela exarar as respetivas declarações de voto.

Fiscal único

1 -O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, competindo-lhe ainda:
a)Elaborar o parecer sobre o inventário, realizado e apresentado pelo conselho diretivo;
b)Elaborar o parecer sobre se a aplicação dos rendimentos se realiza em harmonia com os fins estatutários.
2 -O fiscal único é remunerado nos termos definidos para os institutos públicos de regime comum pela Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da FMB, F.P.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) Presidente do conselho diretivo, que preside e tem voto de qualidade em caso de empate nas votações;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área do turismo;
d) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área das florestas;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;
f) Um representante da Câmara Municipal da Mealhada;
g) Um representante de cada pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que contribua ativamente para os fins da FMB, F.P.;
h) Uma personalidade designada pela Universidade de Aveiro;
i) Uma personalidade designada pela Universidade de Coimbra.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal do conselho diretivo.
4 - O vogal do conselho diretivo da FMB, F.P., tem assento no conselho consultivo, sem direito a voto.
5 - O exercício de funções de membro do conselho consultivo não é remunerado, nem confere direito ao pagamento de despesas com as deslocações.

Competências e funcionamento do conselho consultivo

1 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:
a)Pronunciar-se sobre as políticas gerais de funcionamento da FMB, F.P.;
b)Apreciar os relatórios de atividades que lhe sejam apresentados pelo conselho diretivo;
c)Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projeto lhe seja apresentado para o efeito;
d)Dar parecer sobre as alterações aos Estatutos;
e)Dar parecer sobre a organização interna da FMB, F.P.;
f)Dar parecer sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o património privativo da FMB, F.P.;
g)Dar parecer sobre os atos de gestão do património florestal da FMB, F.P.
2 -No caso das alíneas f) e g) do número anterior, as deliberações são tomadas por uma maioria de dois terços dos membros do conselho consultivo.

Autonomia financeira

1 -A FMB, F.P., goza de autonomia financeira, devendo a sua ação estar subordinada às regras dos presentes Estatutos, da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e da demais legislação aplicável.
2 -A FMB, F.P., pode praticar todos os atos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, nos termos definidos nos presentes Estatutos, da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e da demais legislação aplicável.
3 -Os investimentos da FMB, F.P., devem respeitar o critério da otimização da gestão do seu património, de acordo com os seus fins estatutários e, nomeadamente, com respeito pelos regimes legais aplicáveis ao seu património edificado e natural.
4 -A FMB, F.P., pode fazer investimentos, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do objetivo de otimização da gestão do seu património, desde que necessárias ou úteis à prossecução dos seus fins estatutários, com prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, anualmente renovada, nos termos definidos nos presentes Estatutos, na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e na demais legislação aplicável.

Dotação financeira inicial e financiamento

1 -A dotação financeira inicial da FMB, F.P., corresponde ao direito de usufruto constituído sobre o património do Estado constante do anexo ao diploma que instituiu a FMB, F.P.
2 -O financiamento da FMB, F.P., é assegurado pelas receitas previstas nos termos dos presentes Estatutos.

Despesas

Constituem despesas da FMB, F.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários.

Anexo - II

Modificação dos Estatutos

A alteração dos presentes estatutos é efetuada por decreto-lei.

Extinção

1 -A FMB, F.P., é instituída por tempo indeterminado.
2 -A FMB, F.P., pode ser extinta nos termos aplicáveis à extinção de fundações públicas, revertendo o seu património para o Estado.