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Decreto-Lei n.º 128/2014
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Sem texto consolidado para Artigo 30 em 29/08/2014
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Capítulo I - Disposições gerais
Noção de estabelecimento de alojamento local
1 - Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei.
Modalidades
«moradia»
«apartamento»
«estabelecimento de hospedagem»
«hostel»
Prestação de serviços de alojamento
Capítulo II - Registo de estabelecimentos
Registo
Mera comunicação prévia
Título de abertura ao público
Vistoria
Cancelamento do registo
Informação
Capítulo III - Requisitos
Capacidade
1 - A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção dos qualificados como «hostel», é de nove quartos e 30 utentes.
Requisitos gerais
Requisitos de segurança
«Hostel»
«hostel»
«hostels»
Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
Capítulo IV - Exploração e funcionamento
Titular da exploração do estabelecimento de alojamento local
Identificação e publicidade
«hostel»
Placa identificativa
Período de funcionamento
Livro de reclamações
Capítulo V - Fiscalização e sanções
Fiscalização
Infrações tributárias
Contraordenações
Sanções acessórias
Regime subsidiário
Produto das coimas
Interdição de exploração
Capítulo VI - Disposições finais e transitórias
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março
«Artigo 67.º[...]1 -[...]:a)A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido de abertura;b)[Revogada];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)[...];h)[...];i)A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 36.º;j)[...];k)[...];l)[...];m)[...];n)[...];o)[...];p)[...];q)[...];r)[...];s)[...];t)[...];u)[...];v)[...];x)[...];z)[...];aa)[...];bb)[...];cc)[...];dd)[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].Artigo 70.º[...]1 -[...]:a)À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;b)Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º2 -[...].Artigo 73.º[...]A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.»
Sistema informático
Regiões Autónomas
Disposições transitórias
«hostel»
Norma revogatória
Entrada em vigor